Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2253/11.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/15/2021 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA Sumário: Se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o Recorrente, haver lugar a efeitos retroactivos. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L... interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal nº 4227200701107712 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade “N... A..., Lda”, e contra si revertida, absolveu a Fazenda Pública da instância, por julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta de pagamento de taxa de justiça inicial e multa devida, de que foi previamente notificado para efectuar o pagamento. Finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I. Anteriormente ao presente processo, o Recorrente, por se verificarem os requisitos para a apensação de execuções, tal como configurado pelo artigo 179º do CPPT, deduziu uma única oposição para os quatro processos de execução fiscal para os quais havia sido citado e efectuado o pagamento de € 612,00 a título de taxa de justiça. II. A referida oposição foi distribuída à 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e veio a ser liminarmente indeferida, pelo facto de o Tribunal entender não ter competências para apensar as execuções, atento o disposto no artigo 10º, nº1, alínea
- f)e artigo 151°, nº1, ambos do CPPT. III. O requerente deduziu então 4 oposições autónomas, tendo aproveitado a taxa de justiça já paga para um dos processos e tendo solicitado para o processo nº599/11.6BELRS o apoio judiciário para os restantes 3, o qual veio a ser concedido. IV. Porém, ao terem sido apresentadas oposições autónomas, os autos foram distribuídos com números de processo diferentes e o apoio judiciário que anteriormente havia sido solicitado ao abrigo do processo 599/11.6BELRS, foi ignorado. V. Notificado o oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e respectiva multa, o mesmo explicou ao tribunal as circunstâncias acima descritas e, prontificou- se desde logo, a fim de acautelar o prosseguimento dos autos, a solicitar um novo pedido de apoio judiciário. VI. Pedido este que veio a ser deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. VII. Todavia, o tribunal a quo - ao contrário do parecer do Ministério Público - entendeu que o apoio ora concedido apenas poderia servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, sendo, relativamente à taxa de justiça inicial, extemporâneo. VIII. Apenas é conforme à Constituição uma interpretação das normas constantes da Lei nº34/2004, no sentido de considerar que o instituto de protecção jurídica também compreende a dispensa de taxas de justiça ou demais encargos ocorridos anteriormente à formulação do correspondente pedido de apoio judiciário. IX. Com efeito, só assim se cumpre o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual deve ser entendido no sentido de aceder, estar, permanecer, litigar e sair do Tribunal sem ter de suportar encargos que não se tem possibilidade de suportar. X. Pelo que, atento o apoio judiciário solicitado concedido no decurso do processo, pelas circunstâncias acima expostas e porque resulta de facto que o Recorrente não tem meios económicos que lhe permitam litigar, deve este mesmo ser considerado extensível à oposição, por não existirem fundamentos de facto ou de direito que a tal se oponham. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a sentença ora recorrida, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois apenas assim se fará JUSTIÇA!». * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo foi, pela então titular dos autos, julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e declarado competente o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão do Juiz Conselheiro Relator a quem os autos foram distribuídos, fixou em definitivo a nossa competência para apreciação do mérito dos autos. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * II - FUNDAMENTAÇÃO De facto Face aos elementos constantes dos autos, de natureza documental, dá-se como provada a seguinte factualidade: A) Em 18/07/2011, o recorrente deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de uma petição inicial de oposição ao processo de execução fiscal nº4227200701107712 e aps, instaurado contra a devedora originária “N... A..., Lda”., e que contra si reverteu, por dívidas relativas a IVA de 2007, no valor de €17.656.50 – cfr. fls. 1 a 46 dos autos; B) A petição de oposição tinha inicialmente sido dirigida ao processo nº599/11.6 BELRS, da 2ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e enviada este Tribunal a coberto de fax expedido às 20.13h, do dia 11/07/2011- cfr. cfr. fls. 2 a 6 dos autos; C) A petição inicial a que aludem as alíneas A) e B) supra foi apresentada na sequência de decisão proferida, em 24/06/11, no processo de oposição que correu termos do TT de Lisboa com o nº 599/11.6 BELRS, nos termos da qual se considerou, em face da dedução de uma única oposição a várias execuções não apensadas, verificada excepção dilatória inominada, tendo a petição inicial sido liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de apresentar oposições autónomas contra as execuções fiscais – cfr. fls. 83 e 84 dos autos; D) Com a petição referida em A) e B) foi junta cópia de requerimento de protecção jurídica, datado de 08/07/11, no qual se solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tudo por referência ao processo 599/11.6 BELRS, no valor de € 73.593,48 – cfr. fls. 36 a 40; E) A secretaria do TT, a coberto do Of. nº10884, datado de 22/11/11, notificou o recorrente da rejeição do recebimento da p.i, por não ter sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça e por ter sido omitido o valor da causa – cf. fls. 47 dos autos; F) Em 25/11/2011, e, na sequência de orientação superior, a Secção Central do TT de Lisboa, procedeu à redistribuição da petição inicial e, concluso o processo, foi a oposição liminarmente admitida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias – cfr. fls. 51 dos autos; G) Em requerimento entrado em juízo em 06/01/12, o recorrente informa os autos que goza de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de €160,00 e junta um Documento Único de Cobrança com aquele montante e o respectivo comprovativo do pagamento – cfr. fls. 52 a 55, ibidem. H) Conclusos os autos em 10/04/12, com a informação de que o comprovativo do pagamento do DUC, a que se alude em G) está registado no processo nº2225/11.6BELRS, da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal, foi, pela Mm.ª Juíza a quo, proferido, em 08/04/15, o seguinte despacho: “ Com cópia da informação de fls.56 dos autos, notifique o oponente nos termos e para os efeitos do artigo 570º/3 do CPC, sob pena de desentranhamento da p.i. de oposição”- cfr. fls. 56 e 58 dos autos; I) Em requerimento enviado, via fax, em 20/04/15, ao Tribunal Tributário, o Recorrente justificou o motivo pelo qual o DUC se encontra registado no processo nº2225/11.6BELRS e, informou que vai “ requer novamente a concessão de apoio judiciário”- cfr fls. 62 e ss fls. 94 e ss dos autos; J) Foi proferido pela Mm.ª Juíza, em 07/05/15, novo despacho que apresenta o seguinte teor: «Requerimento de fls.62.ss: O pedido de apoio judiciário é deduzido com a petição inicial de oposição à execução, pelo que, tendo sido apresentadas 4 petições de oposição à execução fiscal, deveriam ter sido apresentadas outros tantos requerimentos de apoio judiciário, não sendo admissível o requerimento de apoio judiciário, não sendo admissível o requerimento de apoio judiciário 4 anos após a entrada dos autos em juízo. Pelo exposto notifique o oponente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 570º, nº5 do Código de Processo Civil, convidando-se o oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de igual valor, sob pena de desentranhamento da petição de oposição à execução, nos termos do nº 6 da mesma disposição”- cfr. fls. 130 dos autos; L) Em 09/06/15, o Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, I.P., fez chegar ao Tribunal Tributário de Lisboa um ofício dirigido ao processo nº 2253/11.0BELRS, no qual se atesta que, por despacho de 28-05-2015, foi deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, entretanto formulado pelo recorrente. - cfr. fls. 132 dos autos; M) Em 08/09/15, foi proferido a decisão ora recorrida, cujo teor se passa a transcrever: «O apoio judiciário, ora requerido apenas poderá servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, pois que, relativamente à taxa de justiça inicial, é o mesmo extemporâneo. Notifique. * Regularmente notificado, o oponente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, bem como para proceder ao pagamento da multa, a que alude o artigo 570°, n°3 do CPC, não veio o oponente, no prazo legal, regularizar a instância (ofício de fls. 60 dos autos). Notificado o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 590°, n°1, alínea
- c)do CPC (anterior artigo 508°, n°1, alínea
- b)e n°2 do CPC) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de € 5UC e máximo de 15 UC (artigo 570°, n°5 do CPC e anterior artigo 486°-A, n°5 do CPC), sob pena de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, por verificação de excepção dilatória inominada (artigos 576° e 577° do CPC e anteriores artigos 493°, n°2 e 494° do CPC), não correspondeu ao convite que lhe foi endereçado. Pelo exposto, de acordo com as disposições legais, supracitadas, absolvo a Fazenda Publicada instância, que assim se extingue». * De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida – transcrita na alínea M) supra – errou ao ignorar as especiais circunstâncias em que o apoio judiciário foi concedido no decurso do processo. Vejamos, começando por lembrar o teor da decisão recorrida. Aí se lê o seguinte: «O apoio judiciário, ora requerido apenas poderá servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, pois que, relativamente à taxa de justiça inicial, é o mesmo extemporâneo. Notifique. * Regularmente notificado, o oponente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, bem como para proceder ao pagamento da multa, a que alude o artigo 570°, n°3 do CPC, não veio o oponente, no prazo legal, regularizar a instância (ofício de fls. 60 dos autos). Notificado o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 590°, n°1, alínea
- c)do CPC (anterior artigo 508°, n°1, alínea
- b)e n°2 do CPC) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de € 5UC e máximo de 15 UC (artigo 570°, n°5 do CPC e anterior artigo 486°-A, n°5 do CPC), sob pena de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, por verificação de excepção dilatória inominada (artigos 576° e 577° do CPC e anteriores artigos 493°, n°2 e 494° do CPC), não correspondeu ao convite que lhe foi endereçado. Pelo exposto, de acordo com as disposições legais, supracitadas, absolvo a Fazenda Publicada instância, que assim se extingue». Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito, ressaltando, desde já, uma actuação algo confusa relativamente ao(
- s)pedido(
- s)de protecção jurídica por parte do oponente. Com efeito, aquando da apresentação da primeira petição de oposição, que se dirigia a diversos processos executivos não apensados, e que deu origem ao processo nº 599/11.6 BELRS, do TT de Lisboa, foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ou seja, não foi requerida protecção jurídica. Tenha-se presente que tal oposição foi liminarmente indeferida, com fundamento na verificação de excepção dilatória inominada, sem prejuízo do disposto nos artigos 234º-A e 476º do CPC (na versão do CPC de 2011), quanto à possibilidade de dedução de novas oposições autónomas, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Ora, nessa sequência foram apresentadas outras oposições (onde se inclui a que está na base do processo que nos ocupa, com o nº 2253/11.0 BELRS), ainda que dirigidas ao processo nº 599/11.6 BELRS, as quais foram remetidas ao SF e só depois subiram ao Tribunal. O que a matéria de facto mostra é que, sem justificação imediatamente compreensível, aquando da entrega da oposição que deu origem à decisão sob recurso, foi junto um requerimento de protecção jurídica, destinado ao processo nº 599/11. 6 BELRS, o qual, aliás, deu origem à decisão de apoio na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de €160,00, tendo o Documento Único de Cobrança com aquele montante e o respectivo comprovativo do pagamento sido registado no processo nº2225/11.6BELRS (ou seja, não neste processo). Portanto, e até aqui, não temos requerida e comprovada a concessão do apoio judiciário para o processo que aqui nos ocupa - nº2253/11.0BELRS Resulta da matéria de facto que só muito mais tarde, concretamente em Abril de 2015, o Recorrente solicitou, para o processo 2253/11.0 BELRS, protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sobre o qual recaiu despacho de 28/05/15, deferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade solicitada. Perante isto, importa agora apreciar a matéria concernente à absolvição da Fazenda Pública da instância, atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente, ora Recorrente, e a consideração de que o apoio judiciário concedido, em relação à taxa de justiça, é extemporâneo. Vejamos, então, sendo claro que o Oponente não pagou taxa de justiça com a apresentação da p.i. À data em que a p.i relativa a este processo deu entrada em Tribunal, dispunha o artigo 150º-A do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D. Como salienta a EMMP no parecer proferido, “se a prática de algum ato processual exigir o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o autor não está isento, deve ser acompanhada do documento que comprove o pagamento ou a sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária”. Recuperando o acórdão do TCA Norte, de 08/03/18, no processo nº 228/16.1BEPRT, no qual se analisou uma situação com inúmeras semelhanças àquela aqui em discussão, tenhamos presente o seguinte: “De acordo com o nº 1 do artº 14º do RCP, “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
- a)Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;
- b)Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”. Por outro lado, resulta do nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004, que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (nº 3 do mesmo artigo). Diz ainda o nº 3 do artº 467º do CPC que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Ora, resulta dos autos que a Recorrente apresentou a sua petição inicial sem ter feito prova do pagamento da taxa de justiça ou de ter requerido o apoio judiciário. E por isso mesmo foi notificada nos termos dos despachos referidos nas alíneas B) e D) do probatório supra. Como não existia pedido de apoio judiciário à data da propositura da acção, a Recorrente estava obrigada ao pagamento da respectiva taxa de justiça, pelo que bem andou o despacho ao ordenar a junção da prova do pagamento. É certo, como resulta da norma acima transcrita (nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004), que a Recorrente podia requerer o apoio judiciário com fundamento em insuficiência económica superveniente. E conforme consta da alínea C) da matéria assente a Recorrente, em 26/04/2016, esta juntou aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente. No entanto, verifica-se pela data de entrada do pedido de apoio que a indicação que o mesmo deu entrada antes da sua primeira intervenção processual não corresponde à verdade. Trata-se apenas de uma mera indicação. A oposição deu entrada em 30/05/2014 e o pedido de apoio judiciário deu entrada em 26/04/2016. Ora, de acordo com o nº 3 da mesma norma o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação. Significa isto que esse pedido de apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os actos processuais que ocorram após o conhecimento da respectiva situação. Veja-se sobre este assunto entre outros o recente Acórdão do TCAS, de 12/12/2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, sobrescrito pela aqui Relatora, na qualidade de 2ª Adjunta: “Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121). Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.” – fim de citação. Ora, também aqui, tal como evidencia a actuação do oponente relativamente aos pedidos de protecção jurídica, a verdade é que o apoio judiciário apenas foi pedido, para o processo 2253/11. 0 BELRS, em 2015, ou seja, diversos anos mais tarde relativamente à entrada da p.i de oposição, o que, a nenhum título, pode sustentar uma aplicação retroactiva, já que – repete-se – em linha com a jurisprudência citada, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o Recorrente, haver lugar a efeitos retroactivos. Também alinha por este diapasão a EMMP junto deste TCA que refere, em sede de parecer, que “efectivamente foi concedido apoio judiciário com dispensa de pagamento da taxa de justiça, porém não tendo o mesmo sido apresentado com a petição tem o mesmo que ser considerado extemporâneo. A apresentação tardia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não colmata a falta de apresentação com a petição. Isto é, se com a entrega da petição não for junta da concessão do apoio judiciário dispensado o pagamento da taxa de justiça, a parte terá que proceder ao seu pagamento, se o não fizer será notificada para tanto, e se mesmo assim, não juntar prova do pagamento da taxa de justiça, será de novo notificada com o acréscimo de multa para proceder a tal pagamento. Não o fazendo, o destino do processo, só poderá ser a absolvição do Réu da instância. Por isso não nos merece censura a decisão em apreciação”. Neste sentido, a decisão recorrida, que assim veio a considerar, não merece censura, sendo de manter, sem que se possa dizer, com fundamento atendível, que tal interpretação obsta ao acesso ao direito constitucionalmente garantido, sabido que, face às regras estabelecidas e não cumpridas, quanto ao pagamento da taxa de justiça, foi o Recorrente advertido, sendo-lhe dada a oportunidade de colmatar a falta inicial, o que não foi tempestivamente feito. Em suma, improcedem as conclusões formuladas e nega-se provimento ao recurso. * III – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Registe e notifique. Lisboa,15/04 /21 [A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho] (Catarina Almeida e Sousa)