Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1/12.6BELLE Secção: CA Data do Acordão: 10/29/2020 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Sumário:
(10357)datado de 28 de Novembro de 2011, a entidade demandada respondeu ao segundo pedido constante do requerimento referido em xx), nos seguintes termos: «(…) Relativamente à informação solicitada por V. Ex.ª, sobre se está prevista para o território abrangido pelo Alvará de Loteamento nº …./92, a implantação de alguma infra-estrutura de gás para servir as moradias construídas ou a construir nos lotes, se está prevista tal construção em qualquer plano municipal, e em caso afirmativo, qual o prazo previsto para o início e o fim das obras, informa-se V. Ex.ª que sendo o fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeito canalizados considerado, por lei, em par, por exemplo, com o fornecimento de água ou com a recolha e tratamento de águas residuais, um serviço público essencial e por isso necessário prestar à população, a Câmara Municipal tem intenção de mandar executar a rede de gás quando da intervenção de requalificação das infra-estruturas da urbanização da P..., o que se antevê para muito breve. (…)» (cf r. documento n.º 60 junto com a petição inicial); bbb) Em 6 de Dezembro de 2011, o autor, através do seu mandatário, apresentou um requerimento (n.º 334/11) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a prestação das seguintes informações: «(…)
- a)Se alguma vez a Câmara Municipal de Castro Marim se pronunciou sobre a necessidade de implantar a infra-estrutura pública de gás para servir as moradias construídas e a construir, no loteamento titulado pelo alvará de loteamento n.º …/92?
- b)Em caso negativo, requer-se a emissão de uma certidão negativa que o afirme;
- c)Em caso positivo requer-se fotocópia autenticada da acta onde conste que tal assunto tenha sido abordado em reunião da Câmara, e quais as conclusões a que se chegaram.
- d)Havendo dúvidas de que a técnica que fez a informação tenha agido com imparcialidade e isenção, requer-se a V. Ex.ª, que a informação que agora se requer, não seja dada por tal funcionária municipal. (…)» (cf r. documento n.º 61 junto com a petição inicial); ccc) O autor não recebeu as informações, cópia autenticada ou certidão requeridas através deste requerimento de 6 de Dezembro de 2011; ddd) No loteamento onde se localiza o lote 123 não existe qualquer infra-estrutura pública para o fornecimento de gás; eee) O autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C”, a terceira do lado nascente, destinada a habitação, composta do rés-do-chão e primeiro andar, logradouro e estacionamento na cave identificado com o número “três”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lote número 1..., do loteamento urbano aprovado pela Câmara Municipal de Castro Marim e titulado pelo Alvará de Licença número …/92, de 31 de Março de 1992, sito na Praia Verde, freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo predial e Castro Marim sob o n.º 3…. (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial); fff) Esta fracção referida encontra-se descrita na caderneta predial respectiva, do seguinte modo: «(…) rés-do-chão com alpendre, hall, cozinha, instalação sanitária, sala comum e logradouro e 1.º andar com 2 quartos, 1 biblioteca, 2 instalações sanitárias e 2 sacadas e terraço. Cobertura composta de terraço que é parte comum mas afecto a esta fracção» (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial); ggg) Desde que a adquiriu, o autor e a sua família têm utilizado esta fracção autónoma do prédio sito no lote 1… todos os anos, nos meses de Maio a Setembro; hhh) Para realizar a construção da moradia no lote 1…., o autor despendeu a quantia de € 694.621,04; iii) Só quando foram iniciadas as obras, é que o autor resolveu evitar executar o projecto de gás, porque não pretendia utilizar tal combustível; jjj) O autor pretende arrendar a moradia edificada no lote 1…; kkk) Atentas as características desta moradia, de 1 de Maio a 30 de Junho e de 15 de Setembro até ao fim do mês, era possível arrendá-la, por quinzena, por cerca de € 4.000,00; lll) E, por quinzena de 1 de Julho a 14 de Setembro, era possível arrendar esta moradia por cerca de € 8.000,00. mmm) Não existe qualquer plano de urbanização dotado de infra-estruturas exteriores de gás que inclua a área do loteamento onde se localiza o lote 1….; nnn) A construção de uma infra-estrutura pública de fornecimento de gás não se encontra prevista no plano de actividades municipais, nem há qualquer verba retida no orçamento municipal para efectuar tal obra; ooo) A maioria das casas construídas no loteamento onde se situa o lote 1…. não tem instalações de gás; ppp) Face à conclusão da construção da moradia, para construir, agora, a instalação de gás, teria que se partir o pavimento no hall de entrada, corredor, sala e cozinha, desmontar os móveis da cozinha para colocar a canalização na parede e substituir os azulejos das paredes; qqq) A moradia do autor, construída no lote 1…., não necessita de qualquer estrutura interna de utilização de gás, porquanto dispõe da possibilidade de acesso a formas de energia, eléctrica e solar, suficientes para o seu bom funcionamento; rrr) Em Dezembro de 2010, o autor teve uma proposta de compra da moradia no valor de € 1.625.000,00; sss) O autor obteria um lucro de € 725.000,00 caso vendesse a moradia sita no lote 1…. Julgam-se, porém, como não provados os seguintes factos: 1) O autor pretende, para sua residência na Praia Verde, a casa construída no lote 1…; 2) O autor pretendia arrendar a moradia edificada no lote 1... durante os meses de Maio e Setembro; 3) O autor pretendia começar a arrendar a moradia a partir de Maio de 2009; 4) O que não fez por falta do alvará de autorização de utilização; 5) Não existe qualquer projecto, de natureza pública ou privada, nem qualquer iniciativa para o fazer, ou que preveja, no futuro, a construção de uma infraestrutura pública de fornecimento de gás no loteamento onde se insere o lote 1…; 6) As moradias nºs 7..., 7..., 7..., 7..., 7..., 7..., 9..., 9..., 9..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1.., 1..., 1..., 1..., 1... e 1... não têm instalação de gás; 7) Os pedidos de construção das moradias que não têm instalação de gás são anteriores a 10 de Dezembro de 1999; 8) Por pretender alterar a obra, em Novembro de 2008, o autor deslocou-se à Câmara Municipal de Castro Marim para se informar do que necessitava de fazer para o efeito, tendo, nessa altura, informado um dos funcionários que não pretendia construir a instalação de gás, por não precisar dela, perguntando o que devia fazer para legalizar tal decisão; 9) O autor foi informado pelo funcionário que não precisava de fazer nada, bastando, no final da obra, explicar a situação quando requeresse a autorização de utilização da moradia então em construção; 10) Para construir, agora, a instalação de gás, como não se consegue obter pavimento novo do mesmo lote, o pavimento já não será igual ao existente; 11) O que obriga a retirar todo o pavimento do rés-do-chão e a colocar um novo; 12) As bancadas em pedra silestone, provavelmente, também se partirão ao serem retiradas; 13) Pelo que é necessário pôr bancadas novas; 14) A execução do projecto de gás que consta no processo de licenciamento custará ao autor € 41.000,00, mais IVA; 15) O autor rejeitou a proposta de compra indicada na alínea rrr) por não dispor do alvará de autorização de utilização. No tribunal a quo foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto: Os factos acima enunciados nas alíneas
- a)a fff), que foram tidos em consideração por serem essenciais e terem sido articulados pelas partes ou porque, sendo deles instrumentais ou complementares, resultaram da instrução da causa, encontram-se fixados pelos documentos juntos aos autos pelas partes e por aqueles que integram o processo administrativo, e foram, no mais, tidos como assentes, por não existir, quanto aos mesmos, controvérsia sobre a sua veracidade. Os demais factos foram, por sua vez, julgados como provados ou não provados em conformidade com a convicção que o tribunal firmou em relação a cada um deles, depois de apreciados todos os elementos de prova, tendo sido confrontados, para tanto, os vários depoimentos das testemunhas inquiridas, as declarações prestadas pelo autor e os documentos juntos aos autos. Do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, J....., T....., J.....e A....., que nesta parte foram absolutamente convincentes, e das declarações prestadas pelo próprio, resultou provado que o autor, apesar de residir habitualmente em Faro, reside ocasionalmente na Praia Verde, onde passa os fins-de-semana e férias com a sua família e que utiliza normalmente para esse efeito a fracção sita no lote 1…., conforme, aliás, o corroboram os consumos de água e electricidade que lhe respeitam e que foram juntos aos autos [alínea ggg) dos factos provados]. Porém, nenhuma prova foi feita que, de forma conclusiva, permita demonstrar que o autor pretende utilizar a moradia nova, que construiu no lote 1…., para fazer dela a sua residência na Praia Verde (ponto 1 dos factos não provados), em substituição daquela que mantém no lote 1….. Pelo contrário, nas declarações prestadas, o autor assumiu que a compra do lote de terreno e a construção desta moradia surgiram como uma oportunidade de investimento, com destino ainda incerto aquando da realização das obras, que equaciona a possibilidade de a vender se surgir uma “oportunidade” e que pretende manter a utilização que tem feito da “casa antiga”, construída no lote 1…, mais próxima da praia, na qual os filhos cresceram e onde tem os seus vizinhos. Como quer que seja, na falta de elementos de prova que nos permitam convencer da veracidade deste facto que, tendo sido alegado pelo autor (artigo 14.º da petição inicial), lhe cabia provar, não ficou o mesmo demonstrado, como, aliás, ambas as partes reconheceram nas suas alegações. Ficou também provado, pela análise dos documentos juntos com a petição inicial com os n.ºs 21 a 46 e com base no depoimento da testemunha J….., o construtor da moradia, e nas declarações do próprio autor, corroborados com os ensinamentos que a experiência nos permite deduzir a partir das características da edificação reveladas pelos documentos n.ºs 2 a 15 da petição inicial, que o autor despendeu efectivamente, com a construção da moradia do lote 1…., um montante próximo dos € 700.000,00 e, nessa medida, o valor indicado na alínea hhh). Da prova documental e do depoimento da testemunha J….., que construiu esta moradia, e das declarações do autor resultou ainda a demonstração do facto vertido na alínea iii): a decisão de não executar o projecto de gás foi efectivamente tomada no decurso da realização das obras de construção (artigo 22.º da petição inicial). No entanto, embora esta mesma testemunha tenha afirmado, com credibilidade que não é posta em causa, que, antes da conclusão das obras, se dirigiu à Câmara Municipal para se informar sobre o procedimento a adoptar para efectuar as alterações pretendidas, onde lhe foi dito por um funcionário – cujas funções ficaram por esclarecer e concretizar - que “não havia problema”, o mesmo restringiu as suas afirmações à eliminação da “casota” das botijas do gás existente no muro. E assim, por nenhuma prova ter sido feita que, de forma concreta e objectiva, tenha convencido o tribunal sobre a veracidade destes factos, quando referenciados à execução da instalação de gás, foram os mesmos julgados como não provados (pontos 8 e 9). Esclareça-se, quanto à decisão da matéria vertida nas alíneas jjj) a lll) dos factos provados e nos pontos 2 a 4 dos factos não provados, que o tribunal ficou convicto, principalmente com base nas próprias declarações do autor, prestadas de forma credível e verosímil, que o mesmo pretende efectivamente rentabilizar o seu investimento e que é sua intenção, ou que pelo menos equaciona essa hipótese, arrendar a moradia nova para fins turísticos, por períodos curtos e transitórios. E não tendo sido feita contraprova quanto a este facto, tal como enunciado na alínea jjj), considera-se provado, também com base nos juízos correntes da probabilidade, que o autor tenciona arrendar a moradia nova, cujas características, como é do conhecimento comum, se compatibilizam com a procura o mercado que existe no local. Tanto assim é que mantém a propriedade da fracção existente no lote 1….. Ainda assim, das suas declarações não resultou, de forma objectiva, que, enquanto dela for proprietário, pretenda efectivamente dar de arrendamento esta moradia nova e moderna durante todo o período que alega, ou seja, entre os meses de Maio e Setembro, ou entre Março e Outubro (cfr. artigo 75.º da petição inicial). Aliás, à luz das máximas da experiência, e sabendo-se, como o próprio reconheceu, que o empréstimo que pediu para a construção da moradia nova já se encontra pago quando decorreram pouco mais de cinco anos depois da data da conclusão das obras, não é verosímil que, enquanto for proprietário dela, o autor se venha a privar da utilização desta moradia, com piscina - que os filhos já hoje pedem para utilizar - durante todo o período em causa, dando-a de arrendamento por necessitar de tais rendimentos para minimizar os seus encargos. E tal não resultou, igualmente, do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pelo autor, e designadamente das testemunhas T..... ou J……, as quais, apesar de reconhecerem ter “falado” com ele sobre o assunto e, ou sobre os preços habitualmente praticados no local, depuseram, quanto a este facto, de forma pouco assertiva, sugestionados, e sem invocarem razões de ciência algumas que, de forma credível e objectiva, tenham permitido firmar a convicção de que a intenção do autor fosse, efectivamente, a de arrendar a moradia nova durante todo o período indicado. Por igual razão, considera-se como não provado que a pretendesse arrendar logo em Maio de 2009 ou que apenas não o fez porque não foi emitido o alvará de autorização de utilização (pontos 3 e 4 dos factos não provados). De qualquer forma, como resultou dos depoimentos das testemunhas residentes no local, pelas razões de ciência invocadas, e como decorre do conhecimento público e da experiência comum, atendendo às características desta moradia, tem-se como demonstrado que era efectivamente possível arrendá-la pelos valores indicados nas alíneas kkk) e lll) dos factos provados. Por outro lado, quanto aos factos vertidos nas alíneas mmm) e nnn), considerou o tribunal que, não ter sido documentada, para prova em contrário, a existência de um plano de urbanização dotado de infra-estruturas exteriores de gás que inclua a área do loteamento em causa, e tão pouco a respectiva inscrição no plano de actividades municipais ou no orçamento municipal, que os mesmos ficaram provados tal como foram formulados. Estes factos estão, porém, referenciados ao momento actual, sem que deles se possa retirar a conclusão de que o município (ou outra entidade) não virá, no futuro, a executar ou mandar executar as infra-estruturas exteriores de gás no loteamento em causa. Da prova produzida não decorre, pois, que não exista, para o local, qualquer projecto, de natureza pública - que não do município, que não detém a exclusividade das atribuições nesta matéria, mas do Estado, directamente ou através de concessionárias ou licenciadas - ou privada, para a construção destas infra-estruturas [ponto 5 dos factos não provados]. Ficou, por outro lado, provado que a maioria das casas construídas neste loteamento não tem instalações de gás: aliás, assim foi reconhecido na contestação (artigo 43.º) e nas alegações apresentadas pela entidade demandada e assim foi confirmado pela testemunha C..... [alínea ooo) dos factos provados]. Todavia, nenhuma prova consistente foi feita que permita concluir quais dessas casas, especificamente, se encontram nessa situação ou se os pedidos de licenciamento ou autorização da construção de tais casas foram apresentados, efectivamente, antes do dia 10 de Dezembro de 1999 (pontos 6 e 7 dos factos não provados). Considera-se ainda como verdadeiro, com base nos depoimentos do autor e da testemunha J....., aliados a juízos correntes de probabilidade e de sendo comum, e como, aliás, a entidade demandada admitiu nas suas alegações, que a moradia em causa esteja efectivamente dotada de outras fontes energéticas (energia solar e eléctrica) e que, para o seu bom funcionamento, não é absolutamente necessária a utilização de gás [cfr. alínea qqq) dos factos provados]. E apesar de ser verosímil, como afirmou a testemunha J....., construtor da moradia, que será necessário, para executar a instalação de gás, partir o pavimento do rés-do-chão, desmontar os móveis da cozinha e substituir azulejos da parede, do seu depoimento não resultou, de forma segura, objectiva e convincente, que seja realmente necessária a substituição de todo o pavimento (por “talvez” não ser possível adquirir pavimento igual ao inicialmente utilizado) ou a colocação de bancadas novas (por “talvez” as antigas, ao serem retiradas, se poderem partir), ou ainda que o valor que o autor despenderá, nessas obras, ascenderá aos € 41 000: com efeito, o depoimento da testemunha, que reconheceu a dificuldade de adiantar o valor e de, sem dados concretos, fazer os cálculos, não permitiu firmar uma convicção sobre a veracidade da matéria indicada nos pontos 10 a 14 dos factos não provados). Por fim, e embora possa ter existido, efectivamente, um “terceiro” interessado na compra da moradia, como referiu a testemunha J....., e seja credível que terá sido feita efectivamente uma proposta de aquisição da moradia pelo preço indicado (com o consequente lucro expectável), como resulta do documento n.º 16 junto à petição inicial, o tribunal não ficou suficientemente convicto da firmeza de tal proposta e menos ainda que o autor a tenha especificamente rejeitado por não dispor de alvará de autorização de utilização (ponto 15 dos factos não provados): o autor não o confirmou nas suas declarações, admitindo apenas que, se vier a surgir uma “oportunidade”, poderá vir eventualmente a equacionar a sua venda, sem, contudo referenciar valores; e o documento n.º 17 da petição inicial – que, aliás, como resulta da assinatura manuscrita, corresponderá ao original, não tem o endereço da morada do destinatário, nem é acompanhado de qualquer comprovativo de remessa ou entrega – não permite, na falta de outros elementos de prova, considerar tal facto como provado. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. • II.2. De direito O Recorrente começa por suscitar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os vícios de violação de lei de que padeceria o acto que recusou a emissão do alvará de autorização de utilização e, concretamente, sobre a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade (cfr. conclusões 55 e 56). Porém, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, foram conhecidas na sentença recorrida todas as questões fundamentais que se apresentavam submetidas à apreciação do tribunal e que o mesmo foi chamado a resolver. Na sentença conclui-se expressamente que o acto de indeferimento em causa “não padece (…) de erro sobre os pressupostos e, por ser estritamente vinculado e obedecer à estatuição legal, não ofende, nem é susceptível de ofender os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos ou da proporcionalidade, cuja violação foi invocada pelo autor” (cfr. ponto 5 da fundamentação jurídica da sentença). Não se verifica, pois, omissão de pronúncia quanto às invocadas causas de invalidade, que foram concretamente apreciadas e julgadas. Pelo que improcede o recurso nesta parte. Vejamos agora se o tribunal a quo errou ao ter concluído que estando o edifício do autor, destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infraestruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99. Neste capítulo exarou a Exma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “No caso em concreto, o autor, depois da conclusão das obras em Janeiro de 2009, apresentou o pedido de autorização de utilização e de emissão do respectivo alvará no dia 9 de Março desse ano. E logo no dia 12 de Março de 2009, os serviços da entidade demandada detectaram a existência de deficiências na instrução do requerimento: erros de escrita no termo de responsabilidade apresentado, incorrecções no preenchimento da ficha de áreas apresentada e falta do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora da instalação de gás previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro. É certo que, como agora alega o autor nesta acção, este certificado de inspecção da instalação de gás – tal, como aliás, os demais certificados que foram apresentados pelo autor [cfr. alínea
- v)dos factos provados] – não consta elencado como elemento instrutório no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE. Mas é este certificado, a emitir pela entidade legalmente definida, que permite comprovar a conformidade da execução deste projecto da especialidade e a inexistência de deficiências e que, na data, permitiria dispensar a apresentação do termo de responsabilidade subscrito pelo autor do respectivo projecto (certificado cuja apresentação hoje é obrigatória, sem que possa ser substituído por qualquer termo de responsabilidade – cfr. artigo 13.º, n.º 11) e, nessa medida, a realização da vistoria prevista nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE. E existindo um diploma específico que exigia (e exige) este certificado da instalação do gás, que corresponde ao Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (legislação especial cuja aplicação era ressalvada pelo n.º 8 do artigo 13.º do RJUE, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, e actualmente, de forma expressa, pelo seu n.º 11) e sendo esta certificação, afinal, o meio adequado para comprovar a conformidade da obra com o respectivo projecto, podia ser o mesmo exigido ao autor, como foi, como condição para a concessão da autorização de utilização, destinada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, e portanto, também com o projecto de instalação de gás. De qualquer forma, para além da falta deste certificado, existiam outras deficiências no requerimento do autor que foram detectadas pelos serviços da entidade demandada antes do decurso do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 64.º do RJUE, e que determinaram a suspensão desse mesmo prazo, uma vez que, por falta de elementos instrutórios e incorrecção dos mesmos, o procedimento não pôde prosseguir para concessão da autorização de utilização ou, em alternativa, para realização de eventual vistoria, por motivo imputável ao autor, sendo-lhe aplicável, por isso, o disposto no n.º 4 do artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo então em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro). Aliás, mesmo que assim não o entendêssemos, teríamos sempre que concluir que o despacho proferido pelo presidente da câmara municipal em 7 de Abril de 2009, notificado em 20 de Abril, ao conceder prazo ao autor para suprir as deficiências do seu requerimento (que o mesmo, aliás, veio suprir em 22 de Abril, sem invocar o deferimento tácito da sua pretensão), consubstanciaria, desde logo, uma revogação implícita desse pretenso acto de deferimento tácito que teria sido formado por efeito do disposto na alínea
- c)do artigo 111.º do RJUE. [sublinhado nosso] E se assim fosse, uma tal acto revogatório não seria, no caso, ilegal, por ter sido praticado dentro do prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo [e, de qualquer forma, por ter obtido a concordância do autor – alínea
- b)do n.º 2 do artigo 140.º]. 3. Quando apresentou o pedido de autorização das obras de construção, em 27 de Agosto de 2003, o autor instruiu-o, logo de início, com o projecto de instalação de gás (“projecto da rede de gás natural”), previsto, na data, na alínea
- m)do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea
- b)do n.º 5 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro. Este projecto contemplava todos os elementos que comporiam a instalação de gás a executar no prédio, que permitiria a alimentação de aparelhos de queima, referindo, na memória descritiva, que a rede interior, dimensionada para gás natural, seria “numa primeira fase” abastecida por gás propano, proveniente de uma cabine instalada no muro que delimita o lote. [cfr. alínea
- g)dos factos provados]. Entretanto, em Novembro de 2008, no decurso do procedimento, o autor apresentou um pedido de alterações ao projecto de arquitectura, prevendo, entre o mais, nas peças desenhadas (que não nas escritas) a eliminação da cabine (ou compartimento) reservada ao armazenamento das garrafas de gás embutida no muro que delimitava o prédio (o qual sofreu outras alterações de arquitectura) [cfr. alínea f), subalínea
- iv)da alínea
- g)e alínea
- o)dos factos provados]. Mas deste pedido de alterações – restritas ao projecto de arquitectura e sem referência alguma aos projectos de engenharia das especialidades - resultou, tão somente, a supressão desse espaço anteriormente previsto para arrumar as garrafas de gás, e não qualquer alteração ao projecto de instalação de gás anteriormente apresentado. Com efeito, nos elementos com que este pedido foi instruído, e designadamente da memória descritiva, não consta qualquer referência à não execução da instalação de gás. E a verdade é que uma tal cabine ou compartimento destinada a arrumar as garrafas de gás não é obrigatória, e tão pouco é condição da execução da instalação de gás; aliás, ela nem sequer integra a noção ou faz parte dos elementos que definem a “instalação de gás” a ser submetida a projecto para instruir o pedido de controlo prévio (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho), sendo irrelevante, para efeitos de verificação do cumprimento de normas legais, a sua menção na memória descritiva do projecto de arquitectura ou mesmo do projecto de especialidade. É evidente, pois, que do pedido de alterações apresentado em Novembro de 2008 não resulta, explícita ou implicitamente, como o autor agora pretende sustentar nas suas alegações, um pedido de dispensa de instalação de gás, que nunca uma tal dispensa poderia resultar, aliás, das peças de um projecto de arquitectura ou da sua alteração. Foi apenas quando, depois de ter concluído a obra e de ter pedido a autorização de utilização e a emissão do respectivo alvará, que o autor, convidado a suprir as deficiências do seu requerimento, e concretamente, entre o mais, a falta do certificado de conformidade da instalação de gás, apresentou o requerimento solicitando a “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás (…) atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação desta natureza” [cfr. alínea
- bb)dos factos provados]. Foi nesse momento, pois, que deu a conhecer à entidade demandada que a obra não tinha sido concluída em conformidade com o projecto aprovado, conformidade que era exigível tanto em relação ao projecto de arquitectura, como aos projectos de engenharia das especialidades, entre os quais o projecto de instalação de gás (cfr. artigo 20.º, n.º 4, do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vigente à data em que o pedido de autorização das obras foi deferido). E a entidade demandada, depois de indeferir o pedido de dispensa da apresentação do certificado da instalação de gás por despacho do presidente da câmara municipal de 4 de Maio de 2011, decidiu rejeitar expressamente o pedido de autorização de utilização em 23 de Setembro de 2011, com fundamento na desconformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do acto que havia autorizado a realização das obras, que pressupunha a execução da instalação de gás [cfr. alíneas jj), kk), pp),
- uu)e
- vv)dos factos provados]. 4. Sustenta o autor, para fundamentar a sua pretensão, que não está obrigado a executar o projecto de gás e que a actuação da entidade demandada, ao exigir a execução deste projecto como condição para a emissão do alvará de autorização de utilização, “apesar de provado que tal instalação para nada serve” , é ilegal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, prescreve, no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, no que ora interessa, o seguinte: Artigo 1.º Instalações de gás em edifícios 1 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos. 2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal. O legislador impôs, pois, como regra, no n.º 1 deste preceito, a obrigatoriedade de existência de instalações de gás dimensionadas para gás natural nos edifícios novos a construir, sujeitando o respectivo projecto à apreciação de uma entidade inspectora externa, que o visará, “sem o que a respectiva licença de obras não pode ser concedida” (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 521/99). Mas excluiu desta obrigação, no n.º 2, (
- i)os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente (
- ii)quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, (iii) desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal. No caso concreto, porém, o edifício que o autor construiu e para o qual pretende obter o alvará da autorização de utilização não se subsume na previsão de qualquer dos pressupostos normativos previstos neste n.º 2 do preceito. Vejamos porquê. 4.1. Em primeiro lugar, só podem beneficiar da norma excepcional que autoriza a dispensa da execução da instalação de gás e, por isso, a apresentação do respectivo projecto, os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente. Ora, o autor, apesar de ter requerido a dispensa de apresentação do certificado de instalação de gás (que tem implícito o pedido de dispensa da própria instalação de gás, por não estar executada), nunca alegou no procedimento administrativo que a pretendia destinar à sua habitação própria. Pelo contrário, nesta acção, reconheceu mesmo que a sua intenção é arrendá-la, vendê-la ou até, como acrescenta em alegações finais, afectá-la a estabelecimento de alojamento local, e não à sua habitação própria (cfr. ponto 1 dos factos não provados e parte final das alegações sobre a matéria de facto e de direito). E sendo este um facto (habitação própria do requerente) que lhe aproveitaria, por ser constitutivo do direito à dispensa (ou exclusão) desta obrigação de inclusão da instalação de gás no projecto de construção da sua moradia, impunha-se-lhe que o alegasse e provasse (cfr. artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo e 342.º, n.º 1, do Código Civil). Não o tendo demonstrado, falha, desde logo, o primeiro requisito exigido neste preceito de que o autor pretende beneficiar. 4.2. Em segundo lugar, apenas pode aplicar-se esta excepção contida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99 aos edifícios habitacionais (
- a)que não se encontram inseridos em áreas urbanizadas ou (
- b)que não se encontram inseridos em áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás. Ou seja, a execução da instalação de gás é obrigatória, sem possibilidade de dispensa, em todos os edifícios habitacionais que se localizem numa área:
- a)Que já está urbanizada, ou seja, dotada de infra-estruturas urbanísticas gerais (mínimas, que não necessariamente de gás) que permitam a sua utilização urbana;
- b)Ou que, não estando urbanizada, está ainda assim abrangida por um plano de urbanização de cujo programa conste a execução de infra-estruturas exteriores de gás para o solo em causa (ou quando esteja garantida a sua provisão no horizonte temporal do plano). Ora, áreas urbanizadas são aquelas que já foram objecto de obras de urbanização e que, por essa razão, são dotadas de infra-estruturas urbanísticas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente – mas não taxativamente - arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva [cfr. artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro]. E no caso concreto, a área em que o edifício se insere, apesar de não estar dotada de infra-estruturas de gás (que, aliás, não eram exigidas pelo regime jurídico que vigorava à data em que a operação de loteamento foi licenciada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro), constitui um núcleo habitacional edificado servido por todas as demais infra-estruturas que permitem, efectivamente, a edificação e os usos e funções urbanas que para ela estão previstos. É indiferente que a área em causa esteja ou não sujeita a um plano de urbanização ou que nele esteja ou não prevista a instalação de infra-estruturas exteriores de gás, e nomeadamente de redes de distribuição de gás natural (cfr., v.g., artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março): estando urbanizada, isto é, infra-estruturada e efectivamente loteada, o edifício nela localizado não pode beneficiar da dispensa de instalação de gás. Com efeito, o preenchimento da primeira hipótese normativa prevista neste preceito exclui a aplicação da segunda, que é restrita aos edifícios que, não estando em áreas urbanizadas, também não estão inseridos em “áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás”. Nestas áreas “sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás” incluir-se-ão, pois, como julgamos, as áreas não urbanizadas mas com urbanização já programada por um plano de urbanização (ou de pormenor) – através do qual, em regra, é definido o uso, ocupação e transformação do solo nestes espaços - desde que esse plano não preveja, por alguma razão, a existência de infra-estruturas de gás. Nelas estão incluídas, assim e desde logo, as áreas urbanizáveis, ou seja, aquelas que estão destinadas à expansão urbana, em que seja admitida (excepcional e isoladamente) a edificação, nas quais a urbanização tem que ser precedida de programação [artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio] - que antes constituíam a categoria de solos prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março [“espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão”] e que na anterior Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e na versão anterior do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que denominaremos RGIT anterior), vigente à data em que o Decreto-Lei n.º 521/99 foi publicado, tinham a designação de solo de urbanização programada (mantendo-se, porém, a referência a solo urbanizável no Decreto Regulamentar n.º 11/99): e concretamente, entre elas, aquelas que correspondem ao solo urbano com a programação já aprovada, na qual são indicados os deveres que, se forem cumpridos, permitem a construção [solo de urbanização programada propriamente dito - alínea
- b)do n.º 2 do artigo 72.º] - que se distingue do solo em que tal programação ainda não aconteceu [solo cuja urbanização é possível programar - alínea
- b)do n.º 4 do artigo 73.º]. E nela estão igualmente incluídas as áreas que, apesar de não estarem integradas em perímetro urbano, integram o solo rural complementar (agora rústico complementar) necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento nos quais sejam admitidos usos e funções urbanas (no que ao caso interessa, habitacionais), também eles passíveis de ser regulados por um plano de urbanização [cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 69/90, artigo 87.º, n.º 2, do anterior do RGIT e artigo 98.º, n.º 2, do novo RGIT]. Sendo assim, podemos concluir que apenas poderão ser dispensados da obrigação de instalação de gás os edifícios destinados a habitação do próprio requerente que estejam localizados em áreas que ainda não estão urbanizadas, nem virão a ser objecto de obras de urbanização que incluam infra-estruturas de gás, ou por (ainda) não existir um plano territorial que estabeleça ou programe a sua urbanização ou porque, existindo um plano de urbanização, este não preveja, por expressa opção do decisor, a realização de infra-estruturas de gás (atendendo, por exemplo, aos usos dominantes nela previstos). Como julgamos, foi intenção do legislador - e é este o pensamento que mantém, anos volvidos - impor obrigatoriamente a instalação de gás, enquanto forma de energia alternativa e não poluente, em todos os edifícios que são servidos ou que podem vir a ser servidos por redes de distribuição gás, por já estar prevista ou programada a urbanização da área em causa. Com tanto, terá pretendido o legislador, por reconhecer a natureza de serviço público às actividades de fornecimento de gás natural e relacionadas com a sua utilização [cfr. alínea
- c)do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e bem assim, Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho], assegurar e viabilizar o (potencial) acesso de todo os consumidores aos serviços de gás natural, permitindo deste modo a ligação dos clientes às redes logo que construídas, em condições de segurança e qualidade. E terá pretendido, desse modo, universalizar esta obrigação de execução da instalação de gás, mesmo em áreas ainda não dotadas de infra-estruturas exteriores de gás, num contexto de crescente promoção das condições necessárias à expansão das redes de transporte e distribuição de gás natural e de uma adequada cobertura do território nacional, assumida pelo governo e anunciada nos preâmbulos dos diversos diplomas que têm vindo a regular o sector deste o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que, aliás, explica a extensão do âmbito de aplicação da obrigatoriedade instalação de gás que antes resultava do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto. Deste modo, no que ao caso concreto interessa, o sentido e o alcance que é possível retirar da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99 à luz dos critérios estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil, permite-nos concluir que nas áreas já urbanizadas (com infra-estruturas mínimas que permitam a sua utilização urbana e que se destinem a servir directamente os espaços urbanos e as edificações, como o sejam, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e saneamento, electricidade ou telecomunicações), o legislador impôs a execução da instalação de gás (a “pré-instalação”), como condição obrigatória e sem possibilidade de dispensa, na construção de todos os edifícios destinados a habitação, uma vez que tais áreas, já afectas a usos e funções urbanas, mesmo que ainda não tenham infra-estruturas exteriores de gás, poderão (e deverão), num contexto nacional de expansão da oferta de gás natural e de promoção do acesso do mesmo aos cidadãos em condições de igualdade, vir a ser servidas pelas mesmas. É, de resto, indiferente que não exista uma qualquer “garantia”, num horizonte temporal definido, de virem a ser construídas infra-estruturas de gás no local, ou que não esteja inscrita nos planos de actividade ou no orçamento municipal qualquer verba destinada à execução de tais infra-estruturas, ou ainda que existam casas construídas no local (em data que não ficou apurada) que não têm instalação de gás [cfr. alínea mmm) e nnn) dos factos provados]. Com efeito, não pode o tribunal pode presumir, por em causa estarem opções de natureza política, que tais infra-estruturas exteriores de gás “nunca” virão a ser executadas. Desde logo porque, sendo pública a natureza do serviço em causa e das actividades relacionadas com a utilização de gás, uma tal decisão não assentará, ou poderá não assentar na sua “viabilidade económica”. Por outro lado, porque o planeamento e a execução de tais infra-estruturas, ao contrário do que parece supor o autor, não é atribuição exclusiva dos municípios, podendo caber ao Estado, directamente, ou através de concessionárias ou licenciadas (cfr., por exemplo, Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho e 7/2000, de 3 de Fevereiro). E finalmente porque é o próprio município que manifesta, nesta acção, essa sua intenção (ainda que não se encontre programada, nem orçamentada) de as realizar, em momento posterior, numa área que já está urbanizada e que apenas não está dotada de infra-estruturas de gás porque, na data em que foram realizadas as obras de urbanização, as mesmas ainda não eram legalmente exigíveis. Não está, pois, demonstrado que tais infra-estruturas nunca serão construídas ou que a moradia em causa nunca poderá aceder ao fornecimento de gás através das mesmas. Como igualmente é indiferente saber se o autor pretende ou não – neste momento – fazer no edifício uma utilização de gás, mesmo que a rede exterior venha a ser construída: ao legislador basta que, caso esta rede venha a ser construída – e é desse pressuposto que parte, em áreas que já estão urbanizadas – fique assegurada a possibilidade de ser efectuada essa ligação à rede, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade, quer pelo próprio autor (que poderá sempre alterar a sua intenção, em função da evolução do próprio mercado de energia), quer por terceiros que, nesse momento, a tenham arrendado ou eventualmente comprado. Tanto assim é que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais acertadas e ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, admitiu a exclusão da obrigação de instalação de gás “com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver” apenas para edificações destinadas à actividade industrial (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99) ou, desde que prevista outra fonte energética, para edifícios a reabilitar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, que consagra um regime excepcional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de fracções (cfr. artigo 7.º). Em suma, só não justificará esta obrigatoriedade de instalação de gás (ou “pré-instalação”) quando não é de todo previsível que a área onde a edificação (isolada) se insere venha a ser dotada dessas infra-estruturas, o que acontecerá, como considerou o legislador, quando a área em causa ainda não está urbanizada ou quando a urbanização da mesma não está programada ou está programada para usos e funções urbanas que não se coadunam com a utilização de gás. E se assim é, estando o edifício do autor, destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infra-estruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 521/99. [sublinhado nosso] 4.3. E em terceiro lugar, é condição para beneficiar desta exclusão da obrigação de instalação de gás que o interessado solicite oportunamente a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal e, naturalmente, que esta lhe tenha sido deferida (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99). No caso, como acima dissemos, o autor nunca solicitou tal dispensa no procedimento de autorização das obras: pelo contrário, ele apresentou logo de início o respectivo projecto de instalação de gás (na data, sujeito a aprovação – artigo 20.º, n.º 4, do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001). E foi partindo do pressuposto de que a instalação de gás seria executada, cumprindo a obrigação legalmente imposta pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, que a entidade demandada concedeu ao autor a autorização para realizar as obras de construção da sua moradia. Só no âmbito do procedimento de autorização de utilização do edifício – subsequente e autónomo do procedimento (prévio) de autorização das obras de construção – já depois da conclusão da obra e quando convidado a suprir as deficiências do seu requerimento, é que o autor veio pedir a “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás (….) atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação desta natureza” . Deste requerimento, pese embora a sua deficiente formulação, resulta, como interpretamos - e como as partes o interpretaram - um pedido a posteriori de dispensa da obrigação de execução da instalação de gás nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 521/99. Mas sendo assim, o autor teria que ter iniciado um novo procedimento tendente à emissão de um novo acto administrativo que permitisse, afinal, a legalização da obra que foi realizada em desconformidade com o projecto, por não ter sido executada a instalação de gás. Com efeito, um tal acto administrativo nunca poderia ser requerido, nem praticado no âmbito do procedimento tendente à emissão da autorização de utilização, que apenas se destina a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do respectivo procedimento de controlo prévio. De qualquer forma, este pedido de “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás” foi indeferido por despacho do presidente da câmara municipal de 4 de Maio de 2011, notificado ao autor no dia 12 de Maio [cfr. alínea
- jj)e
- kk)dos factos provados]. E este despacho, mesmo que padecesse de um qualquer erro sobre os pressupostos, produz os seus efeitos como acto válido e obrigatório, por se haver constituído como “caso decidido” ou “caso resolvido” logo que se tornou inatacável por virtude do decurso do prazo de um ano (o mais longo para a sua impugnação) que determinou a sua inopugnabilidade objectiva e lhe conferiu estabilidade na ordem jurídica.” Temos para nós que o assim decidido é irrepreensível. Com efeito, à face da lei a execução da instalação de gás é obrigatória, sem possibilidade de dispensa, em todos os edifícios habitacionais que se localizem numa área que já está urbanizada, ou seja, dotada de infra-estruturas urbanísticas gerais (mínimas, que não necessariamente de gás) que permitam a sua utilização urbana (al. a)) ; ou que, não estando urbanizada, está ainda assim abrangida por um plano de urbanização de cujo programa conste a execução de infra-estruturas exteriores de gás para o solo em causa (ou quando esteja garantida a sua provisão no horizonte temporal do plano) (al. b)). Ora, no caso concreto, como provado, a área em que o edifício se insere, apesar de não estar dotada de infraestruturas de gás (que, aliás, não eram exigidas pelo regime jurídico que vigorava à data em que a operação de loteamento foi licenciada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, como assinalado na sentença recorrida), constitui um núcleo habitacional edificado servido por todas as demais infraestruturas que permitema edificação e os usos e funções urbanas que para ela estão previstos. E é indiferente que a área em causa esteja ou não sujeita a um plano de urbanização ou que nele esteja ou não prevista a instalação de infraestruturas exteriores de gás, e nomeadamente de redes de distribuição de gás natural (cfr., v.g., artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março): estando urbanizada e loteada, o edifício nela localizado não pode beneficiar da dispensa de instalação de gás. O preenchimento da primeira hipótese normativa prevista no citado preceito exclui a aplicação da segunda, a qual é restrita aos edifícios que, não estando em áreas urbanizadas, também não estão inseridos em “áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás”. Assim, não estamos nem no domínio da discricionariedade administrativa, nem da do preenchimento de conceitos vagos e indeterminados, nem se está sequer perante uma qualquer abertura interpretativa por via da margem de livre apreciação administrativa. O