Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6930/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 10/22/2002 Relator: Cristina Santos Descritores: OPOSIÇÃO IVA TITULO EXECUTIVO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: J......, Lda., com os sinais nos autos, inconformada coma sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Tributário de1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal com o nº 3107.98/102510.4 (instaurada em 4.5.98 ainda que por valor superior) para cobrança de 92 420 678$00 de IVA/92/93/94/95 e 96, dela vem recorrer para o que apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. No caso concreto no título executivo em causa – certidões emitidas em 10.3.98 pelo DGSSC do IVA – sobre o valor número nele aposto foi efectuado um risco e manuscrito por cima um outro valor numérico que não tem correspondência na indicação por extenso pelo que os titulos em causa carecem de força executiva. 2. Deve ser anulado o processo executivo com fundamento na falta de força executiva dos títulos e bem assim à sua falsidade por conter rasuras e manuscritos, devendo ser julgada procedente a presente oposição. 3. Subsequentemente à anulação parcial do imposto e anulação total dos juros compensatórios, deveria a AF ter procedido à notificação da ora agravante do valor da liquidação emergente de tal anulação e bem assim determinar o respectivo prazo de pagamento voluntário. A AF não cumpriu tal obrigação porque, conforme se refere no último parágrafo da pág. 1 da sentença já “(..) não podia rectificar as liquidações de alguns exercícios por já ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, [pelo que] deixou seguir as liquidações com os valores originais não corrigidos” pelo que caducou o direito à liquidação referente ao IVA de 1992.. 4. Deve ser revogada a sentença por violação do disposto no artº 163º e 204º CPPT, nº 2 do artº 371º CC e artº 88º do CIVA e substituída por outra que julgue totalmente procedente a opposição deduzida e anule o processo executivo ou, subsidiáriamente, julgue procedente a oposição relativamente ao IVA de 1992. * A FP não contra-alegou. * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência. * Pela Mma. Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) - A Fazenda Pública instaurou, em 5 de Maio de 1998, a execução fiscal, com o n.° 3107.98/102510.4, para cobrança coerciva da soma das quantias constantes nos documentos e nas certidões de fls. 52 a 111, proveniente de F/A dos anos de 1992, 1993, 1994,1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios, conforme informação de 50; B) - Entretanto, depois de notificada das respectivas liquidações, a oponente deduziu impugnações em relação ao IV A e juros compensatórios referidos na alínea anterior, isto é aos anos de 1992 a 1996, a que foram atribuídos os n.°s de processo de origem 97/300049.4 ( 26/99), 97/300050.8 ( 27/99), 97/300051.6 (29/99), 97/300052.4 ( 28/99) e 97/300053.2 ( 30/99), respectivamente, conforme Processos Administrativos Tributários apensos por linha e que se dão por integralmente reproduzidos; C) - Todos os processos obtiveram provimento parcial quanto ao imposto, IVA, e total quanto aos juros compensatórios, de que a oponente foi devidamente notificada, por carta registada com A/R, conforme informações, pareceres, decisões administrativas e notificações, com os respectivos A/R, constantes dos processos identificados na alínea anterior e cujos documentos a oponente junta à oposição de fls. 12 a 46, que também se dão por reproduzidos; D) - A oponente conformou-se com a anulação total dos juros, bem como com a anulação parcial das liquidações adicionais do W A dos anos de 1992 a 1996, já que não recorreu hierarquicamente nem promoveu o andamento posterior das impugnações quanto ao F/A não anulado, como se pode ver pelos mesmos processos Administrativos Tributários e pelas alíneas infra; E) - Porque a decisão administrativa foi no sentido de anular totalmente as liquidações de juros compensatórios, as mesmas foram anuladas informaticamente; F)- No que respeita ao F/A propriamente dito, as liquidações adicionais não foram anuladas porque o programa informático não permite a anulação parcial das mesmas pelo que a AF deduziu em cada uma das certidões, manualmente, a importância anulada, como se vê pelas certidões juntas pela oponente de fls. 6 a 10, que se dão por reproduzidas; G) - Face ao alegado nas alíneas anteriores, a oponente foi citada para a execução identificada na ai. A) supra, nos termos do disposto no artigo 275° do CPT, em 4 de Setembro de 2000, para pagar apenas a quantia de 92.420.678SOO ( 460.992,40), conforme documentos de fls.5 a 11-v e 112 a 134, dando-se também como reproduzidos os de fls. 11 a 11-v e 112 a 134; H) - A impugnação relativa ao IVA de 1992 foi deduzida no dia 28 de Outubro de 1997 e a impugnante foi notificada da respectiva decisão, administrativa, no dia 11/01/2000. conforme carimbo aposto na p.i. do processo, apenso por linha n.° 300049.4/97, e notificação e A/R de fls. 208 a 208-v, do mesmo apenso e cuja notificação, aliás, a oponente junta a fls. 12 desta oposição; I)- A liquidação inicial de IVA de 1992 era de 19.138.358SOO, conforme documento de fls. 64 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300049.4, tendo sido anulada a quantia 2.036.506SOO, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 202 a 207 e notificação de fls. 208 a 208-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 6 desta oposição; J) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 210, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial; L) - A liquidação inicial de IVA de 1993 era de 22.493.748500, conforme documento de fls. 64 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300050.8, tendo sido anulada a quantia 2.220.071 $00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 216 a 221 e notificação de fls. 222 a 202-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 7 desta oposição; M) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 224, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial; N) - A liquidação inicial de IVA de 1994 era de 23.198.575SOO, conforme documento de fls. 66 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300051.6, tendo sido anulada a quantia 2.220.071$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 228 a 233 e notificação de fls. 234 a 234-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 8 desta oposição; O) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 236, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial; P) - A liquidação inicial de IVA de 1995 era de 25.285.178$00, conforme documento de fls. 65 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300052.4, tendo sido anulada a quantia 2.504.206$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação, parecer, despacho de fls. 223 a 228 e notificação de fls. 229 a 229-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 9 desta oposição; Q) - A oponente apresentou nó mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 231, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial; R) - A liquidação inicial de IVA de 1996 era de 13.365.725$00, conforme documento de fls. 65 e p.i. da impugnação a que coube o processo de origem n.° 97/300053.2, tendo sido anulada a quantia 1.175.171$00, tendo esta importância sido deduzida, manualmente, na certidão de dívida, conforme informação parecer despacho de fls. 152 a 157e notificação de fls. 158 a 158-v dos mesmos autos apensos e certidão de fls. 10 desta oposição; S) - A oponente apresentou no mesmo processo de impugnação o requerimento de fls. 160, que se dá por reproduzido, declarando conformar-se com a decisão proferida, não pretendendo o prosseguimento da referida impugnação judicial; T) - Todos as informações, pareceres e despachos referidos nas alíneas anteriores, respeitantes quer aos juros compensatórios quer ao F/A anulado, foram enviados à oponente conforme documentos de fls. 12a 46 desta oposição, juntos pela mesma; U) - A oposição foi deduzida no dia 29 de Setembro de 2000, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido. * Não se provaram outros factos com relevância para a decisão, nomeadamente que a oponente não tenha sido notificada da liquidação em relação ao IVA de 1992. * A convicção do tribunal formou-se com base nos documentos acima referidos, e, quanto à notificação do IVA de 1992, nomeadamente pela data de interposição da respectiva impugnação, que teve lugar, como se disse na ai. H) , no dia 28 de Outubro de 1997. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.