Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07445/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 10/28/2003 Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DA LIDE Sumário: Por ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa em processo de oposição, quando tenha sido declarada já a extinção do respectivo processo executivo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1.1 Antónia ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém, de 9-5-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal si deduzida – cf. fls. 47 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões no sentido da extinção da execução fiscal, por prescrição da obrigação tributária exequenda – cf. fls. 60 e 61. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida» – cf. fls. 65. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Na alínea
- e)do art. 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário de execução fiscal, por força da alínea
- f)do art. 2.º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 368. O processo de oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cf. o artigo 286.º do Código de Processo Tributário; cf. também Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, p. 257. No caso sub judicio, a execução fiscal, a que a ora recorrente deduziu a presente oposição, a 13-5-1999, encontra-se arquivada, por despacho do Chefe de Finanças, de 22-4-2002, com o fundamento de prescrição da dívida exequenda – cf. o processo executivo em apenso (requisitado por este relator). Extinta a execução fiscal, a oposição que havia sido deduzida ficou sem objecto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade. Ocorre, portanto, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância no presente processo de oposição à execução fiscal – pelo que não devia ter sido proferida a sentença agora em crise, a qual julgamos que, por isso, deve ser revogada. E, então, concluímos que, por ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa em processo de oposição, quando tenha sido declarada já a extinção do respectivo processo executivo. Termos em que se decide: - revogar a sentença recorrida; - declarar extinta a instância nos presentes autos de oposição à execução fiscal; - deste modo se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 28 de Outubro de 2003