Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03955/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 10/23/2008 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: INTIMAÇÃO JUDICIAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CONCLUSÕES E SUA FUNDAMENTAÇÃO Sumário: 1) Conforme dispõe o artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve incluir nas conclusões os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido. 2) Tendo os requerentes pedido a intimação judicial da autoridade requerida a passar-lhe nova licença de construção, nos termos do artigo 72º nº 2 do RJUE, o que lhe foi indeferido, e solicitando no recurso a intimação para a passagem da licença especial prevista no artigo 88º nº 1 do mesmo diploma, deverá esse recurso ser rejeitado por falta de objecto. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: João ...e mulher Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 121 e seguintes no TAF de Ponta Delgada, que lhes indeferiu o pedido de intimação do Município do Corvo (Região Autónoma dos Açores) para emissão de nova licença de construção, para continuação e conclusão de obras. Em sede de conclusões, formularam as seguintes conclusões: 1- Como se sabe e resulta do disposto no artigo 88º nº1 do DL nº 555/99, de 16/12, quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito. 2- Nestes termos, deve entender-se poder ser o pedido enquadrado no regime consagrado no artigo 88º do RJUE, licença especial para a conclusão da obra, em alternativa ao procedimento administrativo previsto no artigo 72º do mesmo diploma, no que respeita à renovação da licença. 3- Assim sendo, mesmo que se entenda – como faz a douta sentença recorrida – que a possibilidade de lançar mão do dispositivo constante do artigo 72º nº2 do RJUE preclude após o decurso do prazo aí previsto, sempre seria de entender que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra ao abrigo do artigo 88º nº 1 do RJUE. 4- Não obstante diversas tentativas e interpretações por parte dos ora recorrentes, a entidade administrativa requerida sempre se refugiou no seu silêncio, ao contrário do que se encontrava legalmente obrigada. 5- Os órgãos administrativos têm ... o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (cfr. art. 9º do CPA). 6- Não o tendo feito, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 112º do DL nº 555/99, de 16/12, ...pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto ndevido. 7- Sendo que, segundo o disposto no art. 111º, alínea a), do mesmo diploma legal, tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no art. 112º. Não houve contra alegações. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se no sentido da rejeição ou, em alternativa, pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu a adesão do recorrido.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.