Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03305/07 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/08/2011 Relator: CRISTINA DOS SANTOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO; REPARAÇÃO IN NATURA REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA Sumário: 1.Em matéria de obrigação de indemnização por danos, o princípio é reparar in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, ainda que mais dispendiosa para o Réu.
(1)Dito de outro modo, o regime do artº 562º CC não determina a reconstituição da situação que existia anteriormente à ocorrência do facto lesivo, mas a situação hipotética que existiria não fora a ocorrência do facto lesivo, que é exactamente o regime decorrente do artº 566º nº 2 CC pela adopção da teoria da diferença – diferença entre a situação real actual em que o dano colocou a lesada ora Recorrente e a situação hipotética actual em que a mesma se encontraria sem a ocorrência do facto de que resultou o dano. O momento relevante em ambas as situações, a real e a hipotética, é a “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal” como diz o artº 566º nº 2 CC, ou seja, a data do encerramento da discussão em 1ª Instância, artº 663º º 1 CPC dado que se trata de matéria essencialmente de facto. * Aplicando a teoria da diferença à matéria de facto provada, significa que à data do encerramento da discussão em 1ª Instância para efeitos de medir a indemnização pecuniária pela diferença, esta tem a situação hipotética actual da ora Recorrente constituída pela mota danificada cujo valor, antes e depois naquelas condições, não foi carreado para o processo. Sabemos que a motorizada foi comprada em 26.10.1993 por €1.596,15 e que o orçamento da reparação é de €500,
- Não sabemos o valor de mercado da motorizada à data de 2001, antes dos danos provocados pelo acidente – sendo aquele o valor da motorizada na situação anterior ao facto e não à data da compra que não releva em nada para a solução da questão à luz do direito objectivo - nem o valor da mota depois de danificada no acidente de 28.02.
- Do ponto de vista da tese da ora Recorrente seria interessante saber os dois valores do bem, antes e depois de danificado, porque a tese da ora Recorrente desde a petição inicial é que o acidente provocou “danos bastante graves no veículo da mesma, o qual ficou inutilizado tornando economicamente inviável a sua reparação”. – artigo 23 da petição inicial junta em via de despacho de aperfeiçoamento a fls. 225/
- De facto, para um dado entendimento jurídico normalmente aduzido pelo obrigado à reparação a título directo ou por interposição de seguradora, no âmbito do disposto no artº 566º nº 1 in fine CC, só é economicamente inviável uma reparação por acidente se o respectivo custo for superior ao valor de mercado do bem que ficou realmente a existir no património do lesado em consequência do acidente. * Todavia, este entendimento não tem apoio na jurisprudência para efeitos de afastar a indemnização por equivalente, em dinheiro, de que se dá nota, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 04.12.2007, tirado no rec. nº 6B4219, de que se retira o excerto absolutamente clarificador da matéria, que segu e se sufraga por inteiro, sendo nossos o evidenciado a negrito: “(..) A questão que nos ocupa, a única questão que nos ocupa, é da reparação do veículo do autor e da alegada excessiva onerosidade da mesma, a conduzir à necessidade da reparação por equivalente postergando a indemnização in natura . (..) Como já dissemos em outras decisões (por exemplo, no proc. n°4047-05, desta mesma secção do STJ, e antes no Ac. RC de 10 de Dezembro de 1998, CJ, T5, págs.40 a 43) bosquejando a abundante caminhada doutrinária a este propósito - Antunes Varela, Das obrigações Em Geral, vol. I, 3a edição, págs.775 e segs, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5a edição, pág.637 e segs. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, 1993, pág.38 - em matéria da obrigação de indemnização por danos o principio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. Ao autor cabia, aqui, a prova do em quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado - e provou que importava em 5 843,50 euros; à Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso - não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas excessivamente oneroso - para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação (no caso, 5843,50 euros como já se disse) mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso l 200,00 euros. Porque - passe a expressão, que aliás nos agrada - uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter l200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 - ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades - caminhando nesta preocupação, veja-se o voto de vencido no AC. STJ de 9 de Maio de 1996, CJSTJ, T2, pág.
- E com l 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (sem falarmos já da afectividade que é também um valor que poderia ser considerado, conquanto in casu o não tivesse sido pelo autor)?! Não é facto que a ré, sequer, alegue. A ré coloca-se apenas na posição de quem quisesse vender o veículo e por isso diz que o prejuízo do autor é apenas de 1000,00 euros porque podendo vender o Renault Clio por l 200,00 antes do acidente agora só tem salvados a valerem 200,
- Mas quem disse que o réu queria vender, se o réu tem um veículo que satisfaz as suas necessidades ? O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. "Oferecendo" apenas, no seu articulado, o valor venal, a ré não oferece, na verdade, o outro pólo a partir do qual o tribunal pudesse chegar à onerosidade excessiva que é pressuposto da excepção da indemnização em dinheiro, como resulta do disposto no n° l do art.566°. Porque esta - n° 2 do mesmo artigo - tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Essa, a situação patrimonial, é que seria o segundo pólo a considerar: quanto teria a Ré seguradora de entregar ao Autor, à data da citação da Ré, para que ele, Autor, pudesse repor o seu património no estado que se encontrava antes do acidente ? Não que pusesse o seu património à venda - se assim se pode dizer e parece a ré querer impor - mas que o reintegrasse no status quo ante. O problema não é, repetimos, o do valor venal do veículo sinistrado (como por exemplo se entendeu no Ac. STJ de 20 de Maio de 1995, CJSTJ, T2, pág. 97) mas seguramente o do seu valor patrimonial, o valor que ele representa efectivamente - tal como estava antes do sinistro - dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse). Não pode «obrigar-se» alguém a vender, apenas para ficcionar um pólo de comparação da excessiva onerosidade. Fica então a regra, uma vez que a Ré não provou a excepção. E a regra é reparar. In natura. Pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, ainda que mais dispendiosa para a ré. Como bem decidiu a Relação de Coimbra no acórdão recorrido. Se acaso a ré entendia o contrário competir-lhe-ia não se encostar ao preço de venda do veículo, passe o evidente plebeísmo, mas alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais baixo do que a reparação) um outro veículo que lhe satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades ... "danificadas".(..)” * Voltando ao caso sob recurso, no que respeita à situação hipotética actual da ora Recorrente a matéria de facto carreada para os autos é absolutamente omissa quanto a valores relativamente à motorizada comprada em 1993 e danificada no acidente de 28.02.
- O valor do orçamento de reparação de €500,57 importa ao outro pólo da teoria da diferença, isto é, à situação real actual em que o dano deixou a ora Recorrente. Efectivamente, a situação real actual (também à data do encerramento da discussão em 1ª Instância) é constituída pela circunstância que a ora Recorrente não teria e tem, de pagar €500,57 por causa do acidente a título de reparação da mota, valor que traduz o dano emergente no seu património originário do veículo que conduzia aquando do acidente. O que significa que a ora Recorrente não tem apoio legal em pedir o valor de indemnização por reporta ao valor de compra da motorizada em 1993, de €1.596,
- Portanto, na inexistência de valor normal da mota em 2001, não há que operar com a teoria da diferença para calcular os danos do bem porque o valor desses danos é dado directamente pelo valor orçamentado para a reparação, ou seja, os danos emergentes dos estragos na motorizada são os custos com a reparação do veículo, os tais €500,57 provados no item R do probatório e que o Município de Lisboa tem de pagar. Neste sentido, relativamente aos itens A e B das conclusões de recurso, a razão está do lado da ora Recorrente em parte do valor peticionado, não no valor da compra da motorizada em 1993 mas no valor referente à reparação da motorizada orçamentado em €500,
- despesas em transportes; meio de prova; Quanto às despesas tidas em bilhetes de comboio, metropolitano e autocarro no total de € 983,83 do despacho de resposta aos quesitos formulados no questionário organizado a fls. 257/259, ou base instrutória na formulação adjectiva hodierna, concretamente os quesitos 17 a 19, temos que temos que a respectiva resposta é “Não provado”, por desconhecimento directo dos factos pelas testemunhas arroladas e ouvidas e ainda porque os talões de transporte juntos aos autos para o efeito ou não fazem prova da despesa concreta ou não fazem prova de quem suportou a despesa. Ou seja, os meios de prova apresentados não resultam aptos a suportar o juízo de efectividade da ocorrência da matéria de facto alegada, portanto improcedem as questões suscitadas nos itens C a D das conclusões de recurso.
- danos não patrimoniais; perigo de vida; Por último, no tocante aos danos não patrimoniais na vertente do alegado perigo de vida pelo qual peticiona €5 000,00 – artigo 39 da petição a fls. 224/233 dos autos, também não lhe assiste razão. A indemnização pelo perigo de vida sentido pelo sinistrado em acidente de viação – ou acidente de outra natureza - tem que ser uma resultante em juízo de apreciação sobre a matéria de facto provada no caso concreto e que permita ao Tribunal o respectivo enquadramento no domínio dos danos não patrimoniais nos exactos termos do regime do artº 496º nº 1 CC. Não basta, pois, alegar perigo de vida em sede de acidente de viação porque em abstracto faz parte da normalidade da vida que todo o acidente de viação encerre perigo de vida para as pessoas que o sofrem, é o chamado perigo em abstracto inerente à actividade e, por isso, porque da vida urbana a circulação automóvel faz parte do dia a dia, o regime do artº 493º nº 2 CC para as actividades perigosas não é aplicável em matéria de acidentes de viação. O que significa que em sede indemnizatória o que releva é o perigo de vida que em concreto resulte da gravidade das lesões sofridas a título físico e psíquico pela pessoa sinistrada e de que a pessoa teve necessariamente consciência. Não é o momento aflitivo do acidente que está em causa, é a situação clínica de perigo de vida em consequência do quadro de lesões físicas e psíquicas sofridas objectivamente imputadas ao acidente e de que o sinistrado toma consciência. A factualidade do probatório não permite concluir pela verificação do perigo de vida concreto sofrido pela ora Recorrente em resultado do acidente, pelo que improcede esta questão, suscitada nos itens E a G das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em na procedência parcial do recurso, condenar o Município de Lisboa a pagar à Recorrente, além dos valores constantes da decisão proferida pelo Tribunal a quo, cuja sentença nesta parte se confirma, a quantia de €500,57 (quinhentos euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Honorários a favor do Patrono Oficioso da Recorrente – incluindo as despesas documentadas a fls. 331 a 335 dos autos - Lisboa, 08.SET.2011 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) 1- Antunes Varela, Das obrigações em geral, Coimbra/1973, pág. 761.