Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2002/10.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/04/2023 Relator: VITAL LOPES Descritores: IVA MÉTODOS INDIRECTOS EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO ÓNUS DE PROVA Sumário: I. O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável tem carácter excepcional (artigo 81/1 da LGT) e subsidiário em relação à avaliação directa (artigo 85/1 da LGT). II. Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74/3, da LGT). III. Comprovada pela AT a falta de fiabilidade dos dados declarativos e da contabilidade da impugnante, e não demonstrando esta que, apesar disso era possível quantificar o lucro tributável com base nos elementos da sua contabilidade, nem tal se afigurando ao Tribunal possível em vista da prova produzida, mostra-se legítimo o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável do IVA. IV. O excesso de quantificação tem de ser demonstrado pela impugnante e só releva se for grosseiro ou manifestamente desproporcional. Votação: Um Voto de Vencido Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A… – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 47.622,82 euros, alegando para tanto, conclusivamente: ««Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» ». Contra-alegações, não foram apresentadas. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo ser de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos e com as consequências legais. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir verificarem-se os pressupostos de que depende o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e se foi feita prova do excesso de quantificação. *** I. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: ««Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» ». B.DE DIREITO Pretende a recorrente que a sentença não podia dar como provado o que consta dos pontos E), R), S), T) e X) da matéria assente. Constata-se, porém, que contrariamente ao alegado, a sentença não deu como provado o que consta dos relatórios de peritagem e de inspecção tributária, limita-se a transcrever, por extracto, os respectivos conteúdos, realidade bem diferente e que está suportada nos documentos para que os factos remetem. Improcede este segmento do recurso relativo à impugnação da decisão de facto. No que respeita ao inconformismo da recorrente com a aplicação de métodos indirectos no apuramento da sua matéria tributável dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, mostram os autos que em acção inspectiva constatou a AT que a informação constante do “server” do sistema informático de facturação não coincidia com a informação constante dos “terminais”, revelando valores inferiores e que eram estes valores inferiores do “server” que serviam de base à declaração e contabilidade da impugnante. Pretende a recorrente que a informação contida no “server” é que é a original e a que reproduz a sua realidade tributária e que a cópia extraída pela AT de um “terminal” não reproduz fielmente os dados contidos no “server”. Ora, a verdade é que não logra a recorrente fazer prova de que a divergência de valores não resultou de manipulação aos dados do “server” e nem os relatórios técnicos elaborados a pedido da impugnante, nem o relatório de peritagem afastam, de modo concludente, essa possibilidade, não sendo despicienda a afirmação feita em sede de revisão e não infirmada, de que “a alteração dos ficheiros concretiza-se na redução do valor das prestações de serviços, em relação às quais foi emitido apenas talão de venda e o pagamento foi efectuado em numerário” (vd. ponto AA) da matéria assente). Como se apreende dos autos e do relatório de inspecção tributária, a decisão de recurso á avaliação indirecta sustentou-se, de direito, nos artigos 87.º, alínea
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