Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 4852/11.0BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 01/28/2021 Relator: ANA PINHOL Descritores: OPOSIÇÃO; COIMA; PRESCRIÇÃO. Sumário: I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso. II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO J........, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente a oposição que deduziu à execução fiscal nº........... e apensos, instaurada contra a sociedade «C ..........., Lda » para cobrança de dívidas relativas a IRC dos anos de 2000 a 2006 e coimas fiscais e que contra si veio a reverter com base na sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas dívidas. Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «
(1)Em suma, para a jurisprudência e doutrina dominantes, que aqui subscrevemos, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no art. 30.º do RGCO [cfr. neste sentido, para alem do acórdão deste Tribunal Central já citado, os acórdãos de 27-9-2011 (proferido no processo n.º 2907/09); de 2-10-2012 (proferido no processo n.º 5436/12) e da Relação de Lisboa de 27-9-2006 (proferido no processo n.º 7034/2006-3), todos disponíveis em www.dgsi.pt ]. Transpondo a conclusão alcançada neste aresto para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insusceptível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. E, sendo assim, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição sendo que não se verificou qualquer execução da coima. Como se disse no Acórdão deste Tribunal Central de 16-10-2014, por nós já mencionado: «De igual modo, ainda que o sentido da referência efectuada não se apresente isento de dúvida, dado que os Autores referem que o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (cfr. Contra-Ordenações; Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2003, p. 241), na doutrina certo é que Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos não deixam de afirmar que: “O n.º 1 do art. 30.°-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a al.
- b)do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender» (in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., 2008, p. 331; idem ob. cit. supra, p. 241).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que contrariamente ao entendimento consignado na sentença recorrida, a instauração do processo de execução em 04.07.2006, não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição. Neste quadro, considerando que as decisões de aplicação de coima pelo menos, transitaram em julgado em 01.06.2006 (processo de execução fiscal n.º ...........), 13.10.2006 (processo de execução fiscal n.º…………), 16.05.2007 (processo de execução fiscal n.º………….), por nos dias imediatos se ter iniciado a contagem dos juros que, como se sabe, só são devidos se a coima não estiver paga e a decisão tiver transitado em julgado) impõe-se concluir que na data em que o Tribunal «a quo» apreciou da prescrição ( 03.03.2011), há muito estavam decorridos o prazo de dois anos, pelo que as dívidas por coimas estavam prescritas (desde 02.06.2008, 14.10.2008 e 18.05.2009). Porém, o mesmo já não sucede quanto às coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ………………. porquanto desde 27.09.2009, que se encontram suspensos por força do despacho que determinou a dispensa de prestação de garantia que é equivalente à prestação de garantia (cfr. artigos 52.º, n.º 4 e 170.º do CPPT) e, consequentemente, suspende a prescrição (cfr. artigo 49.º da LGT). Relativamente a estas dívidas exequendas invoca o recorrente a falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional. Nesta matéria, importa ter presente o artigo 70.º, n.º 2 do RGIT que sob a epígrafe « Notificação do arguido» determina: «Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Como se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2014, proferido no processo n.º 0426/14, não é o processo de execução « (…) o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Mas se assim deve ser, não resultando provado que as decisões que aplicaram as coimas foram notificadas à devedora originária, o que a impediu de as conhecer, de as cumprir ou de delas interpor recurso, conclui-se que a extracção das certidões de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência. Sendo assim, estamos perante a inexigibilidade das dívidas por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea
- i)do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional com este fundamento. IV.CONCLUSÕES I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso. II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional. V.DECISÃO Face ao exposto, os juízes que integram a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida na parte sob recurso e, em consequência: - declarar a prescrição das dívidas exequendas de coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.º ..........., ………….e ………… e, em consequência, extintos os mesmos; - julgar procedente a oposição perante a inexigibilidade das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs …………. e …………. por falta de notificação da decisão de aplicação de coima. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 28 de janeiro de 2021 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]