Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12885/16 Secção: CA- 2ºJUÍZO Data do Acordão: 05/05/2016 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: PUBLICAÇÃO DE TEXTO DE RESPOSTA AO ABRIGO DA LEI DE IMPRENSA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PERICULUM IN MORA NA VERTENTE DE FACTO CONSUMADO PONDERAÇÃO DE INTERESSES Sumário: I – No processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que uma revista publique o texto de resposta ao abrigo da Lei de Imprensa, ocorre o requisito do periculum in mora, na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, dado que o seu indeferimento impossibilitaria a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal. II – Embora o direito de resposta seja por natureza um “direito efémero”, tal característica, só por si, não é bastante para dar prevalência ao interesse público sobre o interesse da Requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: M………..– Sociedade …………, Lda., e António …………….., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 15 de Setembro de 2015 [ reformulada em 10 de Outubro de 2015], que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [ doravante designada ERC ], de 26 de Maio de2 015, que determinou a publicação do texto de resposta na sequência de recurso interposto pela contra -interessada Maria ………………, dela recorreram e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões (reformuladas): “ A. Na apreciação do periculum in mora na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, a sentença recorrida decide que o mesmo não se verifica, invocando que a circunstância de no plano dos factos a publicação do texto da resposta não poder ser eliminada, não determina a inutilidade da pretensão principal, pois que não pode concluir-se pela impossibilidade de reconstituição da esfera jurídica da Recorrente no caso de vir a proceder a pretensão impugnatória principal, em face do que referiu a respeito da falta de prova dos danos alegados. B. O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação são vertentes distintas e paralelas do requisito periculum in mora. C. Sempre que os factos concretos alegados pelo Requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, pelo que a sentença recorrida padece de contradição. D. A executoriedade da deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015, da ERC, que determina aos Recorrentes a publicação do texto de “resposta” da Recorrida Contra – Interessada, é indubitavelmente imediata, como dispõe o artigo 75.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC, por falta de decretamento da suspensão da respectiva eficácia. E. A obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta cria, por isso, uma situação de facto consumado. F. Esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul já decidiu que a falta de suspensão da eficácia de deliberações da ERC que obriguem à publicação de textos de resposta, constitui, só por si, e sem necessidade de produção de prova de prejuízos de difícil reparação, uma situação de facto consumado para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, nomeadamente na jurisprudência invocada no artigo 92. do Requerimento Inicial, da qual cumpre destacar os acórdãos de 16-06-2011, processo 07602/11, e de 06-10-2010, processo 05274/09m in www.dgsi.pt G. Assim, é forçoso concluir pela verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para os Recorrentes, pelo que se encontra verificado o requisito do periculum in mora. H. Tal como a sentença reconhece, não se encontra demonstrada a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular pelos Recorrentes, encontrando-se, por isso, preenchidos os requisitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, impondo-se, por isso, a esse Tribunal apreciar o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 120.º , do CPTA. I.A produção dos efeitos da mencionada deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015, da ERC, acarretará, como exposto, a verificação de inutilidade da lide, no processo de impugnação a instaurar, pois produzidos os efeitos da decisão que se pretendem ver suspensos, é, na prática, irreparável o dano e impossível a reposição da situação anterior à publicação, porque irremediavelmente consumada. J. Assim, os prejuízos decorrentes da eventual demora na publicação da “resposta” da Recorrida Contra – Interessada poderão ser mais facilmente atenuados e ressarcidos do que os danos que resultam da publicação para os Recorrentes. K. Acresce que, conforme referido no artigo 104., do Requerimento Inicial, a deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015 encontra-se disponível no próprio sítio eletrónico da ERC, como, de resto, manda o disposto no n.º 6, do artigo 65.º, dos Estatutos da ERC, designadamente desde 02.06.2015, o que configura o exercício efectivo do direito de regulação por parte da própria Entidade Recorrida, vendo, assim, os Recorridos, a sua deliberação e versão, respectivamente, difundidas, o que tudo concorre, também, para o afastamento de verificação de prejuízo para o interesse público prosseguido pela ERC ou mesmo qualquer tipo de lesão, manifesta ou ostensiva, do mesmo. L. Pelo que, a adopção desta providência, devidamente ponderados todos os interesses e as circunstâncias do caso concreto, supra descritos, não acarreta nem para a Recorrida ERC nem para a Recorrida Contra – Interessada, danos que se mostrem superiores aos que podem resultar, para os Recorrentes, da sua recusa, encontrando-se, em consequência, também preenchido o requisito previsto no n.º 2, do artigo 120.º, do CPTA. M. Impondo-se, em suma, o decretamento da providência cautelar requerida, por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 120.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPTA. N. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso dos autos, do disposto, designadamente, nos artigos 112.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, todos do CPTA.” * A ERC e a contra-interessada indicada contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 26 de Maio de2 015, que determinou a publicação do texto de resposta na sequência de recurso interposto pela contra -interessada Maria ………………. Em síntese, a sentença recorrida entendeu que apesar de se encontrar verificado o primeiro requisito para adopção da providência cautelar, previsto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.