Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 547/08.0BESNT Secção: CT Data do Acordão: 12/05/2024 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: CUSTOS INDISPENSABILIDADE CUSTOS DE ACOLHIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CARÁCTER INOVATÓRIO Sumário: I – O requisito da indispensabilidade dos custos não se refere à necessidade nem à conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta com a prova de que o custo seja realizado no interesse da empresa visando directa ou indirectamente a obtenção de proveitos. II - As empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. III - Embora se atribua carácter interpretativo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/99 ao Decreto-Lei n.º 100/94, no que se refere à introdução de novas exigências com as quais os contribuintes não contavam nem podiam prever, impõe-se atribuir-lhes carácter inovatório e considerar que a sua vigência se opera para o futuro, não implicando situações passadas. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por L…, Lda., contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 1995, no valor global de € 114 309,16, veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou procedente a impugnação à margem identificada e, em consequência determinou a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995, e respetivos juros compensatórios, que vinha impugnada. B) A douta sentença recorrida sustenta que as correções que deram origem à liquidação adicional e IRC emitida para o ano de 1995, na sequência de ação de inspeção tributária e que se prendem, no essencial, com desconsideração de valores registados como custos fiscais, relativos a (
(2001)Dedutibilidade dos custos em IRC, revista fiscal, pág. 42, efectuada na sentença: «Ao contribuinte – entidade que se encontra em contacto directo com a realidade empresarial – exige-se, então, um simples ónus de alegação da realidade subjacente às operações onde se vertem tais custos. Uma explicação acerca da congruência económica das operações. (…) O resultado só não será esse se a administração fiscal, com base nas débeis justificações oferecidas, porventura acrescida de outros factos por si carreados, provar e demonstrar – e é ao Fisco que compete o ónus da prova – que aqueles custos não são, de facto, verdadeiros e reais custos» Esse tem sido o sentido uniforme da jurisprudência, citando-se a este propósito o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA proferido em 27/6/2018, no processo n.º 01402/17: «O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das atividades decorrentes do seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.» Na conclusão O) e seguinte, alega ainda a recorrente que «In casu, a Recorrida, em sede do direito de audição ao projeto de correções referiu que “…tendo as ofertas científicas realizadas consistido em literatura, a sua qualificação como despesas efetuadas a título de publicidade de medicamentos é em nosso entender inquestionável e, em consequência, indispensáveis para a formação dos proveitos.” P) Contudo, e conforme referiram os SIT no RIT, o facto das ofertas consistirem em livros, não podem ser qualificados como publicidade, uma vez que os artigos oferecidos (livros) não deixam de ser ofertas pelo simples facto de serem acompanhadas de folhetos informativos acerca do Laboratório e/ou dos medicamentos comercializados.» Neste particular aspecto, a recorrente não questiona a indispensabilidade do custo, o que coloca em causa é a sua qualificação enquanto despesas de publicidade, não obstante o acompanhamento com folhetos informativos acerca do Laboratório e/ou dos medicamentos comercializados, considera que estão em causa ofertas. Ora, tendo presente os fundamentos da correcção, o argumento mais não é que o apelo à manutenção da correcção, sem um ataque específico ao decido na sentença. Face ao exposto, impõe-se julgar improcedentes as conclusões de recurso apreciadas. * Nas conclusões S) a X) questiona o juízo de ilegalidade formulado na sentença, relativo a dedutibilidade dos gastos registados com “Deslocações e Estadas”, no montante de € 3 416,77, respeitante à Participação no III Simpósio de Cardiologia a bordo do Paquete Funchal, mais concretamente, com as despesas de deslocação e alimentação de quatro colaboradores, três delegados de informação médica e o chefe de produto de cardiologia. Em concreto, alega que a recorrida não apresentou qualquer documento externo que comprovasse que o custo associado àquela viagem foi incorrido na prossecução do interesse empresarial. Os fundamentos de tal correcção foram o facto de não se saber qual o produto publicitado, não ter ficado «provado que tal viagem (de carácter lúdico) fosse do interesse exclusivo do Laboratório e em que medida contribuiu para o aumento das vendas dos produtos (artº 23º do CIRC).» Sobre esta questão decidiu o Tribunal recorrido o seguinte: «Tais custos poderiam efetivamente ser desconsiderados se os serviços e inspeção tivessem, face ao invocado pela impugnante em sede de audiência prévia, justificado por razão não consideraram como válido o descritivo do documento interno de controlo de despesa, referente ao valor a fatura R…, onde o respetivo montante surge detalhado fazendo referência, além do mais, a “1 Espaço p/ colocação de stand” e camarotes para palestrantes, invocado e demonstrado factos suscetíveis de pôr em causa o mencionado documento (junto ao requerimento de audição prévia e, bem assim, à petição inicial como doc. 12) para concluir, como concluiu que se tratou de um programa meramente lúdico. Do mesmo modo, não é questionada a validade ou legalidade da fatura a que se refere o mencionado documento interno, e que faz menção, no respetivo descritivo, à “Participação no III Simpósio de Cardiologia…”. Ou seja: a Administração Fiscal, além de não suscitar a irregularidade dos mencionados documentos – limitando-se a desconsidera-los com a vaga e genérica alegação de que está em causa uma atividade lúdica – também não invoca quaisquer factos (um que seja) que indiciem a natureza meramente lúdica do evento e que, em consequência, pudesse pôr em causa a relevância fiscal do custo associado, por ter sido incorrido para além do respetivo objeto social: na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, pelo menos, com evidente excesso face às necessidades objetivas da empresa. Pelo exposto, também neste ponto a razão está com a impugnante.» A questão da inexistência de documento externo não constituiu fundamento da correcção. Não sendo admissível a fundamentação a posteriori e não decorrendo tal fundamento de novos elementos juntos em sede de procedimentos de reclamação ou de recurso hierárquico, não se impunha que o Tribunal se pronunciasse sobre a questão. No entanto, o Tribunal recorrido apreciou-a. Como se sublinha na sentença recorrida, a factura emitida pela sociedade R… — R…, Lda especifica que o pagamento se refere à participação no III Simpósio de Cardiologia a bordo do Paquete Funchal. Em complemento, a recorrida juntou em sede de audição prévia a requisição interna que identifica e discrimina a que se refere o valor em causa: 6 camarotes para alojamento dos palestrantes; 1 camarote triplo para alojamento dos colaboradores da recorrida; 1 camarote para alojamento de outro colaborador e espaço para colocação de stand. Apesar de não constituir fundamento da correcção, sempre se dirá que no âmbito do CIRC vigente à data dos factos, o requisito da comprovação do custo que decorre do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea
- g)não exige os documentos comprovativos e justificativos dos custos para do CIRC tenham de assumir necessariamente as formalidades essenciais que são exigidas para as facturas em sede de IVA. É este o sentido da jurisprudência que de modo uniforme tem decidido a questão, podendo ver-se por todos o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/09/2016, proferido no processo n.º 09470/16: «A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova». No caso dos autos, a recorrida documentou o custo em causa com a factura emitida pela supra identificada sociedade e complementou a prova com um documento interno para melhor esclarecimento. Trata-se de pagamento relativo a estadas relativas à participação no III Simpósio de Cardiologia, que inclui a estada de 6 participantes e staff, todos identificados e um stand para divulgação do medicamento Herbesser pelo que, está demonstrada a relação com o escopo societário. Acresce dizer que a demonstração da relação do custo com o objecto da sociedade não implica que o evento a que se refere o custo deva necessariamente ser no interesse exclusivo da recorrida, nem constitui requisito legal, como já se disse, a comprovação da relação directa com o aumento das vendas ou com os proveitos, porquanto como já antes dissemos, um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Demonstrado o custo através de documento externo complementado com documento interno, para o efeito de dar como provada a relação com o escopo societário e a indispensabilidade do custo, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões de recurso apreciadas. * Nas conclusões Y) a QQ) a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação à matéria de facto apurada do disposto no artigo 23.º do CIRC, no que se refere às correcções respeitantes a custos com «publicidade e propaganda», no montante de € 173 311,46. Alega que as inscrições em congressos, jornadas e reuniões médicas, na maior parte dos casos no estrangeiro, têm muitas vezes como objectivo proporcionar deslocações e estadas de carácter recreativo e social, pelo que, o facto de os únicos documentos comprovativos da despesa serem apenas as facturas de agências de viagens, não comprova se efectivamente as mesmas tiveram directamente a ver com a comparticipação na deslocação de profissionais de medicina para participação em congressos ou jornadas médicas. Mais alega que a Recorrida deveria carrear para o processo outras provas documentais para além daquelas facturas, como por exemplo, os bilhetes pessoais e intransmissíveis e os ingressos nos congressos e respectivos certificados de participação, o que não aconteceu em qualquer fase do procedimento e processo tributário. As correcções em causa referentes a publicidade e propaganda, sustentaram-se nos seguintes fundamentos: «a maioria dos custos se tratam de comparticipações de viagens a médicos, que se traduzem em cheques viagem, onde nada nos prova que esses médicos foram aos referidos congressos. Esses custos, mais não são do que ofertas, onde não está explícito o tipo de relações existentes entre o Laboratório e os beneficiários das ofertas e em que medida esses custos são indispensáveis para a formação dos proveitos artº 23º CIRC) (…) referem-se a: “Jogos médicos”, “Simpósios”, “Reuniões” etc à exceção das reuniões em Londres, não sabemos quem foram os participantes nos jogos médicos e no III Simpósio de Cardiologia, quais foram os produtos publicitados e de que forma todos estes custos contribuíram para a formação dos prefeitos de modo a estabelecermos a relação Custo/Proveito. (…) Depois de apreciada a audição escrita do contribuinte acresce-nos fazer os seguintes comentários: -[r]elativamente a custos suportados com as reuniões em Londres (…) tratam-se de fins-de-semana que o L… decidiu organizar e oferecer a alguns médicos, embora venha a indicar o nome dos participantes e a atestar as presenças (e neste ponto mais não está do que a advogar em causa própria). Além daquelas reuniões serem do interesse exclusivo dos seus participantes os custos inerentes às mesmas não têm uma relação directa entre o Custo e Proveito (artº 23º CIRC) (…) patrocínio dos Jogos Médicos, que mais não são, tal como o nome indicando que actividades de desporto e lazer que os médicos organizam, durante uma semana em Troia, na época da Páscoa. Não se visionando a indispensabilidade deste custo para a formação dos proveitos (artº 23º CIRC), o mesmo não está devidamente documentado (alínea
- h)do nº1 do artº 41º do CIRC) (…)» Mais, «contabilizou ainda a verba (…) relativa às 3as Jornadas Luso-Francesas, tendo juntado uma declaração da M… dirigida à empresa “R.. Farmacêutica” onde vem elencar o nome de alguns médicos. No entanto não ficou provado a indispensabilidade deste custo dado tratar-se de um programa cultural e recreativo para os médicos, seus acompanhantes e descendentes. A ser custo seria de 1996 uma vez que foi nessa data que decorreu o evento, independentemente da problemática da dedutibilidade do custo em 1996.» Após o enquadramento jurídico julgado relevante, o Tribunal apreciou a questão e julgou ilegal a correcção em causa, no entendimento seguinte: «[t]ambém quanto a estes custos a argumentação dos serviços de inspeção vai no sentido ou do caráter lúdico das atividades em causa, referindo não ter ficado provada a indispensabilidade dado tratar-se de um programa cultural e recreativo para os médicos, no que se refere às 3as Jornadas Luso-Francesas e aos Jogos Médicos de Londres e, quanto aos custos suportados com a revista de Reumatologia, entendeu não considerar os mesmos por não ter ficado demonstrado que produto ou produtos foram publicitados na mesma para que fosse considerada custo com publicidade. Ora, tais custos poderiam ser desconsiderados se os serviço e inspeção tivessem demonstrado que a estada dos médicos excedeu o período legalmente previsto na lei ou que a componente social dos mencionados eventos (Jogos Médicos de Londres e 3ªs Jornadas Luso-Francesas) foi prevalecente em relação à componente científica. Mas essa prova não foi feita, nem mesmo indiciariamente, como se impunha, sendo apenas mencionado no relatório de inspeção que estão em causa programas culturais e recreativos para os médicos, seus acompanhantes e descendentes (que não identifica, nomeadamente os acompanhantes, não diz sequer em que número são). Ou seja: a Administração Fiscal não indicou quaisquer factos suscetíveis de pôr em crise os custos em apreço, por indiciarem uma atuação desviante, não só do disposto no n.º 1 do art.º 23.º, em abstrato, como, em concreto, do previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redação do Decreto-Lei n.º 48/99, demonstrando, ainda que de forma indiciária, que as referidas despesas perderam o seu caráter acessório ou que a Impugnante incorreu nos mesmos para além do respetivo objeto social: na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, pelo menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa. Não o tendo efeito, assiste razão à Impugnante, devendo as despesas em causa ser consideradas custo de acolhimento, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redação do Decreto-Lei n.º 48/99. Note-se que, não obstante a ora impugnante ter apresentado, em sede de audição prévia, no âmbito do procedimento de inspeção, diversa documentação relacionada com os evento em causa, onde se inclui, além do mais, a listagem dos participantes, data e local de realização, informação que foi complementada com os programas das reuniões em sede de reclamação graciosa, ainda assim, a AT, sem se pronunciar sobre a relevância (ou falta dela) dos documentos em apreço, manteve a alegação da natureza cultural e recreativa das atividades.» No corpo da sua alegação de recurso alude a recorrente que a oferta de viagens se traduz numa regalia não incluída na remuneração principal, uma vantagem económica não tributada da esfera do beneficiário em sede de IRS, pelo que, não pode ser considerado como custo fiscalmente dedutível na esfera da entidade pagadora, no entanto, tal não constituiu fundamento da correcção, consistindo numa questão nova seja por via da fundamentação a posteriori, seja como argumento, que não pode ser objecto de conhecimento. Como facilmente se pode constatar, apenas relativamente aos custos deduzidos com patrocínio dos Jogos Médicos é invocado no relatório de inspecção, como fundamento da sua correcção, que o mesmo não está devidamente documentado nos termos da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, não estando em causa na fundamentação da correcção a representação, nem tributações autónomas, pelo que, mal se percebe a referência que lhes é feita na conclusão JJ). No entanto, a recorrida juntou uma factura emitida pela organização do evento, contendo número de contribuinte, voltando a juntar tal documento com a reclamação graciosa (a fls. 99 do PAT) e com a petição inicial como documento n.º 30. Refere o Tribunal recorrido, que tal documento não mereceu qualquer apreciação ou pronúncia. No entanto, na decisão da reclamação graciosa o mesmo foi apreciado invocando-se para a sua desconsideração o facto de nele se referir «patrocínio científico» quando no documento de requisição interna em que se formula o pedido de pagamento do custo se refere tratar-se de «aluguer de espaço». No entanto, o facto da factura se referir patrocínio científico não lhe retira o carácter de patrocínio, com a potencialidade de publicitação da marca e imagem da recorrida no evento, através da disponibilização de um espaço no local para o efeito. Compaginando o documento externo, complementado com um documento interno especificando que a recorrida teve no local dos Jogos Médicos, um espaço com 25 m2 de suporte à sua presença durante os 7 dias de duração do evento, mostra-se comprovada a relação do custo com o seu objecto societário e concomitantemente encontra-se também demonstrada a sua indispensabilidade, pelo que ao julgar ilegal a correcção em causa o julgamento efectuado em primeira instância não merece censura, sendo de julgar improcedentes as conclusões de recurso em causa. Reitera-se aqui o que supra deixámos dito sobre a comprovação dos custos. À data dos factos, em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo do custo ou gasto, para efeitos dos artigos 23.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1, alínea
- h)do CIRC não tinha de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, mais concretamente no artigo 29.º, n.º 1, alínea
- b)do CIVA, que estabelecia, a obrigatoriedade de emissão de factura, com as formalidades previstas no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Sobre o Simpósio de Cardiologia remete-se para a apreciação supra efectuada. No que se refere aos demais custos objecto de correcção julgada ilegal, decisão com a qual a recorrente não se conforma, no entendimento de se tratar de eventos de carácter lúdico. Conforme se depreende dos programas juntos pela recorrida referentes às «Reuniões em Londres», complementado com a prova testemunhal, tratou-se de eventos sobre a temática dos AINE e mediadores da inflamação, com a duração de um dia em horário de trabalho, pelo que, a existir programa lúdico, teve carácter acessório, em horário pós-laboral, ao contrário do entendimento constante da decisão da reclamação graciosa. Acresce dizer que a recorrida invocou nos esclarecimentos prestados no âmbito da acção de inspecção sobre a indispensabilidade dos custos em causa que existe elevada competição, existindo no mercado 80 medicamentos concorrentes, pelo que, é do seu interesse promover as reuniões sob a forma de workshops para promover a transmissão de informação sobre a temática e a discussão e troca de experiências entre os participantes, aproveitando para promover o medicamento AINE que comercializa: o Protaxil. Está assim em causa uma acção de marketing inserida no seu escopo social, pelo que se mostram improcedentes as respectivas conclusões. Conforme resulta do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. No que se refere ao argumento de que se trata de eventos lúdicos, provada a indispensabilidade pela recorrida, cabia à Administração Tributária demonstrar os pressupostos substantivos da sua actuação no caso concreto, demonstrando que não estavam reunidos os pressupostos previstos no artigo 10.º, não se limitando a afirmar que se trata de programas lúdicos, ónus probatório de que se desonerou, pelo que se impõe julgar improcedente as conclusões do recurso apreciadas. Por fim, relativamente às 3ªs Jornadas Luso-Francesas de Clínica Médica e do Desporto a recorrida juntou o programa resultando do mesmo que o evento integra uma componente científica de discussão de temas relativos à medicina desportiva e outra lúdica, conforme consta do documento a fls. 167 do PAT, constituindo os custos em causa comparticipação relativa à participação no aludido evento, dos médicos identificados. Tais custos subsumem-se ao conceito previsto nos artigos 9.º e 10º do º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/99, de custos de acolhimento das pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos, que integram os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico, não resultando da prova documental que o evento tenha comportado benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional. Tal como julgou o Tribunal recorrido. No caso em apreciação, trata-se de custos de acolhimento consubstanciados na comparticipação na deslocação para, e do evento, sendo certo que as facturas emitidas pela agência de viagem identificam o beneficiário da comparticipação resultando do documento interno de requisição o custo proposto, a identificação do médico e do evento objecto de comparticipação. Esclarecendo a recorrida, no âmbito da acção inspectiva, que se tratou de comparticipação em acções de formação em Portugal e no estrangeiro visando contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico da classe médica em geral, através da pós-graduação, quer pela actualização de conhecimentos (cf. documento de fls. 87 do PAT). Quanto ao facto de o principal interesse na deslocação dos médicos aos eventos ser dos próprios participantes e não da recorrida, em nada retira a sua natureza de custo de acolhimento já mencionado, na medida em que este integra «encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.» A recorrente alega ainda, relativamente às comparticipações financeiras para a realização de encontros levados a efeito pela classe médica, que as mesmas só podem ser fiscalmente dedutíveis e consideradas como custos de publicidade, enquadráveis na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 23º do CIRC, se de facto, no local e durante a realização dos eventos tiverem existido provas materiais evidentes de que a publicidade estava a ser efectuada. No entanto, além de não constituir fundamento da correcção, o carácter de encargo de acolhimento não implica tal requisito, como decorre do que já se deixou dito. Mais alega que tais encargos devem estar apoiados por um documento justificativo (recibo), emitido pela Comissão Organizadora e tem de ser provada a efetividade da operação, de acordo com a imposição do art.º 9º-A do Decreto-Lei n.º 100/94, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/99 de 16/2. Dispõe o artigo 9.º-A do referido diploma legal: «Eventos científicos e profissionais e acções de promoção de medicamentos 1 - O patrocínio, por parte do titular da autorização de introdução no mercado ou da empresa responsável pela promoção do medicamento, de acções de promoção de medicamentos, de formação e eventos científicos, tais como congressos e simpósios, deve constar da documentação promocional relativa aos mesmos, bem como da documentação dos participantes e dos trabalhos ou relatórios publicados após a realização dessas mesmas acções e eventos. 2 - O titular da autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável pela promoção do medicamento devem manter, no serviço referido no n.º 1 do artigo 8.º, pelo prazo de cinco anos e por forma a poder ser fiscalizada a qualquer momento pelos serviços públicos competentes, documentação referente a cada um dos eventos ou acções a que se reporta este artigo e que por eles tenham sido patrocinados. 3 - A documentação acima referida deve, de forma completa e fiel, incluir o seguinte:
- a)Programa das acções e eventos;
- b)Identificação da entidade que realiza, patrocina e organiza as acções e eventos;
- c)Cópia das comunicações científicas ou profissionais efectuadas;
- d)Mapa das despesas e eventuais receitas e respectivos documentos justificativos. 4 - A participação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde nos eventos científicos e nas acções de formação e de promoção de medicamentos, designadamente o modo de organização e as condições de acesso à documentação a que se reportam os n.os 1 e 3 do presente artigo, é definida por despacho do Ministro da Saúde.» Está em causa nos autos a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995. Pese embora se atribua carácter interpretativo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/99 ao Decreto-Lei n.º 100/94, no que se refere à introdução de novas exigências com as quais os contribuintes não contavam nem podiam prever, impõe-se atribuir-lhes carácter inovatório e considerar que a sua vigência se opera para o futuro, não implicando situações passadas. Por assim ser, não seria exigível à recorrida que por referência ao exercício de 1995 tivesse na sua posse a documentação prevista no referido preceito legal, sendo certo que a entender-se o contrário, sempre seria de concluir do mesmo modo, na medida em que a obrigação de manter a documentação é de 5 anos e a ordem de serviço foi autorizada por despacho de 15/12/2001, quando já se mostrava decorrido o aludido prazo. Impõe-se, assim, julgar improcedentes as conclusões de recurso apreciadas. Ainda relativamente a comparticipação com custos relativos a deslocações de médicos convidados a participar em eventos científicos, alega a recorrente que, se a par do evento científico ocorrer alguma forma de representação da empresa por alguém a quem seja reconhecida capacidade para tal, considerar-se-ão tais encargos como despesas de representação, tributadas autonomamente por força do disposto no nº 3 do art.º 81.º do CIRC. Mais alega que, se tal não ocorrer, não existe qualquer justificação para a assumpção de tal custo uma vez que o encargo se destina, tão só, à valorização profissional dos médicos, não contribuindo para a realização dos proveitos da empresa. Assim, na sua óptica, não poderão ser fiscalmente dedutíveis, por não se enquadrarem no n.º 1 do art.º 23º do CIRC já que, de acordo com a alínea g), do nº 1, do art.º 42º do CRC "Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
- g)Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;". No entanto, não só não estiveram em causa correcções que determinassem a aplicação e tributação autónoma, nem o facto de os destinatários serem os beneficiários da formação lhes retira o carácter de patrocínio inserido na estratégia de marketing na divulgação dos medicamentos que comercializa. Conclui-se assim, pela improcedência do recurso. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade consagrado no artigo 122.º n.º 2 do CPPT e bem assim no artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser quem ficou vencida na causa. * IV – CONCLUSÕES I – O requisito da indispensabilidade dos custos não se refere à necessidade nem à conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta com a prova de que o custo seja realizado no interesse da empresa visando directa ou indirectamente a obtenção de proveitos. II - As empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. III - Embora se atribua carácter interpretativo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/99 ao Decreto-Lei n.º 100/94, no que se refere à introdução de novas exigências com as quais os contribuintes não contavam nem podiam prever, impõe-se atribuir-lhes carácter inovatório e considerar que a sua vigência se opera para o futuro, não implicando situações passadas. V – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Registe e notifique. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2024. Ana Cristina Carvalho - Relatora Ângela Cerdeira – 1.ª Adjunta Isabel Silva – 2.ª Adjunta