Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02333/99 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/02/2004 Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Descritores: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONTRATO A TERMO CERTO REGULAR DL Nº 118/86, DE 27/5 ART. 51º DO DL Nº 223/87, DE 30/5 CESSAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO CERTO DL Nº 118/86, DE 27/5 Sumário: I - O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos arts. 37º e 38º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10, não se aplica, analógicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12/12/1989, data da entrada em vigor dos diplomas invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior. II - Aplicava-se-lhe sim, o disposto no art. 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu a situação de cessação dos contratos a termo certo regularmente celebrados ao abrigo do Dec-Lei nº 118/86, de 27-5, como era o caso da recorrente, sendo que a inexistência de título jurídico adequado constitui o primeiro requisito de aplicação do art. 37º do Dec-Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10. III - Por não existir qualquer lacuna que justifique a integração através do Dec-Lei nº 427/89 na redacção do Dec-Lei nº 407/91 não se verificam os pressupostos para a aplicação analógica desses diplomas (art. 10º, nº 2 do Cód. Civil). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.x Maria ..., ajudante de cozinha, residente na Rua ..., ..., ...º Dto, Forte da Casa, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto sobre o indeferimento do seu pedido de contagem de tempo para efeito de escalões da categoria, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos. Invoca para tanto que o referido acto fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec-Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do Dec-Lei nº 195/97. Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja nega provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio apresentar alegações onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª A recorrente foi integrada na categoria de ajudante de cozinha “com efeitos a 11.12.91”; 2ª O acto recorrido não rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto do Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa; 3ª O acto recorrido decidiu sobre o pedido de contagem de tempo da recorrente para efeitos de reposicionamento nos escalões da categoria; 4ª O acto impugnado, ao negar provimento ao recurso, fez uma interpretação desconforme ao princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP das disposições dos nos 9 e 10 do Dec. Lei nº 427/89 e dos nos 1, 2 e 4 do art 6º do Dec. Lei nº 195/97, pelo que é inválido”. O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: 1ª O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos artigos 37º e 38º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10, não se aplica, analogicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12.12.1989, data da entrada em vigor dos diplomas legais invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior; 2ª Aplica-se-lhe sim, o disposto no art 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu situações como a da recorrente, não havendo qualquer lacuna que justifique a integração através dos diplomas legais invocados, por não estarem presentes os pressupostos para essa aplicação analógica; 3ª Pois, a recorrente possuía um contrato a termo certo, regularmente celebrado, cuja inexistência constitui o primeiro requisito de aplicação do art 37º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10 (inexistência de título jurídico adequado); 4ª Pelo que, o despacho recorrido, que expressamente rejeitou o recurso hierárquico da recorrente, fundamentou a sua decisão na Informação nº 207/98-NATJ, que clara e unicamente propôs a sua rejeição, apresentando fundamentos de direito e de facto, devendo-se considerar um acto legal e isento de qualquer vício que o invalide”.x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 - Entre 9 de Outubro de 1987 e 10 de Dezembro de 1991, por contrato de trabalho a termo certo, a recorrente prestou serviço não docente, exercendo funções correspondentes à de cozinheira. 2 - Em 11 de Dezembro de 1991 e após concurso interno geral de ingresso, foi nomeada para a categoria de ajudante de cozinha, fazendo a sua integração no escalão 1, índice 120, da categoria de ingresso da carreira correspondente. 3 - Desde 1 de Janeiro de 1998 a recorrente encontra-se posicionada no escalão 3, índice 140, daquela mesma categoria. 4 - Em 20 de Março de 1998, a recorrente requereu, junto do Senhor Director Regional de Educação de Lisboa, a correcção do seu posicionamento nos escalões e índices da categoria supra referida. 5 - Por ofícios nos 465 e 467, de 2 e 3 de Abril de 1998, a Senhora Presidente do Conselho Directivo, da escola onde se encontra colocada a recorrente, remeteu aquele requerimento ao DEGRE, para esclarecimento. 6 - Em 19 de Junho de 1998, por ofício nº 5086 da Senhora Directora do DEGRE, foram comunicadas ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Forte da Casa, as orientações transmitidas na Circular nº 24/93/DEGRE, de 13-12, quanto à previsão do nº 9 do art 38º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17-10. 7 - Não se conformando com tal comunicação, a recorrente interpôs recurso hierárquico do ofício supra mencionado (item 6) para o Senhor Ministro da Educação, sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nos escalões. 8 - Na informação nº 207/98 NATJ da DEGRE suscitou-se a questão prévia da falta de objecto do recurso hierárquico, mas, analisando o pedido, nas respectivas conclusões nada se diz sobre esta questão prévia e apenas se afirma que a recorrente se encontra correctamente posicionada no escalão correspondente à categoria. 9 - Sobre esta informação foi lançado, em 2 de Outubro de 1998, um despacho do seguinte teor: “Concordo. O recurso deve ser rejeitado com fundamento na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.