Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 249/15.1BEBJA Secção: CT Data do Acordão: 11/19/2020 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IVA, FACTURAS FALSAS Sumário: Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), cabendo ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transações. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "F..., Cortiças - Unipessoal, Limitada", veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra as liquidações de IVA relativas a diversos períodos dos anos de 2010, 2011e 2012, respetivamente computando para cada um destes imposto a pagar nos valores de 169.997,50 €, 207.782,00 € e 173.919,10 €. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 17 de junho de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação. Inconformada, a impugnante veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, no tocante à impugnação deduzida contra as liquidações de IVA, relativamente anos de 2010, 2011 e 2012, não considerando, contudo, igual pedido relativamente à sociedade fornecedora B... Cortiça, Unipessoal, Lda. II. A Impugnante/Recorrente, contudo, entende que deveria ser na íntegra julgado procedente o pedido formulado na petição inicial e dai a sua discordância considerando a existência de violação da lei por falta de fundamentação. III. E, ainda também, a quebra do princípio da neutralidade, que deveria ocorrer no tocante à questão do ónus de prova, este imputado à A.T. e em face desta não ter realizado quaisquer diligencias ou prova produzida, desde a elaboração do relatório, que não meras conclusões. IV. E, pois assim, a prova produzida em desfavor da impugnante contraria o determinativo legal constante do artigo 76º da LGT e do artigo 123º do CPPT. V. Conforme demonstram os presentes autos, foi o resultado do Relatório de Inspeção que conduziu àquelas liquidações e, no caso agora em apreço, no tocante às duas sociedades, a Impugnante e a sociedade B... Cortiça, Unipessoal, Lda, com o argumento que não se estaria na presença de transações reais. VI. Ora, desde logo, se não compreende como a justificação que serviu para a procedência, relativamente às demais sociedades fornecedoras, o não foi considerada pelo Tribunal a quo, relativamente a estas transações e, exclusivamente, em sede de IVA. VII. Desde logo, pois, não se pode deixar de referir que, nos termos do disposto no artigo 75º da LGT, em sede de IVA, o Ónus da Prova incumbe à Fazenda Nacional e, pois, esta ao que se crê, nos presentes autos, deveria ter feito prova, em face das contrariedades ab initio, em relação à Impugnante, relativamente àquele Relatório de Inspeção e, daí, como se constata, no decurso do mesmo, colaborou ativamente na inspeção, possibilitando de imediato o acesso aos respetivos documentos, fossem eles de contabilidade ou bancários. VIII. Tem, pois, especial pertinência, afinal daquele relatório inspetivo, ter a Impugnante /Recorrente exercido o seu Direito de Participação, nos termos que melhor constam do respetivo processo e, em síntese, mantendo-se o teor da Reclamação Graciosa apresentada, com os fundamentos aí vertidos, significando, pois, ter sido a Impugnante, sempre, coerente com a sua posição, contrapondo-se pois ao entendimento diverso da A.T. IX. Assim é que, a recorrente comprovou a violação da lei, por parte da AT, por erro manifesto nos pressupostos de facto, fazendo prova da factualidade que permitiu afastar as conclusões da Fazenda Nacional. X. Contudo, contrariamente ao alegado, a ora reclamante comprovou a efectividade dos custos suportados naquelas transacções, através de factos concretos, de documentos fiscalmente válidos, designadamente, facturas de compra, que reúnem todos os requisitos de legalidade, devidamente registadas na sua contabilidade; meios de pagamento utilizados (cheques e/ou numerário); recibos de quitação; documentos comprovativos da “ Justificação das Operações Bancárias”, exigidas pela Lei nº 25/2008, de 05-05; contrato de compra e venda das mercadorias em questão, documentos que foram comprovados pelo agente inspectivo e constam dos anexos ao Relatório Final, ou seja, neste particular, para precaver situações futuras, para além dos documentos acima referidos, que são os instituídos no nosso ordenamento jurídico/fiscal para comprovar aquelas transações, é importante que a AT de uma vez por todas esclareça, que outro tipo de documentos existem, ou que reconhecem como válidos, para comprovar aquele tipo de operações. XI. Aliás, em momento algum do Relatório as facturas correspondentes às compras de cortiça foram objecto de qualquer reparo por quem teve à responsabilidade de as analisar e não podia ser doutra forma porquanto reúnem todos ao requisitos formais e legais, referidos na alínea a), nº2, artigo 19º e artigo 36º, ambos, do CIVA, e daí, salvo o devido respeito, rejeita-se, por falta de fundamento, a extrapolação feita no Projecto de Relatório - 5º Parágrafo, fis 12/13- que aquelas facturas não cumpriam com a forma legal estabelecida. XII. Posto isto, considera-se que a posição assumida pela AT é incoerente, quando, indiciariamente, em sede de IVA, considera que as facuras de compra processadas à ora reclamante pelos fornecedores C..., M..., M..., P..., A... Unipessoal Lda e B... Cortiças Unipessoal Lda., advêm de “ operações simuladas”, mas, para efeitos de IRC, esses custos não foram desconsiderados, ou seja, titulam “ operações reais”, aspeto que não mereceu qualquer análise e ponderação em sede do despacho em análise. XIII. Por outro lado, não obstante competir à AT o ónus de demonstrar os factos suscetíveis de abalar a presunção da veracidade das operações, no caso em apreço, isso não sucedeu, porquanto, os argumentos invocados no relatório, que são idênticos aos utilizados em situações congéneres, nomeadamente, à circunstância “dos fornecedores não possuírem uma estrutura adequada ao desenvolvimento da actividade declarada; não existirem viaturas, nem trabalhadores necessários à actividade facturada; não sendo possível comprovar o efectivo recebimento dos valores facturados por aqueles à ora reclamante, dado que os respectivos pagamentos foram efectuados em dinheiro e aqueles que o foram por cheque também foram inconclusivos porque levantados ao balcão não sendo possível conhecer o destino desses valores em dinheiro não obstante o serem de valor igual! ou muito próximo dos montantes das transferências ou dos depósitos de valores provenientes de clientes”: que levou a considerar as operações em causa como simuladas, não assentam em pressupostos objectivos, em indícios sérios, mas em meras suposições ou juízos de natureza subjectiva, ou seja, foi incapaz de fazer prova suficientemente sólida e segura para permitir com a garantia necessária chegar à conclusão que chegou. XIV. Ora, a fundamentação insuficiente, obscura e contraditória equivale à falta de fundamentação, tendo por efeito a invalidade dos actos de liquidação controvertidos. XV. Não logrando a Administração Tributária fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo, isso tem de ser valorado contra ela, e é impeditivo da análise sobre se o contribuinte conseguiu, ou não, provar a existência dos factos tributários que subjazem, por exemplo, a dedução de imposto que efetuou. XVI. Não se pode considerar que a Administração Tributária recolheu indícios suficientes de que os bens e/ou serviços titulados por documentos contabilísticos classificados não foram efetivamente comercializados ou prestados, na situação em que a mesma conclua pela simulação, com a fundamentação, por exemplo, de que os documentos foram emitidos no final do ano, e/ou com valor exagerado face ao volume de negócios, ou que o contribuinte tem sede efetiva num pais de regime fiscal privilegiado ou, bem assim, por que o pagamento foi efetuado por caixa, ou mesmo por que os documentos contabilísticos — a fatura e o recibo — têm a mesma data, ou ainda por se tratar de uma prestação de serviços que dificulta a comprovação do negócio. XVII. E, pois assim, foi coerente o Tribunal, ao considerar que aqueles juízos genéricos sobre as transações não eram válidos, exceção feita, inacreditavelmente, à sociedade B... Cortiça, Unipessoal, Lda. XVIII. Quer isto dizer, pois, que a questão de substância que o Tribunal deve apreciar, se aquela, fundamento primordial para não considerar válidas tais liquidações, impugnadas nesses termos e com as explicitações vertidas em todos os atos da Impugnante, reúne os necessários requisitos para poder valer como prova, ilidindo o ónus a que esta sujeita a A.T. XIX. Não se pode deixar de considerar o que melhor consta dos arts. 6.º, 7.º, 8.º, 26.º, 29.º, 30.º a 33.º, 49.º e 51.º, da Impugnação e quando a presente liquidação, o foi via correção aritmética, incumprindo-se, pois, sem qualquer fundamentação válida, o Principio da Legalidade a que a Administração Tributária esta adstrita, perante o reconhecimento da mesma quando aceita a veracidade da contabilidade apresentada pela mesma Impugnante. XX. Ora, aliás, poderá acrescentar-se, em terceiro lugar, que cabe a esta não só demonstrar a existência da declaração formal que fundamenta o seu juízo subjetivo — quanto a presença de operações —, como também provar a pertinência desse juízo — pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos convincentes —, e ainda demonstrar a adequação e correção desse juízo — o que se alcança através da enunciação de indícios sérios —, que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nos documentos contabilísticos são simuladas. XXI. Crê-se, em face dos autos, e até porque mais nenhuma prova foi apresentada, apenas o foi o relatório inspetivo, e sendo que cabia à AT fazer a prova dos factos, o que não fez por clara e manifesta falta de prova. XXII. Nesta linha de argumentação, não parece curial qualificarem-se aquelas circunstâncias como indícios suficientes para suportar a conclusão, a retirar pela Administração Tributária, da missão por parte do contribuinte de “documentos de favor”, porque tal não implica que essa seja a sua única “atividade”, uma vez que este pode emitir “documentos de favor” numas circunstancias, e documentos contabilísticos que titulam operações reais noutras – repare-se, por exemplo, que o facto do contribuinte não entregar as declarações de IVA não significa necessariamente que não exerça a sua atividade, XXIII. Contudo, e de forma paradigmática, e no que respeita a IRC, a AT aceitou os documentos contabilísticos apresentados pela Impugnante. XXIV. Assim, sempre terá de se entender que a Administração Tributária não cumpre o dever que sobre si impende de recolher indícios sérios e credíveis sobre a inveracidade da contabilidade apresentada pelo contribuinte sempre que, menosprezando os lançamentos contabilísticos e respetivos documentos de suporte – v.g. faturas emitidas -, conclua que bens e/ou serviços não foram transacionados ou prestados, inexistindo, consequentemente, fundamento minimamente aceitável para as correções contabilísticas que aquela venha a levar a cabo. XXV. O que acontece é que a AT não recolheu indícios fortes e sérios para demonstrar que as suas dúvidas são fundadas e inverter o ónus da prova para a esfera do contribuinte, tarefa que cabe àquela primeira, por força da lei, para depois concluir pela não credibilidade do contribuinte. XXVI. Deveria, pois assim, em face de reiteradamente ter a Requerente impugnado o Relatório Inspetivo e nele ter colaborado de forma livre e aberta, e a AT nenhuma prova ou diligencias ter efetuado ao arrepio do estatuído, alterar-se a matéria de facto, relativamente aos factos provados e o facto não provado, todos acima transcritos. XXVII. Aliás, tal conclusão, tem até suporte na douta sentença recorrida, porquanto, o critério utilizado pela AT, relativamente aos demais fornecedores, é o mesmo relativamente à fornecedora B... Cortiça, Unipessoal, Lda, apenas com a diferença de que nenhum interveniente desta prestou depoimento no tribunal, mas inquira-se, por óbvio, o que de resto já consta no mesmo relatório, que as faturas o são verdadeiras e, pois assim, independentemente do cumprimento da lei processual, crê-se que não seria essa presença fator decisivo para contrariar o que se crê já estar contrariado. XXVIII. Nem se diga que a sociedade B... Cortiça, Unipessoal, Lda, não possui estrutura, dado que no Relatório é dito: “verificou-se que a sociedade B... Lda não possui uma estrutura adequada ao exercício da atividade faturada, nomeadamente devido ao facto de não possuir viaturas, instalações e trabalhadores necessários ao volume de transmissões faturadas, pelo que se conclui que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras transações de bens, pelo que o imposto nelas contido não confere o direito à dedução, nos termos do n.º 2 e 6 do artigo 19º do CIVA” XXIX. Pois, resulta o contrário, normal neste tipo de negócio, e esta sociedade teve exatamente o mesmo comportamento que todas as demais. XXX. Deveria ser julgado, então, e in totum, procedente o pedido da Impugnante/Recorrente e, em consequência, serem anuladas as liquidações, referentes à sociedade B... Cortiça, Unipessoal, Lda, por vício de violação de lei, por inobservância do dever de fundamentação conforme pedido já formulado na P.I. Termos em que se requer que seja concedido provimento ao presente recurso, com as legais e devidas consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!» *** A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito porquanto a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, sendo que a prova produzida contraria o art. 76.º da LGT e art. 123.º do CPPT. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade Impugnante é uma sociedade unipessoal detendo como sócia única F...; B) A sociedade tem por objeto o exercício da atividade de "Comércio por grosso de cortiça; Indústria Transformadora de Cortiça" encontrando-se para tal com atividade declarada nos CAE's 46213 e 16293; C) A Impugnante, como tal, encontra-se enquadrada no regime de IVA sendo em periodicidade trimestral até 31/12/2011e periodicidade mensal desde 01/01/2012; D) Cumpriu, nos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 as suas obrigações declarativas em matéria de IVA; E) A Impugnante foi submetida a ação de inspeção tributária credenciada pela Ordem de Serviço nº 01201300517, emitida em 22/07/2013; F) Na sequência desta ação foi elaborado relatório final no qual consta, além do mais, capítulo respeitante aos fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável que são determinadas com o seguinte teor:«Imagem no original» G) Concluindo do seu seguinte modo: «Imagem no original» H) NA sequência de tais conclusões foram extraídas as seguintes ilações no relatório em matéria de IVA decorrente das correções produzidas: «Imagem no original» I) Resumindo-se desta forma as correções em matéria de IVA propostas J) Nesta sequência foram emitidas as seguintes liquidações de IVA: «Imagem no original» K) Em matéria de IRC não foram determinadas quaisquer correções de acordo com o que ficou explanado: «Imagem no original» L) Não se conformando com as liquidações oficiosas em matéria de IVA a sociedade Impugnante apresentou, em 27/02/2015, reclamação graciosa contra as mesmas; M) Nesta reclamação graciosa foi elaborada informação pela Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal em que assentou o projeto de decisão de indeferimento com o seguinte teor: «Imagem no original» «Imagem no original» N) Após exercício do direito de audição sobre tal projeto e apreciação do mesmo foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 25/05/2015; O) A sociedade Impugnante tomou conhecimento de tal despacho em 27/05/2015; P) Mantendo a sua inconformação apresentou em 30/06/2015 petição inicial que deu origem à presente impugnação; Q) A fatura emitida pela fornecedora M..., com o NIF 1..., a que correspondeu o n9 37, datada de 19/07/2010, contém menção na designação "cortiça amadia a granel"; R) A fatura emitida pelo fornecedor M…, com o NIF 1…, a que correspondeu o n9 2792, datada de 04/11/2010, contém menção nas quantidades "1" e na designação "pilha de cortiça a globo"; S) A fatura emitida pelo fornecedor J… com o NIF 1…, a que correspondeu o n9 172, datada de 10/12/2010, contém menção nas quantidades "2" e na designação "pilhas de cortiça amadia"; T) A fatura emitida pelo fornecedor Sociedade Agrícola da N…, C… e E.., com o NIF 5…, a que correspondeu o n^ 96, datada de 14/12/2010, contém menção nas quantidades "1" e na designação "pilha de cortiça a globo"; U) A fatura emitida pelo fornecedor Sociedade de Agricultura G…, Lda, com o NIF 5…, a que correspondeu o n^ 7, datada de 03/06/2011, contém menção nas quantidades "uma unidade" e na designação "cortiça amadia"; V) Existem diferentes formas de concretizar o negócio de compra e venda de cortiça dependendo do local em que a mesma se encontra e da existência de uma balança para a pesar; W) Na falta de balança os vendedores e compradores estipulam um valor pelo volume que a mesma ocupa quando empilhada, desse modo definindo o preço; X) Essa forma de negócio é transposta para as faturas que são emitidas, delas fazendo constar os vendedores as menções de "cortiça a globo" ou "pilha de cortiça" quando a pesagem não é possível, assim pretendendo designar a quantidade de produto vendido; Y) É usual a concretização de negócios de compra e venda de cortiça no campo sem a presença de balança para pesar; Z) As faturas emitidas a respeito desses negócios com frequência contêm essas indicações para referir a quantidade de cortiça vendida; AA) Em 27/03/1984 foi emitida uma informação por um supervisor tributário pertencente à Direção de Serviços de Fiscalização Geral do Ministério das Finanças a respeito da indicação das quantidades de mercadorias nas faturas nos casos de produtos florestais e em que não é possível a pesagem dos mesmos; BB) Em tal informação foi feito constar o seguinte "(...) no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem contudo deixar de cumprir o que legalmente se encontra estabelecido, somos de parecer que, exclusivamente com aplicação aos produtos florestais, provindos da floresta, a simples referência de uma "carrada de ..." poderia aceitar-se sempre no pressuposto de que, tal como pode inculcar-se do respetivo vocábulo e consta do dicionário (...) carrada é a quantidade que pode carregar um carro (...)"; CC) Existem diferentes tipos de cortiça dependentes da sua qualidade; DD) Esses tipos de cortiça são por vezes separados e vendidos em lote pela respetiva qualidade ou empilhados indistintamente daquela qualidade; EE) O preço da cortiça varia em função dessa qualidade; FF) No negócio de compra e venda de cortiça existe atividade de intermediação exercida por parte de quem detém o conhecimento dos produtores da matéria-prima a quem adquirem e vêm a vender posteriormente; GG) Essa intermediação tem lugar por diferentes formas, quer com o transporte da cortiça para local pertencente ao próprio intermediário quer com transporte efetuado diretamente pelo adquirente final, ou outro intermediário, no local em que o produtor a mantém após recolhida das árvores; HH) Independentemente da sua qualidade a cortiça é um produto com elevado valor no mercado sendo o volume de negócios de quem trabalho no ramo sempre significativo; II) Esta atividade de intermediação na compra e venda de cortiça é de cariz sazonal, limitando-se ao período prévio e durante a época da recolha da cortiça na árvore, que ocorre entre maio e setembro; JJ) A intermediação pode ter lugar meramente por via de transmissão contratual da cortiça entre produtor e comprador final sem que o intermediário necessite proceder ao seu transporte com veículo apto para o efeito ou armazenagem em local próprio ou arrendado para tal; KK) A intermediação depende do conhecimento dos produtores da cortiça mas não depende da detenção de meios para recolha, transporte, armazenagem ou pesagem da mesma; LL) A intermediação na compra e venda de cortiça é com frequência exercida por conta de grandes compradores da matéria prima sedeados no norte do país para transformação; MM) Estes fazem adiantamentos de valores aos intermediários para que consigam realizar os negócios com os produtores locais da cortiça; NN) Tais adiantamentos têm, por vezes, lugar através da entrega de dinheiro em numerário; OO) Os produtores apresentavam aos compradores da cortiça a preferência em receber o pagamento em dinheiro; PP) A sociedade Impugnante detinha à data um estaleiro na Aldeia do Futuro, sendo um terreno livre que se encontrava à sua disposição para colocar cortiça; QQ) Nos exercícios em referência as compras que a sociedade realizou foram convertidas em vendas, inexistindo stock ao final do ano; RR) A sociedade cessou atividade em 31/12/2014 para efeitos de IVA; SS) Era o marido da sócia única da sociedade, J…, quem detinha comando geral sobre a atividade da sociedade, designadamente estabelecendo contatos e contratos em nome dela com fornecedores, clientes e Técnico Oficial de Contas; TT) Pesembora essa administração a cargo de J…, marido da sócia, esta levava a cabo tarefas no âmbito da atividade da sociedade quer administrativas, junto de bancos, contactos com o Técnico Oficial de Contas e fornecedores; UU) Foi adquirida pela Impugnante ao fornecedor C…, no ano de 2010, a cortiça representada pelas faturas emitidas pelo mesmo nesse período com os números 184,194, 195 e 282; VV) Tais faturas encontram-se registadas na conta de fornecedor com o nº 221111005; WW) No decurso dos anos de 2010 e 2011 a Impugnante entregou a este fornecedor, com referência a contas por si tituladas no B…, 21 cheques como meio de pagamento das compras tituladas por aquelas 4 faturas; XX) Os cheques em causa foram recebidos por C... ao balcão da instituição bancária à exceção de 5 que foram diretamente recebidos pela sócia única F... e 3 que foram depositados em contas de outras entidades; YY) A cortiça vendida por C... à Impugnante foi na sua totalidade transportada pelo próprio com recurso a veículos por si detidos, concretamente dois pesados e um ligeiro, quer do local da compra para o seu estaleiro quer do seu estaleiro para o estaleiro da sociedade Impugnante; ZZ) Este procedeu ao seu carregamento nas herdades em que procedia à recolha da cortiça nas árvores com equipa de trabalhadores que contratou para o efeito pagos através de recibos verdes; AAA) A compra da cortiça foi, em parte, efetuada pelo fornecedor C... diretamente aos produtores ainda em árvore, decorrendo a respetiva tiragem a seu cargo; BBB) Noutra parte este fornecedor comprou a cortiça já tirada aos produtores ou a outros intermediários; CCC) C... foi objeto de inspeção tributária aos exercícios de 2010 e 2011, não tendo sido questionadas as suas vendas à Impugnante; DDD) Este empresário em nome individual passou a desenvolver atividade de intermediário na compra e venda de cortiça por via da constituição da sociedade "A... Unipessoal, Lda" em 2011; EEE) A A... desenvolvia a sua atividade nos mesmos termos que C... já exercia em nome individual; FFF) Em ambos os casos de exercício da atividade C... operava da mesma forma; GGG) Era o próprio C... que levantava o dinheiro em numerário ao balcão, ou assim o solicitava a F..., para efetuar o pagamento aos funcionários que contratava para a tiragem da cortiça das árvores e transporte da mesma; HHH) Foi, deste modo, adquirida pela Impugnante ao fornecedor A... Unipessoal, Lda, no ano de 2011, a cortiça representada pelas faturas emitidas pelo mesmo nesse período com os números 40, 34, 35, 30 21, 17; III) No decurso do ano de 2011 a Impugnante entregou a este fornecedor, com referência a contas por si tituladas no B...e C…, 8 cheques como meio de pagamento das compras tituladas pela fatura nº 21; JJJ) Os cheques em causa foram recebidos por C... ao balcão da instituição bancária; KKK) Os cheques em causa foram registados na contabilidade da Impugnante relativamente ao fornecedor C..., sócio da sociedade; LLL) Os demais pagamentos a esta entidade tiveram lugar em numerário mediante emissão de documento de quitação; MMM) A prática do pagamento em numerário quer a trabalhadores de tiragem e carregamento ou aos produtores ou proprietários da cortiça era muito frequente nos anos de 2010 e 2011 somente tendo sido ultrapassada mais recentemente assumindo o cheque e a transferência bancária maior preponderância; NNN) Quer produtores quer trabalhadores exigiam o pagamento em dinheiro por variados motivos; OOO) A tiragem da cortiça ocorre entre junho e agosto sendo que a venda ocorre ao longo de todo o ano; PPP) A Impugnante detinha nesse período um estaleiro junto da Aldeia do Futuro constando de espaço com a área de 3 a 4 hectares onde armazenava a cortiça que ía adquirindo a produtores e intermediários para posterior venda; QQQ) A Impugnante detinha, pelo menos, um veículo para transporte da cortiça; RRR) A cortiça é empilhada em modo mais ou menos uniforme, isto é, de dimensão certa, para que possa ocorrer a cubicagem e ser determinado pelos compradores e vendedores com erro mínimo o respetivo peso; SSS) Foi adquirida pela Impugnante ao fornecedor M…, nos anos de 2011 e 2012, a cortiça representada pelas faturas emitidas pelo mesmo nesses períodos, respetivamente com os números 1, 4, 11, 15, 17, 48 e 49; TTT) No decurso do ano de 2011 a Impugnante entregou a esta fornecedora sempre numerário como meio de pagamento de tais compras; UUU) A exigência por tal meio de pagamento partia da própria fornecedora que sempre pagava aos produtores da cortiça por essa forma, como os próprios também pretendiam; VVV) A fornecedora M... exercia atividade como intermediária encontrando-se para tal coletada fiscalmente, adquirindo a cortiça já tirada das árvores aos produtores e vendendo-a posteriormente; WWW) Esta fornecedora procedia ao transporte da cortiça por intermédio de veículos que pedia emprestados; XXX) Foi adquirida pela Impugnante ao fornecedor M…, nos anos de 2011 e 2012, a cortiça representada pelas faturas emitidas pelo mesmo nesses períodos, respetivamente com os números 1, 4, 11, 15, 17, 48 e 49; YYY) No decurso do ano de 2011 a Impugnante entregou a esta fornecedora sempre numerário como meio de pagamento de tais compras assinando documento de quitação que fazia parte da contabilidade; ZZZ) A exigência por tal meio de pagamento partia da própria fornecedora que sempre pagava aos produtores da cortiça por essa forma, como os próprios também pretendiam; AAAA) A fornecedora M... exercia atividade como intermediária encontrando-se para tal coletada fiscalmente, adquirindo a cortiça já tirada das árvores aos produtores e vendendo-a posteriormente; BBBB) Esta fornecedora procedia ao transporte da cortiça por intermédio de veículos que pedia emprestados; CCCC) Foi adquirida pela Impugnante ao fornecedor P…, nos anos de 2011 e 2012, a cortiça representada pelas faturas emitidas pelo mesmo nesses períodos, respetivamente com os números 8, 11, 21, 33, 32, 35, 42 e 49; DDDD) No decurso do ano de 2011 a Impugnante entregou a este fornecedor sempre numerário como meio de pagamento de tais compras mediante assinatura de documento em que atestava o recebimento; EEEE) A exigência por tal meio de pagamento partia do próprio fornecedor que sempre pagava aos produtores da cortiça por essa forma, como os próprios também pretendiam por se tratar de pequenas quantidades a cada um deles, e ainda para pagar aos trabalhadores que consigam trabalhavam; FFFF) O fornecedor P... exerceu nos citados anos atividade como intermediário encontrando-se para tal coletado fiscalmente, adquirindo a cortiça já tirada ou ainda nas árvores, retirando-a com trabalhadores que recrutava para o efeito, e vendendo-a posteriormente; GGGG) Este fornecedor procedia ao transporte da cortiça por intermédio de veículo próprio e com destino ao estaleiro que mantinha no quintal da sua residência; HHHH) Nesse local ía armazenando a cortiça que posteriormente vendia; llll) Este fornecedor foi alvo de inspeção tributária em relação ao período em apreço, tendo-lhe sido liquidado imposto adicional cujo pagamento se encontra a concretizar em prestações; JJJJ) Obteve conhecimento quanto à Impugnante e atividade de compra de cortiça que exercia através de pessoas conhecidas de ambos; KKKK) O fornecedor P... reside em Águas de Moura, zona em que muitas pessoas exercem esta atividade de intermediação na compra e venda de cortiça por se tratar de negócio com alta rentabilidade; LLLL) Os fornecedores deste P..., por lhe venderem pequenas quantidades de cortiça, não emitiam fatura; MMMM) P... é irmão do fornecedor M… e conhece o relacionamento comercial entre este e a Impugnante; NNNN) M... encontrava-se no exercício de 2010 coletado para o exercício de comércio de cortiça em bruto; OOOO) Faturou à Impugnante por duas ocasiões; PPPP) A Impugnante procedeu ao pagamento em parte do valor assim faturado mediante a emissão de 5 cheques relativos à sua conta do B…, os quais foram levantados ao balcão pelo próprio M...; QQQQ) O remanescente foi pago pela Impugnante a tal fornecedor em numerário como atestam as justificações de operações bancárias disponibilizadas pelo B...; RRRR) P... desconhece o paradeiro de M...; SSSS) Foram emitidas pelo fornecedor B... Cortiças, Unipessoal, Lda, nos anos de 2011 e 2012, e destinadas à Impugnante como compradora faturas com os números 1, 2, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24 e 25 respeitantes a venda de cortiça; TTTT) Na contabilidade da Impugnante constam documentos processados e assinados pelo sócio da sociedade, J..., que entregou como quitação do pagamento; UUUU) A gerência deste fornecedor é efetivamente levada a cabo por J... por via de procuração emitida a seu favor; VVVV) A ora Impugnante passou a desenvolver a atividade que já anteriormente era desenvolvida pelo seu administrador efetivo, o mesmo J…; WWWW) Em ambos os casos o escopo da atividade das sociedades é reunir cortiça comprada a pequenos produtores e intermediários em local detido para o efeito a fim de a revender a industriais de transformação de cortiça; XXXX) Esses pequenos negócios de compra de cortiça eram nos anos de 2010 e 2011 habitualmente realizados com dinheiro à vista; YYYY) Atualmente alterou-se tal forma de concretização dos negócios por forma a permitir a sua demonstração a terceiros se necessário. 6.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.