Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 206/09.7 BESNT Secção: CA Data do Acordão: 09/22/2022 Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO Descritores: VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS PONDERAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I – O que releva não é o saber-se se houve algum princípio jurídico violado, mas o de saber-se se algum o foi em termos de tal forma manifestos e evidentes que tal é insuportável para a ordem jurídica ou, caso negativo, decidir qual do bloco de princípios em confronto deve prevalecer. II - Ponderados os princípios em jogo numa portaria de extensão, os valores ligados ao princípio do salário igual para trabalho igual devem prevalecer sobre princípios opostos, mesmo com caráter retroativo. III - Na vigência do Código do Trabalho de 2003, se a um projeto de uma portaria de extensão foi deduzida oposição por motivos económicos, a portaria tem de ser assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo ministro responsável pelo setor de atividade em causa. IV - Não tendo isto ocorrido, a disposição legal que impõe a retroatividade deve ser declarada ilegal. V - não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A I... – G.... SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo contrainteressados a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros Trabalhadores não filiados em qualquer Associação, representados pelo Ministério Público, com vista a “obter a declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no Diário da República, 1ª série, de 24.12.2008, a qual determina a extensão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APFS e a FETESE (publicada no BTE nº 15, de 22.4.2008)”, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de janeiro de 2011, que julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e os contrainteressados do pedido de declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 248, de 24.12.2008, a qual determina a extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Formula a aqui Recorrente/I.... SA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1 - No âmbito do presente processo, a ora recorrente veio requerer a declaração de ilegalidade da Portaria n° 1519/2008, publicada no D.R., 1ª série, n° 248, de 24 de Dezembro de 2008. 2 - Esta Portaria procede à extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no B.T.E. n° 15 de 22 de Abril de 2008. 3 - A recorrente não contesta propriamente o ato de extensão, insurge-se apenas contra a atribuição de eficácia retroativa (a Janeiro de 2008) às tabelas salariais. 4- 0 Tribunal a quo considerou que a mencionada Portaria não é nem ilegal nem inconstitucional. 5 - No que concerne à inconstitucionalidade o Tribunal a quo refere que o art. 553°, n° 1, alínea
(1909)aquilo que se designa por Uberdades económicas deixou de estar protegido nos ordenamentos constitucionais pelos ditames do puro liberalismo económico, comportando as restrições ditadas pelo interesse geral; 18. E, por essa razão, o art. 61°, n° 1, da nossa Constituição limita a iniciativa económica privada estabelecendo que a mesma está limitada pelo quadro constitucional e pelo interesse geral; 19. Dificilmente seria comparável com tal estipulação a existência de um ato da Administração Pública que numa situação idêntica à dos presentes autos permitisse à luz do art. 18°, n°3, da Constituição que da extensão da aplicabilidade de um CCT pudesse decorrer uma situação de discriminação salarial claramente violadora do art. 59º n° 1, a), da Constituição; 20. Quanto ao princípio da filiação e a sua compatibilização com o princípio da não discriminação, também não colhe a argumentação da A. e os Acórdãos do STJ de 15 de Outubro de 2003 ( P° 02S2334 ), e de 20 de Janeiro de 2010; claramente defendem a não discriminação salarial de trabalhadores em razão da filiação sindical, como o faz aliás a sentença recorrida; 21. Mas, ainda que aquela Portaria não tivesse existido, não estava a A. desobrigada do cumprimento daquelas tabelas salariais e dos subsídios de alimentação em relação a todos os seus 6067 trabalhadores, pois, como bem invoca a A. a mesma estava vinculada ao cumprimento do CCT celebrado entre a AESPLAS e o STAD e publicado em 2004 e com Regulamento de Extensão publicado em 2005, através do qual se tornou aplicável a todas as empresas prestadoras de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao seu serviço, e a cláusula 37° daquele CCT estatui o seguinte: “Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de contratação coletiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal beneficio será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições 22. Ou seja, publicado que foi em 2008 o CCT celebrado entre a APFS ( nova denominação da AESPLAS ) e a FETESE, as respetivas tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária eram de imediato aplicáveis aos trabalhadores associados no STAD, bem como a todos os outros por força do Regulamento de Extensão , questão já decidida no sentido ora defendido por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, de 8 de Outubro de 2010; 23. E inequívoco que a tabela salarial que constava do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, era superior à tabela salarial que estabelecia o CCT celebrado em 2004 entre a AESPLAS e o ora contestante; 24, Mas o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE foi mais longe pois no n° 2 da sua cláusula 54°, veio estabelecer que: “Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente já existentes. 25. Dai que, os acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho noturno, trabalho suplementar, e prestado aos Domingos e feriados e usufruídos com carácter regular e periódico, bem como todas as outras regalias com tais características decorrentes do CCT celebrado entre a AESPLAS e o STAD em 2004, tenham que ser mantidas por força daquele art. 54°, n° 2, do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE; 26. E, porque aqueles acréscimos retributivos são acréscimos percentuais que são calculados a partir da retribuição de base, os mesmos são devidos tendo por base as tabelas salariais do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, incluindo a retroatividade a 1 de Janeiro de 2008; 27, E nem se invoque que tal integraria um tratamento discriminatório para os restantes trabalhadores, pois todos os que se encontravam ao serviço da A. â data da entrada em vigor do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE se regiam pelos direitos conferidos pelo CCT celebrado entre a AESPLAS e o ora contestante em 2004, por força do respetivo Regulamento de Extensão, e, por essa razão, a todos eram aplicáveis a tabela salarial constante do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE; 28. E se tal afeta a A., não é porque a Portaria 1519/2008, tenha negligenciado os encargos patrimoniais que decorreriam para as empresas do sector da aplicação do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, mas antes porque a própria APFS atuando em nome e representação das empresas suas associadas, entre elas a A., celebrou um CCT\ negligenciando as consequências que daí advinham; 29. Tendo a Portaria o mero alcance de evitar polémicas sobre a aplicabilidade da mencionada cláusula 37a, e ainda o de estabelecer uma calendarização faseada para o pagamento dos retractivos a 1 de Janeiro de 2008, diferimento no tempo de pagamento que o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, com negligência, nem sequer estabelecia, não tendo a Portaria em questão criado qualquer retroatividade mas somente facilitado a vida às empresas do sector, e limitando — se a diferir no tempo o pagamento dos retractivos que a APFS e a FETESE haviam estabelecido ao abrigo do art. 533°, n° 1, c), do Código do Trabalho; 30. O equívoco gerado pela A. na presente ação vai mais longe pois alicerça os seus prejuízos numa constante rotatividade de mão de obra que, segundo a mesma, levaria a que tivesse que pagar retractivos referentes a períodos em que os trabalhadores haviam estado ao serviço de outras empresas que haviam antecedido a A. na execução das mesmas empreitadas de limpeza; 31. Esse argumento, tal como os outros utilizados na presente ação, também não tem fundamento algum, pois, desde logo porque o mesmo argumento isentaria também a A. de pagar retractivos nos locais de trabalho que perdera, ou seja, o argumento tanto serve para dizer que teria que pagar a mais como para dizer que teria de pagar a menos; 32. E, por outro lado a cláusula 17a, n°3, do CCTcelebrado entre a AESPLAS e o ora contestante e a cláusula 15a, n° 3, do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, contém previsão normativa que resolve o problema ao estabelecerem a responsabilidade pelo pagamento de créditos vencidos anteriormente à transmissão de empreitadas, o mesmo sucedendo com o art. 318°, n°2, do Código do Trabalho de 2003; 33. E o problema surgiria sempre do mesmo modo com a previsão da retroatividade que constava do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, como aliás surgiu sempre nos CCT celebrados para o sector e em que, quase em todos eles, se estabeleceu a retroatividade das tabelas salariais e das cláusulas de expressão pecuniária; 34. Em suma, a presente ação não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, como bem, decidiu a sentença recorrida. Termos em que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Portaria nº 1519/2008 será inconstitucional por violação do art. 59°, n° 1, alínea
- a)da CRP, verificando-se ainda o vicio de incompetência, sendo que a alínea
- c)do n° 1 do art. 533° do CT será igualmente inconstitucional por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada: “A) A Autora é uma empresa que se dedica, entre outras, à atividade de prestação de serviços de limpeza – ver doc nº 1 junto com a petição inicial. B) A Autora é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal regularmente constituída, com o intuito de congregar e representar as empresas do sector – por acordo. C) Durante o ano de 2007, a APFS negociou com a FETESE uma convenção coletiva. As negociações foram concluídas no início do ano de 2008, tendo as partes chegado a um consenso relativamente ao texto de um novo Contrato Coletivo de Trabalho, o qual foi publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial. D) Nos termos da cláusula 2ª, nº 2 do CCT antes mencionado as tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária referentes à retribuição entram em vigor e produzem efeitos desde 1 de Janeiro até 31.12.2008 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial. E) No dia 4.8.2008 a APFS e a FETESE, em conjunto, assinaram um requerimento a solicitar ao Diretor-geral das Condições de Trabalho a extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE … a todas as empresas da mesma área e âmbito de atividade, não representadas pela associação patronal outorgante da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais outorgantes, requerendo que as cláusulas de natureza pecuniária produzam efeitos apenas após a publicação deste regulamento de extensão – ver doc nº 3 junto com a petição inicial. F) No dia 29.8.2008 foi publicado no BTE nº 32 aviso de projeto de regulamento de extensão do CCT entre a APFS e a FETESE – ver doc nº 4 junto com a petição inicial e processo administrativo apenso. G) No projeto previa-se, desde logo, no art 2º, nº 2, que a tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1.1.2008 – ver doc nº 4 junto com a petição inicial. H) O requerimento referido em E) deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 15.9.2008 – ver fls 15 do processo administrativo apenso. I) A APFS, na mesma data de 15.9.2008, deduziu oposição à emissão do regulamento de extensão, na parte em que o mesmo previa que fossem atribuídos efeitos retractivos à tabela salarial e ao subsídio de alimentação, em síntese e nomeadamente, com os seguintes fundamentos:
- a)as empresas do sector foram confrontadas, inesperadamente, com a obrigação de pagar os valores de uma tabela salarial, com efeitos retractivos a 1.1.2008;
- b)a aplicação retractiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação implica graves dificuldades financeiras para as empresas do sector;
- c)não será possível repercutir o acréscimo de custos salariais nos preços fixados e, acima de tudo, já pagos pelos serviços prestados;
- d)a aplicação retractiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação constitui um risco sério de insolvabilidade das empresas do sector;
- e)a nota justificativa constante do aviso olvidou a repercussão do aumento da retribuição mínima mensal garantida (3,9% no ano de 2008);
- f)a aplicação retractiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação constitui um aumento suplementar da retribuição no montante de 6,22%;
- g)da conjugação dos fatores identificados nas duas alíneas anteriores, resultava um aumento da massa salarial de quase 11%;
- h)tal aumento é fortemente contraproducente com o atual estado da economia nacional e mundial;
- i)as empresas que operam neste sector de atividade operam com uma rentabilidade média compreendida entre 2% e 3%, o que é manifestamente insuficiente para absorver os aumentos salariais impostos por via do Regulamento de Extensão – ver doc nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J) No dia 24.12.2008 foi publicada no Diário da República a Portaria nº 1519/2008, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a qual determina a extensão da CCT celebrado entre a APFS e a FETESE aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante – ver doc nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. K) No preâmbulo da Portaria consta que o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 18.364, dos quais 14949 (81,4%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 2480 (13,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5%. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção atualiza ainda o subsídio de alimentação, inalterado desde 2001. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. L) No preâmbulo da Portaria refere-se que a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retractiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, alegando a inconstitucionalidade da al
- c)do nº 1 do art 533º do Código do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20.3. A retroatividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho passou a ser permitida pela al
- c)do nº 1 do art 533º do CT, com a redação dada pela Lei nº 9/2006, de 20.3, que não foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroatividade idêntica à da convenção, não se acolhendo a oposição deduzida. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. M) O art 2º da Portaria nº 1519/2008, de 24.12, dispõe: «2 – A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. 3 – Os encargos resultantes da retroatividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis». N) No sector de atividade de prestação de serviços de limpeza existem três Contratos Coletivos de Trabalho:
- a)O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services (anteriormente designada por Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Catividades Similares) e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Catividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 8, de 28.2.1993, cujas alterações foram sucessivamente publicadas no BTE, nº 7, de 22.2.1994; nº 9, de 8.3.1995; nº 8, de 29.2.1996; nº 7, de 22.2.1997; nº 9, de 8.3.1998; nº 8, de 29.2.2000; nº 7, de 22.2.2001; nº 9, de 8.3.2002; nº 9, de 8.3.2003 e nº 12, de 29.3.2004.
- b)O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 5, de 8.2, e publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008.
- c)O CCT celebrado entre a ANEL – Associação Nacional dos Empresários de Limpeza e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Catividades Diversas e outros, publicado no BTE nº 11, de 22.3.1999 – ver publicações mencionadas. O) O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD viu o seu âmbito de aplicação alargado através de sucessivos Regulamentos de Extensão, publicados designadamente nos seguintes BTE nº 19, de 22.5.1993; nº 18, de 15.5.1994; nº 30, de 15.8.1995; nº 26, de 15.7.1996; nº 25, de 10.7.1997; nº 29, de 8.8.1998; nº 1, de 6.1.2000; nº 32, de 29.8.2001; nº 22, de 15.6.2002 e Portaria nº 478/2005, de 13.5 – ver publicações citadas e Diário da República, 1ª série – B. P) As tabelas constantes do CCT estabelecem valores a pagar aos trabalhadores que laborem 40 horas semanais – ver publicações citadas e doc nº 2 junto com a petição inicial. Q) No ano de 2007 a retribuição mínima garantida era de €: 403, tendo sido decretada pelo Governo, nos termos do DL nº 2/2007, de 1.1 – ver Diário da República. R) No ano de 2008, a retribuição mínima mensal garantida aumentou para €: 426, nos termos do DL nº 397/2007, de 31.12 – ver Diário da República. S) No ano de 2009, a retribuição mínima mensal garantida aumentou para €: 450, nos termos do DL nº 246/2008, de 18.12 – ver Diário da República. T) O sector das limpezas é marcado por uma especificidade, constante da cláusula 15ª do CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008, a sucessão de empresas na prestação de serviços implica a transferência dos trabalhadores da empresa que perde o contrato para a que passa a desempenhá-lo, com todos os direitos e regalias, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, salvo créditos que já deviam ter sido pagos – ver doc nº 2 junto com o requerimento inicial. U) Os trabalhadores que a Autora emprega, na sua maior parte, são precários ou sem qualquer vínculo contratual definitivo – por confissão. V) A maioria dos trabalhadores que a Autora emprega não se encontra filiado em qualquer associação sindical – por confissão. W) Durante o ano de 2008, aos trabalhadores não sindicalizados da Autora aplicou-se o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD – ver publicações citadas.” IV – Do Direito A I... – G.... SA veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada e os contrainteressados do pedido de declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 248, de 24.12.2008, a qual determina a extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008. Em qualquer caso, e como a própria afirma, “A recorrente não contesta propriamente o ato de extensão, insurge-se apenas contra a atribuição de eficácia retroativa (a Janeiro de 2008) às tabelas salariais”. Entende assim e predominantemente a Recorrente que a Portaria nº 1519/2008 será inconstitucional por violação do art. 59°, n° 1, alínea
- a)da CRP, sendo que a alínea
- c)do n° 1 do art. 533° do CT será igualmente inconstitucional por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade. Vejamos: No que concerne às invocadas violações, designadamente de princípios constitucionais, sempre se dirá que essa invocação sempre careceria de mais e melhor densificação. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “(…) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: No que concerne à invocada inconstitucionalidade material da norma constante da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho e da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, entende a Recorrente que a norma em causa, ao estender a possibilidade de aplicação retroativa das cláusulas de natureza pecuniária pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho não negociais, designadamente os regulamentos de extensão, é materialmente inconstitucional porquanto violaria diversos princípios constitucionais. Tem, desde há muito, vindo a ser discutido se a referida Portaria violaria os princípios (
- i)da proteção da confiança e segurança jurídica; (
- ii)do direito de iniciativa económica privada; (iii) do direito de propriedade privada; (iv), e dos limites constitucionais da restrição aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Em qualquer caso e objetivamente, a Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, determina a extensão das condições de trabalho constantes do contrato coletivo de trabalho entre a APFS e a FETESE às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes. Mais se refere no n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria, que a tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, sendo certo que a portaria entrou em vigor a 29 de Dezembro de 2008, pelo que a cláusula de natureza pecuniária tem os seus efeitos reportados à primeira daquelas datas. Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas, designadamente, pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, “Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.”, em face do que, neste particular, aquele normativo está conforme com o Código do Trabalho. Se é certo que a referida norma proíbe a retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, com exceção das cláusulas de natureza pecuniária, não se mostra que tal se possa consubstanciar numa qualquer inconstitucionalidade. Em termos de direitos fundamentais, temos, de um lado, os direitos de iniciativa privada e de propriedade privada, consagrados nos artigos 61.º e 62.º da Constituição sendo que do outro lado, surgem o direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores, constante da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59.º da mesma lei fundamental. Todos os direitos referidos estão constitucionalmente classificados como direitos económicos, sem que haja qualquer hierarquia entre eles, pelo que, em abstrato, nenhum deles prevalecerá necessariamente sobre o outro. Havendo colisão de direitos, importará recorrer ao critério de harmonização/concordância prática entre eles, maximizando os direitos em colisão sem aniquilar as suas dimensões fundamentais, de modo a concluir pela prevalência de um ou outro e, desse modo, aferir da constitucionalidade da norma legal. Para o efeito, há que operar restrições sucessivas aos direitos em colisão até se atingir o ponto ótimo de equilíbrio dos direitos ou, pelo menos, das suas dimensões essenciais. Na situação controvertida, o conflito entre o direito à iniciativa económica privada e o direito à propriedade privada, por um lado, e o direito à igualdade salarial, por outro, entende-se que a prevalência dos primeiros é suscetível de afetar a dimensão essencial do segundo, sem que o contrário aconteça. Na realidade, para assegurar a igualdade salarial no caso em apreço, é necessária uma restrição do direito à iniciativa económica privada, sem que este direito veja a sua dimensão essencial afetada porquanto a prossecução da atividade empresarial não fica, necessariamente e sem mais, posta em causa; ao invés, assegurar o direito à iniciativa económica privada implicaria aniquilar por completo o direito à igualdade salarial, a qual ficaria, inevitável e irremediavelmente comprometida para os trabalhadores a quem não fosse estendida a garantia salarial mínima conferida a outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias. O direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores constitui uma manifestação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição não só como elemento do regime dos direitos fundamentais, mas também como trave-mestra dos princípios jurídico-políticos constitucionalmente estruturantes, sendo esta mais uma razão para conferir prevalência ao direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores sobre os direitos de iniciativa privada e de propriedade privada. A este propósito, e com relevância para a ponderação da questão em apreciação, alude-se ao acórdão n.º 306/03, do Tribunal Constitucional, no qual se refere, designadamente: “A admissibilidade constitucional dos regulamentos de extensão radica no poder conferido à lei pelo artigo 56.º, n.º 4, da CRP, de estabelecer regras quanto à eficácia das normas das convenções coletivas de trabalho e na preocupação de, por essa via, assegurar, na medida do possível, a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 919-923), “as portarias de extensão constituem o meio de assegurar a eficácia geral da convenção coletiva e de suprir as lacunas resultantes do funcionamento normal de um sistema convencional de regulamentação coletiva das relações de trabalho assente no pluralismo e na liberdade de associação sindical e patronal”, explicando-se o modus operandi da portaria de extensão “pelo objetivo de suprir a existência de vazios regulativos, mas também de assegurar, tanto quanto possível, a uniformidade da situação jurídica dos trabalhadores da mesma categoria ou área profissional”. A isto acresce que, “do ponto de vista técnico, é forçoso reconhecer a especificidade da fisionomia da portaria de extensão, justamente pelo modo como exerce a sua função normativa”: “é que, sendo a portaria um instrumento normativo público (...), o seu comando normativo não consiste na regulação direta das situações jurídicas em causa, mas em mandar aproveitar para essas situações um regime previamente definido para outras situações; só que, como sabemos, esse regime é de base convencional, foi instituído por entidades privadas, em prossecução dos seus interesses específicos e ao abrigo da sua autonomia coletiva, logo, com total independência em relação aos poderes públicos – ou seja, é um regime de direito privado”. Do exposto conclui a autora citada que, “mantendo-se, em termos formais, um produto do poder regulamentar do Estado, em termos substanciais o que as portarias de extensão fazem é dotar de força pública um regime jurídico de direito privado para viabilizar a sua aplicação a sujeitos privados que, por efeito dos princípios da liberdade e do pluralismo sindical que inspiram o sistema de negociação coletiva, dele estavam excluídos”. Independentemente da questão de saber se os regulamentos de extensão ainda contêm, pelos seus efeitos, uma modificação da lei num sentido proibido pelo artigo 112.º, n.º 6, da CRP, o certo é que, atentos o seu carácter não inovatório, em termos de normação substantiva, e o seu objetivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissional, e, sobretudo, considerando que ao prever a sua emissão o legislador está ainda a regular a eficácia, através do alargamento do seu âmbito pessoal, das normas constantes de convenções coletivas de trabalho, como lhe é consentido pelo n.º 4 do artigo 56.º da CRP, entende-se que a norma do artigo 4.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de extensão, não padece de inconstitucionalidade.” Assim, não obstante a invocada insuficiente densificação das inconstitucionalidades invocadas, sempre se dirá que nem o disposto no n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho nem na norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, se mostram materialmente violadoras do texto constitucional. No que concerne já ao invocado vício procedimental resultante da falta de consideração dos fundamentos constantes da oposição deduzida pela APFS à emissão da portaria, importa verificar o suscitado. Efetivamente, no preâmbulo da portaria pode ler-se, relativamente à oposição deduzida pela APFS que “(…) Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, ao qual a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, alegando a inconstitucionalidade da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. A retroatividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho passou a ser permitida pela alínea
- c)do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que não foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroatividade idêntica à da convenção, não se acolhendo a oposição deduzida. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.” É pois insofismável e incontornável que a posição da APFS foi considerada na própria Portaria, ainda que não adotada, o que é diverso. Improcede assim o suscitado vício. No que respeita, finalmente, ao vício de incompetência, refere a Recorrente, designadamente, que “A Portaria padece de vício de incompetência, porquanto deveria ter sido subscrita, conjuntamente, pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro da Economia, nos termos do Código do Trabalho.” Neste particular, acompanha-se o entendimento adotado no Acórdão do TCAS nº 07683/11 de 28-06-2012, relativo a questão análoga, onde se sumariou que “Ponderados os princípios em jogo numa portaria de extensão, os valores ligados ao princípio do salário igual para trabalho igual devem prevalecer sobre princípios opostos, mesmo com caráter retroativo. Na vigência do Código do Trabalho de 2003, se a um projeto de uma portaria de extensão foi deduzida oposição por motivos económicos, a portaria tem de ser assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo ministro responsável pelo setor de atividade em causa. Não tendo isto ocorrido, a disposição legal que impõe a retroatividade deve ser declarada ilegal.” Efetivamente, dizia o artº 574 nº 2 do Código do Trabalho (redação vigente à data) que “A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo setor de atividade em causa quando a oposição a que se refere o nº 2 do artigo 576º se fundamentar em motivos de ordem económica.” Com efeito, estamos perante uma oposição à retroatividade claramente por motivos económicos, pelo que a portaria tinha efetivamente de ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso. Assim sendo, verifica-se o invocado vício de falta de competência. Tem assim claramente aplicação o disposto no nº 2 do Artº 574º do Código do Trabalho, pelo que o Regulamento de extensão, no que concerne à sua aplicação retroativa teria necessariamente de ser emitido pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro que tutelasse o correspondente setor de atividade. A este respeito já se pronunciou inclusivamente o STA no acórdão nº 01406/12 de 27.11.2013, reproduzindo o entendimento sumariado no precedentemente identificado Acórdão do TCAS. Com efeito, discorreu-se no identificado Acórdão do STA que “Nos termos da lei aplicável ao caso em apreço - Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, “o ministro responsável pela área laboral manda publicar o projeto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego” (576º/1); “nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada” (576º/2); “compete ao ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão” art. 574º/1); “a competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de atividade em causa quando a oposição a que se refere o nº 2 do art. 576º se fundamentar em motivos de ordem económica” (574º/2) – Alega o Recorrente, repete-se, que neste quadro normativo, primeiro, só a oposição fundamentada em motivos económicos determina a competência conjunta de dois ministros, e, segundo, que a mesma só poderá considerar-se fundamentada quando os interessados apresentem ou concretizem, de forma expressa, clara e suficiente, as razões ou motivos dessa oposição. E, dito isto, conclui que no caso em apreço a fundamentação da oposição não cumpriu os requisitos exigidos por lei. O tribunal a quo entendeu o contrário e aí residirá o seu erro de julgamento. Concede-se que, para desencadear a intervenção obrigatória do ministro responsável pelo sector da atividade, através do mecanismo de oposição por motivos de ordem económica, o interessado que a formule, tenha que indicar, de forma clara, os factos concretos, de carácter económico, em que baseia a sua discordância. Só que, no caso em apreço, contra a tese do Recorrente, entendemos que a fundamentação não é meramente conclusiva e contém a indicação dos factos, de ordem económica que justificam a oposição deduzida pela “Associação Portuguesa de Facility Services” (APFS). Na verdade, como bem refere o acórdão recorrido, está provado (vide ponto 8. do probatório supra) não só que a APFS deduziu oposição, mas também que o fez nos termos que constam do respetivo requerimento, a fls. 17 e seguintes do PA apenso. O requerimento tem a forma de articulado, com 96 artigos e diz, por exemplo, que: “as empresas do sector vão ser confrontadas, inesperadamente, com a obrigatoriedade de pagamento, com efeitos retroativos, de uma tabela salarial, com valores superiores as que atualmente vigoram, valores com os quais não podiam razoavelmente contar” (art. 12º); “a retroatividade irá implicar graves dificuldades financeiras para as empresas do sector” (art. 17º); “ a nota justificativa apoia-se nos quadros de pessoal de 2006, os quais não refletem, de modo algum, a realidade no sector, no ano de 2008 (art. 35º); “ na realidade, de ano para ano, têm existido oscilações a nível do número de trabalhadores a laborar para cada empresa. O mesmo se podendo dizer, em relação aos horários praticados. Estes fatores podem influenciar de forma decisiva o estudo económico subjacente aos números constantes da nota” (art. 36º) ; “acresce que, os aumentos verificados por força do salário mínimo nacional, que não estão repercutidos na nota justificativa indicada pelo Ministério no Aviso de Projeto de Regulamentação, implicaram já, em 2008, um aumento de 3,9%, que foi cumprido por todas as empresas” (art. 42º); “ a aplicar retroativamente um novo aumento, implicaria um acréscimo de mais de 6,22%, o que, no ano de 2008, resultaria num aumento superior a 11%, que conflitua com o atual estado da economia e com as recomendações governamentais relativas a aumentos salariais” (art. 43º); “ a aplicação retroativa das tabelas salariais, implicando um novo aumento de 6%, nos termos já referidos supra, excedendo largamente a rentabilidade média da indústria, que é, na ordem dos 2% a 3%, determina que as empresas venham a apresentar resultados negativos para o ao em curso, pondo em risco os postos de trabalho” (art. 78º). Deste modo, pela eloquência das transcrições feitas, acolhemos o juízo do tribunal a quo de que “estamos perante uma oposição à retroatividade por motivos económicos, pelo que a portaria tinha que ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso”. Sem necessidade de acrescida argumentação, e acompanhando o teor e sentido decisório dos enunciados Acórdãos do TCAS nº 07683/11 de 28-06-2012, e do STA nº 01406/12 de 27.11.2013, e em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, entende-se reconhecer a invalidade do normativo objeto de impugnação no que concerne, exclusivamente, ao segmento que prevê a retroatividade, por vicio de incompetência, tanto mais, como já afirmado, que o Recurso visou apenas “(...) a atribuição de eficácia retroativa (a Janeiro de 2008) às tabelas salariais”. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão Recorrida, declarando-se, em substituição, a ilegalidade do artº 2.º nº 2 da Portaria nº 1519/2008 de 24/12, circunscrito ao caso concreto, no que concerne, exclusivamente, ao segmento que prevê a retroatividade, por vício de incompetência, mantendo-se em vigor as restantes disposições da Portaria. Custas pelo Recorrido/Ministério Lisboa, 22 de setembro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Pedro Figueiredo (Em substituição) Lina Costa