Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10939/01 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 03/20/2003 Relator: Beato de Sousa Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no TCA: É objecto de recurso jurisdicional a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F.... e declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias. Inconformados com a sentença, vieram interpor recurso principal e recurso subordinado, respectivamente, a Câmara Municipal e o Engº Fonseca. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 177, no sentido da improcedência do recurso principal e da inutilidade de apreciação do recurso subordinado. Cumpre decidir. Consideram assente a matéria de facto fixada em 1ª instância – artigo 713º nº 6 do CPC. Quanto à fundamentação de direito, inicia-se pela análise da sentença à luz das conclusões formuladas no recurso principal. A primeira crítica, corporizada nas conclusões I a VII, arranca da assunção que a nulidade prevista no artigo 42º nº 1 do ED (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 de 16/1) referente à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, foi proclamada na sentença em função da falta de audição de duas das testemunhas arroladas pelo arguido. Daí resultou a alegação de “contradição entre os fundamentos invocados na douta sentença e a sua parte conclusiva”, já que na mesma sentença o Mº Juiz expressamente excluíu que o facto de não terem sido inquiridas as duas testemunhas faltosas tenha acarretado qualquer prejuízo para a defesa. O argumento é falacioso, por falsidade da primeira premissa. Na realidade, o Mº Juiz equacionou o facto de não terem sido inquiridas duas testemunhas indicadas pela defesa, mas acabou por concluir inequivocamente pela irrelevância dessa falta, ou seja, pela não viciação da decisão punitiva com base em tal omissão. Não obstante, considerando que ainda assim “haveria que indagar melhor se o recorrente efectivamente chamou o Presidente da Câmara de ditador e prepotente ou se” [apenas] “disse que ele estaria a agir” [na circunstância] “como um ditador e/ou prepotente”, veio a concluir na sentença que “a prova carreada para o processo disciplinar é manifestamente insuficiente para se poder concluir como o fez a deliberação impugnada”. Não existe, portanto, a contradição alegada. Mas esse facto não dispensa a análise sobre a idoneidade do vício apontado na sentença como gerador de nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º nº1 do ED. Essa nulidade, no segmento que importa e nos termos daquela disposição legal, teria que resultar da “omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo certo que a previsão legal só poderia ser preenchida através de uma identificação positiva da diligência probatória essencial omitida. Isto é, para verificar tal nulidade, a sentença teria que indicar qual a diligência – requerida pelas partes ou de iniciativa oficiosa - que nas circunstâncias dadas se prefigurava apta a trazer ao processo disciplinar um acréscimo de elementos factuais relevantes para a descoberta da verdade, designadamente em ordem à demonstração dos factos imputados na acusação. A situação configurada na sentença, de a prova carreada para o processo disciplinar ser manifestamente insuficiente para prova dos factos constantes da acusação, desacompanhada da indicação das diligências de prova essenciais omitidas que poderiam suprir tal insuficiência, se realizadas, faz incorrer a decisão punitiva num vício sancionável com a mera anulabilidade, comummente denominado erro nos pressupostos de facto, e não no apontado vício de omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade, gerador de nulidade. Neste sentido, considerando que “a deliberação punitiva que assente em factos que se não podem dar como provados, face à prova produzida no processo disciplinar, padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”, cfr. o douto acórdão do STA de 30-6-94, P.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.