Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12213/03 Secção: Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção Data do Acordão: 05/22/2003 Relator: Xavier Forte Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE UM HOSPITAL RESTRIÇÃO DE FUNÇÕES ASSISTENTE GRADUADO DE PATOLOGÍA CLÍNICA DO QUADRO DE PESSOAL MÉDICO SUBSTITUIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA DANOS MORAIS PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO FORTES INDÍCIOS DA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÍNEAS A), B) E C) DO ARTº 76º LPTA Sumário: I)- Quando um requerente , exercendo as funções de Assistente Graduado de Patologia Clínica e responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica, de um Hospital, deixa de chefiar o mesmo, em favor de uma recorrida particular, não há dúvida que viu restringido o respectivo conteúdo funcional, sem que se encontre justificação legal para tal alteração. II)- Isso não significa que houve, apenas, uma reordenação no Serviço, mas sim, uma grave restrição nas suas funções e tarefas, tal como o requerente anteriormente as exercia . III)- Tal não é uma questão de somenos, pois, perante a comunidade hospitalar, isso é de molde a ser interpretado como « um não servir para as funções ». IV)- Daí, o intenso dano moral e consequentes prejuízos de difícil reparação sofridos pelo requerente, traduzidos na humilhação e ofensa à sua dignidade profissional, provocadas pela sua substituição, nas funções que desempenhava, e pela atribuição ao requerente de tarefas próprias de pessoal técnico. V)- Há nexo de causalidade entre a ordenação das tarefas de serviço e as humilhações de que o recorrente é vítima, tanto mais que a ordenação das tarefas surge na sequência de conflitos descritos pelo recorrente e em que se relata que o recorrido terá sido punido disciplinarmente. VI)- No caso dos autos não se verifica a grave lesão do interesse público, pois que a não execução do novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica não faz perigar o funcionamento do Serviço em causa, perante a existência e a executoriedade do organigrama anterior. VII)- Também não se verifica a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso , dado que o acto suspendendo altera a posição jurídica do requerente , ora recorrido , o que tudo indicía lesar os direitos e interesses legítimos , o que é suficiente para caracterizar o acto como recorrível . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO: O Requerente V..., casado, médico, residente na Rua ...., em Guimarães, veio instaurar a presente suspensão de eficácia da resolução do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira (Serviço de Patologia Clínica), com sede na Rua Cutileiros de Guimarães, Creixomil, 4810-055, em Guimarães, datada de 20 de Junho de 2002. Foi proferida sentença, no TAC do Porto, datada de 25-11-02, pela qual foi deferida a requerida providência, decretando-se a suspensão da eficácia da deliberação do CA do Hospital da Senhora da Oliveira, datada de 20-06-02 . Inconformada com a sentença, a autoridade requerida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 91 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 113 , que se juntam por fotocópia extraída dos autos . O requerente , ora recorrido , apresentou as suas contra-alegações de fls. 118 e verso , que se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 131 a 132 , dos autos , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto , neste TCA , entendeu não ocorrer o indicado requisito positivo e dever conceder-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- O requerente é Assistente Graduado de Patologia Clínica do Quadro de Pessoal Médico do Hospital da Senhora da Oliveira , em Guimarães . 2)- O requerente tem sido , desde 1990 , o responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica . 3)- Em 09 de Novembro de 2001, o Director de Serviço de Patologia Clínica , daquele Hospital , elaborou novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica . ( Cfr. doc. de fls. 21 ) . 4)- Na sequência da elaboração do novo organigrama desse Serviço , o requerente deixou de chefiar o Departamento Técnico de Bioquímica , em favor da recorrida particular . ( Cfr. doc. de fls. 21 ) . 5)- Em consequência , ainda , da elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica , em 12-11-2001 , foram comunicadas ao requerente as tarefas de que ficou incumbido , a partir dessa data , a saber : - Exame microscópico de sedimentos urinários ; - Exame químico de cálculos renais ; e - Exame parasitológico de fezes ( cfr. doc. de fls. 22 ) . 6)- Tal alteração de tarefas provocou humilhação e ofensa da dignidade pessoal e profissional do requerente , por considerar esvaziado o conteúdo funcional da sua categoria profissional e se ver a executar tarefas próprias de pessoal da carreira técnica , sob a supervisão de funcionária da carreira técnica . 7)- O requerente interpôs recurso hierárquico necessário do acto do Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , consistente na elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica ( Cfr. doc. de fls. 23 ) . 8)-Mediante deliberação do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira , datada de 07-12-01 , foi indeferido o recurso hierárquico necessário interposto pelo requerente e mantido o organigrama aprovado pelo Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , bem como distribuição de serviço a ele associada , de 09-11-01 . ( cfr. doc. 24 e ss ) . 9)- Por sentença do TAC , do Porto , datada de 23-04-02 , transitada em julgado , por deserção do recurso , foi decretada a suspensão de eficácia da deliberação acabada de referenciar . ( Cfr. doc. de fls. 42 ) . 10)- Na sequência da elaboração de novo organigrama desse serviço , foi atribuída ao Director de Serviço de Patologia Clínica a responsabilidade pelo Departamento ou Sector Técnico de Bioquímica , foi atribuída a responsabilidade do Sub-Sector Técnico de Bioquímica Geral à recorrida particular , Sofia Jordão , e a responsabilidade do Sub-Sector Técnico de Elecroforeses e Exames Sumários da Urina ao requerente . ( cfr. doc. de fls. 42 ) . 11)- Tal alteração de tarefas provocou humilhação e ofensa da dignidade pessoal e profissional do requerente , por considerar esvaziado o conteúdo funcional da sua categoria profissional e se ver a executar tarefas próprias de pessoal da carreira técnica . 12)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do acto do Director de Serviço de Patologia Clínica , daquele Hospital , consistente na elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica . ( cfr. doc. de fls. 44 ) . 13)- Mediante deliberação do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira , datada de 20-06-02 , foi indeferido o recurso hierárquico necessário , interposto pelo requerente , e mantido o organigrama aprovado pelo Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , bem como a distribuição de serviço a ele associada , de 14-05-2002 . ( cfr. doc. de fls.51 – acto cuja suspensão de eficácia se requer ) . O DIREITO : O recorrente invoca a nulidade da sentença , por esta incorrer no vício de omissão de pronúncia por não conhecer da matéria de direito invocada , designadamente a que se prende com o concreto conteúdo funcional exigível a um assistente graduado de « patologia clínica » , assim violando a norma do artº 668º , 1 , al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.