Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1262/19.5 BELRA Secção: CT Data do Acordão: 12/19/2023 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: AUTO DE NOTÍCIA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE Sumário: Não vindo posta em causa a sentença recorrida em sede de recurso jurisdicional, as alegações recursivas não têm valia para colocar em causa o decidido. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – Relatório G…. – Gestão e Organização de Empresas, Ldª, interpôs recurso da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento, no processo de contra-ordenação nº 20202018060000008704 que lhe fixou coima no valor de €2.377,99, acrescida de custas no montante de €38,25, por violação ao disposto nos artigos 27º n° 1 e 41.º, n° l, alínea
- b)do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). O TAF de Leiria, por decisão de 2 de Setembro 2021, julgou o recurso procedente, por verificação de nulidade do processo. Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: “A. Determinou a douta sentença a quo, a anulação da decisão administrativa que aplicou a coima, em face de ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º n.º 1 do RGIT, a circunstância de não constar preenchida a exigência da al.
- e)do n.º 2 do artigo 57.º do RGIT, correspondente às circunstâncias respeitantes ao infrator, como sejam as referentes à sua situação económica. B. Ora, salvo o melhor e devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento, porquanto da notificação da decisão de aplicação da coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a recorrente sobre os mesmos; C. A saber: o montante da coima; o período a que respeita e a referência às normas violadas e punitivas, assim como os meios de defesa; D. O artº. 79, nº.1, do RGIT, consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são: a identificação do arguido e eventuais comparticipantes; a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas; a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; a indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; a indicação do destino das mercadorias apreendidas; a condenação em custas. E. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, F. O que só será possível se existir, por parte do arguido, um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. G. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. H. Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. I. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al. d), do RGIT. J. Revertendo ao caso dos autos, reitera a Fazenda Pública que o despacho administrativo de aplicação de coima exarado no presente processo cumpre com os requisitos previstos na lei e enumerados supra, designadamente quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima. K. Senão vejamos, nos termos do artº.79, nº.1, al. c), do RGIT, a decisão de aplicação de coima deve conter a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, sendo imprescindível que o destinatário possa percecionar com facilidade e clareza todos os elementos necessários para a sua defesa, assegurando-se a garantia do direito à defesa reconhecido e consagrado constitucionalmente. L. Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os fatores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; M. Assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção. N. Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou contemplado no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15(Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96227826215066e080257e770035334c. O. No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a75dc76a097b3c3d8025808e00440621.). P. Neste conspecto, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea
- c)do n.º1 do art. 79.º do RGIT. Q. Concretizando, da factualidade provada se retira que foi aplicada ao arguido uma coima no montante de € 2.775,83 (cfr. ponto nº 7 do probatório). R. Em abstracto, a coima aplicável ao caso dos autos variava entre um mínimo de € 2.377,99 (15% do imposto em falta, o qual era de € 7.926,66, elevada ao dobro cfr. disposto no art.26.º n.º 4) e um máximo de € 7.926,66, tudo levando em consideração o disposto nos artºs.26, nº.1, al. b), e 114, nº.2, ambos do RGIT, S. Haveria depois que fazer funcionar os vectores, agravantes e atenuantes da medida concreta da coima, previstos e aplicáveis nos termos dos artºs.13 e 27, do mesmo diploma (vectores estes que não têm natureza taxativa). T. No caso concreto, sendo a coima concretamente aplicada, muito aproximada do valor mínimo aplicável, verifica-se desde logo, que os sobreditos vectores atenuantes da medida concreta da coima foram levados em consideração. U. Mais, relativamente à ponderação levada a efeito pela entidade autuante, a mesma considerou como “baixa” a situação económica da arguida para efeitos de graduação da coima aplicada; V. Neste conspecto, o referido vector teve um efeito atenuador na determinação da medida concreta da coima aplicada nos presentes autos, W. É de concluir, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei impõe observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa; X. Termos em que, tendo a douta sentença quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, infringiu o disposto nos artigos 57º, nº2,
- e)e 63º e 79º, todos do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve o despacho decisório ser revogado e substituída por acórdão que julgue o recurso contra-ordenacional totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e requereu a condenação da AT como litigante de má-fé.* O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão do presente recurso, fixo a seguinte factualidade: 1. Em 15.02.2018 foi gerado documento para pagamento de declaração periódica de IVA relativamente ao período 201712T, no valor total de €7.926,66 (cf. documento de fls. 10 do processo físico); 2. Em 03.03.2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente o auto de notícia n.° 20180076153/2018, por falta de entrega de prestação tributária no valor de €7.926,66, correspondente a IVA do período 201712T (cf. auto de fls. 3 verso do processo físico); 3. Em 03.03.2018 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.° 20202018060000008704, com base no auto de notícia referido em 2. (cf. auto de fls. 3 do processo físico); 4. Em 03.03.2018 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo de execução fiscal n.° 2020201801012045 para cobrança coerciva do valor de €7.926,66 (cf. histórico de fls. 14 do processo físico); 5. Em 08.03.2018 a Recorrente procedeu ao pagamento de €1.000,00 à ordem do processo executivo referido em 4. (cf. comprovativo de fls. 11 do processo físico); 6. Em 09.03.2018 a Recorrente procedeu ao pagamento de €1.000,00 à ordem do documento de cobrança referido em 1. (cf. comprovativo de fls. 10 do processo físico); 7. Em 26.03.2018 o Chefe do SF do Entroncamento emitiu decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pela qual condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de €2.775,83, acrescida de custas no montante de €76,50 (cf. decisão de fls. 43 e seguintes do processo físico); 8. Em 02.04.2018 foi recebida no SF do Entroncamento a defesa escrita da Recorrente no âmbito do processo de contraordenação n.° 0202018060000008704, na qual se pedia a redução da coima (cf. defesa de fls. 4 e seguintes do processo físico); 9. Em 03.04.2018 o Chefe de Finanças Adjunto do SF do Entroncamento proferiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pelo qual considerou intempestiva a defesa referida em 8. e determinou o prosseguimento dos autos (cf. despacho de fls. 16 do processo físico); 10. Em 10.04.2018 o Chefe do SF do Entroncamento remeteu à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704, Notificação nos termos da alínea
- b)do n.° 4 do artigo 105o do Regime Geral das Infrações Tributárias, indicando o valor total para pagamento de €2.673,98 (cf. notificação de fls. 18 do processo físico); 11. Em 21.05.2018 o processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 foi suspenso automaticamente por indício de crime (cf. histórico de fls. 20 do processo físico); 12. Em 25.06.2018 foi recebido no SF do Entroncamento um requerimento da Recorrente pelo qual era requerida a redução da coima fixada no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 (cf. requerimento de fls. 19 do processo físico); Em 06.08.2018 o Chefe de Finanças Adjunto do SF do Entroncamento proferiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pelo qual comunicava à Recorrente a suspensão do referido processo e consequente impossibilidade de decisão de requerimentos durante essa suspensão (cf. despacho de fls. 21 do processo físico); Em 03.09.2019 o Ministério Público emitiu decisão de arquivamento do processo de inquérito n.° 41/18.1IDSTR, no qual estava em causa a prática de um crime de abuso de confiança fiscal por parte da Recorrente por falta de entrega do valor de €7.926,66, correspondente a IVA do período 201712T (cf. decisão de fls. 24 e seguintes do processo físico). * De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al.
- b)do artigo 3.° do RGIT, do n.° 1 do artigo 41.° do RGC, e do artigo 4.° do Código de Processo Penal (CPP), na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 14., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pela Recorrente com o seu recurso, mas também dos elementos remetidos pela entidade administrativa, sem que qualquer dos intervenientes processuais tivesse apresentado oposição à junção dos referidos documentos ou por qualquer forma procedido à sua impugnação, tudo conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório - cf. artigos 374.° e 376.° do Código Civil. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Dissente a Recorrente da sentença recorrida que considerou não conter o auto de notícia os elementos que do mesmo devem constar nos termos do preceituado na alínea
- e)do nº2 do artigo 57º do RGIT, para que possam ser considerados pela AT na decisão de fixação da coima. Nesses termos, a sentença recorrida julgou verificada a nulidade do processo de contra-ordenação a que se refere a alínea
- b)do nº1 do artigo 63º do RGIT. Afirma a Recorrente que da notificação da decisão de aplicação da coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar a recorrente adequadamente sobre os mesmos. Entende que o despacho administrativo de aplicação de coima exarado no presente processo cumpre com os requisitos previstos na lei, designadamente quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima. Refere, ainda, que a ponderação levada a efeito pela entidade autuante levou em consideração a “baixa” situação económica da arguida para efeitos de graduação da coima aplicada. Conclui que a sentença enferma de erro de julgamento uma vez que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei impõe. A questão a apreciar e a decidir é, pois, a de saber se a sentença padece do erro de julgamento que lhe vem apontado. Cumpre, por outro lado, decidir quanto à invocada litigância de má-fé da Fazenda Pública, suscitada pela Recorrida nas contra-alegações de recurso. Vejamos, então. A sentença ora recorrida julgou procedente o recurso de aplicação de coima por ter entendido verificada a nulidade do processo de contra-ordenação prevista na alínea
- b)do nº1 do artigo 63º do RGIT. Considerou a sentença que, no que respeita à situação económica da arguida, nada foi dito no auto de notícia sendo que essas menções surgem, posteriormente, na decisão de aplicação de coima, na qual é ponderada esta situação económica para efeitos de graduação da coima aplicada. Concluiu, pois, pela procedência das alegações da Recorrida referentes à validade do Auto de Notícia. Assim, verificada a nulidade prevista na alínea
- b)do nº1 do artigo 63º do RGIT, a sentença recorrida anulou os termos subsequentes que do acto nulo dependem absolutamente e determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa competente. Comecemos por recordar que, uma vez que o recurso consubstancia um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Como supra vimos, a sentença recorrida considerou procedente o recurso por ter concluído verificar-se a nulidade do processo de contraordenação tributário a que se refere a alínea
- b)do nº1 do artigo 63º do RGIT, por falta de elementos essenciais do Auto de Notícia. Para além das irregularidades do Auto de Notícia, a sentença pronunciou-se quanto à violação do direito de defesa do arguido (que entendeu não se verificar), sendo que, relativamente ao mais alegado, considerou prejudicada a apreciação. Temos, portanto, que a sentença analisou duas questões: a violação do direito de defesa e a omissão de requisitos essenciais do Auto de Notícia. Sucede que, analisadas as alegações de recurso, verificamos que estas se centram em questões não apreciadas na sentença recorrida, relacionadas com a decisão de aplicação de coima. Efectivamente, mesmo quando faz referência à sentença, a Recorrente refere a nulidade da decisão de aplicação da coima, esquecendo-se que o que foi apreciado foi a nulidade do Auto de Notícia. Por outras palavras, as alegações de recurso não têm valia para pôr em causa a sentença recorrida já que os fundamentos que vêm referidos naquelas não foram apreciados nesta. A verdade é que, quanto às questões apreciadas na sentença recorrida, a Recorrente não se pronunciou, não pondo, nem ao de leve, em causa o entendimento acolhido na mesma. Resta concluir pela improcedência das alegações de recurso e, por consequência, será de negar provimento ao recurso. * Da litigância de má fé A Recorrida, nas contra-alegações de recurso pugna pela condenação da AT em litigância de má fé. De harmonia com o preceituado no artigo 542º do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Para que se considere verificada a má-fé, teremos que nos encontrar perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva. In casu não vislumbramos que a atitude processual da AT se possa caracterizar como sendo de má-fé, pelo que improcede o pedido de condenação como litigante de má-fé. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Dezembro de 2023 (Isabel Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Catarina Almeida e Sousa)