Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10214/00 Secção: Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/07/2004 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: ÓNUS DA PROVA ART.º 58º DO DL Nº 247/87 ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL Sumário: I - Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha de funcionário para as funções notariais. III - Em sede de recurso jurisdicional, o recorrente não pode estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
- Relatório F..., advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Executivo, tomada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, na parte em que dela resultou a designação dos funcionários M... e A ... para o desempenho de funções notariais. A Mma. Juiza do T.A.C do Porto, por decisão de 11.6.97 concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma. Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional, na sequência do qual foi proferido neste T.C.A. o Acordão de fls. 141 e seguintes, que, revogando a sentença recorrida, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado. Por decisão de 2000/05/04, O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto conheceu de tais vícios, que julgou inverificados, negando provimento ao recurso. De tal decisão, o recorrente interpôs novo recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando, nas conclusões das suas alegações, digo, formulando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil): A deliberação de 7.12.95 encontra-se inquinada por violação do disposto no art. 81º da L.A.L. A sentença recorrida violou os princípios da Confiança e da Boa Fé. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x
- Matéria de Facto. A matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.). x x
- Direito Aplicável Ao invocar a violação dos princípios da confiança e da boa fé, o recorrente remete para o que havia dito nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º e 20º da réplica. Nestes últimos articulados, o ora recorrente alegava que não poderia aceitar de ânimo leve a troca de vencimentos de chefe de Divisão, então de Esc. 381.700$00 por mês, acrescido de por mais quase 170.000$00 mensais, em média, de emolumentos notariais, por aquele correspondente ao de Comandante dos Bombeiros Sapadores, que era, como se disse já antes de 436.000$
- Alega ainda que facilmente se pode concluir e fazer acreditar, com toda a segurança, que a aceitação da Comissão de Serviço de Comandante dos Bombeiros Sapadores implicava, necessariamente, como condição “sine qua nom”, a manutenção na pessoa do ora representante no exercício das funções notariais que vinha exercendo desde o já distante ano de 1982, primeiro como Chefe de Secretaria em regime de substituição; depois como Técnico Superior Jurista de 1ª classe; e a seguir como Técnico Superior Jurista Principal; depois ainda, como titular desta última categoria, mas exercendo já, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos; e por último como Assessor Jurista Principal, mas no exercício, em comissão de serviço, do cargo da direcção e chefia da área de Protecção Civil, de Comandante dos Bombeiros Sapadores. Esta última situação dependia, diz ainda o recorrente, de um acordo escrito ou denunciado numa base de confiança e de boa fé, que tivesse em atenção a salvaguarda dos interesses do recorrente, sob pena de este ver diminuída a sua retribuição mensal em mais de 100 contos. Esse acordo foi efectivamente “negociado” com o Presidente da Câmara Municipal de Braga, que se terá obrigado sob compromisso de honra a manter o recorrente no exercício de funções notariais. Ora, como justamente refere a decisão recorrida, esta alegação carece de base factual, não tendo o recorrente provada as circunstâncias que alega, estando apenas assente a nomeação do recorrente, em 11.10.95, em Comissão de Serviço, para Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores, dando-se por terminada a anterior Comissão de Serviço na Chefia de Divisão dos Serviços Jurídicos e Contencioso. O nomeado tomou a respectiva posse e a nomeação foi devidamente publicada no D.R. III Série, de 14.11.95 (cfr. fls. 39, 40 e 41 dos autos). Desta situação, como refere o Digno Magistrado do Ministério, não é possível extrair a consequência de que tenha havido violação de lei ou dos princípios da confiança e da boa fé, pelo que improcede o vício em referência. Alega ainda o recorrente a violação do art. 81º da L.A.L, com referência à deliberação ratificativa do despacho do Presidente da Câmara Municipal, despacho esse consubstanciado pela simples palavra “concordo”, logo seguido da data de 4.12.
- Diz o recorrente que, na discussão dessa deliberação participou e votou a sua própria proposta o aludido E ..., quando disso estava impedido (cfr. nº 1 do art. 81º da L.A.L.) pelo facto da sua resposta dizer directamente respeito a um seu afim. Ora, a nosso ver, também este vício não ocorre. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, é singular o acto recorrido praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, “não estando em causa a deliberação da mesma Câmara, que ratificou o despacho recorrido, como o próprio recorrente explicitou a fls. 74/75, embora pretenda, agora e a destempo, o alargamento a tal deliberação”. Assim, improcede também o segundo vício alegado. x x
- Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 7.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena ferreira de Sousa