Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00466/04 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 02/24/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO INDEFERIMENTO TÁCITO CASO DECIDIDO ACTO CONFIRMATIVO Sumário: I)- O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo , nem mesmo um acto administrativo ficto , mas uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas . II)- Equivale isto a dizer que o silêncio da instância decisória competente para sobre a pretensão do particular se pronunciar - no âmbito do procedimento administrativo - , gera o seu indeferimento , rectius , a faculdade de o interessado presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação . III)- E não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo também se não poderá formar sobre a presunção de indefrimento « caso decidido » , uma vez que não tendo havido decisão , também , não poderá haver « caso decidido » . IV)- O indeferimento tácito é insusceptível de se poder configurar como acto administrativo confirmativo de um indeferimento tácito anterior . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo recorrido , que consistiu na informação de que o requerimento do recorrente , de 03-09-1990 , foi mandado arquivar , por despacho de 22-12-1992 , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão . Tendo-se formado acto de indeferimento em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se , face ao disposto no artº 141º , do CPA . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 6 , dos autos ) . A fls. 48 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL ,datada de 23-04-04, pela qual foi concedido provimento ao recurso , anulando-se o acto impugnado . Inconformado com a sentença , o Director Central da CGA veio apresentar recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 66 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 69 a 70 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O recorrente , ora recorrido , veio , a fls. 71 e ss , apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 76 a 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 84 a 85 , o Sr. Procurador- -Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Dado que não há lugar a qualquer alteração da matéria de facto , remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria , a fls. 48 e ss , nos termos dos artºs 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente – Director Coordenador da CGA – refere , designadamente , que a CGA já havia comunicado ao recorrente , através do ofício assinado pele Director-Coordenador , de 09- -10-95 , que o seu pedido de aposentação havia sido arquivado , por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa . Não tendo o recorrente reagido contra este acto de administrativo ele consolodidou-se na ordem jurídico-administrativa . O ofício de 12-06-02 , sendo configurado como acto administrativo só pode ser considerado como mero acto confirmativo do acto comunicado pelo ofício de 09-10-95 ( acto confirmado ) . A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a questão prévia suscitada pela CGA violou o artº 57º , do RSTA , pelo que deve ser revogada . O recorrido entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a decisão recorrida . Entendemos , porém , que a douta sentença não merece qualquer reparo . O objecto do presente recurso é o despacho do Director-Coordenador , Serafim R. Amorim , datado de 12-06-02 , que é do seguinte teor : « Tenho a honra de informar VªExª de que conforme foi comunicado oportunamente ao interessado , o seu requerimento de 03-09-90 , foi mandado arquivar por despacho de 22-12-92 , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão . Assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento , em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se na ordem jurídica , face ao disposto no artº 141º , do CPA . Ora , o regime do DL nº 362/78 foi , entretanto , revogado pelo DL nº 210/90 , de 27-06 , pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa » . Nas conclusões das suas alegações , o recorrente reafirma que o ofício de 12-06-2002 ( acto sindicado ) , sendo configurado como acto administrativo só pode ser considerado como mero acto confirmativo do acto comunicado pelo ofício de 09-10-95 ( acto confirmado ) . Com efeito , o acto de 12-06-2002 não só fundamenta a sua decisão na consolidação do acto tácito de indeferimento , como remete para a comunicação efectuada em 09-10-95 e para o despacho de 22-12-92 , que lhe serviu de suporte , apropriando-se dos seus fundamentos , existindo assim , identidade de sujeitos , de objecto e de decisão entre os dois actos em causa . Ora , no caso « sub judice » o acto impugnado indeferiu o pedido de aposentação com base no seguinte motivo : intempestividade do pedido derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento. Como bem refere a douta sentença recorrida , quanto a este acto , verifica-se , nomeadamente , que não existe identidade de fundamentação entre o mesmo e o acto incorporado no ofício de 09-10-95 , uma vez que neste o pedido de aposentação foi indeferido com o argumento da falta da posse da nacionalidade portuguesa e naquele o indeferimento teve por base a intempestividade do pedido derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento . Como refere o Digno Magistrado do MºPº e como se entendeu no julgado , o acto de indeferimento tácito jamais pode gerar a sua consolidação pelo decurso do tempo , pois que o caso decidido é uma característica dos actos expressos que , após a sua notificação aos respectivos destinatários , não foram oportunamente impugnados e não sofrem de invalidade . De resto , como contra-alega o recorrido , o acto de indeferimento impugnado recaiu sobre o requerimento dirigido em 13-05-02 ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , em que o ora recorrido renovou o seu pedido de pensão de aposentação , com fundamento na declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº 72/2002 , de 20-02 , da al.
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