Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1167/08.5BELRA Secção: CT Data do Acordão: 02/20/2020 Relator: LURDES TOSCANO Descritores: SENTENÇA - INEXISTÊNCIA JURÍDICA ESGOTADO O PODER JURISDICIONAL Sumário: O Tribunal a quo não tinha poder jurisdicional para proferir nova sentença, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 613º, nº 1, do CPC. Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Francisco ....., com os demais sinais nos autos, veio apresentar reclamação de acto do órgão da execução fiscal «consubstanciado no despacho que determinou o prosseguimento das diligências para cassação das chaves e comandos de acesso, incluindo o arrombamento das portas de acesso para o interior da fracção NA e anexos, no âmbito do processo de execução fiscal nº .....00, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria …». Vem, agora, o referido reclamante, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, assinada em 11 de Junho de 2019, e posteriormente rectificada, com fundamento em erro material (ao abrigo 614.º, n.º 1, do Código do Processo Civil) através da junção de nova sentença assinada em 6 de Setembro de 2019, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação, com manutenção do ato reclamado na ordem jurídica e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. Sobre a rectificação (nova sentença) veio o recorrente pronunciar-se invocando duas nulidades: nulidade processual e nulidade da própria nova sentença. O Recorrente apresenta as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1a - O Tribunal “a quo” não apreciou nenhuma das irregularidades processuais invocadas pela recorrente, entre as quais:O fiel depositário nunca tomou posse da fracção penhorada e vendida nestes autos; nunca foram afixados na Junta de Freguesia quaisquer editais; o recorrente encontra-se identificado com credor com garantia real no PEF (fls. 328 e 329) e nem nessa qualidade foi citado. 2 a - Foram estas irregularidades que determinaram que não conhecesse atempadamente da penhora nem da venda da fração, para efeitos de vir defender os seus direitos no processo, por embargos de terceiro - justamente em virtude das deficiências do processo denunciada e que são de caracter grosseiro; Só conheceu tais penhora e venda com a notificação do acto reclamado! 3 a - Assim, para efeitos de CONHECER DA ILEGITIMIDADE QUE JULGOU, deveria o tribunal “ a quo” ter analisado as circunstâncias de facto que se subsumem às mesmas, na invocação que dele as faz o recorrente, bem como as circunstâncias concretas do recorrente (identificado como credor com garantia real no PEF e residente na fracção penhorada e vendida - como resulta dos autos). 4a - Efectivamente, todas as omissões de actos invocadas tiveram por escopo e efeito esconder ao recorrente a penhora e a venda e deixá-lo numa situação processual em que “formalmente”, já não tivesse legitimidade processual para nada invocar.... 5 a - O Recorrente identificou desta forma a questão que colocou sub judice, mas, apesar disso, o tribunal “ a quo” recusou ver para além do caracter formal, recusou aferir da verdade material e “caiu” no jogo dos prevaricadores, recusando conhecer a questão assim colocada e suscitada. 6a - Do exposto decorre que o tribunal “a quo” não conheceu de questão que deveria ter apreciado, pelo que a Douta Sentença proferida se encontra inquinada com nulidade, nos termos do art° 615°, n° 1
- d)do CPC aplicável ex vi art° 2° do CPPT, que expressamente se argui. **** 7a - O Tribunal “a quo” julgou erradamente os seguintes pontos da matéria de facto sendo MATÉRIA DE FACTO OMISSA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E QUE DEVERIA TER INTEGRADO OS FACTOS DADOS POR ASSENTES, os elencados nas subsequentes conclusões 8 a e 9 a: 8a - Encontram-se provados nos autos os seguintes factos relevantes para efeito de terem determinado o efeito suspensivo à presente reclamação: UM- A fracção penhorada e vendida, objecto do acto reclamado constitui casa de habitação e domicílio do recorrente; DOIS: Este tem mais de 70 anos e padece de doença grave (atualmente 80 anos). 9a - Do PEF consta expressamente, o seguinte facto: TRES: a fls 328 e 329 do PEF consta que a fracção vendida se encontra onerada com garantia real a favor do ora Recorrente 10a - Deverão, pois, ser aditados ao elenco de factos provados os atrás referidos, sempre aceites por todas as parte e essenciais para conhecer das questões suscitadas: quer na perspectiva do recorrentes ser parte legítima para defender o seu direito de habitação e proteção do domicílio, quer na perspetiva de se anlisar que, efectivamente, os vícios processuais (maxime a falta de tomada de posse pelo fiel depositário) determinaram que aquele não conhecesse nem da penhora nem da venda da sua fracçao antes do acto reclamado - restando-lhe apenas a reclamação que deduziu nos presentes autos para defender os seus direitos (nunca iria a tempo de embargar de terceiro, por exemplo). 11 a - O recorrente deve, além do mais, ser considerado parte legítima:
- a)Porque reside na fracção penhorada e vendida sem o seu conhecimento - atentos os vícios do PEF;
- b)Porque, além do mais se encontra reconhecidos no PEF como credor com garantia real sobre tal fracção e NUNCA foi citado - conforme impõe a jurisprudência. *** 12 a – O Recorrente encontra-se reconhecido como credor com garantia real sobre a fracção penhorada e vendida a fls 328 e 329 do PEF: é, assim, parte legítima para arguir as nulidades processuais e peticionar como o fez na Reclamação. 13 a - “O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda (...) em processo de execução fiscal, constituindo nulidade processual a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade da venda, neles se incluindo a venda executiva (art° 909°, n° 1,
- c)do CPC aplicável ex vi 257o do CPPT)” (AC STA de 07/07/2010 cuja cópia segue anexa às presentes alegações). 14a - O Recorrente deveria ter sido notificado da penhora e da venda e não o foi. 15a - Conforme Jurisprudência pacífica e dominante, encontrando-se identificado no PEF como credor com garantia real sobre a fracção vendida, tal falta determina nulidade processual e deve ser declarada - sendo o mesmo, obviamente, parte legítima para os presentes autos. 16a - a Douta Sentença recorrida violou e interpretou erradamente as normas referidas no aludido aresto (aqui aplicáveis ao tempo e ao caso - art°s 909°, n° 1
- c)do CPC - redação anterior) e ignorou o teor de fls 328 e 329 do PEF. 17a - Deveria ter interpretado e aplicado tais normas de forma a considerar:
- a)Que o Recorrente se encontra reconhecido a fls 328 e 329 do PEF como credor com garantia real sobre a fracção penhorada e vendida;
- b)Que como tal deveria ter sido notificado pessoalmente da penhora e da venda;
- c)Que por não o ter sido, o processo se encontra acometido de nulidades processuais que influem obviamente no exame e decisão da causa, em desfavor do recorrente, que assim se viu impedido de exercer os seus direitos (art° 201°, n° 1, do CPC aplicável à data), sendo parte legítima para invocar tal nulidade - conforme Jurisprudência pacífica e arestos cuja cópia se encontra anexa ás presentes alegações. 18a - a Douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare conforme anteriores conclusões 1a a 17°, julgando o recurso e a reclamação instaurada integralmente procedente. REQUER: Que seja deferida a prática do presente autos no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art° 139°, n° 5,
- c)do CPC ex vi art° 2° do CPPT para o que junta DUC multa e comprovativo de pagamento.» Na sequência da rectificação da sentença ao abrigo do art. 614º, nº 1 do CPC, o Recorrente, ao abrigo do nº 2 da mesma norma, pronuncia-se nos seguintes termos: « I- O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.” II-Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento”. No caso dos autos, facilmente se constata que estamos perante uma modificação essencial, que invade o conteúdo do próprio julgamento e que dispõe sobre o seu amâgo. Efetivamente dispõe o próprio teor do Douto Despacho que o tribunal “a quo” se propõe, ao abrigo da norma do art° 614° do CPC, a “...“voltar a coligir toda a matéria de facto pertinente e voltar a redigir a fundamentação de direito”. Salvo o devido respeito, entendemos que - apesar das razões expostas pelo Tribunal “a quo” - a lei não lhe permite actuar dessa forma. Quaisquer problemas informáticos dos Tribunais não poderão jamais determinar que se suvertam as normas basilares do processo, alicerces das garantias dos direitos dos cidadãos e que suportam os seus direitos a um processo justo e equitativo. A “nova redação da fundamentação facto e de direito” não cabe na previsão da norma do art° 614° do CPC e viola o princípio de segurança jurídica e a directriz constitucional do art° 20° da CRP . Efectivamente, destas normas, do teor literal do referido art° 614° e da Jurisprudência que tem vindo a ser prolactada nesta matéria, resulta que a interpretação do âmbito das exceções ao imperativo do esgotamento do poder jurisdicional após prolação da sentença (art° 613° do CPC), têm de ser aferidas de forma absolutamente restrita. Do exposto decorre que os autos se encontram inquinados de nulidade, num duplo alcance: 1º NULIDADE PROCESSUAL: Foi praticado um acto (nova sentença retificada com “nova fundamentação de direito”) que infringe a lei (art°s 613° e 614° do CPC e art° 20° da CRP), o qual influi na decisão da causa em desfavor dos interesses do Recorrente, pois incrementa a fundamentação de direito numa decisão que lhe é desfavorável (que já tinha interposto recurso da sentença antes proferida e aguarda a sua admissão). 2o - NULIDADE DA PRÓPRIA NOVA SENTENÇA: Nos termos do art° 615°, n° 1,
- b)do CPC, pois o tribunal “a quo” voltou a pronunciar-se sobre a “fundamentação de direito da sentença” depois de a ter proferido, num momento processual no qual se encontrava já esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do art° 613° do CPC. Arguem-se, assim, estas duas nulidades, requerendo sejam as mesmas declaradas por este Venerando Tribunal, não sendo admissível nos autos a nova sentença proferida nem a intenção de “voltar a coligir toda a matéria de facto pertinente e voltar a redigir a fundamentação de direito” que a mesma consagra. II RENOVA: O teor do seu recurso e alegações antes apresentadas nos autos (bem como DUC referente a pagamento de taxa de justiça do mesmo)» **** Por despacho de 15 de outubro de 2019, a Juiz de Direito admitiu o recurso, a subir imediatamente nos próprios autos para este Tribunal Central Administrativo, com efeito suspensivo da decisão recorrida (nos termos e para os efeitos os artigos 280.º, 281.º, 283.º e 286.º, n.º 2, in fine, todos do CPPT), mais ordenando a notificação das partes e do Ministério Público. Posteriormente, e na sequência do despacho deste Tribunal Central Administrativo de 30 de dezembro de 2019, atento o promovido pelo Ministério Público deste Tribunal, a 23 de dezembro de 2019, vem a Juiz de Direito, a 7 de janeiro de 2020, em síntese, reafirmar que a retificação da sentença se enquadra nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC (o qual permite, na sua óptica, a retificação do erro material conforme efetuada), o que obsta às nulidades invocadas. Ao mesmo tempo, determina a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul. As partes foram notificadas do despacho, sem que do processo conste qualquer alegação ou exposição. **** Notificado o Ministério Público deste Tribunal Central Administrativo, a 15 de janeiro de 2020, vem o Procurador-Geral Adjunto, nessa mesma data, dar parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença manter-se «na esfera jurídica, uma vez que não sofre de qualquer vício.» **** Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença “rectificada” padece de nulidade ou de inexistência jurídica. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida, na sua versão retificada, deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1.1. Por escritura de 1942.09.23, lavrada na Secretaria Notarial de Caldas Rainha - (..... Cartório) Francisco d..... e António ..... compraram a José ..... e mulher, Maria ....., o prédio seguinte, do qual ficaram comproprietários, em partes iguais: Terra de semeadura no sítio do ....., freguesia da Foz do Arelho (...), a confrontar do Norte e Sul com estrada, e nascente com Agostinho ..... e Francisco J....., e do poente com estrada (...) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Serra do Bouro, sob o artigo ..... - cft. escritura de fls. 209 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.2. À data da escritura referida no número anterior, Francisco d..... era casado com Casimira ..... sob o regime da comunhão geral de bens - cft. fls. 215 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.3. À data da escritura referida em 1.1., António ..... era casado com Linda ....., sob o regime da comunhão geral de bens - cft. fls. 217 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.4. António ..... morreu em 1947.08.02 - cft. fls. 219 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.5. Sucederam a António ....., como seus únicos herdeiros legais, Linda ....., cônjuge sobrevivo; António ....., filho; Ruben ....., filho; e Aldina ....., filha - cft. Auto de declarações do cabeça de casal, a fls. 225 dos autos, e cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.6. Francisco d..... morreu em 1969.06.14 - cft. fls. 229 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.7. Sucederam a Francisco d....., como seus únicos herdeiros legais: Casimira ....., na qualidade de cônjuge sobrevivo; Rogério ....., filho; o ora requerente, Francisco ....., filho - cft. escritura de habilitação a fls. 232 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.8. No âmbito do processo do processo de imposto sucessório n.° ..... do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, instaurado por morte de Francisco d....., foi incluída a metade ilíquida e indivisa do prédio inscrito na matriz rústica com o artigo ..... - cft. fls. 236 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.9. Em 1998.03.16, através das apresentações 05/..... e 06/....., o prédio rústico sito no ....., inscrito na matriz sob o artigo ....., composto por terra de pousio e mato, com a área de 9020 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com António ....., Nascente serventia, e Poente, estrada e herdeiros de V....., foi registado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° ...../Foz do Arelho - Cft. Fls. 244 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.10. Na mesma data referida em 1.9., e através daquelas apresentações, ficou inscrita a propriedade desse prédio da seguinte forma: a. "Aquisição de 1/2 em comum e sem determinação de parte ou direito - a favor de Casimira ....., viúva, residente na Rua ....., n.° .....-1°, Esquerdo, em Caldas da Rainha; n Rogério ....., casado com Maria H....., no regime de separação, residente na Rua ....., n. .....-1°., em Caldas da Rainha; e Francisco ....., casado com Ana ....., no dito regime de bens, residente na referida Rua ....., n.° .....-2° - por dissolução de comunhão conjugal por morte e sucessão de Francisco d....., casado com a citada Casimira ....., no regime da comunhão geral, residente em Caldas da Rainha." b. "Aquisição de 1/2 em comum e sem determinação de parte ou direito - a favor de António ....., casado com Ester ....., no regime da separação, residente na Rua ....., n.° .....-3°., direito, em Caldas da Rainha; Ruben ....., casado com Maria d....., no regime da comunhão geral, residente na vila do Cadaval; e Aldina ....., casada com Amândio ....., no regime da comunhão geral, residente na Rua ....., n.° …..-3°, direito, em Lisboa - por sucessão de Linda ....., divorciada, residente na dita Rua ....., n.° ....., 2°, direito." - Cft. fls. 244, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.11. Por escritura celebrada em 1989.01.09 na Secretaria Notarial de Caldas da Rainha, o reclamante, e os co-herdeiros Casimira ..... e Rogério ....., compraram aos Herdeiros de António ..... a metade indivisa mencionada na alínea
- b)do número antecedente - cft. fls. 249 cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.12. Em 1989.01.13 foi registada a aquisição na Conservatória do Registo de Caldas da Rainha, através da ap. 11/..... - cft. fls. 244 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.13. Em 1994.08.16, o reclamante, Casimira ..... e Rogério ..... outorgaram no …...° Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública de compra e venda nos termos da qual os primeiros venderam a G..... -SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA, o artigo ..... identificado em 1.9., pelo preço de cento e vinte e seis milhões de escudos, a pagar: "
- a)Neste ato, como princípio de pagamento, o montante de CINQUENTA MILHÕES DE ESCUDOS, do qual é conferida quitação;
- b)QUARENTA MILHÕES DE ESCUDOS, em quatro prestações semestrais, de DEZ MIHÕES DE ESCUDOS, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de cento e oitenta dias a contar de hoje, e cada uma das subsequentes, no prazo de cento e oitenta dias da anterior, pagamentos que serão efetuados no domicílio dos primeiros outorgantes;
- c)TRINTA E SEIS MILHÕES DE ESCUDOS, através da transmissão, para cada um dos primeiros outorgantes, ROGÉRIO ..... e FRANCISCO ....., a ter lugar nos termos da cláusula QUINTA, seguinte, de um APARTAMENTO do tipo "T-DOIS", no valor unitário de DEZOITO MILHÕES DE ESCUDOS, a serem construídos no empreendimento que a segunda se propõe levar a cabo no prédio objeto deste contrato" - cft. fls. 252 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.14. Aquisição que a G..... registou pela Ap. 20/..... - cft. fls. 244 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.15. Por escritura de 2002.02.05, a G..... vendeu à IMOBILIÁRIA C....., LDA. o referido artigo ..... - cft. fls. 269 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.16. Através da garantia bancária n.° .....96, de 1999.01.05, prestada em nome de G..... Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A, a favor de Casimira ....., Rogério ..... e Francisco ....., o B….. garantiu o pagamento até ao montante de Esc. 36.000.000$00, destinada a caucionar o bom pagamento, por parte da G....., de prestações vincendas de parte do preço contratado do terreno na Foz do Arelho - cft. fls. 157 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.17. Através da garantia bancária n.° …../….., emitida a pedido da Imobiliária C....., o B..... garantiu perante Rogério ..... e Francisco ..... o pagamento no montante máximo de Esc. 55.000.000$00, destinada a garantir o cumprimento efetivo da obrigação de transmitir, livre de quaisquer ónus e encargos e no máximo até 30 de Setembro de 2003, a propriedade de dois fogos T3 à cota 40.00 metros, cuja construção será qualitativamente igual à dos demais fogos que integrem o empreendimento, fogos esses com a área unitária coberta de 119 m2, dotados, cada um, de um terraço de 15 m2, de um lugar de estacionamento e de uma arrecadação na cave, assim que os mesmos se encontrem concluídos (...) Esses fogos serão inseridos no empreendimento imobiliário que vai ser construído no prédio rústico (...) o artigo ..... - cft. fls. 158 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.18. No exercício da sua atividade, a Imobiliária C....., construiu no prédio artigo ..... um edifício para habitação, em regime de propriedade horizontal, composto por trinta e oito frações autónomas de "A" a "AP" - cft. fls. 279 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.19. Por escritura de 2004.10.12 constituída a propriedade horizontal do prédio construído no artigo ....., composto por trinta e oito frações autónomas de "A" a "AP" - cft. fls. 279 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.20. Em 2004.11.29 foi emitido alvará de licença de utilização n.° ...../04 - cft. fls. 274 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.21. No âmbito do processo de execução fiscal n° .....00 e apensos, instaurada contra a sociedade Imobiliária C....., S.A., foi penhorada em 2007.10.29 a fração "AN" do prédio U-...../Foz do Arelho - cft. fls. 92 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.22. No auto de penhora lavrado no PEF identificado em 1.21., foi nomeado depositário o Sr. Álvaro ..... - cft. fls. 92 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.23. O fiel depositário não tomou posse do imóvel, nem recebeu as respetivas chaves - cft. fls. 92 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.24. A venda da fração foi marcada para o dia 2008.05.07 e foi publicitada em dois anúncios publicados na G..... em 2008.03.14 e 2008.03.21 - cft. fls. 676 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.25. Em 2008.03.14 foi lavrada informação pelo funcionário do SF nos termos da qual foram afixados editais de igual teor nos locais designados por lei - cft. fls. 695 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.26. Pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho foi informado que com referência ao processo de execução fiscal n.° .....00 não deu entrada naquela junta de freguesia qualquer documentação com ele relacionada, pelo que não foi afixado qualquer edital. 1.27. Em 2008.05.07 procedeu-se à venda por propostas em carta fechada da referida fração "AN" - cft. fls. 684 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.28. Relativamente à fração "AN", foram proponentes J..... Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., Rui ..... e António J....., que apresentou a maior oferta, não tendo havido reclamação nem preferentes, pelo que a fração "AN" foi adjudicada ao referido António J..... - cft. fls. 708 e 684 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.29. O preço da fração AN foi integralmente entregue na secção de cobrança do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 2008.05.12 - cft. fls. 714 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.30. A executada foi declarada insolvente por sentença de 2008.10.06 - cft. fls. 542 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.31. Pelo ofício ....., de 2008.08.28, foi o reclamante notificado para entregar a chave e comando de acesso às garagens referente à fração "AN" - cft. fls. 91 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.32. Em 2008.09.02 deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha petição inicial de Ação com Processo Ordinário em que é autor o aqui Reclamante e partes passivas O..... - Imobiliária, SA; Imobiliária C....., SA; B..... - Banco ....., SA; António J..... e mulher, Maria da ....., e Estado Português, sendo aí peticionado o seguinte: "I - A TÍTULO PRINCIPAL: 1 - Que seja declarado que o A. é o único e exclusivo proprietário da fração "AN" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° .....°/Foz do Arelho; 2 - Que tal aquisição decorre de usucapião; 3 - Que seja declarada a ineficácia relativamente ao A. dos seguintes atos, na parte em que incidam 16 sobre a fração identificada no anterior ponto 1:
- a)hipoteca a favor do 3.° R. B.....;
- b)penhora, ordenada no PEF relativamente à qual deverá ser ordenado o respetivo levantamento;
- c)penhora, relativamente à qual deverá ser ordenado o respetivo levantamento;
- d)compra e venda em processo judicial, a favor do 4.° R.. 4 - Que seja declarada a inoponibilidade ao A. Das inscrições na Conservatória do Registo Predial, relativas aos atos enunciados nas als.
- a)a
- d)do ponto anterior, na parte relativa a essa fração "AN", efetuada através das seguintes aps. :
- a)ap. 16 de 2005/08/02;
- b)ap. 5 de 2007/10/29;
- c)ap. 22 de 2007/11/26;
- d)ap. 5 de 2008/05/16. 5 - Que seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais que se fundaram nas apresentações enunciadas no ponto anterior, relativamente à fração "AN" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° .....°: 7 - Que todos os RR. Sejam condenados a reconhecer o que vem pedido nos antecedentes pontos 1 a 5 e a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A. Sob a referida fração "AN". II - A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, por mera cautela e para o caso de não proceder o pedido formulado a título principal: 1 - Que seja declarado que - conforme se encontra titulado na escritura junta como DOC. N.° 1 e Aditamento, igualmente junto com o DOC. N.° 4 - a 1.a Ré se obrigou a entregar ao A, como contrapartida do reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o n.° ......°, uma fração autónoma "por si ou por terceira entidade, livre de qualquer ónus e encargo, assim que a mesma se encontrasse concluída em condições formais de ser alienada e antes que qualquer outra fração autónoma seja alienada a terceiros, - e no máximo até 30 de setembro de 2003 - a propriedade de um fogo T3 à cota de 40.00metros, com a área coberta unitária de 119m2, dotado, de um terraço de 15m2 e de um lugar de estacionamento e de uma arrecadação na cave, a sendo a fração do Bloco G para FRANCISCO ....., encontrando-se o fogo devidamente assinalado com a coloração verde na correspondente planta que, rubricada por todas as contratantes, constitui o Anexo II do presente aditamento, a inserir como futuras frações autónomas no empreendimento imobiliário a erigir no referido prédio" 2 - Que seja declarado que a 2.a Ré assumiu a obrigação descrita no número anterior, reconhecendo- a, e obrigando-se ao seu cumprimento - o que foi aceite pela A. 3 - Que seja declarado que a 1.a Ré e a 2.a incumpriram definitivamente a obrigação descrita nos números anteriores. 4 - Que, em consequência sejam as 1.as e 2.as Rés condenadas, solidariamente:
- a)No pagamento ao A. De todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do seu incumprimento, a liquidar em sede própria, nos termos do artigo 661. °, n.° 2 do CPC;
- b)Caso seja considerado que tal fração "AN" se encontra, atualmente, na esfera patrimonial deste, mas onerada com a hipoteca atualmente registada a favor do 3.° R B....., deverão as 1^s e 2^s Rés ser condenadas a entregar ao A. O débito garantido ou o valor nele correspondente à fração "AN", acrescidos dos montantes relativos a juros vencidos e vincendos, até pagamento integral, nos termos do disposto no art.° 830.°, n.° 4 do C. Civil." - cft. fls. 97 e ss. dos autos, cujo conteúdo se da por reproduzido. 1.33. A petição identificada no número anterior deu origem à ação ordinária 2081/08.0TBCLD, na qual foi em 2013.09.16 proferido despacho saneador, aí se decidindo nomeadamente o seguinte: A) Da inutilidade superveniente da lide quanto à R. Imobiliária C..... SA Nos presentes autos, o A. pretende a titulo subsidiário, que as RR O..... Imobiliária SA e Imobiliária C....., SA sejam condenadas solidariamente no pagamento ao A. De um indeminização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do seu incumprimento do contrato celebrado com a O....., a liquidar em sede própria, nos termos do art.° 661°, n.° 2 do CPC. Sucede que, no decurso da presente acção a Ré Imobiliária C....., SA foi declara insolvente. Notificada para se pronunciar quanto à eventual inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 3.°, n.° 3 do CPC, o A. alega que no processo de verificação ulterior de créditos, apenso ao referido processo de insolvência, foi suspensa a instância por se considerar que os presentes autos constituíam causa prejudicial. Importa, por isso, aferir das consequências da declaração de insolvência quanto ao pedido formulado pela A. Estabelece o art. 1.° do CIRE que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. A declaração de insolvência, por regra, de harmonia com o estatuído no art. 81.°, n.° 1 do CIRE, priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador da insolvência. Os efeitos da declaração de insolvência nas acções pendentes encontram-se regulados nos art. 85.° a 89.° do CIRE. Se relativamente às acções executivas, o art. 88.°, n.° 1 do CIRE estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente, já quanto às acções declarativas inexiste norma equivalente. Com efeito, o art. 85.° determina apenas que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou terceiros, devem ser apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Por outro lado, nos termos do art. 47.°, n.° 1 do CIRE, “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”. Já o art. 90.º estabelece que ‘os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Por outras palavras, esta disposição impõe aos credores do insolvente que exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código: a reclamação de créditos e, decorrido o respectivo prazo, a verificação ulterior de créditos. Neste sentido determina o art. 128.º, n.º 1 do CIRE que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. Acrescenta o n.° 3 do mesmo preceito que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Significa isto que todos os credores da insolvência devem reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poderem ser ressarcidos dele. Consequentemente, declarada a insolvência e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90.°, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE. Por tudo o exposto e conforme defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2011, “transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com insta à sua ulterior verificação e graduação, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência (proferido no processo n.° 2435/09.4TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor não tem qualquer utilidade, uma vez que jamais poderá ser dada à execução para cumprimento coercivo, atento o disposto no art. 88.° do CIRE: a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, julgo a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à R. Imobiliária C...... SA nos termos do artigo 287°, alínea
- e)do CPC. Custas por ambas as partes em partes iguais - art. 450.°, n.° 1 e 2, alínea
- e)do Código de Processo Civil. Registe e Notifique. B) Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras nulidades nem outras excepções dilatórias que cumpra conhecer. * C) Da fixação do valor da causa Nos termos do artigo 315°, n.° 1 e 2, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007 de 24 de Agosto, fixa-se como valor da causa o indicado na Petição Inicial (artigo 306° do mesmo diploma). * D) Saneador-sentença quanto ao pedido principal Nos termos do artigo 510°, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão do pedido principal depende apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos e, na medida em que, sem necessidade de mais provas, o estado do processo permite proferir decisão segura, ir-se-á de imediato conhecer do mérito dos pedidos deduzidos, ficando o presente despacho a ter, para todos os efeitos, valor de sentença, nos termos do artigo 510.°, n.° 3 do mesmo diploma legal. I. Relatório A Francisco ..... propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra O..... — Imobiliária, S.A. (anteriormente denominada G..... — Sociedadede Gestão Imobiliária, S.A.), B..... - Banco ....., S.A., António J..... e mulher, Maria da ..... e Estado Português, peticionando, entre outros e a título principal, o seguinte: “1- Que seja declarado que o A. é o único e exclusivo proprietário da fracção “AN” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° .....°/Foz do Arelho; 2- Que tal aquisição decorre de usucapião; 3- Que seja declarada a ineficácia relativamente ao A. dos seguintes atos, na parte em que incidam sobre a fração identificada no anterior ponto 1:
- a)hipoteca a favor do 3° R. B.....;
- b)penhora, ordenada no PEF relativamente à qual deverá ser ordenado o respetivo levantamento;
- c)penhora, relativamente à qual deverá ser ordenado o respetivo levantamento;
- d)compra e venda em processo judicial, a favor dos 4º RR 4- Que seja declarada a inoponibilidade ao A. das inscrições na Conservatória do Registo Predial, relativas aos atos enunciados nas alíneas
- a)a
- d)do ponto anterior, na parte relativa a essa fracção “AN”, efetuadas através das seguintes aps.:
- a)ap. 16 de 2005/08/02;
- b)ap. 5 de 2007/10/29;
- c)ap. 22 de 2007/11/26;
- d)ap. 5 de 2008/05/16. 5- Que seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais que se fundaram nas apresentações enunciadas no ponto anterior, relativamente à fração AN do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° .....°; 6- Que todos os RR. sejam condenados a reconhecer o que vem pedido nos antecedentes pontos 1 a 5 e a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A. sob a referida fração “AN".” Alega para o efeito e em súmula que a propriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.° .....°/Foz do Arelho estava inscrito, desde 1989, a favor do A., da sua mãe e irmão, sendo que em 1994 os mesmos celebraram com a G..... (actual O.....) escritura pública pela qual entregaram a propriedade do referido prédio pelo montante de 126.000.000$00, sendo parte daquele montante (36.000.000$00) pago através da transmissão para o A. e para o seu irmão, de um apartamento do tipo T-2 para cada um, no valor unitário de 18.000.000$00 a serem construídos no empreendimento que aquela R. se propunha a construir no prédio objeto do contrato. Mais alega que a referida aquisição pela G....., vendeu o referido imóvel à R Imobiliária C..... SA “com exclusão das duas fracções autónomas a constituir no mesmo”, e bem assim que esta R. sempre reconheceu o direito de propriedade do A e do seu irmão sobre as 2 frações autónomas a construir. Em 2004 a R. R Imobiliária C..... SA construiu no prédio em causa nos autos um edifício para habitação, em regime de propriedade horizontal, composto por trinta e oito frações autónomas, tendo construído sob as ordens e fiscalização do A. e do seu irmão duas frações autónomas no referido edifício, os quais escolheram a localização das respetivas frações e os materiais para a sua construção, tendo o A. passado a ocupar e a usufruir da sua fração logo nesse ano. Refere ainda que apenas em 2008 teve conhecimento que a referida fração (“AN”) havia sido adquirida por venda judicial aos 4o RR no âmbito de um processo de execução fiscal, tendo ainda registos anteriores de hipotecas e penhoras, os quais alega que não lhe são oponíveis. Mais alega que tem a posse ininterrupta e pacifica do solo no qual se construiu o prédio e a fração autónoma em causa desde 1942 por si e pelos seus antepossuidores, pelo que é proprietário de quota ideal do prédio correspondente à sua fração por usucapião. Regularmente citados, os RR. António J..... e mulher, Maria da ....., O..... - Imobiliária, S.A., B..... - Banco ....., S.A e Estado Português vieram contestar impugnando de forma motivada quer parte da factualidade alegada, quer o enquadramento jurídico da petição inicial, par além das excepções dilatórias já apreciadas. II. Questão a decidir Tendo em conta as pretensões formuladas pelo A, cumpre apreciar e decidir da aquisição do direito de propriedade por usucapião. III. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1. A propriedade do prédio rústico formado por terra de pousio e mato, com a área de 9.020m2, sito no lugar do “.....”, freguesia de Foz do Arelho, Concelho de Caldas da Rainha, a confrontar do norte com estrada, sul António ....., nascente serventia, poente estrada e herdeiros de V....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.° ....., encontrava-se inscrita desde 13.01.1989 a favor do A. Francisco ....., do seu irmão Rogério ..... e da sua mãe Casimira ...... 2. Em 16.08.1994, o A., Casimira ..... e Rogério a ....., na qualidade de 1º outorgantes, e G..... – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A (atualmente O.....), na qualidade de 2º outorgante, celebraram escritura pública designada “compra e venda” segundo a qual os 1°s outorgantes vendem à segunda para revenda e sob condições resolutivas o prédio referido em 1. pelo preço de 126.000.000$00. 3. O preço referido em 2. seria pago da seguinte forma:
- a)50.000.000$00 no ato da celebração da escritura;
- b)40.000.000$00 a pagar em quatro prestações semestrais de 10.000.000$00, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de cento e oitenta dias a contar daquela data, e cada uma das subsequentes no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do vencimento da última prestação;
- c)36.000.000$00 (trinta e seis milhões de escudos), através da transmissão para o A. e para o seu irmão, Rogério ....., de um apartamento do tipo T-2 para cada um, no valor unitário de 18.000.000$00, a serem construídos no empreendimento que aquela R. se propunha a construir no prédio objeto do contrato. 4. Nos termos da escritura referida em 2. a 2° outorgante comprometeu-se a manter o imóvel, após a escritura, e até integral cumprimento das obrigações que assume pelo presente contrato, inteiramente livre de ónus, encargos ou responsabilidades, (cláusula sétima) 5. Em 16.05.1995, através da ap. 20/.....95, a 1ª R, (então designada G.....) registou a seu favor a aquisição do prédio referido em 1. da seguinte forma: “Aquisição - a favor de “G..... - SOCIEDADEDE GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA. ”, Rua ....., .., Bloco ....., 10° Esq°, Lisboa — por compra — CLAUSULAS RESOLUTIVAS: -
- a)Em caso de incumprimento do constante do contrato, pela compradora — Observando-se o seguinte: - A compradora perderá, a favor dos vendedores, as quantias que lhes houver entregue; - Considera-se incumprimento o não pagamento de uma ou mais prestações no prasço máximo de 30 dias após o seu vencimento e a não prestação da garantia bancária a que se refere a cláusula sexta do contrato, decorridos que sejam 30 dias sobre o pedido da mesma pelos vendedores, bem como qualquer violação das cláusulas sétima e oitava do contrato;
- b)No caso de não ser possível levar-se a cabo uma construção de, pelo menos, 3.000m2 acima do solo, excepto se essa impossibilidade por imputável à compradora; c)No caso de ser exigido à compradora, para obtenção do licenciamento de construção ou para aprovação do projecto, o pagamento de quantias ou a concessão de contrapartidas que excedam o valor de 3.500.000$00 e não constituam custo da licença de construção, a qual é de conta da compradora - Oco/rendo qualquer das condições
- b)e
- c)os vendedores restituirão à compradora as quantias dela recebidas até à data das ocorrências, acrescidas de uma importância equivalente ao juro para as operações passivas praticadas pela Caixa ..... no período que medear entre a entrega das importâncias e a sua restituição”. 6. Em 05.01.1999, a 1ª R. constituiu garantia bancária no valor de 36.000.000$00 a favor do A., da Casimira ..... e do Rogério ....., como garantia da obrigação assumida para com estes. 7. Em 25.07.2001, a 2ª R. constituiu garantia bancária à Ia interpelação, no valor de 55.000.000$00, a favor do A. e de Rogério ....., “destinada a garantir o cumprimento efetivo da obrigação de- transmitir livre de quaisquer ónus e encargos (...) a propriedade de 2 fogos T3” inseridos no empreendimento imobiliário a construir sobre o prédio referido em 1. 8. Em 30.07.2001 o A. e Rogério ..... celebraram com a 2o R um acordo escrito denominado “aditamento ao contrato de compra e venda”, segundo o qual, entre outras, acordaram que com a constituição da garantia bancária referida em 7. ficaria a 2a R dispensada de cumprir a clausula sétima descrita em 4. e seria a garantia bancaria em 6. devolvida à 2ª R 9. Por escritura pública de 05.02.2002, a 2aR vendeu à 3ª R o prédio referido em 1. pelo preço de €887.860,26. 10. A 2ª R. tinha por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades e administração de imóveis. 11. No exercício desta sua actividade, quer por si, quer através de subcontratação dos serviços de outras empresas, a 2ª R construiu no prédio referido em 1. um edifício para habitação, em regime de propriedade horizontal, composto por trinta e oito fiacções autónomas, conforme escritura de Propriedade Horizontal celebrada em 12.10.2004. 12. Tal construção visou a comercialização das fracções desse edifício, mais precisamente a sua venda ao público, tendo sido licenciada pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha através de alvará n° ..... emitido em 07.09.1999. 13. A conclusão do prédio referido em 11. ocorreu em 29.11.2004, data em que foi emitida pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha a respectiva licença de utilização, sob o n° ...../04. 14. De entre as frações autónomas construídas no edifício referido em 11. a fracção “AN” corresponde ao apartamento sete, T-dois, piso quatro, destinado a habitação, uma arrecadação no piso dois e dois estacionamentos no piso dois, todas referenciados com a letra da fracção, com o valor atribuído de cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta euros, correspondente à permilagem de vinte sete vírgula oitenta e sete por mil do valor total do prédio. 15. Em data não apurada mas necessariamente após 29.11.2004, o A. requereu instalação de luz, telefone, televisão por cabo e gás para a fração referida em 14. 16. E efetuou o pagamento de todos esses serviços. 17. O A. contratou os serviços de uma empresa de vigilância para a proteção e segurança da fração referida em 14, através da colocação de um sistema de alarme contra roubo, pagando os respetivos serviços. 18. Em Agosto de 2008 A. recebeu uma notificação do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha com o seguinte teor: “ Rui ....., Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, mando (.. .) que se notifique: Francisco ....., cont 170730794, residente na Rua ..... — Edifício ....., BL ..... - Foz do Arelho, para no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, e de harmonia com o disposto no artº 930° do Código do Processo Civil restituir a posse com a consequente entrega da chave e comando de acesso às garagens, neste Serviço de Finanças, do imóvel abaixo descrito por ter sido adquirido através de proposta em carta fechada, em 2008.03.15, por António ....., Cont ..... no âmbito do processo de execução fiscal n.° .....00 e associados. Imóvel— Fracção AN, correspondente ao 4° andar, do prédio sito em ..... — Foz do Arelho, a confrontar do norte com Estrada, sul com António ....., nascente serventia e poente estrada e herdeiros de V....., inscrito na matriz sob o artigo n.º .....-AN” 19. Nessa ocasião foi o A. tomou conhecimento que a fracção “AN” rinha sido objeto de penhora e posterior venda aos 4o RR através de propostas em carta fechada, no âmbito do processo de execução fiscal n.° .....00 e associados, em que era executada a 2ª R. 20. Em momento anterior à venda referida em 19. a fração referida em 14. tinha na sua descrição predial as seguintes inscrições:
- a)registo de hipoteca voluntária, através da AP. 16 de 2005/08/02, a favor do 3º R.;
- b)registo de penhora, através da AP. 5 de 2007/10/29, levada a cabo Fazenda Pública;
- c)registo de outra penhora, através da Ap. 22 de 2007/11/26, também efetuada pela Fazenda Pública. 21. Em virtude da garantia bancaria referida em 7. o A. devolveu à 1ª R a garantia bancaria referida em 6. * A matéria de facto foi considerada provada por acordo das partes, nos termos do art. 490.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e com base nos documentos juntos aos autos. * IV. Fundamentação de Direito O A. peticiona — entre outros pedidos decorrentes deste - o reconhecimento por parte dos RR do seu direito de propriedade por usucapião relativamente à fração autónoma referida em 14. dos factos provados alegando para o efeito que celebrou um contrato pelo qual transmitiu (juntamente com a sua mãe e irmão) a propriedade do prédio rústico em troca de uma quantia pecuniária a que acresce duas frações autónomas a construir. Mais alega que sempre ocupou a referida fração desde a sua construção em 2004, e bem assim que a mesma foi penhorada e vendida em execução fiscal aos 4°RR, sendo certo que o mesmo tem vindo, desde 1942 por si e pelos seus antepossuidores a exercer atos de posse tanto no prédio rústico como na fiação, pelo que é proprietário da mesma por usucapião. Aqui chegados, cumpre apreciar a aquisição do direito de propriedade de tal fiação por usucapião, atenta a forma pela qual o A. configura a presente ação. Nos termos do artigo 1251° do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse é, deste modo, “o exercido de poderes de facto sobre uma coisa em temos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercido). Envolve, portanto, um elemento empírico — exercido de poderes de facto — e um elemento psicológico-jurídico — em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama cotpus e ao segundo animus” (Orlando De Carvalho, in Introdução à Posse, RLJ, Ano 122°, n.°. 3781, pp. 104 e 105). A posse visa, assim, colmatar brechas na ordem jurídica, isto é, quando há dúvidas na ordem jurídica sobre a titularidade ou identidade dos direitos, instituindo uma ordenação dominial provisória, quer para efeitos de tutela da posse quer para a sua conversão numa situação jurídica definitiva pela via da usucapião. Por detrás da atuação do possuidor pode não existir qualquer direito que a justifique, e assim a posse será uma pura situação de facto (posse formal ou ius possessionis), sendo que tal possuidor nunca poderá transmitir validamente o direito, como se dele fosse titular, mas apenas a posse. Contudo, em regra, o possuidor tem também a titularidade do direito que exerce através da posse, e aqui a posse será apenas o lado exterior daquele direito (posse causal ou ius possidendi). A posse tem como elementos constitutivos: (
- i)o corpus (elemento material) e (
- ii)o animus (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (animus sibi habendi). Nos termos do artigo 1252°, n.° 2 do Código Civil, em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 1257°, n.° 2 do mesmo diploma legal, ou seja, presume-se o animus de quem tem o corpus, o domínio de facto sobre a coisa (No mesmo sentido, Acórdão Uniformizador de 14.de Maio de 1996, publicado no DR n.° 114/96, de 24 de junho). A posse adquire-se pelas formas referidas no artigo 1263.° do Código Civil. Desde logo, a posse adquire-se através da aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consistente no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais - não apenas actos de administração ou de oneração -, correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Em segundo lugar, adquire-se através da aquisição derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a traditio material ou simbólica. Em terceiro lugar, a posse adquire-se por constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, animus detinendi, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito, mas mantém a detenção. Por último, adquire-se através da inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real quod effectum feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que, nesta hipótese, há sempre usurpação e assim a posse é não titulada). Quanto às características da posse, são as mesmas enunciadas nos artigos 1258° a 1262° do Código Civil. A posse titulada será aquela que se funda num ato abstratamente translativo do domínio (o que não sucederá com a escritura de partilhas ou o inventário, quando a posse anterior não for titulada, por não haver transmitente e acto translativo - Neste sentido, Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição - Reimpressão, 1987, p. 19 e Vaz Serra, RLJ, Ano 105.°, pp. 203-204), independentemente da existência de um vício de fundo (a aquisição a non domino, erro, coacção, ofensa de lei de ordem pública, simulação relativa ou absoluta, aqui só quando haja constituição de ânimo possessório ou inversão do titulo possessório), não sendo, porém, titulada se houver um vício de forma ou quando não houver idoneidade translativa (exemplo: simulação absoluta, alguns casos de simulação relativa, declarações não sérias, falta de vontade ou de consciência da declaração, reserva mental conhecida). A posse de boa fé é aquela que, no momento em que é adquirida ou constituída, existe ignorância pelo possuidor de estar a lesar o direito de outrem (mesmo por erro de direito), presumindo-se de má fé a posse não titulada e a posse adquirida com violência (esta ultima é uma presunção inelidível). A posse pacífica é a que é adquirida sem violência física ou moral sobre as pessoas ou as coisas. Por fim, a posse pública é a que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (não pelas pessoas da zona) e cujo exercício se cumpre de acordo com as características do objecto possuído. Nos termos do artigo 1287° do Código Civil, a “Posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercido corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Como decorre da respectiva definição legal, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, cuja verificação depende de dois elementos: (
- i)a posse, por oposição à mera detenção ou posse precaria (artigo 1290° do Código Civil); (
- ii)o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza do bem sobre que incide a posse e conforme os caracteres que esta revista. Consagrou-se, assim, claramente uma concepção subjectiva de posse, como defende a doutrina dominante, posse esta a que se contrapõe a mera detenção que daquele se distingue por falta do elemento intencional, o animus possidendi. Nesta definição de posse intervêm, como supra se referiu, dois elementos, reciprocamente relacionados entre si: o corpus - exercício de poderes de facto que entende uma vontade de domínio - e o animus - intenção de agir como titular de um direito real que se exprime nessa actuação de facto (Neste sentido, Orlando de Carvalho, in Introdução à Posse”, in RLJ 3787°, pp. 68 e segs). Deste modo, não são considerados possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, entre outros, os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, nos termos do disposto no artigo 1253°, al.
- a)do Código Civil. A usucapião exige, assim, uma posse em nome próprio e exercida em termos de um direito real, tal como estatui o artigo 1290° do Código Civil, sendo que se homenageia na usucapião é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que a prefiguração do direito a cujo título possuiu (Neste sentido, Orlando de Carvalho, op. cit, pp. 68 e segs). Ademais, a usucapião retroage a data do início da posse em nome próprio, tal como estabelece o artigo 1288° do Codigo Civil, ao que acresce que, para conduzir à usucapião, a posse tem sempre de ser pública e pacífica (vide artigos 1293.°, al. a), 1297° e 1300.°, todos do Código Civil). O direito de propriedade pode ser adquirido por usucapião, tal como resulta do disposto no artigo 1316° do Código Civil. Regressando ao caso sub judice, desde já se sublinha que até ao ano de 2004 - data da conclusão da do prédio (e consequentemente da fração autónoma) e celebração da escritura de propriedade horizontal - mexistiu, e ao contrário do que alega o A., atos de posse sobre a referida fiação autónoma, pela simples razão de que a mesma não existia. Com efeito, ainda que existisse o animus nunca poderia haver o corpus, elemento imprescindível para a existência de posse. Ou seja, inexistindo até 2002 qualquer prédio sequer ou qualquer construção sobre o prédio rústico, nunca poderia haver por parte do A o domínio material e de facto sobre a fração autonoma, com o exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício (corpus). Diferente seria se estivessemos no âmbito de uma quota ideal de um imóvel que já existisse (ex: compropriedade), nos quais é possível o corpus - ainda que sobre uma quota ideal - pelo que nestes casos seria eventualmente admissível admitir a existência de posse boa para usucapir. Deste modo, e in casu, ainda que resultasse provada a factualidade controvertida e constante nos artigos 49° a 78° (atos de decisão nos acabamentos da fração autónoma), 81°, 83 a 90° (atos de posse na fração posteriores a 2004), 91°-A a 107° (atos de posse no prédio rústico referido em 1.) e 115° a 125° (publicidade da posse), nenhuma relevância teria para a decisão da causa, porquanto o lapso de tempo durante o qual a posse que eventualmente o A. exerceu sobre a fração (ainda que se reporte a 2002) é insuficiente para usucapir - vide artigos 1294.°
- a)e 1296° CC Com efeito os atos de posse que alegadamente o A. e os seus antepossuidores exerceram no prédio rústico referido em 1. Dos factos provados incidem sobre bem imóvel distinto daquele sobre o qual o A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade por usucapião. Aliás, mais se diga que atenta a factualidade dada como provada não foi celebrado entre o A. e a Ia R qualquer contrato de permuta mas antes um contrato de compra em venda em que parte do preço é pago em espécie (mediante a entrega de um imóvel a construir) e não em dinheiro - vide factos 2 a 4 dados como provados). Com efeito, tratando-se o contrato celebrado em 1994 de um contrato de compra e venda (ainda que com condições resolutivas, sendo que o registo das mesmas foi cancelado posteriormente em virtude do acordo escrito referido em 8.), a posse sobre o prédio rústico foi necessariamente transferida para a Ia, atento o disposto no artigo 1264.°, n.° 1 do CC, pelo que nunca se poderia considerar uma posse continua e ininterrupta. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações resulta inequívoco que o A. não adquiriu por usucapião, a fração autónoma melhor identificada no ponto 14., nos termos do disposto nos artigos 1259.° a 1262.°, 1287° e 1296.° do Código Civil. Em consequência, improcedem necessariamente os pedidos formulados a titulo principal em 3. a 6. — a ineficácia das penhoras, hipotecas e aquisição pelos 4ªRR relativamente ao A. e consequente cancelamento das inscrições prediais - porquanto dependiam do reconhecimento do direito de propriedade do A. V. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acção parcialmente improcedente no que concerne aos pedidos principais de reconhecimento do direito de propriedade, ineficácia das penhoras, hipotecas e da aquisição pelos 4ªRR e cancelamento das inscrições prediais e, em consequência, absolvo os RR dos pedidos. * Custas pelo A, atento o disposto no artigo 446 °, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, a atender a final. Registe e notifique. * Não sendo possível decidir desde já do mérito da causa quanto aos restantes pedidos subsidiários, impõe-se a fixação da matéria de facto considerada assente e a elaboração dos factos controvertidos que constituirão a base instrutória, uns e outros entendidos com interesse para a decisão do pleito. - cfr. fls. 1054 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.34. Em audiência final de julgamento realizada em 2017.09.15 nos autos de ação de processo ordinário n.° 2081/08.0 TBCLD, autor e réus acordaram em colocar termo ao presente litígio, acordo que ficou expresso no seguinte termo de transação: A. O autor e a 1ª ré O..... reconhecem e aceitam, reciprocamente, como verdadeiros os factos constantes das alíneas
- a)a
- i)da B.I.; B. O autor desiste do pedido formulado contra a 1ª ré O....., exonerando expressamente a mesma de qualquer responsabilidade no contrato de que tratam os autos; C. A lide deverá ser declarada supervenientemente inútil em relação aos réus B....., António ..... e mulher e Estado Português; D. As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo autor e reus de reclamar custas de parte e procuradoria, devendo ser atendido, na conta final, às taxas de justiça já pagas, nada mais havendo a liquidar por qualquer das partes.--- Seguidamente, por Ele Mmo. Juiz foi proferida a seguinte: --- = SENTENÇA = Nos presentes autos de Ação Ordinária em que é autor Francisco ..... e réus Imobiliária C....., S.A., Banco ....., S.A., António J....., Maria da ....., Estado Português e O..... - Imobiliária, S.A., acordaram as partes mediante TRANSAÇÃO supra sobre o objeto do litígio em apreço.--- Considerando a referida transação válida tanto quanto ao objeto como à qualidade dos intervenientes, desde que não haja oposição do Ministério Público, devendo ser aberta vista para tal efeito, desde já a homologo pela presente sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos e, em consequência, determino a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284 e 290.°, n.º 4, do CPC.--- Homologa-se o acordo quanto às custas.--- - cft. fls. 1063 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.35. O Aqui Reclamante intentou neste TAF os autos de anulação de venda n.° 1185/08.3BELRA, peticionando que: “
- a)Seja declarada a anulação da venda da fração descrita sob o n° ..... - “AN" da Freguesia da Foz do Arelho, na Conservatória do Registo predial de Caldas da Rainha efetuada na execução fiscal que integra os autos principais do presente incidente; Que seja declarado o direito de propriedade do requerente sobre essa fração, adquirido por usucapião; Bem como ineficácia relativamente ao requerente da venda judicial efetuada nos autos principais e a inoponibilidade ao requerente do ato de registo predial que inscreveu a propriedade da fração vendida nessa execução fiscal a favor do adquirente António J..... e Maria da ....., casada com aquele no regime da comunhão de adquiridos e ainda das penhoras efetuadas nos autos principais e apensos, devendo ser ordenado o seu levantamento." - cft. fls. 474 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.36. Por acórdão de 2014.01.30 já transitado em julgado foi decidido manter na ordem jurídica a sentença prolatada nos autos de anulação de venda n.° 1185/08.3BELRA, onde foi decidido: “II FUNDAMENTOS DE FACTO. Da ilegitimidade do requerente para a ação. O requerente não é «proprietário» da fração vendida, uma vez que essa qualidade não está reconhecida judicialmente, nem beneficia da presunção decorrente do registo a seu favor (Art.° 7° do Código do Registo Predial). Assim, a questão da sua legitimidade é pertinente porque só a tem quem tem interesse direto em demandar (Art.° 26°/1 CPCe 9°/1 CPPT). Interesse direto que se afere pela utilidade derivada da procedência da ação (art.° 26°/2 CPC). Para o requerente, a sua legitimidade e interesse em intervir nos presentes autos advêm da circunstância de ser «...diretamente visado pela administração fiscal neste processo e de, nessa sequência, se encontrar pessoal e patrimonialmente afetado por todos os atos que aqui foram praticados e omitidos». De facto, o requerente foi «diretamente visado» pela AT na sequência da ordem para entregar a fração; essa ordem poder-lhe-ia atribuir legitimidade para embargar de terceiro (Art.° 351°/1 do CPC), mas não para requerer a anulação da venda, pois carece de interesse direto para tal. E, repete-se, só o interesse direto - vantagem jurídica decorrente da procedência da ação - confere ao interessado a legitimidade para demandar, e não qualquer interesse reflexo, ou indireto (art.° 26°/2 do CPC). «Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.°s 1 e 2, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). A regra só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição do direito de ação ou do direito de titulares dum interesse indireto (substituição processual, de que são exemplo a ação subrogatória, a continuação da ação com o adquirente singular, não habilitado, do direito litigioso, a execução do crédito do executado contra terceiro e a ação de responsabilidade movida pelo sócio de sociedade comercial contra gerente, administrador ou diretor para fazer valer o direito da sociedade à indemnização: respetivamente, arts. 606 CC, 271-1, 860-3 e 77 CSC) e nos de tutela de interesses coletivos e difusos (art. 26-A)»1. 1 Lebre de Freitas in CPC anotado, vol. I, pp. 26. Qual seria para o requerente a utilidade jurídica na procedência desta ação? A meu ver nenhuma. Mesmo que fosse decretada a anulação da venda, isso em nada o beneficiaria, nenhuma vantagem jurídica lhe acudiria, pois não tendo a qualidade de proprietário reconhecida judicialmente, o prédio regressaria à titularidade do executado. Conforme salienta Lopes Cardoso em comentário à alínea
- d)do n.° 1 do Art.° 909 do CPC2 «É também causa de ficar sem efeito a venda ou adjudicação dos bens penhorados vir a averiguar-se, pela procedência de ação de reivindicação, que eles não pertenciam ao executado. Como já houve ocasião de dizer, embora os embargos de terceiro sejam o meio mais corrente e mais simples para um terceiro se opor à penhora e consequente excussão dos seus bens, não está ele impedido de usar a ação de reivindicação, não já para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição dos mesmos bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados na execução alheia (...). 2 Manual da acção executiva, Casa da Moeda, pp. 647 Vencida a ação, o comprador ou adjudicatário perde o direito aos bens, que são restituídos ao reivindicante. Restam-lhe tão somente os direitos consignados no referido artigo 910.°» Assim, de todo o exposto, resulta que o requerente carece de legitimidade para a presente ação. A solução dada a esta questão inutiliza a apreciação das restantes (art.° 660°/2 CPC) IV DECISÃO. Termos em que julgo procedente a exceção de ilegitimidade do requerente em consequência absolvo os demandados da instância." - cft. fls. 1110 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.37. O reclamante sofre de patologia cardíaca instável - cft. fls. 188 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.38. Pela Junta de Freguesia de Foz do Arelho foi declarado que o reclamante reside na Rua ..... - Edifício ..... - apartamento n.° ....., ..-... Foz do Arelho desde Julho de 2004 - cft. fls. 277 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.39. O Reclamante tem domicílio fiscal na morada referida em 1.38 desde 2006.02.20 - cft. fls. 292 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.40. O reclamante contratou com a E… o fornecimento de eletricidade na morada identificada em 1.38 pelo menos desde 2007 - cft. fls. 296 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.41. O reclamante contratou com a P..-... serviço de telecomunicações na morada identificada em 1.38 pelo menos desde julho de 2004 - cft. fls. 297 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.42. Pelo menos e, maio de 2004 o reclamante contratou com E..-... - Energias. Lda. a ligação de gás na morada identificada em 1.38 - cft. fls. 306 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.43. O Reclamante recebe correspondência diversa na morada identificada em 1.38. - cft. fls. 373 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.44. O Reclamante contratou com a A..-... o fornecimento e montagem de sistema de deteção automática de intrusão na morada identificada em 1.38. - cft. fls. 381 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.45. O Reclamante foi convocado e compareceu em reuniões de condomínio respeitante ao Edifício ..... - cft. fls. 403 e ss. dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 1.46. Em 2006.02.14, em comunicação dirigida à empresa que geria o condomínio do Edifício ....., o reclamante, a propósito do seu bilhete de identidade e cartão de contribuinte, refere que “nos cartões acima mencionados ainda consta a minha morada anterior em ..-..., aguardando que se realize a escritura notarial de Compra e Venda para a devida atualização nos respetivos documentos" - cft. fls. 451 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.” No que respeita aos factos não provados, a sentença decorrida discorre que: “Não se provou que o reclamante seja proprietário da fração AN - Com base no saneador sentença proferido pelo Tribunal Judicial de Caldas da Rainha na ação Ordinária n.° 2081/08.0TBCLD 2.2. Não se provou que o Reclamante tenha legitimidade para requerer a anulação da venda da fração AN - com base da sentença transitada em julgado nos autos de anulação de venda n.° 1185/08.3 BELRA.” A convicção assentou, conforme relatam os termos seguintes da sentença recorrida,: “(…) na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, não impugnados, no alegado pelas partes, tendo em conta os artigos 72.° a 76.° da Lei Geral Tributária, e 342.° do Código Civil, e também no decidido na Ação Ordinária n.° 2081/08.0TBCLD e no processo de anulação de venda n.° 1185/08.3 BELRA, cujas decisões, com força de caso julgado, vinculam o Tribunal ao aí decidido.” **** II.2. De Direito O TAF de Leiria proferiu sentença, assinada em 11 de Junho de 2019, que tinha, a final, dois dispositivos, denominados “IV.DECISÃO”, sendo que no primeiro constava: «Termos em que se julga procedente a excepção de ilegitimidade do requerente em consequência absolvo os demandados da instância.», e no segundo constava: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente reclamação e, em consequência, anulo o despacho reclamado no que diz respeito ao indeferimento de prestação de garantia idónea pelo valor de 50%, com as consequências legais.» Após a notificação da referida sentença: (
- i)O RFP, por requerimento, vem dizer que no pedido formulado pelo reclamante não figura qualquer menção à questão da garantia, nem o Despacho do Chefe de Finanças do SF de Leiria/…, datado de 2008/07/24, e objecto da presente reclamação, decide em matéria de prestação de garantia nos autos executivos, pelo que se a decisão é de improcedência do pedido formulado, a consequência teria de ser a subsequente manutenção do acto reclamado decisório reclamado. Mais requer que esta situação seja corrigida, sem qualquer ofensa do esgotamento do poder jurisdicional, nos termos do art. 614º do CPC. (
- ii)O reclamante vem recorrer da sentença proferida apresentando as alegações de recurso e formulando as conclusões supra enunciadas. Após ter dado entrada o pedido de rectificação e o recurso interposto, supra referidos, a Mma. Juíza do Tribunal a quo profere o seguinte despacho: «Recebido o requerimento de interposição de recurso, constato que, por manifesto erro informático, após elaboração da sentença a prolatar nos presentes autos, a mesma foi revertida para uma versão de anterior (de trabalho), tendo sido essa versão que ficou incorporada nos autos, e não a final, versão essa que se perdeu definitivamente, o que importou voltar a coligir toda a matéria de facto pertinente, e voltar a redigir a fundamentação de direito, o que motiva o atraso verificado na admissão do presente recurso; Não obstante esgotado o poder jurisdicional, importa retificar esse erro material. Poder-se-ia, alínea a alínea, parágrafo a parágrafo, introduzir as alterações devidas. Todavia, considerando a extensão da sentença final, e em especial a extensão da matéria de facto assente, afigura-se que tal solução iria criar uma dificuldade extrema de apreensão do sentido da decisão final, ficando esta pouco clara, motivo pelo qual se opta por retificar a sentença em bloco. Assim, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, retificando o erro material ocorrido, que se traduziu na incorporação involuntária de uma versão de trabalho, para o qual o sistema informático reverteu o ficheiro apresentado na sua versão final, passo a juntar a sentença prolatada nos presentes autos, na sua versão definitiva, a qual deverá ser notificada às partes, a fim de poderem adequar as alegações de recurso nos seguintes termos:» E após o despacho, profere nova sentença que, novamente, é notificada às partes. O reclamante depois de notificado da nova sentença vem, ao abrigo do nº 2 do art. 614º do CPC, pronunciar-se relativamente à rectificação realizada pelo Tribunal a quo (inadmissibilidade legal da rectificação, nulidade processual, nulidade da “nova sentença rectificada”), concluindo que os autos se encontram inquinados de nulidade, num duplo alcance: 1º NULIDADE PROCESSUAL: Foi praticado um acto (nova sentença retificada com “nova fundamentação de direito”) que infringe a lei (art°s 613° e 614° do CPC e art° 20° da CRP), o qual influi na decisão da causa em desfavor dos interesses do Recorrente, pois incrementa a fundamentação de direito numa decisão que lhe é desfavorável (que já tinha interposto recurso da sentença antes proferida e aguarda a sua admissão). 2o - NULIDADE DA PRÓPRIA NOVA SENTENÇA: Nos termos do art° 615°, n° 1,
- b)do CPC, pois o tribunal “a quo” voltou a pronunciar-se sobre a “fundamentação de direito da sentença” depois de a ter proferido, num momento processual no qual se encontrava já esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do art° 613° do CPC. Arguem-se, assim, estas duas nulidades, requerendo sejam as mesmas declaradas por este Venerando Tribunal, não sendo admissível nos autos a nova sentença proferida nem a intenção de “voltar a coligir toda a matéria de facto pertinente e voltar a redigir a fundamentação de direito” que a mesma consagra. II RENOVA: O teor do seu recurso e alegações antes apresentadas nos autos (bem como DUC referente a pagamento de taxa de justiça do mesmo)» Vejamos. Conforme decorre do disposto no art. 613º do CPC proferida uma sentença (ou um despacho – cf. nº 3 do mesmo preceito legal) “… fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa…”. Isto significa que “um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere- quer conclua com a absolvição a instância, quer condene no pedido ou dele absolva, o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida…” [1] O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art. 613º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.” [2] “Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal. O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” [3] Com o apoio da nossa melhor doutrina e Jurisprudência, temos de concluir que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, sem prejuízo da rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, nos termos dos normativos constantes dos artes. 614º, 615° e 616° do CPC e ainda do art. 125° do CPPT. Mas no presente caso, a nova sentença não se pode integrar no âmbito e limites de rectificação legalmente previstos, embora a Mma. Juíza tenha considerado que «nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, retificando o erro material ocorrido, que se traduziu na incorporação involuntária de uma versão de trabalho, para o qual o sistema informático reverteu o ficheiro apresentado na sua versão final, passo a juntar a sentença prolatada nos presentes autos, na sua versão definitiva, a qual deverá ser notificada às partes, a fim de poderem adequar as alegações de recurso nos seguintes termos retificar esse erro material». O art. 614º, nº 1, do CPC só permite a rectificação de erros materiais a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz, «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto». Fora das situações acabadas de elencar, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão. Não podia, assim, a Mma. Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, como sucedeu, no caso concreto. «É oportuno referir, agora, que a Jurisprudência do STJ e das Relações tem vindo a afirmar a inexistência jurídica desta decisão de alteração. Assim o Ac. do STJ de 06/05/2010 tirado no recurso nº 4670/2000.S1 disponível no site da DGSI e assim sumariado na parte que nos interessa: I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).[4] Assim, o Tribunal a quo não tinha poder jurisdicional para proferir nova sentença, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 613º, nº 1 do novo CPC. Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão. No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão do STA de 04/10/2017, Proc. 034/16, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu no seu Sumário: «I - Nos termos do art. 613º nº 1 do novo CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - O esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito aplica-se também, com as devidas adaptações aos despachos conforme estatuído no seu n.º 3. III - Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos. IV - A decisão recorrida é juridicamente inexistente.» Deste modo, sendo a nova decisão juridicamente inexistente, a mesma não produziu quaisquer efeitos, procedendo o invocado pelo reclamante na sua pronúncia, ao abrigo do nº 2 do art. 614º do CPC, relativamente à rectificação realizada pelo Tribunal a quo. Face ao agora decidido, considera-se prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão. * Aqui chegados, importa referir que a sentença primitiva, constante de fls. 1139 a 1147 do processo físico, é a única legalmente vigente na ordem jurídica, pelo que importa que os autos baixem ao TAF de Leiria, para que a Mma. Juíza a quo aprecie o requerimento da Fazenda Pública (fls. 1156) apresentado ao abrigo do art. 614º do CPC; e em caso de rectificação, se permita a alegação das partes nos termos previstos no nº 2 da mesma norma. **** III - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a inexistência jurídica da sentença de fls. 1193 e sgs., e consequentemente, a manutenção na ordem jurídica da primitiva sentença, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para que os autos prossigam nos termos supra indicados. Sem Custas. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Maria Cardoso] -------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] _______________________________ [1] Lebre de Freitas, in “CPC anotado”, Vol II (em anotação ao art. 666º do anterior CPC), pág. 697. [2] Cf. José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 126 [3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127. [4] Acórdão do STA de 04/10/2017, Proc. 034/16, disponível em www.dgsi.pt