Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1875/18.2BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/09/2025 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: IRC NOTIFICAÇÃO DO PROJECTO DE RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PROVA Sumário: I – A devolução da carta registada destinada à notificação do projeto de relatório, opera a presunção de notificação de quem demonstra, com a sua atuação, inércia ou desinteresse em receber a comunicação que os serviços lhe remeteram, nas situações contempladas no artigo 43º, nº 1 do RCPITA, ou seja, com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta; II – Provando-se que os objectos postais em causa (contendo o projecto de relatório e o relatório final) foram remetidos por correio postal registado, para a sede do sujeito passivo pela prova da aceitação pelos CTT, sem que tenha havido devolução de tal expediente postal e alegando o sujeito passivo não ter recebido qualquer aviso ou notificação, na falta de prova por qualquer meio da recepção de tal correspondência, não pode operar-se a presunção prevista na referida norma; III – Inexistindo recibo de entrega ou informação sobre a efectiva recepção da correspondência em causa, ou sequer, qualquer outro documento comprovativo, ou informação sobre o destino que lhe foi dado conforme previsto no artigo 6.º do RSPC, não se prova que a correspondência foi colocada na esfera de conhecimento e à disposição do seu destinatário, ocorrendo assim a falta de notificação para o exercício do direito de audição preterição que impõe a anulação dos actos subsequentes. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por B… - C … Unipessoal, Lda., contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa que esta apresentara contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, no valor global de € 104 954,90, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por B… – C… Unipessoal, Lda e em consequência, anulou as liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. B. Tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, não pode, por diversas ordens de razão, a Recorrente conformar-se com a procedência do vício procedimental de falta de notificação para audição prévia, que afeta a génese do Relatório de Inspeção e as liquidações subsequentes. C. Mediante ofício de 22-11-2017, remetido sob registo n.º RD716006359PT, da mesma data, foi a recorrida notificada, para a morada da sua sede na Rua …, …., C…, 2…-1… São Pedro da Cadeira, do Projeto de Relatório e para exercer, querendo, o direito de audição, cfr. fls. 41 a 57 da Reclamação Graciosa (RG). D. Sendo que o talão de aceitação de correspondência de correio registado dos CTT, para além do número de registo, tem aposto, no canto inferior direito, o carimbo dos CTT e a data de aceitação da carta registada, em 2017-11-22, bem como a rúbrica do funcionário que a aceitou. E. Assim como o ofício de 28-12-2017, remetido via postal sob registo n.º RD715996833PT, de 28-12-2017, cfr. fls. 30 a 43 da RG, que notifica a recorrida do Relatório Final do Procedimento de Inspeção. F. O talão de aceitação dos CTT, referente a este ofício, tem novamente aposto o carimbo dos CTT, datado de 2017-12-26 e a assinatura do funcionário que recebeu a carta. G. Como decorre dos elementos de prova juntos aos autos, a correspondência em questão foi efetivamente remetida para o domicílio fiscal da recorrida. H. Sobre esta circunstância já se pronunciou o STA, no processo n.º 01181/11 de 16/05/2012 e 0347/10.8BEPRT de 17-10-2018. I. Nos termos do art.º 43º n.º 1 do RCPIT presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contatados por carta registada em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta. J. O art.º 43.º, n.º 1 do RCPIT, estabelece que se faça prova da remessa da carta registada para o sujeito passivo e não da colocação à sua disposição, uma vez que a notificação se presume realizada mesmo que ocorra a sua devolução. K. Não cumpre à AT fazer prova de que as cartas registadas foram colocadas à disposição do destinatário, mas sim provar a sua remessa, o que ocorreu nos presentes autos, com o talão de aceitação dos CTT, datado e assinado. L. Mesmo que as cartas registadas tivessem sido devolvidas, o que não aconteceu, teria sido cumprido pela AT a perfeição das notificações no âmbito do procedimento de inspeção, conforme prevê o art.º 43.º, n.º 1 do RCPIT. M. Pedida informação aos CTT acerca do envio das cartas registadas, torna-se inexequível obter informação sobre o estado das mesmas, atendendo à sua vetustez. N. Verifica-se assim, que se torna materialmente impossível para a recorrente, fazer a prova que o Tribunal pretende, estando em causa correspondência com mais de 18 meses após a aceitação, o que é manifestamente o caso. O. Perante esta impossibilidade, terá que operar a presunção legal constante do art.º 43.º do RCPIT, uma vez que não existe prova em contrário que a coloque em causa. P. Sobre esta matéria, temos o acórdão do TCAS, no processo n.º 9477/16.1BCLSB, de 11-04-2019. Q. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o recebimento das cartas registadas que a AT enviou à impugnante. R. Salvo melhor entendimento a douta sentença recorrida incorre em erro dos pressupostos de facto, resultante da incorreta valoração da factualidade assente, mas também violação da lei, por violação do disposto no art.º 43.º n.º 1 do RCPIT. S. Face a todos os elementos coligidos nos autos, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e em consequência, manter-se na ordem jurídica os atos tributários em apreço por se encontrarem em conformidade com os normativos legais supracitados. T. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente totalmente improcedente, a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: «1. Importa começar por referir que a Impugnante alegou na sua p.i.: - Não foi notificada (art. 13º) -Os serviços dos CTT não depositaram um aviso nem qualquer outro documento para levantamento da correspondência (art. 15º e 16º) 2. Em sede de alegações, a Impugnante juntou dois documentos dos CTT a indicar que nos dois registos dos CTT, indicados pela AT, consta a informação: “objeto não encontrado” 3. Foram feitas novas diligências instrutórias sobre a realização das notificações, contendo o projeto de relatório da inspeção e o relatório final da inspeção. 4. Os CTT informam que não têm os registos da passagem do objeto em causa nos circuitos postais. 5. Isto pode ocorrer porque o objeto não deu entrada nos CTT ou o prazo de aceitação foi excedido (18 meses após a aceitação). 6. Em qualquer dos casos indicados pelos CTT, nada demostra que a Impugnante recebeu as notificações. 7. Não há qualquer registo recolhido pelo distribuidor postal da entrega das cartas. 8. Mais, face à informação da AT as cartas não foram devolvidas à remetente. 9. Interpretando o art. 43° do RCPITA verificamos que presunção de notificação opera nos casos em que haja devolução da correspondência. 10. No caso em apreço não houve devolução da correspondência. 11. Por conseguinte, a presunção não pode operar. 12. A presunção prevista na norma citada só se aplica aos casos em que está provado o envio e que tendo a mesma sido disponibilizada ao remetido, este por 9 ação ou omissão da sua responsabilidade não a recebeu. 13. A presunção não se pode aplicar, nomeadamente aos casos de extravio de correspondência. 14. Uma vez que cabe à AT demonstrar que o contribuinte foi notificado (art. 74° da LGT) e não o tendo feito, afigura-se-nos que deve ser mantida a decisão de 1° Instância por ser solução que decorre da Lei. 15. Em suporte desta interpretação vejamos o Ac. do STA de13/03/2013, no recurso n° 01394/12: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». Só assim não seria, admitimos, caso não se demonstrasse que foi deixado o aviso ao destinatário, mas da factualidade que foi dada como assente — e só dessa nos podemos servir, uma vez que esta Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista — resulta que o ora Recorrido foi avisado para esse efeito. ” 16. Transpondo esta decisão para o caso em apreço, muito embora no Ac. citado estivesse em causa uma missiva devolvida, o Ac. refere que a presunção não opera caso não se demonstre que foi deixado o aviso ao destinatário. 17. Ora no caso em julgamento não só não se trata de uma carta devolvida, que por si afasta a presunção, como não se demonstrou que os CTT tivessem deixado um aviso. 18. O dever de audição prévia é um direito constitucional (art. 267°, n.1 da CRP), cujas limitações estão expressamente previstas no art. 60°, n.°2 da LGT. A dispensa de audição prévia não está prevista na norma atrás citada. 19. Por conseguinte, a admissão da sua não realização é violadora do art. 267°, n.°1 da CRP, do art. 60°, n.°2 da LGT e do art. 23°, n.°4 da LGT. 20. O direito de conhecer através da notificação a decisão final do relatório da inspeção é um direito constitucional (art. 268°, n.3 da CRP), não estando previstas quaisquer limitações. 21. Por conseguinte, a admissão da sua não realização é violadora do art. 268°, n.°3 da CRP, do art. 36° do CPPT e do art. 77°, n.°6 da LGT. 22. Quanto à alegada aplicação do disposto no art. 39° do CPPT, começamos por reiterar a sentença do Tribunal a quo, de acordo com a qual, esta norma, não é aplicável ao procedimento de inspeção tributária, no qual existe uma norma expressa (art. 43° do RCPITA) 23. Caso, assim não se entenda, por dever de defesa, uma vez que a presunção do art. 43° do RCPITA não deve operar, por não estarem preenchidos os pressupostos de facto necessários, a AT não estava dispensada da obrigatoriedade de envio de uma segunda notificação, como previsto no artigo 39.°, n.° 5 do CPPT. (v. acórdãos de 18 de março de 2013, processo n.° 0595/13, e de 31 de janeiro de 2012, processo n.° 0929/11), 24. Acresce que o artigo 41.° do CPPT, que rege as notificações das pessoas coletivas e sociedades, confere notória proeminência à notificação na caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças, não tendo sido essa a via adotada no presente caso, pelo que a solução preconizada é, de igual modo, a que melhor se coaduna com o princípio da justiça. 25. A notificação poderia ter sido efetuada para a caixa postal eletrónica, permitindo o acesso direto dos responsáveis, e seria da mais elementar justiça que a Inspeção Tributária tivesse repetido a notificação ou a tentasse contactar por outra via, incluindo o Contabilista Certificado. 26. Relembre-se que no âmbito deste procedimento inspetivo o contabilista, a impugnante e os seus representantes legais receberam outras notificações por email, telefone, transmissão eletrónica de dados (VIACTT) ou correio. 11 27. Mais, quanto à presunção do art. 39°, n.°2 do CPPT:, citando do Ac. TCA Sul de 10.02.2022, proc. n.° 341/08.9 BELRS: “O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.° 1 do art. 39.° do CPPT.” 28. Interpretação diferente constitui uma violação da tutela judicial efetiva em violação das exigências decorrentes do n° 3 do art. 268° da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20° em conjugação com o n° 4 do art. 268° da CRP. 29. A impugnante reitera o que desde sempre alegou: não recebeu as cartas. Subsidiariamente, 30. A procedência do recurso, o que só se admite por dever de defesa, implicaria sempre a apreciação dos demais vícios imputados na p.i., os quais não foram apreciados em virtude da procedência da violação do direito de audição. Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. * O Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado que não resulta demonstrado que o contribuinte, ora Recorrido, foi notificado, no âmbito do procedimento inspectivo, do projecto de relatório final e, consequentemente, ao ter julgado ter ocorrido a preterição de uma formalidade legal no procedimento de inspecção, traduzida na violação do direito de audição prévia ao relatório de inspecção que deu origem às liquidações adicionais impugnadas. * III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «1. A Impugnante é uma sociedade por quotas, que tem por objeto social “Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, Motociclos e Ciclomotores”, encontrando-se inscrita para o exercício da atividade principal de “Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros”, a que corresponde o CAE (Código de Atividade Económica) 45110 – fls. 10 a 17 do Processo Administrativo Tributário nos autos; 2. A impugnante, à data dos factos, encontrava-se enquadrada, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – IRC, no regime geral e, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral – fls. 10 e 17 do Processo Administrativo Tributário nos autos; 3. A impugnante, possui sede na Rua d…, nº …, 2…-1…, S…, 2…-1…, Torres Vedras – cfr. fls. 10 a 17 do Processo Administrativo nos autos; 4. Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs OI201602671, OI201602672, OI201602673 e OI201701049, a impugnante foi sujeita a procedimento de inspeção externo, de âmbito parcial – IVA e IRC– para os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 – cfr. fls. 32 a 43 do Processo de Reclamação nos autos; 5. No âmbito do procedimento inspetivo, em sede de IRC, foram efetuadas correções aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, constantes do relatório de inspeção tributária (RIT) que se enunciam seguidamente: Exercício de 2014: correção no valor de € 18.360,69; Exercício de 2015: correção no valor de € 4.338,00; Exercício de 2016: correção no valor de € 504.749,07 -cfr. fls. 39 a 40 da do Processo de Reclamação nos autos; 6. Por ofício de 22.11.2017, sob registo dos CTT com nº RD716006359PT, da mesma data, foi remetida “notificação p/ audição prévia”, conforme carimbo dos CTT e data de aceitação dos CTT, ambos de 22.11.2017, para a sede da impugnante “Notificação do Projeto de Relatório da Inspeção Tributária- artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e, art. 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)”– cfr. fls. 44 e 45 do processo de reclamação graciosa nos autos; 7. Por despacho de 21.12.2017, a A.T. manteve as correções propostas no “Projeto de Relatório”, dado o não exercício do direito de audição, e determinou a elaboração dos documentos de correção – cfr. fls. 32 e 33 do processo de reclamação graciosa nos autos; 8. Através do ofício nº 00046573, de 28.12.2017, remetido via postal sob registo dos CTT com o nº RD715996833PT, de 28.12.2017, foi remetida à impugnante, para a sua sede, com morada sita na Rua d…, nº …, 2…-1…, S…, 2…-1…, Torres Vedras “Notificação - Relatório de Inspeção Tributária- artigo 62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)” – cfr. fls. 30 a 43 do processo de reclamação graciosa nos autos; 9. Em 08.01.2018, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as liquidações adicionais de IRC para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, como se indica seguidamente: - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 10. Em 17.04.2018, a ora impugnante deduz reclamação graciosa, contestando as liquidações identificadas no ponto antecedente e peticionando a notificação dos “fundamentos das correções subjacentes ao Relatório de Inspeção realizado a coberto das Ordens de Serviço nºs OI201602671, OI201602672, OI201602673 ou de qualquer relatório de inspeção que possua os fundamentos que justifiquem as liquidações impugnadas” – cfr. fls. 154 a 262 do SITAF; 11. Em 22.10.2018, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, a impugnante apresenta no Tribunal Tributário de Lisboa, petição inicial que consubstancia a presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 e ss. do SITAF; 12. Por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, de 27.11.2018, a reclamação graciosa, enunciada no ponto 10, foi indeferida – cfr. fls. 96 a 98 do processo de reclamação graciosa nos autos; 13. Em 21.12.2018, a impugnante deduz recurso hierárquico o qual obteve proposta de indeferimento – cfr. fls. 297 a 318 do SITAF; 14. Em data não apurada, a impugnante acedeu aos dados disponibilizados no site dos CTT (www.ctt.pt), referente aos objetos postais registados a que se alude nos pontos 6 e 8, deste probatório, tendo obtido a seguinte informação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.