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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00921/05 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 03/20/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O ÁLCOOL DIREITO DE AUDIÇÃO Sumário: 1. O direito de audição previsto no artº 60º da LGT não se confunde com o direito de defesa dos contribuintes, nem quanto ao momento em que podem ser exercidos, nem quanto ao seu fim e objecto. 2. Na verdade, enquanto o 1º deve ser exercido antes da prática do acto, e visa permitir ao interessado convencer a entidade administrativa a não praticar aquele acto, pronunciando-se de facto e de direito sobre o projecto de decisão que lhe foi notificado, o 2º procura a revogação do acto já praticado, mediante a reclamação administrativa ou o recurso hierárquico, ou a anulação do mesmo pela via da impugnação judicial. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... - ..., SA., contra os actos de liquidação oficiosa do imposto especial de consumo sobre álcool etílico (adiante designado por ISA) e dos respectivos juros compensatórios, objecto dos registos nº 2001/900057, de 2001/09/07 e nº 2001/900063, de 2001/09/25, no montante de Esc. 3.133.440$00 e 446.794$00, respectivamente, actos estes praticados pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Da notificação da liquidação constaram os meios de defesa à disposição da impugnante, 2ª) Esta optou por recorrer hierarquicamente mediante petição entrada na Alfândega do Jardim do Tabaco em 6111/2001 e cuja cópia ora se junta como documento 1 dando-se aqui por inte­gralmente reproduzi da para todos os efeitos legais. 3ª) Assim, ainda na fase administrativa da relação jurídica tributária, a impugnante teve a oportunidade de invocar junto da administração tributária as suas razões de facto e de direito, tendo as mesmas sido consideradas na decisão que sobre aquele foi proferida. 4ª) Da interposição do recurso hierárquico foi dado conhecimento ao Tribunal a quo aquando da contestação. 5ª) A sentença de que ora se recorre limitou-se a considerar verificado o vício procedimental decorrente da preterição da audiência prévia à liquidação do ISA. 6ª), No entanto, e com o devido respeito, de todos os factos submetidos a apreciação não foi tida em consideração a existência de recurso hierárquico do acto de liquidação para a qual se alertou aquando da contestação, e onde foram apreciadas as razões então invocadas conforme resulta do despacho ora junto como doe. 2 para cuja fundamentação se remete. 7ª). Sendo certo que, embora o recurso hierárquico seja necessariamente deduzido após a tomada de decisão da entidade competente para a liquidação, ele é ainda assim um meio de defesa que integra o procedimento tributário conforme consta da até do n° 1 do art. 44° do CPPT. 8ª) Notificada da decisão de indeferimento do recurso interposto, e estando ainda em tempo para tal, deduziu a presente impugnação, onde peticionou como ali, acrescentando porém que a preterição da audiência prévia à liquidação a impossibilitou de suscitar junto da autoridade adua­neira razões não tidas em consideração aquando da liquidação. 9ª) Argumento este que não corresponde à verdade tal como o demonstram a petição do recurso e a respectiva decisão de indeferimento, juntos como doc. 1 e 2 para os quais se remete para todos os efeitos legais. 10ª) Resulta assim que, com o devido respeito que nos merece a decisão ora recorrida, a interposi­ção de recurso hierárquico a cuja existência se faz referência na contestação, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Aquela constituiu um alerta que o Tribunal a quo, em cumprimento do Princípio do Inquisitório e para os efeitos do disposto no art. 114º do CPPT, deveria ter atendido. 11ª). Por tudo não é assim verdade que a falta de audiência prevista no artº 60º, alínea

  1. a)da LGT tenha impedido a impugnante de alegar junto das autoridades aduaneiras factos que excluíssem a sua responsabilidade pelo pA...mento do ISA, uma vez que o mesma integra o procedimento tributário mas cuja natureza é meramente facultativo – artº 44º, nº 1 alínea
  2. e)e 67º, nº 1, ambos do CPPT- de modo que, por aquela via, ficou suprida a falta invocada e, consequentemente sanado o vício por ele originado. 12ª) Porém, ainda que assim não se entenda, sempre acrescerão os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da liquidação impugnada, os quais foram reafirmados no des­pacho de indeferimento do recurso hierárquico já aqui referido e para o qual se remete para todos os efeitos legais. 13ª) De facto, o regime de suspensão é apurado após a recepção pelo expedidor do exemplar nº 3 do DAA - cf. art. 19°, n° 6 al.
  3. b)do DL 52/93, de 26/02. 14ª), Caso não possa apurar o regime, o expedidor deve desse facto dar conhecimento à alfân­dega de controlo - cf. artº 19°, n° 8 do mesmo diploma. 15°). A responsabilidade tributária pela falta de apuramento do regime de suspensão de IEC cabe ao depositário autorizado expedidor - cf art. 15° nºs 3 e 5 do mesmo diploma. 16ª). Verificado o não apuramento do regime nos termos previstos no n° 6 do artº. 19° daquele diplo­ma, haverá que dar cumprimento ao disposto no n° 9 da mesma norma que nos diz: "Se no prazo três meses, a contar da data de expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pA...r e procederá ao correspondente regis­to de liquidação até ao dia 8 do 4° mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pA...s no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação" . 17ª). Assim sendo, a liquidação impugnada foi motivada pelos factos descritos e ao abrigo do enquadramento legal respectivo e supra mencionado, pelo que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado - v. neste sentido a decisão proferida pelo STA no Recurso n° 25339 caso "Grossão - Grossista de Bebidas, S.A", para o qual se remete na contestação e novamente se invoca. 18ª). Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liqui­dação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525). 19ª) Quando assim é, tem entendido o ST A que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acór­dão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001). Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em conse­quência concluir-se pela legalidade do acto de liquidação impugnado. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 238). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
  4. a)A A... é depositária autorizada registada sob o nº 1500727457, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de álcool com o nº 39913706.
  5. b)Por seu turno a F... depositária autorizada com o nº 1503578495, foi detentora desde 2/11/98 até 17/09/99 do entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas com o nº 39950164.
  6. c)Em 16/11/98 iniciaram-se, com regularidade, os fornecimentos de álcool da A... à F..., os quais se prolongaram até 3/09/99, e eram efectuados mediante solicitação telefónica do gerente desta, Sr. Rui Manuel Vide Martins, encarregados nas instalações da A... em transporte com a matrícula XN-64­45, sendo a mercadoria recepcionada por um tal Sr. L..., funcionário da F....
  7. d)No que se refere aos dois fornecimentos em causa, o procedimento seguido foi o descrito no anterior, sendo de assinalar que o pA...mento das facturas correspondentes – nºs 17 187/1 (DAA nº 258/99) e 17216/1 (DAA nº 277/99) - foi efectuada apenas quanto à mencionada em primeiro lugar, por cheque remetido à A... por carta de 31/01/2000, permanecendo a segunda, até à data, por liquidar - docs. nºs 2 a 4. e)Em Novembro de 1999, o já referido Sr. L... entregou a uma funcionária da A..., Sra. D. P..., cópia do exemplar 3 dos supra identificados DAAs, carimbados pela Alfândega de Alverca (docs. 5 e 6), com a promessa de que os originais seriam enviados posteriormente, o que não chegou a acontecer, mas fez crer à A... na regularidade das operações, à semelhança do que sempre acontecera com as expedições anteriores do produto para o destinatário F.... Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea
  8. a)do CPC e porque resultam provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
  9. f)Na sequência de acção de fiscalização tributária foi a recorrente notificada para pA...r o montante de 3.133.400$00 referente a Imposto especial de consumo, nos termos melhor referidos a fls. 40 a 42, cujo teor se dá por reproduzido.
  10. g)A recorrente não foi ouvida antes da realização da liquidação do referido imposto, só lhe tendo sido comunicadas as razões da liquidação vertidas no citado relatório juntamente com a liquidação e a notificação para o pA...mento do valor liquidado. 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, no caso dos autos, foi violado o direito de audição previsto no artº 60º da LGT. 5.1. Conforme se refere na decisão recorrida, os actos de liquidação em causa surgiram na sequência de proposta do DCIAP a cujo relatório a impugnante A... teve acesso após ter sido notificada para proceder ao pA...mento do tributo liquidado, acrescido de juros compensatórios. O art 60º da LGT estabelece o seguinte: “1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
  11. a)Direito de audição antes da liquidação; ……. 2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. 5. Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação”. No caso dos autos, verifica-se que a Administração Tributária se limitou a notificar a impugnante do relatório acima referido já após praticado o acto tributário de liquidação. Isto é, a impugnante não foi previamente notificada para o exercício do direito de audição, antes sendo notificada apenas para o pA...mento do tributo liquidado. A audição do contribuinte, tal como acima se referiu, era obrigatória no caso concreto, uma vez que o mesmo não tinha sido anteriormente ouvido em qualquer fase do procedimento. Sendo assim, foi omitida uma formalidade essencial do procedimento de liquidação, violadora dos direitos dos contribuinte, a qual determina a anulação do respectivo acto. 5.2. Alega a recorrente, no entanto, que da notificação constavam os meios de defesa à disposição da impugnante, sendo certo que esta recorreu hierarquicamente, tendo nesse recurso sido apreciadas as razões invocadas pela mesma. Por outro lado, conclui também a recorrente que o exercício do direito de audiência não iria alterar a liquidação, uma vez que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado. Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liqui­dação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525). Quando assim é, tem entendido o STA que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acór­dão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001). Será que é de aceitar esta argumentação? Em primeiro lugar, o direito de audição tem de ser exercido antes da prática do acto, já que o mesmo se justifica para permitir ao contribuinte a participação em decisão que lhe diz respeito. Para isso, determina a lei que a entidade competente deve elaborar um projecto de decisão que será notificado ao interessado, podendo este pronunciar-se, quer de facto, quer de direito, no sentido de convencer a entidade competente a alterar o projecto de decisão desfavorável e decidir a seu favor. Assim, o facto de o contribuinte ou interessado se defender posteriormente em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial e de em qualquer destes casos invocar os factos e o direito que poderia ter invocado em sede de direito de audição, não supre a preterição da formalidade essencial do procedimento de liquidação do direito de audição. Temos então que o direito de audição e o direito de defesa são completamente distintos, quer quanto ao momento do seu exercício, quer quanto ao seu objecto e fim. Com efeito, no direito de audição, o interessado procura convencer a entidade administrativa a não praticar o acto, demonstrando as suas razões de facto e de direito. O direito de defesa é exercido posteriormente à prática do acto, procurando o interessado convencer a entidade administrativa (em sede de reclamação ou recurso hierárquico) a revogar o acto, ou o tribunal a anular o acto praticado. Em segundo lugar, não se pode concluir, como a recorrente faz na conclusão 18ª, que mesmo que o direito de audição tivesse sido exercido, nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. É que mesmo em casos em que aparentemente o direito é vinculado, a intervenção do interessado pode ser relevante para efeitos da decisão final. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte invoca a caducidade do direito de liquidação que não foi tido em conta no projecto de decisão, ou que invoca a sua ilegitimidade que também não havia sido apreciada no projecto de decisão. Pelo que ficou dito improcedem rodas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 20/03/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA

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