Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 72/10.0BEFUN Secção: CA Data do Acordão: 10/29/2020 Relator: DORA LUCAS NETO Descritores: RECURSO JURISDICIONAL; (NÃO) REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA; INTEMPESTIVIDADE. Sumário:
(1). Compulsados os autos, resulta claro que a Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA., não invoca como fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, nem impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos que resultam da respetiva alegação de recurso e suas conclusões. Na verdade, apenas resulta alegado que a sentença recorrida terá incorrido em contradição entre os fundamentos de facto que fixou e a decisão final que proferiu – cfr., a título de exemplo, no corpo das alegações, ao dizer que «(…) Aceitando por um lado o ónus que recai sobre a Autora quanto à prova dos factos constitutivos do seu direito e, por outro, do princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal, refere-se que, ainda assim, a M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado. Parece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre a matéria considerada como provada e a própria decisão da M. Juiz. (…) o tribunal dá como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais as declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos por outro lado, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”. Também quanto a estes factos perece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre os factos assentes e a decisão do tribunal. (…) ter dado como assente, provados, determinados factos e, aceites, integra-os nos factos provados. Como o fez em relação a determinados documentos que reproduzem uma determinada realidade. Será, parece-nos, com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão. O que, nos presentes autos, parece-nos, não se ter verificado. Ou seja a decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contradizer —se em relação à sua apreciação da matéria que deu como provada.». E, bem assim, nas seguintes conclusões, últimas, do recurso «(…)
- Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão;
- A decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contrariar a sua apreciação da matéria que deu como provada.(…)» O fundamento do recurso integra, por isso, a impugnação do julgamento de direito, na fundamentação da sentença, que entende contrariar a decisão proferida quanto à matéria de facto, que o tribunal a quo julgou provada, que não impugna, antes aceita, pois tem-na como acertada. De onde decorre que os fundamentos do recurso em apreço não se subsumem ao pressuposto da norma ínsita no n.º 4 do art. 144.º do CPTA, ou seja, não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que deveria ter sido interposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 da mesma disposição legal. Vejamos se foi. Resulta da alínea A) supra ponto II.1, que a A., ora primeira Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA, foi notificada da sentença por ofício datado de 04.11.2015, pelo que se presume o tenha sido a 09.11.2015 (segunda-feira). Resulta também que o presente recurso deu entrada em tribunal a 05.01.2016 – cfr. alínea B) supra ponto II.1 -, ou seja, quando já estavam decorridos - desde 09.12.2015 - os 30 dias previstos no art. 144.º, n.º 1, do CPTA, contados nos termos do art. 138.º do CPC (art. 144.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. Sendo que, mesmo beneficiando, no limite, dos três dias de multa – cfr. art. 139.º, n.º 6, do CPC (art. 145.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA -, sempre a 14.12.2015 (segunda-feira), aquele prazo estaria igualmente decorrido. Motivos pelos quais, imperioso se torna determinar seja o recurso apresentado pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA rejeitado, por intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu - cfr. art. 641.°, n.° 5, do CPC (art. 685.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso principal, por intempestivo, e não tomar conhecimento do recurso subordinado. Custas pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA (cfr. art. 633.º, n.º 3, do CPC (art. 682.º CPC 1961)). Lisboa, 29.10.
- Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------