Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 167/18.1 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 02/07/2019 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO ACORDO-QUADRO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL Sumário:
- i)O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.”
- ii)O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa estrutura de “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. iii) A expressão “alteração substancial”, contida no artigo 257.º, nº 2, do CCP, interpretada conjugadamente com o disposto no artigo 313.º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, tem o significado de uma modificação que conduza a uma “alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato» ou configure uma “forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no CCP relativamente à formação do contrato”.
- iv)Revelando a fórmula de pontuação do factor “preço” que esta reduz o impacto das diferenças de preço propostas e que, na prática, leva a que este factor não tenha o peso e ponderação definidos no acordo-quadro e que determina “uma ponderação mínima de 60%”, ocorre uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2,
- b)do Caderno de Encargos do respectivo acordo-quadro (acordo-quadro para prestação de serviços de vigilância e segurança - AQ-VS-2014). Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Universidade d............... e P....................................................., S.A. (Recorrentes), interpuseram recurso jurisdicional da sentença de 12.10.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por C..................................................................., S.A. e, em consequência:
- a)Declarou a ilegalidade das disposições contidas no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado, no procedimento, pelo despacho Director dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., de 29.11.2017;
- b)Anulou o acto de adjudicação da proposta apresentada pela Contra- Interessada P..................................................... S.A., com a consequente anulação dos actos praticados em sua execução, incluindo os contratos eventualmente celebrados entre a Entidade Demandada e a Contra-Interessada. Inconformadas as RR., entidade demandada e contra-interessada nos autos, recorreram da decisão. As alegações de recurso que a recorrente Universidade d............... apresentou culminam com as seguintes conclusões: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e tal como consta de ponto B das Alegações de Recurso, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea C) e a Alínea E) da matéria de facto fixada (conforme fundamentação apresentada no ponto 5.2 das Alegações de Recurso). B - Isto porque da aplicação da fórmula definida para a obtenção da pontuação relativa ao fator Preço não resulta uma avaliação percentual nem de 0% nem de 60%, mas sim uma classificação de pontuação numérica cardinal de 0 [zero] pontos ou 100 pontos, sendo o fator de ponderação de 60% aplicado a estes valores, o que sugnifica que o produto da multiplicação das situações identificadas, respetivamente pelo fator de ponderação de 60%, é de 0 pontos e de 60 pontos e não de 0% e 60%. C - A expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, utilizada pela Recorrente no procedimento concursal impugnado permite valorar todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, sendo que a todas as propostas aplica-se um único e mesmo fator de ponderação – que é de 60%. D - Pelo que, considerando-se errado o julgamento retirado da matéria de facto plasmada nas Alíneas C) e E) da Sentença a quo, na interpretação de que “ao primeiro (preço de €3.312.964,57) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 0 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 0% no factor preço; e - ao segundo (preço €0.00) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 100 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 60% no factor preço” deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que ajuíze no sentido de que a todos os preços possíveis no intervalo de preços entre o preço base de €3.312.964,57 e €0,00 era aplicável a ponderação de 60% do fator Preço, previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite e no artigo 22.º, n.º 2, alínea
- b)do Acordo-Quadro. E - A decisão aqui em crise erra igualmente no julgamento à matéria de direito, conforme fundamentação apresentada no ponto 5.3.1 a 5.3.5. das Alegações de Recurso, ao afirmar que não existe impedimento de os concorrentes apresentarem propostas de preço inferior ao limiar do preço que for definido como anormalmente baixo, acabando, no entanto, por concluir que, ainda assim, e nesse quadro, será claramente injustificável um preço de €0,00 (a pag. 85 da Sentença a quo), sem explicitar, inclusivamente, porque que razão, á luz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CCP, se entende que um efetivo preço de 0,00 euros seria claramente insuscetível de justificação, antes de ser demonstrada uma qualquer possível justificação para o mesmo. F – O entendimento propugnado pela sentença a quo permite concluir que um preço proposto de €0,00 [zero] euros não é um preço anormalmente baixo e, consequentemente, não é justificável à luz do disposto no artigo 71.º, n.º 4 do CCP – o que contraria a impossibilidade de exclusão de proposta pela entidade adjudicante, prevista nos artigos 70.º e 71.º do CCP, por preço anormalmente baixo, sem que antes seja dada ao concorrente a possibilidade de o esclarecer e justificar. G - Dizer-se, no caso, que o preço de €0,00 seria injustificável será o mesmo que dizer, aprioristicamente, que o mesmo é impossível ou inaceitável, interpretação que viola o quadro legal comunitário e nacional, nomeadamente o artigo 69.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva 2014/24/EU e os artigos 70.º, n.º 2, alínea
- e)e 71.º, n.ºs 3 e 4 do CCP. H - Na senda da jurisprudência que vem sendo emanada pelo Tribunal de Contas, os modelos de avaliação das propostas de Preço devem permitir a avaliação e graduação, nas mesmas condições, de todas as propostas de preço, uma vez que inexiste fundamento legal para a adoção de critérios de avaliação que, fora dos termos legais, discriminem positivamente e/ou negativamente as propostas de Preços. I – Assim, a Recorrente entende ocorrer erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que a Sentença a quo, seguindo o entendimento “Porém, no caso, ao estabelecer a metodologia de avaliação do factor preço, a entidade adjudicante considerou, como valor referência para atribuição da pontuação máxima, uma proposta de preço no valor €0,00 e, portanto, uma proposta de valor anormalmente baixo, claramente insusceptível de justificação. Fazendo variar a pontuação no factor preço com a amplitude definida no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado no procedimento em litígio, a entidade adjudicante transmitiu ao mercado dois sinais de sentido claramente oposto e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer racionalidade na indicação do valor de €0,00, como preço de referência para atribuição da pontuação máxima neste factor, porquanto uma proposta preço apresentada nesse valor teria necessariamente se ser considerada uma proposta de preço anormalmente baixo, injustificável. Nesta medida, a densificação do critério de adjudicação adoptado no procedimento em litígio, relativamente ao factor preço, não permite aos concorrentes alcançarem uma ponderação efectiva de 60% na avaliação do preço proposto, porquanto, se apresentassem uma proposta de preço no valor de €0,00, a proposta teria necessariamente de ser excluída, atento o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º, n.º 4, do CCP “ contraria frontalmente o plasmado no artigo 69.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva 2014/24/EU, e os artigos 70.º, n.º 2, alínea
- e)e 71.º, n.ºs 3 e 4 do CCP, efetuando um juízo apriorístico e sem qualquer sustentação fática sobre a consideração ou aceitação, ou não, de um preço anormalmente baixo. J - A decisão aqui em crise erra ainda no julgamento à matéria de direito, com base nos fundamentos plasmados nos pontos 5.3.6 a 5.3.14 das Alegações de Recurso, ao considerar, com base nesta injustificabilibilidade de um preço efetivo de €0,00, que a fórmula matemática plasmada no artigo 15.º, n.º 5 do Convite consubstancia uma “alteração substancial” relativamente ao disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea
- b)do Acordo-Quadro, pois não permite uma ponderação efetiva de 60%, assim considerando violado o disposto no artigo 257.º do CCP. K - Ao contrário do afirmado na Sentença a quo, entende-se que não existe qualquer desconformidade do modelo de avaliação de propostas adoptado, relativamente ao exigido no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Acordo-Quadro, nem prejudicado o correto funcionamento da concorrência, pois não são introduzidas “alterações substanciais às condições consagradas neste instrumento, atenta a sua aptidão para influenciar, alterando, o equilíbrio económico do contrato em causa, bem como as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, na medida em que não assegura que o factor determinante da diferenciação das propostas resulta da sua avaliação quanto ao factor preço.” L - A Recorrente, não usou, fixou ou estabeleceu condições diferentes das constantes no Acordo-Quadro, nomeadamente no artigo 22.º desse documento normativo, pois que o modelo de avaliação previsto no artigo 15.º do Convite respeita e observa o limite mínimo da ponderação fixada no Acordo-Quadro – 60%. M - Não se vislumbra ou demonstra de que forma a ponderação de 60% de todos os preços que fossem propostos e possíveis no intervalo entre o preço base e preço mais baixo possível afetasse o equilíbro económico do contrato ou as bases de apelo à concorrência, pois que todos os concorrentes sabiam que o preço que fosse proposto seria ponderado em 60% - razão pela qual não consta dos processo administrativo quaisquer pedidos de esclarecimentos ou correção de erros ou omissões por parte dos concorrentes. N - A fórmula estabelecida no artigo 15.º, n.º 5 do Convite não é condição suscetível de permitir que fossem admitidos mais concorrentes ou tivessem sido apresentadas mais propostas no Acordo-Quadro, uma vez que se manteve no factor Preço a ponderação prevista e publicitada no Acordo-Quadro, de 60%. O – Por conseguinte, não estamos perante alterações substanciais, inexistindo qualquer violação do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, pois apenas serão alterações substanciais as que provoquem alterações das bases do apelo à concorrência para a adjudicação do Acordo-Quadro, designadamente através de uma das especificações e conteúdo das prestações ou das bases económicas iniciais – o que não é o caso, pois todas elas foram observadas e respeitadas no âmbito do procedimento concursal impugnado, nomeadamente no que tange ao modelo de avaliação adotado. P – A sentença a quo erra no julgamento de direito, ao considerar ilegais as peças do procedimento, por violação dos princípios da igualdade e concorrência, tal como sustentado nos pontos 5.3.15 a 5.3.18 das Alegações de Recurso, porque, e tal como acima evidenciado, parte do entendimento errado de que a escala de avaliação no factor Preço não assegura aos concorrentes a possibilidade efectiva de acederem à pontuação máxima, não cumprindo o modelo de avaliação das propostas adotado no procedimento as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar, violando desta forma a norma insita no artigo 1.º, n.º 4 do CCP. Q - Porém, como já afirmado, considera-se inexistir qualquer “desconformidade” entre o disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite e artigo 22.º, n.º 2, alínea
- b)do Acordo-Quadro e, por conseguinte, a propugnada alteração substancial, à luz do artigo 257.º do CCP, capaz de alterar as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, restringindo subjetivamente a concorrência, pelo que devem ser consideradas legais as peças do procedimento contratual da Recorrente, à luz dos princípios da igualdade e da concorrência, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4 do CCP. R - A decisão judicial aqui em crise erra no julgamento de direito ao considerar derivadamente ilegal o ato de adjudicação, tal com fundamentado nos pontos 5.3.19 a 5.3.21 das Alegações de Recurso. S - A decisão é desacertada pois que, como anteriormente aludido, inexiste qualquer violação quer do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, quer dos princípios da igualdade e concorrência, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, não havendo lugar, consequentemente, à anulação do ato de adjudicação ao abrigo desse normativo da regulação geral do procedimento administrativo, devendo manter-se a validade do ato aqui em crise e de todos os seus efeitos, na ordem jurídica. T - A decisão judicial aqui em crise erra no julgamento de direito ao considerar derivadamente ilegais os contratos que celebrados na sequência do ato de adjudicação, ao abrigo do disposto no artigo 283.º do CCP, tal como decorre dos fundamentos plasmados nos pontos 5.3.22 a 5.3.24, das Alegações de Recurso, pelo facto de ter andado mal ao entender ilegal o ato de adjudicação, por prévia violação do artigo 257.º, n. 2 do CCP e princípios da igualdade e concorrência, decorrentes do artigo 1.º, n.º 4 do CCP. U - É que, como supra expendidonão existe qualquer violação quer do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, quer dos princípios da igualdade e concorrência, pelo que não poderão tais vícios ser assacados e verificados, quanto ao ato de adjudicação, devendo este ser considerado válido, com todos os efeitos legais subjacentes, nomeadamente quanto à validade da celebração dos contratos realizados à luz do identificado ato de adjudicação, devendo manter-se a validade dos contratos celebrados ao abrigo do ato de adjudicação, fazendo-se impor a legalidade do artigo 283.º do CCP. V – Em suma, no entender da Recorrente, o cerne do errado julgamento de facto e de direito feito pela Sentença a quo, reside exatamente na errada interpretação e raciocínio jurídico seguido, em particular no que tange ao método de avaliação do factor Preço, previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite, o qual conduz, em última instância a uma contradição insanável e irresolúvel – entre o previsto no artigo 70.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)e 71.º do CCP. W - Os referidos normativos estabelecem, em matéria de Preço, que são excluídas propostas no caso de não apresentação de esclarecimentos justificativos e ou que os mesmos venham a ser desconsiderados após apreciação por parte da entidade adjudicante, e o entendimento propugnado na sentença a quo, traduz uma inadmissibilidade apriorística de valoração de propostas que apresentem preço €0,00, que serão, nas suas palavras “claramente injustificáveis” e, consequentemente, impossíveis de pontuar com a máxima classificação. X - Essa interpretação desajustada mantém-se ao longo de toda a sentença recorrida e reflete-se decisivamente sobre os subsequentes juízos de invalidade efetuados, afetando deste modo, injusta e contrariamente ao direito, todo o procedimento concursal promovido pela Recorrente. A Recorrente P.........................................................................., S.A. apresentou alegações de recurso, concluindo como segue:
- a)A sentença recorrida determina a procedência da ação por entender – erradamente, diga-se – que o artigo 15.º, do Convite é ilegal por violação da cláusula 22.ª, n.º 2, do caderno de encargos, e , também em decorrência dessa ilegalidade, que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência. Determina, ainda, a anulação da adjudicação à contrainteressada e dos restantes atos subsequentes.
- b)No que diz respeito ao artigo 15.º, do Convite, a sentença recorrida entende que as peças do procedimento, ao preverem que a pontuação máxima no fator preço apenas poderia ser obtida se o preço proposto fosse de zero euros, são ilegais por violação do artigo 22.º, do caderno de encargos do acordo quadro. Tal conclusão é errada.
- c)No artigo 22.º, n.º 2, do Acordo quadro, estabelece-se que a adjudicação, em contratos a celebrar ao abrigo do acordo quadro no âmbito de vários lotes, entre os quais o lote 18, deve preencher duas condições.
- d)Em primeiro lugar, a adjudicação pode ser efetuada de acordo com o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 22.º, n.º 2, do Acordo Quadro), tendo no procedimento em crise nos presentes autos sido escolhido o critério da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 15.º, n.º 1, do Convite).
- e)Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa, podem ser adotados três subcritérios: o preço (obrigatório), a qualidade do serviço e/ou a adequação funcional (artigo 22.º, n.º 2, al. b), do Acordo Quadro), tendo, no procedimento em crise nos presentes autos, sido escolhidos os três.
- f)Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Programa de Procedimento do Acordo Quadro, o preço tem de ter um peso de 60%, o que sucedeu no presente caso (artigo 15.º, n.º 4, do Convite). Este é o único subcritério que foi considerado ilegal pela sentença recorrida pelo que incidiremos a nossa análise apenas sobre este.
- g)A Ré estabeleceu um preço base. Posteriormente, a Ré previu o seguinte: “o limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base”.
- h)A fixação de um limiar abaixo do qual se considera o preço proposto como anormalmente baixo não é um juízo de aceitabilidade do preço. Esse limiar significa, apenas, que caso alguma proposta seja apresentada com um preço abaixo desse limiar, o concorrente tem de justificar o preço (cfr. artigo 71.º, do CCP).
- i)Assim, a fixação desse limiar – que cabe dentro da discricionariedade da entidade adjudicante – não limita, de qualquer forma, o preço apresentado mas, simplesmente, obriga a uma fundamentação.
- j)A sentença recorrida entende que a Ré, ao ter implícito nas peças do procedimento que a classificação máxima no fator preço apenas é obtida caso o preço proposto fosse zero, viola a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro. Esta conclusão encerra um erro na interpretação e aplicação do direito.
- k)A ponderação efetiva que é atribuída a um determinado subfactor não se confunde com a classificação que cada um pode obter no mesmo.
- l)De acordo com a cláusula 15.ª, do convite, existe uma avaliação das propostas no subfactor preço através do recurso à seguinte fórmula (P = [(PB - Pi) /PB] x 100).
- m)Essa avaliação é feita tendo por base de avaliação o preço base proposto, ou seja, o preço máximo que a entidade se dispõe a pagar, sendo que a avaliação no subfactor preço é tanto maior como menor for o preço proposto.
- n)No final desta operação de avaliação, existe um valor atribuído a cada proposta.
- o)Sobre este primeiro passo, isto é, sobre a forma como é atribuída uma classificação ao fator preço, a cláusula 22.ª do caderno de encargos do acordo quadro nada diz... simplesmente não estabelece qualquer limitação.
- p)Contudo, a sentença recorrida entende que é manifestamente desproporcional que a pontuação máxima neste subfactor apenas seja obtida quando o preço proposto seja de 0 euros.
- q)Mas, assumindo que tem sempre de ser fixado um limiar que, uma vez atingido, seja classificado com a pontuação máxima, pergunta-se: qual o valor que deve ser tido por referência?
- r)Obviamente que não pode assumir-se como valor referência o limiar de preço anormalmente baixo, na medida em que o estabelecimento de um limiar de preço anormalmente baixo não impede que os concorrentes apresentam propostas de valor inferior a esse limiar.
- s)Posteriormente, existe um segundo passo, isto é, existe a ponderação da avaliação do fator preço na avaliação final das propostas. Nesse momento, a cláusula 22.ª do Acordo quadro estabelece que o fator preço tem de ter um peso relativo de 60%, o que se encontra expressamente previsto no artigo 15.º, do convite (Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS”).
- t)Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que o artigo 15.º do Convite viola a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, interpreta e aplica incorretamente a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e o artigo 257.º, n.º 2, do CCP. Estas duas normas – cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e artigo 257.º, n.º 2, do CCP – quando consideradas conjuntamente, devem ser interpretadas e aplicadas no seguinte sentido:
- i)a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, não estabelece qualquer limitação à forma como o subfactor preço deve ser avaliado (apenas estabelece uma limitação quanto ao peso relativo desse subfactor);
- ii)o artigo 15.º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, cumpre integralmente com as limitações decorrentes da cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e, consequentemente, do artigo 257.º, n.º 2, do CCP.
- u)A sentença recorrida entende igualmente que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência.
- v)Contudo, a sentença recorrida considera que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência. A violação que assaca é da sua conjugação com a forma como o subfactor preço é avaliada, nos termos referidos na secção anterior.
- w)Ou seja, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” apenas são ilegais porque a forma como o factor preço foi avaliado é ilegal.
- x)Demonstrando-se, como se demonstrou supra, que o artigo 15.º, do Convite, é absolutamente conforma com a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro, fica demonstrado que a alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência também se não verifica.
- y)Mesmo admitindo os pressupostos da decisão recorrida, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, a sentença recorrida não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da igualdade.
- z)Por outro lado, e uma vez mais mesmo admitindo os pressupostos da decisão recorrida, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, a sentença recorrida não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da concorrência.
- aa)Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado, são ilegais por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, interpreta e aplica incorretamente este preceito, o qual deve ser interpretado e aplicado ao presente caso no sentido de considerar que o artigo 15.º, n.º 5, do Convite, não viola os referidos princípios da igualdade e concorrência.
- bb)No que diz respeito ao ato de adjudicação, a ilegalidade imputada ao ato de adjudicação pela sentença recorrida é meramente consequente da alegada ilegalidade do artigo 15.º do Convite. Assim, verificando-se que o artigo 15.º, do Convite, não se encontra viciado de qualquer ilegalidade, o ato de adjudicação deve permanecer na ordem jurídica tal como foi proferido.
- cc)Em face de tudo quanto ficou expresso supra, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das peças do procedimento, designadamente do artigo 15.º, do Convite Não foram apresentadas contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos. • Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente na factualidade fixada nas alíneas C) e E); - Se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela invalidade da expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, utilizada pela Recorrente Universidade d............... no procedimento concursal impugnado (que alegadamente permite valorar todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, sendo que a todas as propostas se aplica um único e mesmo factor de ponderação – que é de 60%); - Se a sentença recorrida errou ainda no julgamento da matéria de direito ao considerar, com base naquela injustificabilidade de um preço efectivo de €0,00, que a fórmula matemática plasmada no artigo 15º, nº 5 do Convite consubstancia uma “alteração substancial” relativamente ao disposto no artigo 22º nº 2b) do Acordo-Quadro, pois não permite uma ponderação efectiva de 60%, assim considerando violado o disposto no artº 257º do CCP; - Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito, ao considerar ilegais as peças do procedimento, por violação dos princípios da igualdade e concorrência. Defendem as Recorrentes, em suma, que o artigo 15º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, cumpre integralmente as limitações decorrentes da cláusula 22ª nº 2 do Acordo-Quadro e, consequentemente, não violam o artigo 257º nº 2 do CCP, contrariamente ao entendido no tribunal a quo. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) – Consta assinado, com data de 16.12.2014, o instrumento intitulado “ACORDO QUADRO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ LOTE 18 - SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES NA REGIÃO NORTE Entre: Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (…) adiante designada por ESPAP; E E................................................................, S.A. (…) R................................................................, LDA. (…) G................................................................, LDA. (…) Agrupamento Complementar de Empresas ….-G......................................................................., A.C.E. (…) C......................................................................., S.A. (…) S............................................................................., S.A. (…) P............................................................................., S.A. (…) C............................................................................., S.A. (…) Considerando que as propostas dos ora cocontratantes no concurso limitado por prévia qualificação para a celebração do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança foram adjudicadas por deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP de 14/11/2014, e que a minuta do presente contrato foi aprovada pela mesma deliberação. É celebrado o presente acordo quadro, ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Objeto 1. O acordo quadro tem por objeto o fornecimento de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte a que corresponde o lote 18 do caderno de encargos do acordo quadro de vigilância e segurança. 2. O acordo quadro disciplina as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a ESPAP, UMC, entidades adquirentes vinculadas e voluntárias, nos termos previstos no caderno de encargos que faz parte integrante do presente contrato. 3. O presente acordo quadro não constitui uma obrigação de contratação, a qual só se tornará efetiva com a celebração dos contratos que tenham sido celebrados ao seu abrigo. Cláusula 2ª Conteúdo do acordo quadro Fazem parte integrante do acordo quadro:
- a)Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
- b)O caderno de encargos;
- c)As propostas adjudicadas; (…) Cláusula 5ª Preço 1. Os preços propostos pelos cocontratantes no procedimento que conduziu à celebração do presente acordo quadro são publicados no Catálogo Nacional de Compras Públicas e constituem limites máximos de preço que podem ser propostos nos procedimentos lançados ao seu abrigo. 2. Os preços são fixos e não sujeitos a revisão. 3. A ESPAP poderá promover a atualização do acordo quadro no que diz respeito aos preços, mantendo o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do mesmo, mediante consulta aos cocontratantes, nos termos e em calendário a definir. 4. O preço atualizado não pode ser superior ao que consta no CNCP. 5. Qualquer alteração só se considera válida quando forem devolvidos ao cocontratante os documentos de atualização devidamente assinados pela ESPAP e só produzirá efeitos após a sua publicação no CNCP. 6. Os cocontratantes não podem apresentar propostas em procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro com bens e serviços que não tenham sido previamente aprovados pela ESPAP e publicados no CNCP. 7. Cabe à ESPAP proceder á aprovação e à publicação das alterações previstas nos números anteriores.” – Cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i.; B) – Consta do “PROGRAMA DE CONCURSO”, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado na alínea anterior, o seguinte: “Secção I Disposições gerais Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso 1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos nos termos dos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por "Acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança". 2. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para o acordo quadro que regulará a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…)
- d)Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes. 3. O acordo quadro referido no número anterior compreende os seguintes lotes: (…)
- d)Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes • Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…) 4. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte:
- a)Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II);
- b)Lotes 1,9, 17 e 25 - A totalidade do território nacional. 5. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.° 37/2007, de 19 de fevereiro. (…) Artigo 8.º Requisitos de capacidade técnica Os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica cumprindo os seguintes requisitos: (…)
- b)Para os lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 (lotes regionais de serviços de vigilância humana e de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes - isolados e combinados): • Experiência em prestações de serviços semelhantes ao objeto do presente concurso na Região correspondente ao lote a que se candidata por um valor mínimo de €100.000,00, a pelo menos um cliente institucional ou empresarial e desde que os serviços tenham sido contratados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; • Mínimo de 60 trabalhadores remunerados e registados na declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2012. Artigo 9.º Requisitos de capacidade financeira 1. Os candidatos devem comprovar a sua capacidade financeira cumprindo os dois seguintes requisitos:
- a)Requisito de capacidade financeira A: i. Cumprimento da seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável por força do n.º 2 do artigo 165º do mesmo diploma: V x t (igual ou menor que) R x f Sendo: V = Valor económico estimado do contrato, que assume para o presente procedimento os seguintes valores: • Lote 1: €4.000.000,00 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: € 8.000.000,00 • Lotes 9, 17 e 25: € 50.000.000,00 t = Taxa de juro Euribor a seis meses, com três casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República: f = Fator definido em função do lote, com os seguintes valores estipulados para o presente procedimento: • Lote 1: 3 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: 3 • Lotes 9, 17 e 25: 3 R = Valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios (2010, 2011, 2012), calculado através da seguinte fórmula: Em que: EBITDA (
- i)- Resultado obtido através do seguinte cálculo com recurso aos valores contidos nos seguintes campos das declarações de IES: A5020 Resultado Operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) + A5018 Gastos/Reversões de depreciação e de amortizações + A5011 Provisões (aumentos/reduções) • No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, definidos como previsto no anexo nº 2 à Portaria nº 986/2009, de 7 de setembro; • No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) criado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de fevereiro, os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respetivas contas legalmente aprovadas; i1, i2 e i3 = Exercícios de 2010, 2011 e 2012. Nota: No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R, só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos ii. Considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira A: • A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo VI ao CCP; ou • No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
- b)Requisito de capacidade financeira B: Adicionalmente ao requisito de capacidade financeira A, os candidatos deverão ainda cumprir um dos dois seguintes requisitos: i. Média aritmética do volume de negócios nos exercícios de 2011 e 2012 superior ou igual a: • Lote 1: €500,000,00 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: €1.500.000,00 • Lotes 9, 17 e 25: €4.000.000,00 ii. Somatório dos resultados líquidos dos exercícios dos últimos 2 anos igual ou superior a 0. Secção IV Convite à apresentação de propostas Artigo 23.º Convite Com a notificação da decisão de qualificação, é enviado aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas. (…) Artigo 27.° Critério de adjudicação 1. O critério de adjudicação para os lotes 1 e 10 a 17 é o do mais baixo preço. 2. O critério de adjudicação para os lotes 2 a 9 e 18 a 25 é o da proposta economicamente mais vantajosa. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a valoração das propostas por lote é calculada através das seguintes fórmulas: (…)
- b)Lotes 2 a 9 (Serviços de vigilância e segurança humana): Pontuação (VPVH) = (10000/PVH) x Fs Sendo: VPVH = Valor da proposta dos serviços de vigilância humana PVH = Preço dos serviços de vigilância humana tal que, Sendo, Relativamente ao serviço normal: PHNd = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHNn = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHNdf = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância em dias feriados PHNnf = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância em dias feriados Relativamente a serviços extra (não planeados): PHEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados) PHEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHEdf = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância em dias feriados PHEnf = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância em dias feriados Relativamente a serviços extra (eventos): PHEEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHEEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, exluindo feriados) Fs = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados tal que,
- c)Lotes 10 a 17 (Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes): PSLC (preço da proposta) = PLC + (PPI * 2) + PPP Sendo, PLC = Preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados PPI = Preço de envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada PPP = Preço por hora de permanência do piquete de intervenção junto das instalações
- d)Lotes 18 a 25 (Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes) Pontuação VPSC = (10000/PVHsc+PSLCsc) x FSsc Sendo, PVHsc = Preço da componente dos serviços de vigilância humana, calculado de forma semelhante ao PVH relativo aos lotes 2 a 9 (alínea
- b)PSLCsc = Preço dos serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, calculado de forma semelhante ao PSLC relativo aos lotes 10 a 17 (alínea
- c)FSsc = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados relativos aos serviços de vigilância e segurança humana em termos idênticos aos definidos para os lotes 2 a 9 (alínea b).” – Cfr. doc. 2 junto aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Consta do “CADERNO DE ENCARGOS”, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado em A), o seguinte: “Artigo 2.º Identificação e objeto do concurso 1. O acordo quadro tem por objeto a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…)
- d)Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes. 2. O acordo quadro referido no número anterior contempla os seguintes lotes: (…)
- d)Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes • Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…) 3. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte:
- a)Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II); (…) 4. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro. (…) PARTE II Dos procedimentos de contratação ao abrigo do acordo quadro Secção I Obrigações das entidades adquirentes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro Artigo 21.º Contratação ao abrigo do acordo quadro 1. Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro, as entidades adquirentes devem convidar os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP. 2. Os procedimentos lançados por entidades vinculadas ao SNCP devem ser efetuados através da plataforma eletrónica do SNCP, nos termos da legislação que regula o SNCP. (…) 9. Relativamente aos lotes de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e de serviços combinados, a contratação de serviços ao abrigo do acordo quadro pelas entidades adquirentes é efetuada através de convite, para cada lote, da seguinte forma:
- a)Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para cada lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), deve ser efetuado convite aos cocontratantes do respetivo lote;
- b)Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para mais do que um lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), ou para a totalidade do território nacional, deve ser efetuado convite aos cocontratantes dos lotes nacionais (lotes 9, 17 e 25). (…) 12. No contexto dos serviços de vigilância e segurança, as entidades adquirentes podem exigir, em qualquer momento, a apresentação de documentação que comprove:
- a)Estarem abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores alocados à execução contratual;
- b)O cumprimento das regras e legislação em vigor, no que diz respeito a turnos, horários, rotatividade de trabalhadores e gozo de folgas. Artigo 22.º Critério de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro 1. Relativamente ao lote 1, a adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes fatores: (…) 2. No que respeita aos restantes lotes, a adjudicação é efetuada segundo um dos seguintes critérios:
- a)O do mais baixo preço; ou
- b)O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo obrigatoriamente em conta apenas os seguintes fatores:
- i)Preço - com uma ponderação mínima de 60%; e
- ii)Pelo menos um dos seguintes dois fatores: I. Qualidade do serviço - valoração de propostas que prevejam a implementação de mecanismos de controlo da qualidade da prestação dos serviços; II. Adequação funcional - valoração de aspetos relacionados com as características funcionais da proposta formulada pelo concorrente, nomeadamente ao nível de qualificações ou atributos para a prestação de serviços diferenciados. 3. As entidades adquirentes podem fixar no convite regras de desempate das propostas tendo em consideração o seguinte:
- a)Quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o desempate poderá ser efetuado, se aplicável, tendo em consideração as componentes individuais dos serviços submetidos à concorrência pela ordem considerada mais relevante;
- b)Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o desempate poderá ser efetuado tendo em consideração os fatores e subfactores do modelo de avaliação das propostas, pela ordem que forem indicados. (…) Secção II Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro Artigo 25.º Requisitos e especificações da prestação de serviços O prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes requisitos mínimos, que poderão ser devidamente detalhados e adaptados às necessidades particulares das entidades adquirentes:
- a)Serviços de vigilância e segurança humana:
- i)Controlar de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlo do acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas em áreas restritas ou reservadas;
- ii)Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela entidade adquirente; iii) Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;
- iv)Monitorizar sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente de deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, sistemas de CCTV, entre outros;
- v)Vigiar instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos, distúrbios ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
- vi)Cumprir e garantir o cumprimento de regulamentos e outros normativos aplicáveis às instalações; vii) Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; viii) Proceder aos cortes de energia elétrica, de gás de água, ou outros, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;
- ix)Inspecionar regularmente o estado de equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);
- x)Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
- xi)Realizar rondas de serviço no interior de instalações; xii) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações; xiii) Definir normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adquirente; xiv) Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o prestador de serviços deve equipar todo o seu pessoal com emissor
- xv)Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços extra (a satisfazer no prazo máximo de 60 minutos nos casos de colocação no local de 1 a 2 vigilantes adicionais); xvi) Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços de vigilância e segurança a eventos (a solicitar com ao prestador de serviços com uma antecedência mínima de 14 dias).
- b)Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes:
- i)Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado;
- ii)Monitorizar os sistemas de televigilância, de alarme de deteção de intrusão ou outros das instalações da entidade adquirente; iii) Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente;
- iv)Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas;
- v)Guardar as chaves das instalações;
- vi)Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve: I. Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme; II. No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme; III. No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais.es-recetores rádio; vii) Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicional para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes); viii) Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique;” – Cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i. e fls. 173-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em 29.11.2017, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade d............... exarou o despacho “Concordo e Autorizo”, sobre o instrumento intitulado “INFORMAÇÃO NCC DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO: Acordo Quadro nº .............................................. – Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., para as entidades da Universidade d................ OBJETO DE CONTRATAÇAO Face à inexistência de recursos próprios, torna-se necessário recorrer à aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes para varias entidades da Universidade d..............., com a seguinte tipologia de serviços: a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAU…) Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAU…) Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCU…) Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCU…) Edifício da Faculdade de Direito (FDU...) Edifício da Faculdade de Desporto (FADEU…) Edifício Principal da Faculdade de Economia (FE…) Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FE…) Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB...../FFU…) Edifício da Faculdade de Letras (FLU…) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU…) Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB……) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... (REITORIA) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... - Museu (REITORIA) Edifício .................. (REITORIA) Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária ................................... (SASU…) E-learning ................... (SASU…) Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (SASU…) Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASU…) b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas do Caderno de Encargos c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade d............... Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA) Edifício do Planetário da ................. (REITORIA) P........................ (FLU…) Edifícios da Faculdade de Economia (FE...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Unidade de Manutenção (SASU...) Residência e Snack Bar de Ciências (SASU...) Unidade Alimentar de Engenharia (SASU...) Unidade Alimentar do ........... (SASU...) Sede dos SASU... e Cantina de Direito (SASU...) E-Learning ................... (SASU...) Residência Universitária ................. (SASU...) (…) PREÇO BASE 1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-012018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período, 2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique. 3. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…) Entende-se assim que:
- a)A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economias de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica.
- b)As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados. DECISÃO DE CONTRATAR, ESCOLHA DO PROCEDIMENTO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS Propõe-se ao Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., nos termos do Acordo Interorgânico celebrado em 21.11.2017 com os diretores das entidades da ................., a competente: - Decisão de contratar e Autorização da despesa (Artigo 36.º do CCP); - Escolha de procedimento (Artigo 38.º CCP); - Nomeação do júri (Artigo 67.º do CCP); - Aprovação das peças do procedimento em anexo, Convite e Caderno de Encargos (Artigo 40.º n.º 2 do CCP); - Escolha das Entidades a convidar (Artigo 113.º n.º 1 do CCP) (…) TIPO DE PROCEDIMENTO O presente procedimento é efectuado ao abrigo do "Acordo Quadro ESPAP para prestação de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança humana e de Ligação à Central de Recepção e Monitorização de Alarmes – Lote 18 (Região Norte)" nos termos do artigo 257.º e 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…) ANEXOS (…) Anexo 2: Convite e Caderno de Encargos Anexo 3: Caderno de Encargos do Acordo Quadro” – Cfr. fls. 214-226 dos autos fls. 13-24 do PA; E) – Consta do “Anexo 2”, da informação identificada na alínea anterior, o instrumento intitulado “CONVITE”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ARTIGO 2º - ENTIDADE ADJUDICANTE A entidade adjudicante é a Universidade d..............., Fundação Pública em regime de direito privado, Pessoa Coletiva com o NIF ................., através dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., sito na P..........................., ....-... ......., com funções de aprovisionamento público das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade d..............., que a seguir se discriminam: Reitoria da Universidade d...............; Faculdade de Belas Artes; Faculdade de Ciências; Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação; Faculdade de Desporto; Faculdade de Direito; Faculdade de Economia; Faculdade de Letras; Faculdade de Medicina Dentária; Instituto de Ciências Biomédicas ..................; Serviços de Ação Social da Universidade d............... ARTIGO 3º - ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR A decisão de contratar foi tomada pelo Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., José ........................................, em representação das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade d..............., conforme acordo interorgânico, datado de 21 de novembro de 2017. ARTIGO 4º - FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO O presente convite é efetuado ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 - Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 alínea
- b)do CCP, aprovado pelo Decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…) ARTIGO 6º - PREÇO BASE 1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-01-2018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período. 2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique. 3. O parâmetro base máximo do preço parcial para os serviços permanentes e serviços ocasionais, por Unidade orgânica/Reitoria é para os anos 2018 e 2019 respectivamente: (…) 4. O preço contratual tem como limite os respetivos parâmetros anual e por Unidade Orgânica/ Reitoria, cumulativamente. ARTIGO 7º - DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA 1. A proposta e os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos, obrigatoriamente, em língua portuguesa, 2. Os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos: a. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo I do CCP; b. Proposta de Preço, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo H do Convite: i. Os quadros de valores apresentados no Anexo II deverão ainda ser remetidos em ficheiro formato excel, o qual juntamos às peças do procedimento e se designa "Anexo II - Detalhe dos preços" c. Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC. Admite-se a apresentação de uma única declaração, da qual deverá constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- i)Identificação da entidade que abona: nome, NIF, tipo de instituição (pública, privada, fundação, ...);
- ii)Referência do presente procedimento; iii) Identificação do colaborador;
- iv)N.º de anos de experiência, por recurso a afetar, por referência às funções objeto da avaliação: • AESAS • AEAP • ULE • EGC d. Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA): identificar de forma detalhada, por Unidade Organica/Reitoria, os meios de supervisão e inspeção dos serviços a prestar, meios de intervenção, e ações de apoio a prestar junto dessas entidades; e. Programa de serviços a prestar (PS): o documento deverá identificar de forma coerente e precisa todos os serviços mínimos indicados no Caderno de Encargos, com indicação de outros serviços que o concorrente se propõe efetuar em cada instalação por forma a tornar mais eficientes as rondas realizadas e garantir a optimização dos serviços prestados; f. Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Organica/Reitoria; g. Indicação de aspetos ou fatores que do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes e que contribuam para a boa compreensão da proposta, relativamente à aquisição a que se propõe fornecer; h. Demais documentos que considerem relevantes para a avaliação da proposta; i. Certidão de Registo Comercial no caso de o concorrente ser uma pessoa coletiva ou Certidão Permanente. (…) ARTIGO 15º - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa. 2. O limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base. 3. Para efeitos do número anterior, o preço base corresponde ao somatório dos parâmetros base máximos fixados no Caderno de Encargos. 4. As propostas dos concorrentes serão apreciadas, analisadas, avaliadas e, em função disso, hierarquizadas por ordem decrescente de mérito, em função dos seguintes fatores e subfactores: "texto integral no original; imagem" 5. À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula: Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS Sendo: 1) P = Preço A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada: P = [(PB -Pi)/PB] x 100 Em que: P - Classificação da proposta em análise. PB - Preço base do procedimento. Pi - Preço da proposta em avaliação. 2) AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica A análise das propostas em face do fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG A AFET será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o AESAS- Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade d................ o AEAP - Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes acima referenciados o ULE - Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais acima referenciados o EGC- Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeado pelo concorrente 3) QS = Qualidade do Serviço A análise das propostas em face do fator Qualidade do Serviço (QS) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: QS = 35% x PA + 35% x PS + 30% x PE A QS será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o PA- Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio o PS- Programa de serviços a prestar o PE- Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar 6. Em caso de empate entre propostas, ter-se-á em conta as componentes individuais dos aspetos submetidos à concorrência pela seguinte ordem:a. Menor preço dos serviços permanentes b. Menor preço dos serviços ocasionais c. Maior pontuação no subfactor AESAS d. Maior pontuação no subfactor EGC e. Subsistindo o empate entre propostas será efetuado um sorteio presencial a convocar pelo contraente público” – Cfr. fls. 85-110 do PA; F) – Consta do “Anexo 2”, da informação identificada em A), o instrumento intitulado “CADERNO DE ENCARGOS”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “I – Clausulas Gerais 1.º OBJETO DO CONTRATO 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQVS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., dos seguintes serviços: a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAU...) Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCU…) Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCU...) Edifício da Faculdade de Direito (FDU...) Edifício da Faculdade de Desporto (FADEU...) Edifício Principal da Faculdade de Economia (FE...) Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FE...) Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB...../FFU...) Edifício da Faculdade de Letras (FLU...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB.....) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... (REITORIA) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... - Museu (REITORIA) Edifício .................. (REITORIA) Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária ................................... (SASU...) E-learning ................... (SASU...) Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (SASU...) Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASU...) b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade d............... Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA) Edifício do Planetário da ................. (REITORIA) P........................ (FLU...) Edifícios da Faculdade de Economia (FE...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Unidade de Manutenção (SASU...) Residência e Snack Bar de Ciências (SASU...) Unidade Alimentar de Engenharia (SASU...) Unidade Alimentar do ........... (SASU...) Sede dos SASU... e Cantina de Direito (SASU...) E-Learning ................... (SASU...) Residência Universitária ................. (SASU...) (…) 7.º PREÇO CONTRATUAL 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Contraente Público obriga-se a pagar ao Cocontratante o preço global constante na proposta adjudicada, sujeito a IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 1. O preço contratual máximo para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 12 hora e sempre que a situação o justifique. 2. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…) 3. Pela prestação de serviços ocasionais não planeados/ calendarizados, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o produto da multiplicação dos preços unitários propostos para tais serviços pelas quantidades efetivas. Os preços máximos unitários para os serviços ocasionais são os seguintes: (…) 4. Pela prestação dos serviços previstos na cláusula 3.ª n.º 3, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o preço parcial correspondente. 5. Os preços referidos nos números anteriores incluirão todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Contraente Público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. 6. Os preços constantes da proposta adjudicada poderão ser revistos, aquando da renovação, e de forma a acautelar eventuais aumentos salariais e reposição do equilíbrio financeiro. (…) II Cláusulas Técnicas 20.ª NÍVEIS DE SERVIÇO E REQUISITOS TÉCNICOS, FUNCIONAIS E AMBIENTAIS 1. O Cocontratante obriga-se a cumprir os níveis de serviço a seguir descritos: a. Serviços de vigilância e segurança humana: (…) b. Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes (…) 2. O Cocontratante deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente à sua atividade e a todo o seu pessoal, incluindo as normas de segurança e saúde nos trabalhos aplicáveis, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo pela sua observância perante o Contraente Publico. 3. O Cocontratante obriga-se a ter ao seu serviço, pessoal de reconhecida idoneidade moral, aptidão física e adequada formação profissional. 4. O pessoal deve estar permanentemente munido de credencial ou outro documento de identificação, emitido pelo Cocontratante e apresentar-se adequadamente fardado, competindo ao Cocontratante fornecer os fardamentos. 5. Os vigilantes não podem abandonar um posto de vigilância no final do turno sem terem sido substituídos (…) 21.º ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES 1. A prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para instalações da Universidade d............... deverá ser integralmente executada nas instalações definidas na presente cláusula do Caderno de Encargos e compreende, para além das obrigações e especificações constantes do artigo 25.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro, as seguintes atribuições:
- a)Identificação, controlo e encaminhamento de pessoas e bens, observadas as regras internas de cada serviço;
- b)Prevenção de ocorrências de intrusão, furto, roubo, incêndio, inundação, sabotagem, vandalismo, desordens e, de um modo geral, de tudo o que implique a segurança de pessoas e bens ou a perturbação do normal funcionamento dos serviços;
- c)Efetuar serviços de Portaria/Receção, sempre que necessário;
- d)Reagir a qualquer emergência, desencadeando ou colaborando nas ações de segurança necessárias;
- e)Solicitar a intervenção dos bombeiros e outros serviços de emergência, sempre que necessário;
- f)Prevenir os consumos desnecessários;
- g)Controlo e registo de entradas e saídas de pessoas, viaturas e bens nas instalações de modo a garantir a inexistência de práticas ou atividades que eventualmente provoquem situações danosas ou perigosas para as instalações, incluindo circulação e parqueamento de veículos;
- h)Abertura e encerramento de edifícios, no caso de pessoas previamente autorizadas necessitarem de entrar fora das horas normais de funcionamento dos serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria;
- i)Manter, em colaboração com os serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria, os chaveiros adequados;
- j)Os vigilantes devem falar fluentemente o inglês, francês e o espanhol;
- k)Todos os postos previstos para as instalações deverão articular entre si, fornecendo e recebendo informação relevante, quer para a prestação do serviço, quer para a gestão das instalações;
- l)O Cocontratante deverá apresentar as normas e os procedimentos a adotar pelas várias Unidades Orgânicas/Reitoria, de modo a cumprir os objetivos desta prestação de serviços, nomeadamente os procedimentos para controlar o acesso de pessoas, bens e veículos, bem como o controlo de cargas e descargas de fornecimentos;
- m)Instruções: i. Todas as instruções que as Unidades Orgânicas / Reitoria entender comunicar ao serviço de vigilância serão sempre canalizadas através do Cocontratante, devendo para o efeito ser nomeado um responsável; ii. O Cocontratante fornecerá às Unidades Orgânicas / Reitoria, um memorandum com as principais instruções a dar aos vigilantes e suas alterações, bem como as regras que deverão ser observadas pelo pessoal próprio das Unidades Orgânicas / Reitoria, de modo a compatibilizar procedimentos; iii. Para esse efeito e antes da celebração do contrato, deverá ser apresentada uma síntese com todos os elementos necessários a fornecer pelas Unidades Orgânicas / Reitoria;
- n)Idoneidade e Identidade: i. O Cocontratante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a atividade das Unidades Orgânicas / Reitoria; ii. Os vigilantes a integrar neste serviço deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade, moral e fisicamente aptos para o referido serviço; iii. Todo o pessoal em serviço deverá apresentar-se devidamente identificado e com uniforme próprio;
- o)Equipamentos: i. Todos os dispositivos a utilizar no serviço de vigilância serão pertença do Cocontratante, não cabendo qualquer responsabilidade às Unidades Orgânicas / Reitoria pelo seu extravio, deterioração ou envelhecimento; ii. Em especial, o Cocontratante deverá contemplar para o serviço, meios de comunicação via rádio ou equivalente, incluindo a sua manutenção e substituição em caso de avaria, bem como a sua substituição por equipamentos utilizando tecnologias atualizadas à medida que vão estando disponíveis;
- p)Acesso a chaves: Ao pessoal de vigilância será facultado o acesso e posse das chaves dos edifícios, sendo o Cocontratante responsável pelo destino e utilização que lhes vier a ser dado;
- q)Rondas: i. Para além da permanência nos locais de serviço, os vigilantes deverão efetuar rondas com controlo pontométrico automático ou por registo manual em livro, a ajustar entre as Unidades Orgânicas/Reitoria e os técnicos da empresa; ii. Durante as rondas periódicas diurnas e noturnas deverão prestar atenção aos desperdícios de energia, água, portas e janelas abertas e equipamentos ligados desnecessariamente; iii. Verificar nas rondas a visitas aos locais de trabalho se existem situações anómalas e registar as mesmas em relatório a apresentar às Unidades Orgânicas/Reitoria; iv. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade d............... incluem a realização de uma ronda por fim de semana; v. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme do Planetário d..............., incluem uma ronda todos os dias do ano entre as 22h00 e as 06h00 (aleatoriamente interior / exterior); vi. O Cocontratante deverá igualmente prever a deslocação e inspeções periódicas deste serviço por pessoal superior, de cuja frequência e características informará os responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria, para este assunto;
- r)Relatórios: o vigilante em serviço fica obrigado a fornecer diariamente aos responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria um relatório circunstanciado de todos os acontecimentos que sejam considerados pertinentes;
- s)Cada unidade Orgânica/ Reitoria poderá, para cada uma das funções e tarefas indicadas na presente clausula e em função dos serviços contratados, das necessidades específicas dos seus edifícios e do seu funcionamento, definir e comunicar um planeamento de execução dessas funções e tarefas ao cocontratante;
- t)No caso da Faculdade de Letras, não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas:
- a)De 2ª a 6ª feira: • Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique. • Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão. • Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza e alguns fornecedores, com registo dos mesmos. • Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00. • Das 08h00 às 22h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação. • Das 18h00 às 20h00 - controlo da iluminação interior e exterior. Entrega do equipamento informático afeto à Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso. • Das 20h00 às 22h00 - encerramento das entradas parques cobertos. Recolha do equipamento informático afeto ao Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso. Encerramento da Biblioteca, com ativação do alarme de intrusão. • 22h00 às 24h00 - início do fecho e verificação de portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 24h00, com o fecho das entradas principais, portões exteriores e ativação do alarme de intrusão.
- b)Aos Sábados: • Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique. • Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão. • Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza, com registo das mesmas. • Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00. • Das 08h00 às 15h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação. • Das 14h00 às 15h00 - fecho de alguns acessos ao interior dos edifícios, saias de aula, com verificação de janelas, entrada principal e entradas dos parques cobertos. • Das 15h00 às 20h00 - controlo de entradas de pessoas com acesso a algumas salas de aula. • Das 19h00 às 20h00 - início do fecho e verificação das restantes portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade de Letras, bem como da iluminação interior e exterior. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 20h00, com o fecho das entradas principais e ativação do alarme de intrusão. • Às 22h00 - fecho do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras. • Das 20h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras.
- c)Aos Domingos e feriados: • Das 00h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Controlo da iluminação interior e exterior, nos períodos em que se justifique. • Das 09h00 às 22h00 - Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras.
- u)No caso do Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d..............., não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas:
- a)Serviço de vigilância 24 horas todos os dias do ano
- b)Controlo de acesso ao edifício
- c)Controlo e registo de levantamento de chaves
- d)Atendimento do público em geral
- e)Falar o inglês, francês e o espanhol
- f)Atendimento e endereçamento de chamadas
- g)Apoio na informação de gestão de salas, reuniões, diversos pedidos, etc., por computador e via email
- h)Controlo de entrada e saída de viaturas pelo sistema de comando para abertura do pino eletrónico
- i)Colocação da rampa amovível diariamente para acesso de deficientes
- j)Outros serviços de apoio: • Reposição dos garrafões de água nas máquinas de água refrigerada durante a noite; • Colocação dos contentores do lixo fora do Edifício para a sua recolha pela Câmara d............... • Rondas noturnas diárias (A ronda reveste-se de múltiplas fórmulas de ação, tendo em vista uma eficácia acrescida e essencial em termos de prevenção, tais como o são: - Prevenir a intrusão. - Prevenir e detetar o fogo. - Prevenir a inundação. - Detetar e eliminar consumos desnecessários de água e eletricidade. - Detetar diversos danos na área da instalação. - Prevenir e detetar situações que se perspetivem contra os legítimos interesses da U… - Prevenir contra acidentes ou incidentes • Relatório mensal de rondas noturnas • Relatório diário de ocorrências • Não permitir que haja muita rotatividade dos funcionários, para maior segurança das instalações.
- v)No caso dos Serviços de Acão Social da Universidade d............... (SASU...), não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar a prestação de serviços de acordo com as seguintes indicações e tarefas:
- a)Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança i. Os serviços de vigilância e segurança humana serão prestados nos seguintes locais: • Residência Universitária .................. (332 camas), sita à Rua ..............., 223,....-... .......; • Residência Universitária Novais Barbosa (248 camas), sita à Rua ..............n.º, ….-… .......; • Residência Universitária .................. (183 camas), sita à Rua .............. 112, ….-… .......; • Residência Universitária .................. (156 camas), sita à Rua do .................., 1395, ….-… .......; • Residência Universitária Paranhos (132 camas), sita à Rua ..............n.º, ….-… .......; • E-learning ..................., sita à Rua do .................., 1191, ….-… .......; • Sede dos SASU... sita à Rua .................. n.9 151, ….-… .......; • Unidade Alimentar Engenharia, Rua .................., ....... ii. Os serviços de ligação a sistemas de deteção de intrusão e incêndio à central do co-contratante serão prestados nos seguintes locais: • Unidade de Manutenção, sita à Rua .................., 90, ….-… .......; • Residência, Cantina e Snack Bar de Ciências, sita à Rua do .................., 695, ….-… .......; • Unidade Alimentar de Engenharia, sita à Rua .................., ….-… ....... • Unidade Alimentar de ..........., sita à ................................, ….-… .......; • Sede dos SASU... e Cantina de Direito, sita à Rua .................. n.º 151, ….-… .......; • E-learning ..................., sita à Rua do .................. 1191, ….-… ........
- b)Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança extra i. Os serviços de vigilância e segurança humana extra também poderão ser prestados nos seguintes locais: • Residência Universitária ................... (28 camas), sita à Rua .................., 94, ….-… .......; • Residência Universitária ................. (52 camas), sita à Rua da ................., 66, ….-… ....... • Residência Universitária .................. - Polo Eli (46 camas), sita à Rua do .................., 695, ….-… .......; • Residência Universitária .................. 2010 (10 camas), sita à Rua do .................., 555, ….-… .......; • Unidades de Alimentação, localizadas no ................
- c)Funções a desempenhar nas Residências Universitárias i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas das Residências e as regras definidas para o efeito, designadamente as impostas pelo Regulamento das Residências Universitárias; ii. Limitar de acesso a não residentes; iii. Fazer cumprir o horário de acesso a não residentes às áreas comuns (nomeadamente sala de convívio); iv. Assegurar o atendimento de telefones; v. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; vi. Rececionar, encaminhar e entregar as chaves dos quartos aos residentes que entrem fora do horário de trabalho da responsável; vii. Acompanhar na saída os residentes nacionais e estrangeiros aos feriados e fins de semana, verificação das condições em que deixam os respetivos quartos e conferência dos equipamentos constante dos inventários; viii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros, incluindo os existentes nas unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício; ix. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente: • Rearmamento das caldeiras de aquecimento e centrais de bombagem; • Acionamento dos sistemas de rega; • Substituição de Lâmpadas; x. Elaborar de relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; xi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, incluindo unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Monitorizar e registar o estado de funcionamento de alguns equipamentos nomeadamente caldeiras, centrais de bombagem e centrais de incêndio; • Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar de registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. xii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
- d)Funções a desempenhar no Edifício Sede dos SASU... i. Controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do Edifício; ii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, CCTV, entre outros; iii. Assegurar o atendimento de telefones; iv. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente, substituição de Lâmpadas. v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Gabinete de Apoio à Gestão sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade. vi. Executar ronda diária a toda a área do edifício, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante.
- e)Funções a desempenhar nos e-learning Café i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito; ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes e funcionários de estabelecimentos de ensino superior; iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço; iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; vi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontrante.
- f)Funções a desempenhar na Unidade Alimentar Engenharia i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito; ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes, funcionários de estabelecimentos de ensino superior e outros devidamente autorizados pelos SASU...; iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço; iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações; v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Serviço de Alimentação dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; vi. Assegurar o fecho das instalações no final da atividade da unidade; vii. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados, que não sejam necessários; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. viii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontrante.
- g)Controlo dos serviços de segurança nas Residências Universitárias i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados nas Residências Universitárias serão verificados diariamente pela Responsável da Residência ou na sua ausência e impedimento pelo pessoal afeto aos SASU.... ii. Sempre que o vigilante não faça cumprir com os deveres impostos pelo Regulamento das Residências Universitárias, e tal facto seja manifestamente presenciado pela responsável, esta deverá comunicar por escrito à Unidade de Alojamento dos SASU..., que informará imediatamente a empresa da irregularidade.
- h)Controlo dos serviços de segurança no Edifício Sede dos SASU... i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Sede dos SASU... serão verificados diariamente pela Responsável do Gabinete de Apoio aos órgãos de Gestão dos SASU..., ou na sua ausência e impedimento por outro elemento do Gabinete. ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASU... informarão imediatamente a empresa da irregularidade.
- i)Controlo dos serviços de segurança na Unidade Alimentar de Engenharia i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Unidade Alimentar de Engenharia serão verificados diariamente pelo responsável da unidade e ou outro representante dos SASU.... ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASU... informarão imediatamente a empresa da irregularidade.
- j)Serviço de Ligação a central de alarmes e piquete i. Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado; ii. Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente; iii. Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas; iv. Guardar as chaves das instalações; v. Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve: • Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme; • No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme; • No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais. vi. Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicionai para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas, não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes); vii. Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique.
- k)Comunicações e notificações v. Em sede de execução contratual, todas as comunicações da entidade adjudicante dirigidas ao adjudicatário são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo adjudicatário. vi. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas à entidade adjudicante são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, conforme indicado no Anexo C ao presente Caderno de Encargos.” – Cfr. fls. 111-153 do PA; G) – Em 30.11.2017, foi enviado, no procedimento .............................................., convite para apresentação de proposta às sociedades ….-G......................................................................., ACE, C............................................................................. S.A., C....................................................................... S.A., E.......................................... S.A, G…........................................... S.A., P............................................................................. S.A., R.......................................... Ld.ª e S......................................................... S.A.. – Cfr. fls. 210-211 e 857 do PA; H) – Até ao dia 07.12.2017, as sociedades C....................................................................... S.A., ….-G.......................................................................,, ACE, G.............................................. S.A., P............................................................................. S.A., R..........................................Ld.ª, S......................................................... S.A., C............................................................................. S.A. submeteram na plataforma electrónica “acinGov”, dirigidos ao procedimento .............................................., os documentos que constam a fls. 214-221, 223-326, 328-341, 343-497, 499-577, 579-585 e 587-828 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 213, 222, 327, 342, 498, 578, 586 e 857-858 do PA; I) – Em 07.12.2017, foi apresentado pela Contra-Interessada o instrumento intitulado “PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA ESEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.619.166,48 (…). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.594.130,28 (…). 2. Preço hora para serviços pontuais Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). (…) 3. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA ESEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1.652.516,36 (Um milhão seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de €1.627.480,16 (Um milhão seiscentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta euros e dezasseis cêntimos).” – Cfr. fls. 342 e 349-353 do PA; J) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declarações: AEAP e ULE” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. N.º de Vigilantes Necessários Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço à Reitoria da U… (Edifício Histórico/Museu/Galeria da Bíodiversidade e Jardim Botânico) e Faculdade de Economia da U…, implicará a afetação de um total de 30 vigilantes. 2. Identificação dos Vigilantes"texto integral no original; imagem" 3. Declarações Abonatórias 3.1. FADEU... (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.2. FMUP (…) "texto integral no original; imagem" 3.3. FBAU... (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.4. Reitoria da UP (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.5. FLU... "texto integral no original; imagem" (…) 3.6. MIL "texto integral no original; imagem" (…) 3.7. IPB (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.8. Urbaminho (…) "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 361-370 do PA; K) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declaração: EGC”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “P............................................................................., S.A, declara que o Gestor de Contrato e interlocutor institucional com a Universidade d............... será António ...............................: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 372-373 do PA; L) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declaração: AESAS” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. N.º de Vigilantes Necessários Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço aos SASU... implicará a afetação de um total de 22 vigilantes. 2. Identificação dos vigilantes Propostos "texto integral no original; imagem" 3. Declaração Abonatória "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 374-377 do PA; M) – Em 07.12.2017, foi apresentado, pela Autora, o instrumento intitulado “MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 504 594,95 (…). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 482 397,86 (…). 2. Preço hora para serviços pontuais Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos). (…) 3. PREÇO TOTAL. ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 537 408,09 (um mihão, quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oito euros e nove cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 515 211,00 (um milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e onze euros).” – Cfr. fls. 586 e 592-599 do PA; N) – Com a proposta da Autora, foi apresentado o instrumento intitulado ¯NOTA JUSTIFICATIVA OU EXPLICATIVA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO‖ de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “A C............ apresenta os preços conforme nossa proposta, indicando que os mesmos são mais que suficientes para garantir todas as obrigações legais decorrentes da atividade de segurança privada e da legislação do trabalho em vigor, no desenvolvimento dos serviços a que se compromete com a Universidade d................ Mais informa que o limiar definido no concurso para a definição de preço anormalmente baixo se encontra demasiadamente alto, apresentando-se como muito limitativo de concorrência. Mas tal não é exclusivo da C............. Como se pode atestar de seguida, um concorrente, num outro procedimento, concorre e está classificado como adjudicatário a um concurso em que os valores apresentados são inferiores aos que a C............ concorre à Universidade d................” – Cfr. fls. 600-609 do PA; O) – Com a proposta, a Autora apresentou os instrumentos que constam a fls. 648- 654 do PA, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 648-654 do PA; P) – Com a proposta, a Autora apresentou o instrumento intitulado “Equipa Técnica e Funcional” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 655 do PA; Q) – Em 08.12.2017, o Júri do procedimento .............................................. emitiu o “RELATÓRIO PRELIMINAR” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. Referência do Procedimento: ACORDO QUADRO Nº .............................................. 2. Objeto de Contratação: Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte - Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 (…) "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" 6. Análise das propostas admitidas: A análise das propostas foi elaborada de acordo com os critérios de adjudicação definidos no programa de concurso e replicados no Anexo I, que faz parte integrante do presente relatório. "texto integral no original; imagem" 7. Ordenação das Propostas: "texto integral no original; imagem" A análise das propostas, consta do Anexo II, que faz parte integrante do presente relatório. 8. Audiência Prévia Nos termos do artigo 147º conjugado com o artigo 123º, n.º 1 do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo DL n.º 278/2009, de 2 de Outubro, o júri vai proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes. 9. Propostas de Adjudicação "texto integral no original; imagem" (…) ANEXO I CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO (…) No decurso do prazo para apresentação de propostas não foram solicitados esclarecimentos, nem apresentadas listas de erros e omissões. Importa referir que em primeira linha o júri procedeu à análise das propostas, no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos do caderno de encargos, aferindo a sua conformidade e consequente admissão das mesmas. O júri, após a análise das propostas, procedeu à realização das operações de avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido, procedendo à sua ordenação. (…) ANEXO II Lista de análise de propostas Concorrente n.º 1 ….-G.......................................................................,, A.C.E. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E., deverá ser excluída com fundamento na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria; A concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC Assim e considerando que a proposta concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea
- d)do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. Concorrente n.º 2 G.............................................., S.A. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente G............................................., S.A., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente G.............................................., S.A., deverá ser excluída com fundamento na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente não apresenta ainda o Anexo II solicitado no artigo 7º do convite. A concorrente G.............................................., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. Assim e considerando que a proposta concorrente G.............................................., S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea
- d)do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente G.............................................., S.A. Concorrente n.º 3 P............................................................................., SA Analisada a proposta, verificou-se que a mesma reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Os preços totais apresentados pela concorrente G.............................................., S.A., são os seguintes: "texto integral no original; imagem" Face ao critério de adjudicação estipulado obtém-se a seguinte pontuação total: Concorrente n.º 4 R..........................................., Lda. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente R..........................................., Lda., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente R..........................................., Lda., deverá ser excluída com fundamento na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente R..........................................., Lda. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente apresenta um documento assinado pelos representantes legais da empresa onde refere que a sua representada cumpre, todos os requisitos exigidos. Ora tal documento não configura uma declaração abonatória. Acresce que não se pretende uma declaração da concorrente, mas antes de todos os recursos humanos a afetar à execução do serviço. Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos