Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 53924/25.1BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 03/19/2026 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: NULIDADE PROCESSUAL; ÓNUS DA PROVA; PERICULUM IN MORA Sumário: I. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al.
(3)e, por fim, a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência, também conhecido por ponderação de interesses (cf. artigo 120.°, n.°s 1 e 2, do CPTA). BB. O requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) impõe ao julgador que afira da probabilidade da existência do direito que se pretende acautelar no processo cautelar e, ainda, que avalie a viabilidade da pretensão em sede de ação principal. CC. No caso dos autos dúvidas não subsistem de que o aqui RECORRENTE não é titular de qualquer direito sobre o fogo municipal sito na Rua J....., n.° 18, 6.° Andar A, 1900-.....Lisboa. DD.Desde logo, porque o ora RECORRENTE nunca esteve autorizado a residir no imóvel dos autos. EE. Por outro lado, o ato administrativo suspendendo não padece de qualquer ilegalidade ou vício que o invalide, nomeadamente as/os que lhe vêm imputados, estando devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito. FF. Os factos alegados pelo RECORRENTE não permitem concluir pela mínima probabilidade de êxito da sua pretensão em sede de ação principal, não se mostrando, por isso, preenchido o primeiro requisito de que dependeria a concessão da tutela cautelar: o fumus boni iuris. GG. O segundo requisito de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar é o requisito do periculum in mora (ou "perigo na demora"), que se traduz no fundado receio de que a demora na obtenção de uma decisão de mérito numa ação principal leve à constituição de uma situação de facto consumado ou causadora de danos de difícil ou impossível reparação para os interesses que o requerente pretende ver tutelados naquele processo. HH. No caso dos autos, os danos que o RECORRENTE invoca não se apresentam como "danos irreparáveis" ou "de difícil reparação", uma vez que ficar sem habitação é um risco próprio e inerente a todo e qualquer procedimento de despejo, seja ele de iniciativa pública ou privada. II. Além disso, o RECORRENTE pode sempre procurar uma solução habitacional no mercado de arrendamento ou até mesmo enveredar pela aquisição de uma habitação para residir, não tendo sido demonstrada nos autos qualquer insuficiência ou incapacidade financeira do RECORRENTE para o efeito. JJ. Donde resulta que não existem quaisquer potenciais danos ou prejuízos que o RECORRENTE possa vir a sofrer na sua esfera jurídica, em virtude das delongas associadas à ação principal. KK. Pelo que é forçoso concluir que também não se verifica o segundo requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: o periculum in mora. LL. Muito bem andou, pois, o Tribunal a quo ao não dar por verificado o requisito do periculum in mora. MM. Por fim, o último requisito de que depende a concessão da tutela cautelar é a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar (também conhecida por ponderação de interesses). NN. Tal como o nome indica, a ponderação de interesses remete-nos para o balanceamento a que o decisor terá de proceder relativamente aos interesses públicos e privados em presença no processo cautelar. OO. Da ponderação que o julgador terá que fazer resulta que a providência deverá ser recusada se os danos resultantes da sua concessão forem superiores aos danos que resultariam para o requerente com a sua recusa. PP. Caso a presente providência cautelar viesse a ser decretada, a G...... ficaria impedida de prosseguir com o procedimento de despejo e, em consequência, o fogo municipal em apreço nestes autos, que se destina a ser atribuído a pessoas que carecem, efetivamente, de uma habitação para residir, deixaria de estar disponível para esse efeito, QQ. Em claro e manifesto prejuízo para todos os munícipes que se encontram a aguardar, em concurso, pela atribuição de uma habitação social, RR. Sendo de salientar, a este respeito, que o Município de Lisboa, CO-RECORRIDO, não dispõe de fogos em número suficiente para dar resposta às necessidades habitacionais que se fazem hoje sentir na cidade de Lisboa e que se têm avolumado nos últimos anos em virtude da crise na habitação que se instalou em Portugal e que constitui, aliás, facto público e notório. SS. Os fogos municipais afetos à habitação social servem para ser atribuídos a quem comprovadamente deles careça e a situação de efetiva carência habitacional é aferida, i.e., é comprovada, no âmbito dos procedimentos concursais abertos para a atribuição de habitações sociais. TT. O aqui RECORRENTE não apresentou qualquer candidatura no âmbito dos concursos existentes. UU. É, pois, nessa sede, e não noutra, que o ora RECORRENTE deverá procurar tentar obter uma habitação para residir. VV. O prejuízo resultante do decretamento da presente providência cautelar para o interesse público seria muito superior ao que resulta da sua recusa para o aqui RECORRENTE. WW. Concluindo-se, assim, igualmente, pela não verificação do último requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar requerida. XX. Pelo que muito bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, indeferindo a providência cautelar requerida e, nessa medida, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e a Sentença recorrida ser mantida na íntegra. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/ Ex.^s, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela RECORRENTE ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!” O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso. Notificada, a parte Recorrente pronunciou-se contra o parecer emitido, pugnando pela procedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a. Foi cometida nulidade processual decorrente do indeferimento da prova; b. A sentença padece de erro de julgamento de direito. Como questão prévia haverá que apreciar da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: A) A gestão e a administração do fogo sito na Rua J....., n.º 18, 6.º andar A, 1900- .....Lisboa compete à Requerida G......, S.A. [facto não controvertido, cf. artigos 1.º e 2.º da oposição da 2.ª Requerida e artigo 10.º do requerimento do Requerente em resposta à exceção do Requerente]; B) Em 26/02/2003, o fogo, de tipologia T3, a que se refere a alínea precedente, foi atribuído por cedência precária a M......, estando autorizado a nele residir, para além da titular, a filha e o genro, A...... e J......, respetivamente, e a neta F...... [cf. doc. 1 da oposição da 2.ª Requerida]; C) Em 31/05/2012 Mónica Ferreira, requereu junto da 2.ª Requerida, na sequência do falecimento da avó em 26/10/2011 e com tal fundamento, a mudança a seu favor da titularidade da cedência do imóvel [cf. docs. 2 e 3 da oposição da 2.ª Requerida]; D) Em 17/09/2013, por despacho de administradora da 2.ª Requerida, foi deferida a requerida mudança de titularidade, ficando autorizados a residir no imóvel o agregado familiar de Mónica Ferreira, constituído à data por si e pela sua filha B...... [cf. doc. 4 da oposição da 2.ª Requerida]; E) Em 17/01/2017 F...... solicitou junto dos serviços da Requerida G...... a inclusão, na ficha de agregado, do seu companheiro V....., Requerente nos autos [cf. doc. 5 da oposição da 2.ª Requerida]; F) Em 20/02/2019 F...... reiterou o pedido a que se refere a alínea precedente [cf. doc. 6 da oposição da 2.ª Requerida e doc. 3 do requerimento inicial]; G) Os pedidos a que se referem E) e F) não foram apreciados pela 2.ª Requerida [facto não controvertido, cf. artigo 11.º da oposição da 2.ª Requerida e artigos 13.º e 14.º do requerimento inicial]; H) Em 28/10/2022 a Polícia Municipal de Lisboa emitiu, com referência ao imóvel a que se referem as alíneas precedentes, na sequência de denúncia de ocupação ilegal do mesmo, informação de acordo com a qual, de várias deslocações efetuadas ao local foi constatado que ninguém atendeu, que a porta do patim que veda o acesso ao fogo apresentava vários danos ou havia sido vandalizada, permitindo a visualização do interior, devoluto e com as paredes e vãos interiores danificados, tendo os agentes principais que se deslocaram ao local obtido a informação de que residiria no imóvel um indivíduo, sem que tivesse sido possível obter informação adicional [cf. doc. 7 da oposição da 2.ª Requerida]; I) Em 09/01/2023 a Polícia Municipal de Lisboa deslocou-se ao indicado imóvel a fim de auxiliar nos trabalhos de colocação de porta bloqueadora e instalação de sistema de deteção de intrusão que se efetivaram em tal dia, tendo verificado que a porta se encontrava apenas encostada ao vão, sendo possível aceder ao interior, e mais verificando que o espaço se encontrava devoluto de pessoas, mas com alguns bens [cf. doc. 9 da oposição da 2.ª Requerida]; J) Em 21/04/2023 a Vereadora da Habitação e Obras Municipais aprovou, relativamente a F...... e ao imóvel sito na Rua J....., n.º 18, 6.º-A, Lisboa, e na sequência do projeto de relatório comunicado para efeitos de exercício de audiência prévia, o relatório final e a proposta de decisão final de cessação da sua utilização com o fim de habitação, com subsequente comunicação por edital, de cujo teor se extrai: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…).” [cf. doc. 8 da oposição da Requerida G......., S.A.]; K) Em 24/07/2025 a 2.ª Requerida, por intermédio da Polícia Municipal de Lisboa, comunicou pessoalmente aos ocupantes do imóvel, por intermédio de A......, presente no local, de que deveriam proceder à desocupação do imóvel no prazo de 3 dias úteis, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai: “(…)“(texto integral no original; imagem)” (…) (…).” [cf. documento 10 da oposição da Requerida G......., S.A. e documento 1 do requerimento inicial] L) Em 29/07/2025 os serviços da 2.ª Requerida acionaram resposta social de emergência, tendo comunicado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a data prevista para o despejo e a identidade dos ocupantes a despejar [cf. documento 11 da oposição da Requerida G......., S.A.]. 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos indiciariamente não provados, “1) O Requerente habita o imóvel identificado em A), conjuntamente com a sua companheira A...... e os menores D...... e B......, desde 2019; 2) O requerente não dispõe atualmente de uma habitação alternativa ao apartamento identificado em A); 3) O Requerente não aufere quaisquer rendimentos atualmente; 4) A companheira A...... está desempregada e recebe o rendimento de inserção social no montante de 270,00 euros.” 3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença, “A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e informações constantes dos autos, tal como feita a referência a propósito de cada uma das alíneas da matéria de facto assente, relevando ainda, quanto aos factos constantes das alíneas A), G) e M) da matéria de facto provada, a posição das partes constantes dos respetivos articulados. No referente aos factos indiciariamente não provados constantes das alíneas 1), 2) 3) e 4) resulta a convicção do Tribunal da não produção de prova dos factos.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Do efeito do recurso Em sede de alegações de recurso veio o Recorrente peticionar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo que a sentença recorrida determina a execução imediata do ato de despejo, o que implica a perda do domicílio do Recorrente e do seu agregado familiar, que integra dois menores, constituindo prejuízo grave de difícil ou impossível reparação e sem possibilidade de reposição da situação fáctica habitacional destruída. O Tribunal recorrido admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo, decisão que é de manter. Com efeito, como emerge do artigo 143.º, n.º 2 al.
- b)do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo. Prevendo-se nos n.ºs 3 a 5 deste artigo 143.º que, “ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei. Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA]. Pelo que se indefere o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo. 4.2. Da nulidade processual Aduz o Recorrente que a Recorrida G...... requereu a produção de prova testemunhal, sendo que a demonstração da residência efetiva, da composição do agregado e da inexistência de alternativa habitacional é matéria de prova testemunhal, e que o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova considerando existirem elementos documentais suficientes e, paradoxalmente, deu como não provados tais factos, entendendo que, ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual por cerceamento da defesa, nos termos do artigo 195.º do CPC conjugado com o artigo 118.º, n.º 5 do CPTA. Dispõe-se no artigo 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que “[o] legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109” (Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011). A respeito da produção de prova em sede cautelar, o artigo 118.º do CPTA no seu n.º 1 determina que a produção de prova tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se este dispositivo em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5. Assim, cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al.
- g)do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária. Ora, em sede cautelar, “conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual” (entre outros, o Ac. deste TCA Sul de 6.11.2025, proferido no processo 7400/24.9BELSB), o que, desde logo, afasta a tese do Recorrente de que, ao indeferir a prova testemunhal, tenha sido cometida nulidade processual. 4.3. Do erro de julgamento O Recorrente insurge-se, em primeiro lugar, quanto à decisão de absolvição da instância do Município de Lisboa por ilegitimidade passiva por considerar que é proprietário do imóvel e beneficiário direto do ato de despejo, sendo, por isso, parte legítima nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do CPTA. Vejamos. A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente. Ora, “a legitimidade em sede cautelar afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade (cf. artigos 9.º, 10.º, 55.º, 68.º, n.º 1, 73.º e 77.º-A)” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 966). Assim, no que se refere ao pressuposto da legitimidade passiva o n.º 1 do art. 10.º do CPTA retoma a regra geral enunciada no art. 26.º do CPC, segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua. Prevendo-se no n.º 2 deste artigo 10.º que “[n]os processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Este normativo dispõe sobre a legitimidade passiva no âmbito das ações de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática de ato devido, estabelecendo como regra que nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público autora do ato ou a quem incumbe praticar o ato. Ora, embora no requerimento inicial, o requerente impute a prática do ato ao Município de Lisboa e à G......, o certo é que, como se afere do documento 1, este foi praticado pela G....... Assim sucede porque, como se deu nota na sentença recorrida, a G...... “é uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (cf. artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da G...... com as respetivas alterações publicadas no Boletim Municipal da CML, n.º 1198, de 02-02-2017)”, correspondendo à “empresa de promoção do desenvolvimento local, que tem como objeto social a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado habitacional que o Município decida afectar ao arrendamento nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa»(cf. artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos da G......, com as respetivas alterações publicadas no Boletim Municipal da CML, n.º 1198, de 02-02-2017)” e que tem como atribuições “a prática dos atos necessários à decisão dos pedidos de cancelamento de conta nas frações municipais sob sua responsabilidade bem como a instrução de processos de cessação da utilização do fogo atribuído e de desocupação, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, competindo-lhe promover a desocupação expedita de frações municipais sob sua responsabilidade que sejam alvo de ocupações não autorizadas, em articulação com a Polícia Municipal [cf. artigo 4.º, n.º 1, alíneas h),e i), dos Estatutos da G......, com as respetivas alterações publicadas no Boletim Municipal da CML, n.º 1198, de02-02-2017].” Isto é, embora o proprietário da fração seja o Município de Lisboa, este atribuiu à G...... a gestão dos imóveis de habitação social e as competências para, além do mais, determinar a desocupação e despejo destes. Pelo que, tendo sido o ato suspendendo, e a impugnar na ação principal, praticado pela G......, ao abrigo das competências que lhe foram atribuídas pelo Município de Lisboa, é esta entidade – G...... -, e não o Município de Lisboa – que não praticou o ato -, que dispõe de legitimidade passiva nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA. No que não incorreu a sentença em erro de julgamento ao absolver o Município de Lisboa da instância, por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva. O Recorrente entende, ainda, que a sentença erro no julgamento de improcedência porquanto, relativamente ao periculum in mora, estando em causa a execução de um ato de despejo de habitação social onde reside o Recorrente com o seu agregado, incluindo dois menores, esta é, pela sua própria natureza, uma situação típica de risco de facto consumado e de prejuízo irreparável e que a eventual procedência da ação principal nunca poderá reconstituir integralmente a situação de estabilidade habitacional, nem os danos sociais, psicológicos, familiares e económicos de uma expulsão forçada do domicílio são suscetíveis de adequada reparação pecuniária. Considera que em contexto de despejo de habitação permanente, o periculum in mora se encontra fortemente indiciado pela própria natureza da medida, não se exigindo prova plena de todos os aspetos da carência económica, porquanto a simples possibilidade de despejo de habitação única do agregado familiar gera o risco de: criação de situação de sem-abrigo; separação de menores do seu contexto escolar e social; danos graves para a integridade moral e dignidade do núcleo familiar. E que a sentença recorrida implicitamente exigiu uma prova quase plena e documental de todos os factos relacionados com a situação económica e residencial do Recorrente, violando o carácter sumário/indiciário da prova em sede de tutela cautelar nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Advoga que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto o ato foi praticado sem audiência prévia em violação do artigo 121.º do CPTA e que carece de fundamentação, em violação do artigo 152.º do CPTA, limitando-se a invocar a “ocupação abusiva” sem ponderar a realidade fáctica e social. Aduz que a G...... reconhece não ter decidido os pedidos de inclusão do Recorrente no agregado familiar, omitindo o dever de decisão previsto no artigo 9.º do CPA, o que obsta a que o Recorrente constitua um simples ocupante ilegal, sob pena de abuso de poder e violação do princípio de confiança. E que o ato de despejo não atendeu aos deveres de ponderação em matéria de habitação social, designadamente quanto a agregados carenciados e com menores a cargo. Sustenta que os danos que resultariam da não concessão da providência para o Recorrente são profundos, duradouros e em larga medida irreparáveis, em contraste com o reduzido prejuízo para o interesse público e que a sentença recorrida não efetuou a ponderação de interesses, limitando-se a indeferir com base na alegada inexistência de periculum in mora. Considera que, nestes termos, a atuação das Requeridas - e a decisão judicial que recusa a proteção cautelar - têm como efeito prático expulsar um agregado familiar vulnerável da única habitação que possui, sem alternativa e sem ponderação adequada, violando o direito fundamental à habitação (art. 65.° da CRP) e que a interpretação excessivamente restritiva dos requisitos da providência cautelar, aliada à recusa de prova e à desconsideração do fumus boni iuris, redunda na negação de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° da CRP). A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo Recorrente de suspensão de eficácia do despacho de 21.4.2023 da Vereadora da Habitação e Obras Municipais que determinou a desocupação do imóvel, por julgar não verificado o requisito do periculum in mora. Fundamentou nos seguintes moldes, “No referente ao requisito do periculum in mora o Requerente invoca que se o ato suspendendo for executado ficará sem habitação, na medida em que reside no imóvel desde 2019, não possui alternativa habitacional, nem rendimentos que lhe permitam o pagamento de uma renda cujo valor seja determinado pelo mercado livre de arrendamento, pois que está desempregado, assim como a sua companheira que aufere um reduzido rendimento social de inserção. Contudo, nenhum dos factos alegados resulta indiciariamente demonstrado nos autos [cf. alíneas 1) a 4) da matéria de facto], pelo que o Requerente não logrou demonstrar, minimamente, o risco de verificação de uma situação de facto consumado cabível na proteção cautelar, assim como não logrou comprovar a existência, em concreto, de danos ou prejuízos de difícil reparação decorrentes da não adoção da presente providência cautelar e a verificação de um direto e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida providência.” Importa dar conta que do art.º 120.º do CPTA, que enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, decorre que são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (
- i)a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (
- ii)a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Da circunstância de as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA serem de verificação cumulativa, resulta que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC). No caso dos autos foi o que sucedeu. Isto é, o Tribunal a quo considerou não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora e, consequentemente, considerou prejudicada a apreciação dos demais pressupostos e, consequentemente, não conheceu do fumus boni iuris nos termos que resultam da segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nem procedeu à ponderação de interesses a que se reporta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA. Assim, o que há que apurar, em primeiro lugar, é se, quanto ao juízo realizado a respeito do não preenchimento do requisito do periculum in mora, o Tribunal a quo errou. E, só em caso afirmativo, mostrados preenchidos os requisitos para o conhecimento em substituição (artigo 149.º, n.º 2 do CPTA), haveria que apreciar o preenchimento dos demais requisitos. O periculum in mora mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, enquanto critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”. Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT). A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293]. Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87). O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213). Feito este enquadramento bem se vê que a sentença não incorreu em qualquer erro no julgamento que faz quanto à não verificação do periculum in mora. Atente-se que, em sede de requerimento inicial, para fundar o preenchimento do requisito do periculum in mora o Requerente limitou-se a alegar que vive no locado com a sua companheira e dois menores, que não aufere quaisquer rendimentos e que a companheira também se encontra desempregada e a receber o rendimento de inserção social, no montante de 270,00 euros, aduzindo que o “despejo colocará o Requerente e o seu agregado familiar numa situação de extrema vulnerabilidade, leia-se em situação de sem-abrigo, dado que não têm alternativa habitacional nem meios suficientes para por si a encontrarem”, sendo “manifesto que a possibilidade de despejo sem alternativa habitacional criará para a Requerente um prejuízo de difícil reparação”. E, como vimos, sem que tenha sido praticada nulidade processual, foi dado como não provado que, 1) O Requerente habita o imóvel identificado em A), conjuntamente com a sua companheira A...... e os menores D...... e B......, desde 2019; 2) O requerente não dispõe atualmente de uma habitação alternativa ao apartamento identificado em A); 3) O Requerente não aufere quaisquer rendimentos atualmente; 4) A companheira A...... está desempregada e recebe o rendimento de inserção social no montante de 270,00 euros. Ou seja, o que sucede foi que, recaindo sobre o Recorrente o ónus da prova, como advém do n.º 1 do artigo 342.º do CPC e 114.º, n.º 3 al.
- g)do CPTA, este não demonstrou os factos em que fez assentar o periculum in mora. Isto é, não juntou a prova documental necessária à prova da sua situação económica e financeira, nem tão pouco, como vem agora sustentar, arrolou prova testemunhal destinada a demonstrar a sua situação familiar e do agregado familiar ou outro meio de prova que visasse a prova de factualidade por si alegada. E não tendo, nesta sede recursiva, impugnado a matéria de facto dada como não provada, conformou-se com a mesma. Vem, agora, aduzir que, inevitavelmente, a produção de efeitos do ato suspendendo determinaria prejuízos de difícil reparação e uma situação de facto consumado, imputando ao tribunal a exigência de uma prova plena. Sucede que o facto de se concretizar o despejo não determina, per si, prejuízos de difícil reparação e uma situação de facto consumado, não correspondendo a qualquer entendimento jurisprudencial – que se evidencia que o Recorrente tão pouco logra identificar - que em contexto de despejo de habitação, o periculum in mora se encontra fortemente indiciado pela própria natureza da medida. Opostamente, a jurisprudência tem, reiteradamente, recordado que o periculum in mora exige a prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado, não bastando a simples alegação. Assim, não vindo demonstrada a concreta situação familiar, fáctica, económica e financeira do Recorrente, não é possível realizar o juízo de prognose que permita concluir no sentido avançado pelo Recorrente, ou seja, de que se encontrará numa situação de sem abrigo, por impossibilidade de, na pendência da ação principal, obter outra habitação. Não se trata de lhe exigir, nem lhe foi exigida, prova plena, certo que em sede cautelar a prova é sumária, mas sim de lhe impor o cumprimento do ónus de prova que sobre si recaía nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC. O que sucede é que nem sequer sumariamente o Recorrente cumpriu com o seu ónus de prova. E, como tal, o Tribunal a quo deu como não provados os factos que por si tinham sido alegados e com base nos quais poderia ajuizar no sentido da verificação do periculum in mora. Deste modo, porque o Recorrente não demonstrou que habita o imóvel com a sua companheira e os dois menores, que não dispõe de alternativa habitacional e que o agregado apenas aufere o rendimento de inserção social da companheira no montante de 270,00 euros, não é possível concluir que a produção de efeitos do ato que lhe determina a desocupação cause os prejuízos de difícil reparação ou a situação de facto consumado que alega. No que não incorreu a sentença em erro de julgamento ao julgar não verificado o periculum in mora. E, consequentemente, não se impunha ao Tribunal a quo, nem cabe a este Tribunal, apreciar o fumus boni iuris e a ponderação de interesses. Com efeito, é que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA são sempre de verificação cumulativa, daí resultando que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC). 4.4. Da condenação em custas Vencido, é o Recorrente condenado nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). 5. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida; b. Condenar o Recorrente nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Joana Costa e Nora *