Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 138/08.6BELLE Secção: CT Data do Acordão: 06/04/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: MÉTODOS INDIRECTOS; CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. Sumário: I. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74º, n.º 3 da LGT). II. E, nesta medida, a Administração Tributária tem de demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. III. Em caso de litígio entre o contribuinte e a Administração Tributária quanto ao critério eleito e aos resultados deste, cabe ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação ao caso concreto, isto é, aferir se o “critério presuntivo eleito” se revelou nas circunstâncias concretas ajustado e adequado ao fim tido em vista e se essa adequação e justeza de mostra comprovada pelos factos apurados. IV. Estando provado nos autos que o critério de quantificação escolhido pela Administração Tributária, após três pospostas diferentes que apresenta no procedimento (uma no relatório de inspecção e duas em sede da comissão), conduziu, no caso concreto, à aplicação do mais desajustado para determinar a matéria tributável, a consequente liquidação não pode manter-se na Ordem Jurídica. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial que a «SOCIEDADE.............., S.A.» deduziu contra as liquidações adicionais de IRC n.°s ............, relativa ao exercício de 2004 (e respectivas liquidações de juros compensatórios n.°s ............ e ............) e n.° ............, relativa ao exercício de 2005. Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: «a)A presente Impugnação Judicial foi interposta contra as liquidações adicionais de IRC, relativa aos anos de 2004 e 2005, decorrente de acção inspectiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à ilegalidade da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, falta de verificação dos pressupostos legais para aplicação de métodos indirectos de tributação e erro na respectiva quantificação. b)Por douta sentença de 18/02/2011, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar. c)Ao abrigo das Ordens de Serviço n.0s 01200700864/5/6/7 foi efectuada inspecção externa à sociedade ora Recorrida, relativamente aos exercícios de 2003 a 2006. d)Dessa acção inspectiva decorreram correcções em sede de IRC, apuradas através do recurso a métodos indirectos de tributação, com base no disposto nos arts. 87º n.º 1b) e 88º
(1226), localizado no resort de luxo de V................, na zona mais nobre e cara da região algarvia, para construção de uma moradia com elevados padrões de qualidade, com a possibilidade de rentabilizar esse imóvel a valores significativos, pelo preço de 83.713,00€. Veja-se que a tarifa de arrendamento para uma moradia geminada de luxo, que é o caso moradia a construir no lote 1226, código 122 (1= moradia geminada; 2 = n.° de quartos; 2 = n.° de casas de banho - veja-se anexo 2), tem o preço na estação alta, por dia, de 488 €, o que corresponde a 14.640 € num mês, ou seja, o custo do aluguer da moradia numa estação alta corresponde a cerca de metade do preço de compra do seu terreno. Outros exemplos existem para demonstrar esta injustificada e inaceitável variação do preço por m2 (e do preço de venda), tais como os lotes 1240 e 1247. O primeiro, com 225 m2 foi vendido por 99.675 € (443 € / m2) e segundo, com 248 m2, foi vendido por 200.000 € (806/m2). Relativamente a estes lotes, ainda que possam existir factores que determinem uma diferenciação do seu preço, nunca os mesmos podem Justificar uma diferença para metade do seu valor, pois o que releva de facto no seu preço é o facto de estarem inseridos no resort de luxo de V................. Relativamente a estes clientes cabe também referir que os pagamentos foram feitos, na sua maioria, através dos seus representantes e ou advogados, o que impossibilita a comprovação do preço efectivamente por eles pago. 2- Entre lotes vendidos a empresas do grupo Ao analisarmos os preços dos lotes 1207, 1209, 2212 e 1217, que foram todos vendidos em 2003 e 2004, verificamos que os mesmos são coerentes entre si, na medida em que para lotes de dimensões semelhantes (86, 92, 112 e 125 m2), os respectivos preços não apresentam grandes diferenças, situando-se o preço por m2 na ordem dos 1.100€. Mas então porque é que para o lote 1216, com 110 m2, vendido em 21/12/2001 (quanto ao ano da venda ver capítulo VI - regularizações voluntárias), o preço por m2 foi de 292 €? Será que em três anos o preço quadruplicou? Esta constatação serve não só para conclui que os preços dos lotes 1207, 1209, 1212 e 1217 se aproximam de facto ao seu valor de mercado, como também para se retirar que esses mesmos preços não foram praticados quando o cliente era um estrangeiro. 3- Entre lotes vendidos a clientes estrangeiros e a empresas do grupo O que se acabou de referir é evidente ao compararmos os preços por m2 praticado para cada um dos tipos de cliente (estrangeiros / empresas do grupo). É que de entre 10 lotes vendidos a clientes estrangeiros, apenas num deles se apura um preço por m2 de 1000 €, mesmo assim inferior ao valor atrás refendo de 1.100 € para as empresas de grupo. Mas se dúvidas ainda existissem de que o sujeito passivo mpu1ava os preços de venda dos vários lotes de terreno, sem que apresente qualquer justificação aceitável para taL então tais são dissipadas quando confrontamos esses preços com o valor de mercado desses bens. Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado de venda dos lotes de terreno e o seu valor de mercado 1-Valor de mercado obtido no sector comercial do próprio sujeito passivo Por informação do seu próprio departamento comercial, a solicitação de um potencial cliente, prestada pela Sr.a. P................., A P. do Director de Vendas, foram-nos comunicados os seguintes preços de venda: - lote 1216 > 139.000 € para o terreno e 210.000 para a moradia, num total de 349.000 €. Recordando, este é o lote que foi vendido em 21/12/2001 a uma empresa do grupo, a qual o colocou à venda. Então verifica-se que o valor pelo qual o comprou (32.310 €) está agora valorizado em quatro vezes mais. E se verificarmos com mais atenção, o preço por m2 corresponde a 1.200 €, valor este muito mais consentâneo e consistente, se comparado com o preço de 1.100€. - lote 1264 > foi também informado pela citada funcionária que o preço de venda deste lote, de 575 m2, é de 618.000€, ao qual corresponde o preço por m2 de 1.074€. - lote 1218 > também informado pela mesma pessoa, este lote de 199 m2, está à venda por 232.000 €, mais 303.000 para a moradia, num total de 535.000 €. Fazendo as contas, obtemos o valor por m2 do 1.165 € para o lote de terreno. Assim, estes exemplos, obtidos directamente do sujeito passivo, servem para demonstrar, sem qualquer dúvida, que os preços de venda por si escriturados em nada se assemelham aos reais valores de mercado, pecando por defeito, pois, concluímos que, independentemente do tamanho do lote, da sua orientação geográfica, de nele se poder construir uma moradia em banda ou independente, o preço é sempre superior a 1.000€ por m2. 2- Valor de mercado obtido junto de agentes imobiliários autorizados a comercializar os lotes de terreno do sujeito passivo Uma das empresa do grupo V................, a V................ Resort Turístico de Luxo, 5 A, colectada pelo exercício da actividade de Compra e Venda de Bens Imobiliários, CAE 70120, presta ao sujeito passivo serviços de comercialização dos lotes de terreno do empreendimento Traial, assim como contratou diversos agentes imobiliários para a angariação de clientes (pagando-lhes comissões de 5% ou 6% do valor das vendas). De entre um elevado número de agentes, não só no território português, como no estrangeiro, foram seleccionados dois deles, abaixo indicados, para efeitos de conhecimento do valor de mercado pelo qual esses lotes estavam a ser vendidos. Para documentar, junta-se em anexo 4 cópia dos referidos contratos, fornecidos pelo sujeito passivo, onde está patente a utilização dos serviços desses agentes imobiliários com o fim de, entre outros, promover a venda de lotes de terreno do sujeito passivo. Acresce referir que em qualquer destes agentes foi-nos formado que preços de venda não eram negociáveis. 2.1- G................., Lda (NIPC .................) No decurso da acção inspectiva tentamos averiguar quais os preços de venda por que estavam a ser comercializados, por esta imobiliária, os lotes de terreno da Zona 10 .- Trafal. Para tal foi-nos entregue uma lista de preços dos lotes para venda, que se reproduz para todos os efeitos legais em anexo 5. Deste documento comparamos o preço para o lote 1254, de 1.018.000€, a que corresponde o preço por m2 de 905 €, com o preço pelo qual o mesmo foi vendido a 31/22/2006 a uma das empresa do Grupo V................, a O................o Clube ................. do Algarve, Lda, de 509.228,50€ (preço por m2 de 452 €). Mais uma vez podemos confirmar que o valor de venda contabilizado corresponde a cerca de metade do valor de mercado do respectivo lote de terreno. E daqui podemos concluir pela fraca credibilidade que nos oferecem os elementos contabilísticos do sujeito passivo. Podemos ainda concluir pela não consistência desses registos, já que antes tínhamos verificado que o sujeito passivo, nas vendas a empresas do seu grupo, até praticava preços consentâneos com os de mercado. Assim, não se verifica qualquer coerência e rigor nos dados, contabilísticos, pejo que só podemos concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de IRC dos exercícios em análise. Ainda da leitura desta lista de preços podemos verificar que para o lote 1264, de 575 m2, o preço de venda é de 681.000 €, a que corresponde o preço por m2 de 1.074 €. De referir a coincidência deste preço de venda com os obtidos para o mesmo lote, quer através da informação prestada pela funcionária da empresa, Sr.a P................., quer através de elementos recolhidos no outro agente imobiliário contactado (ver ponto 2.2). Podemos ainda retirar desta lista de preços que, embora estes lotes tenham áreas bastante maiores do que aqueles que foram vendidos nos anos de 2003 a 2006 (o mais pequeno tem 575 m2 e o maior 2.914 m2), os respectivos preços por m2 rondam os 1.000€, à excepção dos dois maiores, o que é sintomático com a realidade verificada. 2.2- D................ (Portugal), Lda Também este agente imobiliário disponibilizou-nos preços para vários imóveis de V............., nomeadamente dos lotes de terreno da zona 10 - Trafal, que se reproduzem para todos os efeitos legais em anexo 6. Aqui é possível confirmar com extremo rigor o preço de venda para o lote mais pequeno ainda por vender, o lote 1264, com 575 m2 e pelo preço de 628.014€. Ao analisarmos os preços por m2 dos lotes de terreno de cada uma das zonas indicadas, verificamos que a localização influencia o referido preço, sendo que, para os lotes da Zona 10 - Trafal, é indicado como factor de relevância o facto de se encontrarem junto ao campo de golfe O................ — veja-se no quadro seguinte as características que influenciam o preço nas restantes zonas do empreendimento V................. Agente imobiliário Headlands Preço dos lotes de terreno para moradias independentes Zona Área Preço Preço/m2 Características Zona 9/9A-Portas do Sol 1.480 1.653.645,00€ 1.117 vista mar (parcial) V................ II 651 1.316.006,00€ 2.022 vista mar (directa) Zona 5ª 2.240 1.406.045,00€ 628 pequena distância (a pé) da Praça e da Praia Zona 10 575 618.014,00€ 1.075 junto campo golfe O................ 3 - Valor de mercado praticado na região algarvia por outros operadores, de lotes de terreno para construção de moradias Para se demonstrar que os preços de venda praticados pelo sujeito passivo se afastam do valor de mercado praticado para estes bens, passam-se a referir os valores de venda praticados por diversos construtores/vendedores da região algarvia, os quais constam dos elementos arquivados nesta Direcção de Finanças e que foram obtidos de acções inspectivas entretanto realizadas. 3.1- Lotes de terreno para construção de moradias independentes localizadas em Vale Caranguejo, concelho de Tavira. Tratam-se de lotes de terreno para construção de moradias de tipologia T3/T4, em que um lote de 240 m2, foi vendido em Outubro de 2005 pelo preço de 60.000 €, a que corresponde um preço por m2 de 250€. 3.2 - Lotes de terreno para construção de moradias em banda localizadas em Manta Rota, concelho de Vila Real de Santo António. Nesta Urbanização, M…………, foi vendido um lote de terreno para construção de uma moradia T2, em Dezembro de 2003, com 106 m2, pelo preço de 50.000 €, a que corresponde o preço por m2 de 472€. Em Maio de 2004 foi vendido um lote com 181 m2, para construção de uma moradia T3, pelo peço de 65 000 €, a que corresponde o preço por m2 de 359€ 3.3 - Lotes de terreno para construção de moradias dependentes localizadas no Santo Cabeçados, Quinta do Mar, em Almancil, concelho de Loulé Nesta urbanização foi vendido um lote de 730 m2, no ano de 2004, pelo preço de 450.000 €, a que corresponde o preço por m2 de 616 €. Podemos ainda referir um lote com 970 m2, vendido em 2006 por 500.000€, a que corresponde um peço por m2 de 515 €. Como se conclui, o preço varia consoante a localização, sendo os lotes localizados em Vale Caranguejo (Tavira) os mais baratos, seguindo-se as da Praia da Manta Rota (Vila Real St. António), sendo os mais caros os localizados no Ancão, Almancil. No entanto, nenhuma destas urbanizações é comparável com o empreendimento da Zona 10 - Trafal, que está inserida no complexo ..........................., em que os lotes estão integrados numa zona de pinhal, junto a um campo de golfe, campos de ténis e lazer etc, para além beneficiarem de todas as infra-estruturas inerentes a um empreendimento de luxo. Devido a esta realidade, os preços de venda de lotes de terreno deste empreendimento são, necessariamente, muito mais elevados do que em qualquer das urbanizações atrás referidas. Ora, não sendo essa a conclusão que se retira da comparação, e sabendo que os preços atrás indicados correspondem de facto ao valor por que esses activos foram vendidos, só podemos concluir que os preços de venda praticados pelo sujeito passivo estão abaixo do valor de mercado. Nestes termos, demonstra-se de forma inequívoca que os valores de venda dos lotes de terreno estão subvalorizados face aos seus respectivos valores de mercado, e tal impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, o que constitui fundamento para a determinação do lucro tributável desses exercícios com o recurso a métodos indirectos de harmonia com o disposto na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 87° e alínea
- d)do artigo 88°, ambos da Lei Geral Tributaria (LGT) e a que se refere o artigo 52° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). V - Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Para a determinação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos utilizaram-se os elementos previstos nas alíneas d),
- e)e
- h)do n.° 1 do artigo 90° da LGT e a que se refere o artigo 52° do CIRC. Quantificação do preço de venda corridos (acréscimo de proveitos) - quadro em anexo 7 Para efeitos de quantificação do preço de venda dos lotes de terreno a valores de mercado utilizamos como valores de referência os preços de venda e preços por m2 obtidos ou resultantes das informações do departamento de vendas do sujeito passivo, dos elementos divulgados pelos seus agentes imobiliários atrás identificados, assim como os preços por m2 apurados em algumas das vendas efectuadas pelo sujeito passivo a empresas do grupo. Assim, para os lotes em que se conhece com exactidão o preço pelo qual estavam a ser vendidos (1216 e 1254), presumem-se os valores de venda de 139.000 € e 1.018.000 €, respectivamente. Para os lotes 1207, 1209, 1212, 1217 e 1243, que se assemelham em área (variam entre os 86 e os 125 m2) e tipologia ao lote 1216 (área de 110 m2), utilizámos o valor do preço por m2 deste como valor de referência, assumindo-se um valor de 1.260 €. Para os lotes com áreas superiores a 125 e menores que 200 m2, assumimos um preço por m2 próximo daquele que foi informado, pelo departamento comercial do sujeito passivo, para o lote 1218 (1.165 €, com área de 199 m2). Assim, para os lotes 1234, 1244 e 1245, utilizamos o preço por m2 de 1.100€. Para os lotes com mais de 200 m2 de área, ou seja, os lotes 1226, 1228, 1232, 1240, 1246 e 1247, consideramos como preço do m2 o valor de 1.000 €, sendo este o valor mínimo aceitável conforme nos referimos a folhas 11 do Projecto de Relatório (e do presente Relatório) e da análise aos pontos 61° a 120° efectuada no item IX - Direito de audição - fundamentação, do presente Relatório. Apuramento do lucro tributável — quadro em anexo 8 Assim, relativamente aos valores contabilizados com a venda dos lotes de terreno, acresce-se o montante de 748.805,00 €, de 129.213,00 €, de 62.000,00 € e de 615.561,10 €, para 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente, os quais consubstanciam o acréscimo operado nos respectivos lucros tributáveis do IRC. Assim, propõe-se: - Exercício de 2003 Em virtude do sujeito passivo ter apurado um lucro tributável de 508.034,68 €, por força do acréscimo supra citado, o lucro tributável corrigido é de 1.256.839,68 €, de onde resulta o IRC a liquidar adicionalmente no montante de 224.641,50 €, nos termos do disposto no artigo 91° do CIRC. - Exercício de 2004 Em virtude do sujeito passivo ter apurado um lucro tributável de 414.197,18 €, por força do acréscimo supra citado, o lucro tributável corrigido é de 543.410,18 €, de onde resulta o IRC a liquidar adicionalmente no montante de 32.303,25 €, nos termos do disposto no artigo 91° do CIRC. - Exercício de 2005 Em virtude do sujeito passivo ter apurado um prejuízo fiscal de 4.564,11 €, por força do acréscimo supra citado, o lucro tributável corrigido é de 57.435,89 €, de onde resulta o IRC a liquidar adicionalmente no montante de 14.358,97 €, nos termos do disposto no artigo 92° do CIRC. - Exercício de 2006 Em virtude do sujeito passivo ter apurado um lucro tributável de 360.550,15 €, por força do acréscimo supra citado, o lucro tributável corrigido é de 976.121,25 € (sendo de igual montante a matéria colectável em virtude de não existirem prejuízos fiscais dedutíveis), de onde resulta o IRC a liquidar adicionalmente no montante de 155.031,30 €, nos termos do disposto do artigo 91° do CIRC. VI - Regularizações efectuadas pelo s.p. no decurso da acção inspectiva Do controlo efectuado ao registo das vendas dos lotes de terrenos da Zona 10 do Resort Turístico de Luxo V................, foi verificada a omissão relativamente ao lote a° 1216, cuja escritura Pública de Compra e Venda, foi celebrada em 21/12/2001 pelo preço de 32310411€. Alertado o sujeito passivo para esta omissão, este procedeu à sua contabilização em 31/12/ 2006, na conta POC 797 - correcções relativas a exercícios anteriores (doc CL09001). Estando este lote de terreno valorizado no valor de 5.038,39 €, resultou desta regularização voluntaria o acréscimo do montante de 27.272,01 € ao lucro tributável do exercício de 2006. (…) IX — Direito de audição - fundamentação Em 18/07/2007, através do ofício n.° 8066 desta Direcção de Finanças, foi o sujeito passivo notificado nos termos previstos no artigo 600 da Lei Geral Tributária, para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária. No dia 06/08/2007, pelas 20:24 horas, foi recebido um fax num total de 28 páginas, no qual o sujeito passivo vem exercer o seu direito de audição sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, o qual deu entrada nesta Direcção de Finanças em 07/08/2007. Em 08/08/2007, dá entrada nesta Direcção de Finanças o mesmo direito de audição, sendo este enviado por via postal. Este documento reproduz-se em anexo 9 ao relatório. Apreciação Faz o sujeito passivo referência a 16 documentos juntos à petição, os quais não foram remetidos juntamente com o direito de audição enviado por via fax, constando apenas em anexo ao exemplar do direito de audição enviado por via postal. Constatamos que estes anexos consubstanciam documentos processados pela Inspecção Tributária no âmbito do presente procedimento de inspecção (anexos 1 a 15 — Projecto de Relatório, Despacho n.° D1200600829, Nota de Diligência do Despacho atrás referido, Ordens de Serviço n°5 01200700864, 0120070Q865, 01200700866 e 01200700867, Cartas Aviso das Ordens de Serviço atrás indicadas, Notificação para exibição de documentos, Certidão de diligência em cumprimento da notificação atrás indicada, E-mail do sujeito passivo a completar o envio dos elementos solicitados na notificação e Nota de Diligência da 01200700867), e também (anexo 16) um mapa do empreendimento V................, que era aliás, já conhecido pelos serviços. Assim constatamos que os anexos agora apresentados juntamente com o direito de audição não constituem quaisquer elementos novos (para o anexo 16) ou necessários (anexos 1 a 15), pelo que se passa a apreciar o documento entregue. Ponto 6° . Cabe referir que aquando do início do procedimento inspectivo, que ocorreu em 29/06/2007 com a assinatura das respectivas Ordens de Serviço n.°s 01200700864, 01200700865, 01200700866 e 01200700867, de harmonia com o disposto no artigo 51° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, foi também entregue ao sujeito passivo, na pessoa do seu TOC, H..............., uma minuta para solicitar, querendo, a redução de coimas a que se refere a alínea
- c)do n.° 1 do artigo 29° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Contactado o sujeito passivo, este informou que não procedeu à entrega do pedido de redução de coimas, pelo que se levanta o competente auto de notícia nos termos do artigo 57°doRGIT. Ponto 11° Estranha-se que no anexo 15, apenas se faça referência à Nota de Diligência n.° ND0200711044, que corresponde à Ordem de Serviço n.° OI200700867, do exercício de 2006. É que no mesmo momento, que corresponde à conclusão dos actos de inspecção tributária, conforme dispõe o artigo 61° do RCP1T, é entregue ao sujeito passivo a Nota de Diligência correspondente à Ordem de Serviço em curso. Ora, tendo sido emitidas, e assinadas pelo sujeito passivo, quatro Ordens de Serviço, foram naturalmente emitidas, e também assinadas pelo sujeito passivo, as quatro correspondentes Notas de Diligência. Porque se assim não fosse, no estariam os actos inspectivos concluídos, nem seria por lei possível notificar-se o sujeito passivo dos respectivos Projectos de Conclusões do Relatório para efeitos de audição prévia a que se refere o artigo 60º do RCPIT. Assim como foi entregue ao sujeito passivo um exemplar da Nota de Diligência da OI200700867, a qual foi por si assinada, através da pessoa do seu TOC H..............., também lhe foram entregues, e por si assinadas, as notas de diligência n.°s NDO200711041, NDO200711042, e NDO200711043, correspondentes às Ordens de Serviço n°5 OI200700864 (exercício de 2003), OI200700865 (exercício de 2004) e OI200700866 (exercício de 2005), respectivamente. Para efeitos de comprovação, junta-se em anexo 10, cópia destas três Notas de Diligência, devidamente assinadas em 13/07/2007 pela TOC H................ Ponto 12° Não se entende o desconhecimento manifestado pelo sujeito passivo sobre o que se refere a Nota de Diligência n.° NDO200711044 e muito menos a conclusão a que erradamente chega, já que lendo este documento facilmente se verifica que no Quadro se indica a Ordem de Serviço n.° OI20700867 e no Quadro 4 está explícito que o âmbito desta é parcial IRC (logo não se trata de meros actos de recolha de elementos) e cuja extensão abrange o exercício de 2006. Como resulta da lei, nos termos do artigo 46° do RCP1T, para a realização de actos de consulta, recolha e cruzamento de elementos não é emitida Ordem de Serviço mas sim um Despacho.Pelo que, para que se possa proceder a inspecções a diferentes impostos e períodos, é necessária a emissão de uma Ordem de Serviço que contém, nomeadamente, esses elementos. Ponto 25° a 27° O recurso a valores de mercado praticados na região algarvia por outros operadores, os quais são fidedignos por corresponderem a valores reais de mercado, comprovados pelos serviços, serviram para demonstrar, inequivocamente, que por comparação com os preços de venda e com os preços por m2 praticados pelo sujeito passivo, estes nunca poderiam ser inferiores aos primeiros, o que se verifica em 6 dos 16 lotes vendidos, o que indicia a subvalorização praticada e de que esses valores serão inferiores aos reais. E esta conclusão é facilmente retirada pelo facto dos empreendimentos onde se inserem os lotes de terreno que serviram de base de comp4ração em nada se assemelharem à localização, condições e características que caracterizam o Resort ..........................., onde se inserem os lotes de terreno do sujeito passivo, as quais produzem, naturalmente, uma clara valorização do seu preço. A este assunto, mais à frente, no 2° parágrafo e seguintes da apreciação aos pontos 61° a 120°, retomaremos com maior detalhe. Ponto 31° a 34º Se está o sujeito passivo a aludir à comparação feita pelos serviços entre os lotes 1240 e 1247, porque não refere também outra comparação feita entre os lotes 1226 e 1246, onde é demasiado evidente a discrepância praticada ao nível de preços? Será que não tem, como não teve, qualquer argumento válido e justificativo para essas diferenças? Reconhece-se que seja difícil conseguir contrapor por uma realidade retirada dos seus próprios elementos contabilísticos. Parece ser de facto injustificável o facto de se venderem no mesmo mês de Janeiro de 2003, a clientes estrangeiros, 2 lotes de terreno iguais em dimensão e em tipologia, e em que um deles é escriturado por mais do dobro do preço do outro. Será expectável, para referir a expressão utilizada pelo sujeito passivo ao longo do seu direito de audição, o preço de 83.713 € para um lote de terreno com 218 m2, localizado na zona de V................, onde se vai edificar uma moradia em banda com 2 quartos + estúdio? Não será concerteza. A ser realista, serão preços ofensivos, por serem tão baixos, para lotes de terreno localizados numa zona que é considerada, e reconhecida internacionalmente, como das mais luxuosas de Portugal e da Europa. No entanto estamos na presença de verdadeiro paradoxo. É que se conseguem comprar lotes de terreno a preços de saldo, mas com a possibilidade de os rentabilizar de uma forma milionária (vejam-se as tarifas de alojamento constante do folheto do Clube dos Proprietários de V................ reproduzida a folhas 2 do anexo 2 ao Projecto de Relatório). Retira-se também destes pontos do direito e audição que o sujeito passivo deve ser a única empresa do sector do imobiliário em que se verifica a inversão das regras comerciais. Na Sociedade.............. SA, afinal são os clientes que determinam o preço a pagar. Será então esta empresa comercial ou uma entidade de solidariedade social? Será que como qualquer sociedade comercial não visa o lucro? Ponto 35° O afirmado não corresponde de todo à verdade. Sugere-se ao sujeito passivo que faça a comparação entre os lotes 1216 e 1218, referidos a folhas 11 do Projecto de Relatório, que não são contíguos, que não têm uma localização idêntica, que não têm áreas iguais, mas cujo preço por m2, obtido a partir do preço de venda fornecido pela funcionária P................. do seu departamento comercial, é essencialmente igual, de 1.200 € para o lote 1216 e de 1.165 € para o lote 1218. Ponto 38° Afirma o sujeito passivo que não são comparáveis os preços de venda de 2001 com os de 2004. Então como justifica que são os seus próprios elementos contabilísticos, que quando comparados com os valores de mercado obtidos em 2007 a partir do seu departamento comercial ou dos seus agentes imobiliários, que assim o confirmam? Veja-se, a título de exemplo, os seguintes casos: Lote n.° Área Data Preço/m2 Origem dados 1209 86 11/2003 (venda) 1.110 Contabilidade 1212 92 11/2003 (venda) 1.065 Contabilidade 1217 112 12/2004 (venda) 1.043 Contabilidade 2216 110 03/2007 1.100 Dep. Comercial SP 1264 575 03/2007 1.074
- a)1218 199 03/2007 1.165 Dep. Comercial SP a)- preço comunicado pelo Departamento Comercial do sujeito passivo (P.................), pelo seu agente imobiliário C................ e também pelo seu agente imobiliário D................. Não serão tão comparáveis os valores de venda de 2001 com os e 2004, como são os valores de venda de 2003/2004 com os e 2007? Esta constatação vem demonstrar que para o sujeito passivo, e neste local especificamente (Resort ...........................), não se detecta grandes oscilações nos preços por m2 ao longo dos anos, dado tratar-se de um mercado de luxo. Ponto 40° Ter-se-á esquecido o sujeito passivo do lote 1254 e das conclusões retiradas a folhas 12 do Projecto de Relatório, que indiciam incoerências significativas também dentro dos preços de venda a empresa do grupo? Ponto 44º e 45º Remete-se o leitor para a explicação dada no ponto 38º. Ponto 54º a 60º Referem-se factos que nada influenciam a actividade do sujeito passivo e que são contraditados pelos seus próprios elementos contabilísticos: - a conclusão da auto estrada que liga Lisboa ao Algarve é de facto importante e constitui uma infra-estrutura estratégica para o desenvolvimento da região, mas para o sujeito passivo em causa essa importância não será tão relevante assim na medida em que não tem um único cliente nacional (que poderia deslocar-se na referida via) no período de 2003 a 2006. É que nesse período, 62,5% das suas vendas são efectuadas a clientes estrangeiros e os restantes 37,5% a empresas do grupo que, por sua vez, irão vender muito provavelmente a clientes estrangeiros. E tanto é este (estrangeiro) o seu mercado, que na sua brochura publicitária apenas refere no acesso ao seu complexo turístico a cidade de Faro, onde se localiza o aeroporto, e as ligações deste com a Inglaterra, França, Holanda e Alemanha. Não será também por acaso que esta brochura publicitária seja toda escrita em língua inglesa. - se é como afirma, que se verificou uma “… enorme evolução dos preços no sector imobiliário …” e que entre 2001 e 2007 “… o preço dos seus lotes de terreno aumentou”, como é que justifica que na sua contabilidade os preços por m2 traduzam efectivamente o contrário? É esta contabilidade que pretende que seja credível? Como? Como é que em Novembro de 2005 este preço seja de 725€ e em Dezembro de 2006 seja 452€, quando chegou a ser de +-1.100€ nos de 2003 e 2004 (e apenas para alguns dos lotes)? Então no fim do ano de 2006 (lote 1254) o preço por m2 é inferior ao praticado para um lote vendido em Janeiro de 2003, com um contrato promessa de compra e venda celebrado em Dezembro de 2002 e cujo primeiro pagamento ocorreu em Outubro de 2002 (lote 1246)? Também aqui decorreram mais de quatro anos e onde está a “enorme evolução dos preços que tanto apregoa o sujeito passivo? Ou também comparar a venda do ano de 2006 (lote 1254) com a venda dos lotes 1228 e 1232, ambas ocorridas em 2003, em que se verifica grande aproximação entre os respectivos preços por m2. Ora, daqui só se pode concluir que, ao contrário do que, erradamente, faz supor, o sujeito passivo, não se verifica qualquer coerência e rigor nos dados contabilísticos relativamente aos preços pelos quais estão registadas as vendas dos lotes de terreno, cujos preços por m2 se afastam significativamente, para menos, e sem qualquer justificação, dos reais valores de mercado desses activos, o que impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC, o que constitui fundamento para a determinação do lucro tributável dos exercícios de 2003 a 2006 com o recurso a métodos indirectos. Ponto 61º a 120º Da leitura resulta que o sujeito passivo não entendeu, ou tem dificuldades em entender, o critério utilizado para a quantificação dos preços de venda corrigidos. Conforme é referido a folhas 14 do Projecto de Relatório, este resulta da conjugação de diversos elementos a saber, os preços de venda e preços por m2 obtidos ou resultantes das informações do seu departamento de vendas, dos elementos divulgados pelos seus agentes imobiliários devidamente autorizados, dos preços por m2 apurados em algumas das vendas por si efectuadas a empresas do grupo, bem como da comparação entre todos estes e os valores de mercado praticados na região algarvia, por outros operadores, de lotes de terreno para construção de moradias. Ora tomando-se como termo comparativo lotes de terreno localizados em várias zonas da região, e sabendo-se que os seus valores de venda foram os de facto praticados, logo valores de comparação fidedignos, era expectável que esses valores fossem significativamente mais baixos dos que os praticados pelo sujeito passivo. E explica-se porquê. Aliás fundamento que não é aflorado pelo sujeito passivo na sua resposta e é de fulcral relevância para a análise em causa. É que o sujeito passivo está inserido num complexo de luxo, com localização privilegiada (na zona mais nobre e cara do distrito de Faro), composto por mais de 1.300 proprietários, um hotel de 5 estrelas, dois campos de golfe de 18 buracos, com um centro de ténis com 14 campos, ginásio, áreas comerciais, áreas de lazer e serviços de 1a classe, com a possibilidade de rentabilização dos imóveis (arrendamento) a valores que oscilam entre 488 € e 898 € por dia. Mas mais regalias poderão beneficiar os adquirentes de imóveis localizados neste complexo de luxo, nomeadamente, health center, restaurantes, bares e discoteca, piscina, clube, academia de ténis, centro de diversões, etc. Assim, ao compararmos estas duas realidades bastante distintas, é óbvio para todos, que os preços de venda e preços por m2 sejam significativamente inferires nos lotes de terreno comercializados pelos outros operadores. E foi esta conclusão que não se retirou da comparação. É que os preços por m2 praticados pelos outros operadores, nos os de 2003, 2004 e 2005, variaram entre os 250 € e os 616 €, quando os do sujeito passivo oscilaram, nos anos de 2003 a 2006, entre os 384€ e os 1.110 € (sendo 6 dos 16 lotes, com preços inferiores a 616 € - ver quadro a folhas 31 do Projecto de Relatório). Assim esta comparação foi, ao contrário do afirmado pelo sujeito passivo, tida em conta para efeitos de aplicação de métodos indirectos, servindo como fundamento para demonstrar, de forma clara, que os valores de venda contabilizados pelo sujeito passivo teriam que ser significativamente superiores aos dos outros, o que não o são. Claro que, para efeitos de quantificação não seriam estes os valores a utilizar, mas antes preferencialmente, os obtidos directamente dos seus elementos contabilísticos ou a partir de informações recolhidas directa e indirectamente do sujeito passivo. Houve também rigor na quantificação do valor utilizado por m2, ao contrário do afirmado pelo sujeito passivo. Acontece é que, sendo o método indirecto de determinação do lucro tributável o utilizado, que não poderia ser outro, “aproveitaram-se” os elementos do próprio sujeito passivo, a saber: - os valores por m2 mais elevados que se obtêm da contabilidade são do ano de 2003 (1.065 € e 1.110 €); - os valores por m2 informados por uma sua funcionária, no ano de 2007, são sempre, e independentemente da dimensão, localização geográfica e do tipo de construção que lá se possa efectuar (moradia em banda ou independente, superiores a 1.000 € (lote 1216 =>1.100 €; lote 1264=> 1.074€ e lote 1218=> 1.165 €); - o valor por m2 do lote 1254, de 905 €, obtido a partir do seu agente G................, valor aliás que foi integralmente aceite dado a venda ter ocorrido em 31/12/2006 e a sua obtenção ter ocorrido poucos meses após essa data; - a coincidência, incrível, do preço obtido por três fontes diversas - funcionária da empresa P................., operador G................ e operador D................ - relativamente ao lote 1264, com um preço por m2 de 1.074€; - foi também relevado a característica apontada pelo operador D............... para diferenciar o preço dos diversos lotes do empreendimento V................ — o facto da zona 10 - Trafal se localizar junto ao campo de golfe O................ (1.074 m2 para o lote 1264), quando para lotes com vista mar, total ou parcial, este valor sobe. Como foi atrás demonstrado (nota ao ponto 38), os preços contabilizados pelo sujeito passivo em 2003 e 2004 não se afastam dos obtidos, pelas diferentes vias atrás referidas, no ano de 2007. Por esse motivo, foram estes os utilizados como os de referência, Daqui resultou uma pequena actualização do valor de venda contabilizado para os lotes 1207, 1212, 1209, 1217 e 1243, ou seja, para 32% do total dos lotes corrigidos. Sabendo-se que a dimensão dos lotes vendidos oscilava entre os 86 e os 1.125 m2, houve o cuidado de apegar os mesmos por grupos, por forma a melhor quantificarem-se por m2 presumidos o mais próximo possível do real valor de mercado, conforme consta a folhas 15 do Projecto de Relatório. Um primeiro grupo de lotes com áreas aproximadas à do lote 1216, e com tipologia igual => preço por m2 igual ao deste lote (1.260 €), o qual foi informado pelo seu departamento de vendas. Um segundo grupo de lotes com áreas superiores a 125 e menores que 200 m2, ou seja com áreas aproximadas à do lote 1218 => preço por m2 igual ao deste lote (1.100 €), o qual foi informado pelo seu departamento de vendas. E um terceiro grupo, para os lotes com mais de 200 m2, exceptuando o lote 1254 em que se utilizou o valor detectado na lista de preços do operador G................, sendo o valor por m2 de 1.000 €. A razão por se ter utilizado este valor prende-se com o facto de se pretender atribuir um valor ligeiramente menor que o atribuído aos do 2° grupo (visto que é normal o preço por m2 variar inversamente em relação à área) sem que fosse inferior ao valor (sempre acima dos 1.000€) obtido com base nos agentes imobiliários e/ou funcionária P................., valor este que se encontrava referido a folhas 11 do Projecto de Relatório. Repare-se que estamos a referir-nos a seis lotes, cinco dos quais com áreas bastante semelhantes (218 m2 x 3, 225 m2 e 248 m2) e apenas um de 410 m2. Ponto 121° a 163° Ao longo destes pontos do direito de audição vem o sujeito passivo concluir pelo recurso ilegal a métodos indirectos, referindo que o único critério utilizado foi o do valor expectável de comercialização em 2007 e que a AP só corrigiu os preços de venda dos lotes vendidos a empresas do grupo por existir uma discrepância entre os preços praticados em 2003, 2004, 2005 e 2006 e o preço de venda do lote 1216 em 2001. Convém recordar o sujeito passivo que a impossibilidade de determinação directa e exacta do lucro colectável de IRC dos exercícios de 2003 a 2006 resultou da aplicação do normativo expresso na alínea
- d)do artigo 88° da Lei Geral Tributaria que refere a “existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços...” Como consta do Projecto de Relatório e foi mencionado ao longo da fundamentação do direito de audição, está perfeitamente demonstrada a existência de manifesta discrepância entre o valor declarado de venda dos lotes de terreno da zona 10 - Trafal e os respectivos valores de mercado. Tendo sido concedido o prazo máximo previsto na lei para o exercício do direito de audição, verificou-se que, ao longo de todo o direito de audição apresentado, que é constituído por vinte e oito páginas e 16 anexos, não veio o sujeito passivo apresentar qualquer elemento de prova que pudesse contradizer esta evidente discrepância nem sequer referir quaisquer elementos que pudessem por em causa os fundamentos que estiveram na origem do recurso a métodos indirectos de tributação. Pelo contrário, está comprovado, por comparação com outros operadores, em transacções realizadas nos mesmos anos e para lotes de dimensão e tipologia comparáveis, que os lotes vendidos pelo sujeito passivo não poderiam ter sido realizados pelos valores contabilizados, na medida em que 38% do total das suas transmissões foi feita por preços por m2 inferiores aos praticados por esses operadores, logo inferiores aos valores de mercado, o que por si só já seria suficiente para a verificação do fundamento previsto na alínea
- d)do artigo 88° da LCT, nas mais reforçada se torna esta discrepância quando esses empreendimentos no se classificam como sendo de luxo como é o caso do resort ........................... onde se inserem os lotes comercializados pelo sujeito passivo, o que potencia o preço dos respectivos activos. Comprovado está também, pelos elementos contabilísticos, nomeadamente pela contabilização dessas vendas, que foram escrituradas vendas a clientes estrangeiros de lotes iguais em dimensão e em tipologia, mas por preços inferiores a metade, sem que exista qualquer explicação para esse facto. Em relação às vendas efectuadas a clientes estrangeiros, nomeadamente empresas off shore, que representam 62,5% do total das vendas, foi comprovado que os pagamentos foram feitos, na sua maioria, através dos seus representantes e ou advogados, facto este que impossibilita a comprovação do preço efectivamente por eles pago, logo o valor real de transmissão, conforme foi referido a folhas 9 do Projecto de Relatório. Demonstrado está também a contabilização do lote 1254 vendido em 31/12/2006 a uma empresa do grupo, a V................ Resort Turístico de Luxo, S A, por cerca de metade do valor pelo qual o mesmo estava a ser comercializado no inicio do ano de 2007 por um dos seus agentes imobiliários, sem que o sujeito passivo tenha apresentado qualquer justificação para esse facto. Este preço de mercado consta da referida lista fornecida por esse agente e está reproduzida em anexo 5 ao Projecto de Relatório. Como tal, não é verdade que o único critério utilizado foi o do valor expectável de comercialização de 2007, como pretende crer o sujeito passivo. Quanto ao afirmado no ponto 148° que “a AF só corrige os preços de venda dos lotes vendidos a empresas do grupo por existir uma discrepância entre os preços praticados em 2003, 2004, 2005 e 2006 e o preço de venda do lote 1216 em 2001” mais uma vez o sujeito passivo demonstra não perceber, confundir e esquecer os motivos e factos amplamente referidos no item IV do Projecto de Relatório com os critérios de cálculo constantes do item V do mesmo documento. É que, como consta a folhas 10 do Projecto de Relatório, o preço por m2 do lote 1216 praticado em 21/12/2001 - de 292 €, foi comparado com o dos lotes 1207, 1209, 1212 e 1217 (que se situavam na ordem dos 1.100 E), todos eles vendidos a empresas do grupo nos anos de 2003 e 2004, no sentido de demonstrar que os preços destes 4 lotes até se aproximavam do seu valor de mercado. O que ficou aliás reflectido através do pequeno acréscimo operado aquando da quantificação por aplicação de métodos indirectos. Alerta-se o sujeito passivo para o facto de neste raciocínio no se ter incluído o lote 1254, também ele vendido a uma empresa do grupo mas no ano de 2006. É que, conforme já foi atrás referido, e consta a folhas 12 do Projecto de Relatório, para este caso concreto, verifica-se uma situação inversa, relativamente ao preço por m2, na venda de lotes a empresas do grupo. Trata-se aqui de uma venda abaixo (em cerca de metade) do correspondente valor de mercado. O que reflecte a incoerência e falta de rigor nos dados contabilísticos, e que conduz, juntamente com os restantes factos elencados no Projecto de Relatório, à Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC. Recordando, o lote foi vendido em 31/12/2006 por 509.228,50 € (a que corresponde o preço por m2 de 452 €), e na lista de preços do seu agente imobiliário C................, datada de Março de 2007, estava á venda pelo valor de 1.018.000€. E que ao preço de 1.018.000 corresponde o preço por m2 de 905 €. Repare-se que este valor é consentâneo com o preço de mercado que foi utilizado para efeitos de correcção (variou entre 1.260 € e 1.000 €), na medida em que tratando- se do maior lote vendido no período de tempo inspeccionado, com 1.125 m2, será naturalmente ligeiramente inferior a qualquer um deles. E não convém também esquecer que os preços de mercado utilizados na quantificação indirecta resultam de preços, consentâneos e coerentes entre si, obtidos a partir dos próprios preços praticados pelo sujeito passivo nos anos de 2003 e 2004, dos preços publicitados pelos seus agentes imobiliários, e da comparação efectuada com os preços de mercado, fidedignos, de outros operadores no mercado algarvio. Mas, recuando, a comparação atrás mencionada, serviu tam1’ém para por em claro a grande diferença de preços de venda (e por nº2) praticados nos mesmos anos mas a clientes estrangeiros, ou se quisermos, a clientes que não empresas do grupo. Sobre este assunto remete- se o leitor para os n.°s 2 e 3 da pagina 10 do Projecto de Relatório. Conclusão Da análise do direito de audição conclui-se que não foram apresentados elementos que pudessem refutar os fundamentos e os critérios de cálculo constantes do Projecto de Relatório, pelo que, com base na fundamentação atrás exposta, se mantêm as correcções propostas. CC) A impugnante deduziu pedido de revisão da matéria tributável, onde foi impossível a obtenção do acordo o que determinou que, os peritos das partes apresentassem os respectivos laudos, que no essencial e ao que aqui importa do seguinte teor (fls 553 a 556):
- a)Laudo do Perito da Administração Tributária “ (…) No relatório de inspecção procedeu-se ao apuramento dos lucros tributáveis de I.R.C. dos exercícios de 2003; 2004; 2005 e 2006 com recurso a métodos indirectos, de acordo com o estabelecido nos art°s 87°; 88° e 900 da L.G.T. e art°°s 52° e 54° do C.I.R.C.A fundamentação para aplicação de métodos indirectos baseia-se na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, conforme consta do ponto IV do relatório de inspecção, páginas 7 a 14 do referido relatório. O critério utilizado para a determinação da matéria tributável tem por base as alíneas d);
- e)e
- h)do n° 1 do art° 90° da L.G.T. e encontra-se descrito no ponto V do relatório de inspecção. O sujeito passivo tinha sido notificado do projecto de relatório nos termos dos art°s 60° da L.G.T. e R.C.P.I.T. e exerceu o direito de audição por escrito, conforme se encontra comentado no ponto IX do relatório de inspecção, contudo, mantiveram-se as correcções propostas. Em pedido de revisão apresentado nos termos do art° 91° da L.G.T., vem o sujeito passivo reclamar da matéria tributável de I.R.C. que lhe foi fixada por métodos indirectos dos exercícios de 2003; 2004; 2005 e 2006. Apreciada a reclamação, e uma vez que nela se admite a aplicação dos métodos indirectos, considerando, no entanto, o critério utilizado incorrecto, conforme consta do ponto 184° da referida reclamação” e ainda que fosse admissível o recurso a métodos indirectos, sempre deveria considerar-se inadequado e ilegal o critério adoptado para proceder às correcções em causa” e, ainda, no ponto 190° “os critérios que a AF. utilizou para a determinação da matéria tributável são ilegais, pelo que sempre existiria uma fundada dúvida sobre os mesmos. Face a estes argumentos, logo na primeira reunião efectuada entre os peritos foi por mim apresentada uma proposta com vista ao estabelecimento do acordo previsto no art° 92° da L.G.T. que consistia em agrupar os lotes de terreno por três grupos de áreas: menores que 100 m2; compreendidos entre 100 e 200 m2 e maiores que 200 m2 e se nivelavam os preços pelo preço mais elevado praticado pelo sujeito passivo dentro de cada grupo, o que reduziria o total das correcções de € 1.555.579,00 para € 1.246.086,24. Esta proposta não foi aceite pelo perito do sujeito passivo e foi marcada uma segunda reunião. Na segunda reunião apresentei outro critério para o cálculo das correcções a efectuar e que constava do seguinte: partindo dos preços por m2 declarados pelo sujeito passivo, retirando o maior e o menor, ou seja, os declarados para os lotes 1209 e 1216, somam-se todos os outros e divide-se o resultado por 14 obtendo-se o preço médio por m2 praticado de € 749,64 seguidamente ir-se-ia corrigir apenas os lotes cujo preço fica abaixo desta média, com esta proposta o total das correcções passava para € 735901,74, contudo, também esta proposta não foi aceite pelo sujeito passivo. (…).”
- b)Laudo do Perito do Sujeito Passivo “F..............., perito nomeado pela Sociedade.............., S.A. para o presente processo de revisão da matéria colectável fixada com base em métodos indirectos, declara, nos termos e para os efeitos dos arts. 91° e seguintes da Lei Geral Tributária, que entende que não se encontram reunidos os pressupostos para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, nos termos e com os fundamentos expostos no requerimento para pedido de revisão da matéria tributável, uma vez que, como melhor se pode observar no referido requerimento, que aqui dá por reproduzido: - Não se encontram reunidos os pressupostos de direito que permitem determinar a matéria tributável por métodos indirectos, na medida em que não se encontram reunidas, em abstracto, as condições de aplicação da al.
- d)do art. 88° da Lei Geral Tributária, sendo, por outro lado, o Relatório completamente omisso no que respeita à fundamentação para a aplicação do referido preceito; - Não se encontram reunidos os pressupostos de facto que permitem determinar a matéria colectável por métodos indirectos, uma vez não se verifica qualquer inexistência, no caso concreto, de manifesta discrepância entre os valores declarados e os valores de mercado de bens ou serviços; Assim, entende que não é possível fixar a matéria colectável por métodos indirectos. Não obstante, e mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, nos termos expostos no pedido de revisão da matéria tributável, os valores das correcções propostas foram ilegalmente fixados, e, por outro lado, os valores de mercado subjacentes às correcções propostas foram erradamente quantificados, pelo que, em qualquer caso, nunca poderiam as correcções propostas ser levadas a cabo. Por fim, faz notar que foi proposto pela Perita da Administração Fiscal um acordo, nos termos do qual seria apurado o valor médio por m2, mediante a média simples dos preços de venda de todos os lotes (expurgados do preço mais alto e do preço mais baixo), valor médio esse que seria aplicado a todos os lotes que tivessem sido vendidos por um valor inferior a essa média (mas mantendo o preço dos lotes que tivessem sido vendidos por um preço superior). Tal resultaria numa redução das correcções em €821.817 (de €1.555.579 para €733.762) e do IRC a pagar em € 225.439 (de €426.333 para €200.894). Por muito significativa que seja a redução, e bem demonstre o sincero esforço da Perita em alcançar um acordo, esta proposta é inaceitável para o signatário, nos termos já expostos, e revela claramente que a Administração Fiscal reconhece as fragilidades de que padece todo o processo de determinação da matéria colectável por recurso à aplicação de métodos indirectos.” DD) Por despacho de 7 de Novembro de 2007 o Director de Finanças de Faro veio fixar a matéria tributável à impugnante, nos seguintes termos (fls 547 a 548, dos autos): “O contribuinte supra identificado vem, ao abrigo do art.° 91.° da Lei Geral Tributária, reclamar do rendimento de IRC, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, nos valores de: € 1.256.839,68, € 543410,18, € 57.435,89 e € 976.111,25 respectivamente, fixados por métodos indirectos. Iniciado o procedimento da revisão com a reunião do perito indicado pelo sujeito passivo e do perito da Administração Tributária, não foi possível obter acordo previsto no n.° 1 do art.° 92.° da LGT, pelo que cumpre decidir nos termos do n.° 6 da mesma disposição legal, o que se faz com os seguintes fundamentos: Dão-se aqui por integralmente reproduzidos e corno fazendo parte integrante da presente decisão todos os documentos que constituem o processo base, designadamente o relatório do exame à escrita e seus anexos, a petição apresentada pelo reclamante, o direito de audição prévia facultado e previsto no art.° 60.° da LGT e RCPIT e os laudos elaborados pelos peritos das partes, derivados do debate contraditório já aludido. O perito indicado pelo contribuinte, discorda dos valores propostos pelo perito da Administração Fiscal entendendo que não se encontram reunidos os pressupostos, padecendo todo o processo de fragilidades na determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos. Considera não se encontrarem reunidas, em abstracto, as condições de aplicação da al.
- d)do art° 88° da LGT, não se verificando qualquer inexistência de manifesta discrepância entre os valores declarados e os valores de mercado de bens ou serviços, considerando os valores das correcções propostas, ilegalmente fixados e os valores de mercado subjacentes às correcções propostas erradamente quantificados. Refere que o acordo que diz que foi proposto pela perita da administração fiscal, em que seria apurado o valor médio por m2, mediante a média simples dos preços de venda de todos os lotes, valor médio esse que seria aplicado a todos os lotes que tivessem sido vendidos por um valor inferior a essa média, que resultaria numa redução das correcções, foi considerado inaceitável, nos termos já expostos. O perito da administração tributária, mantém o apoio das conclusões retiradas do relatório do exame à escrita, visto que, os argumentos invocados no laudo do perito indicado pela sociedade, não permitiu estabelecer qualquer acordo, não tendo sido apresentados factos susceptíveis de produzir alterações A fundamentação para a aplicação de métodos indirectos baseia-se na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. Na primeira reunião efectuada, foi apresentada proposta com vista ao estabelecimento do acordo previsto no art° 92° da LGT, em virtude do critério utilizado pela administração fiscal para a determinação da matéria colectável ser considerado pelo s.p. inadequado e ilegal, que consistia em agrupar os lotes de terreno por três grupos áreas, em que se nivelavam os preços pelo preço mais elevado praticado pelo s.p. dentro de cada grupo, o que reduziria o valor total das correcções de € 1.555.579,00 para € 1.246.086,24. O critério apresentado não foi aceite. Foi efectuada segunda reunião, em que foi apresentado outro critério para o cálculo das correcções a efectuar, em que partindo dos preços por m2 declarados pelo s.p., retirando o maior e o menor, somando todos os outros e dividindo o resultado por 14 obtendo-se o preço médio por m2 praticado de € 749,64, seguidamente ir-se-ia corrigir apenas os lotes cujo preço fica abaixo desta média, com a proposta do total das correcções passar para € 735.901,74, que de igual modo não foi aceite1 pelo que não foi possível estabelecer acordo, mantendo o perito da administração tributária os valores inicialmente fixados. Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas por ambos os peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito e Administração Tributária, e mantenho a fixação do rendimento de RC para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, nos valores de: € 1.256.839,68, € 543.410,18, € 57.435,89 e € 976.l1,25 respectivamente fixados por métodos indirectos.” EE) Dão-se por inteiramente reproduzidos os anexos juntos ao relatório de inspecção tributária que fazem parte integrante daquele e da decisão do Director de Finanças de Faro; FF) Em 19 de Novembro de 2007 a AF liquidou adicionalmente IRC n.° ............, relativa ao exercício de 2004 e juros n.° ............ e nº .............. e n.° ............, relativa ao exercício de 2005; GG) Em 1 de Abril de 2008 a impugnante prestou garantia bancária para suspender o processo de execução fiscal (fls 126 e 127, junto ao processo apenso); HH) A presente impugnação deu entrada em 26 de Fevereiro de 2008 (carimbo aposto no rosto de fls 4, dos autos). A convicção do tribunal formou-se no relatório de inspecção, documentos juntos e no depoimento das testemunhas reproduzido em audiência. Não se valorizou a lista de preços entregues em 2 de Fevereiro de 2010, que a impugnante diz que era a que estava em vigor em Setembro de 2002 (as quais pretendem fazer prova dos factos alegados nos artºs 70º, 72º, 77º, 78º e 79º) por se desconhecer por quem terão sido elaboradas. De facto a lista encontra-se no verso de um mail, datado de 12 de Novembro de 2002, mas não é suficiente para prova de que a mesma foi elaborada naquela data, pelos órgãos directivos como decorreu da prova testemunhal reproduzida em julgamento. E, tal como consta do relatório de Inspecção Tributária diligenciou directamente junto do sujeito passivo, por forma, a obter os preços de venda dos lotes (pág 133 e 134, dos autos), tendo a G................ entregue durante a inspecção tributária uma lista de preços dos lotes para venda junta como anexo 5, não tendo sido facultada qualquer outra. Também não se valoriza os Relatórios de Avaliação entregues no decurso da audiência de inquirição das testemunhas, por se desconhecer se os mesmos foram elaborados na data que neles consta. Da inquirição das testemunhas salienta-se o seguinte: R.............., inspector tributário. Contactei a chefe da contabilidade e o Director Financeiro. Reunimos com os administradores da empresa e o director financeiro. Houve exibição de documentos. Notificação escrita porque a informação não foi cedida normalmente. Depois entregaram os papéis. Urbanização turística de V................, lote 10 - Venda de lotes de terreno. Preços de vendas dispares. Meios de pagamento. Havia diferenças não justificadas – lotes iguais, localização a mesma. Havia lotes vendidos por mais do dobro. Relativamente à contabilidade havia omissão de uma venda – regularização voluntária (Dez 2001: decorreu mais de 4 anos após a data da venda). Para além desta irregularidade detectei discrepâncias entre os lotes face ao valor de mercado – o valor que constava da escritura era o valor que estava na contabilidade. Razão das discrepâncias: diferença entre os lotes e diferença com o valor de mercado. Confrontada a administração (a nova administração) com essa questão não sabia. Não foi indicado o motivo para essas discrepâncias. O Despacho é de 21 de Março de 2007 e a conclusão é de 21 de Maio de 2007; 29 de Junho de 2007 e concluída em 27 de Julho de 2007. A proposta de correcção decorreu da ordem de serviço. Face à discrepância conclui que os valores não correspondiam aos reais. Os imóveis foram vendidos a empresas do grupo e a particulares (estrangeiros, off shors) – obtive poucas respostas. Foram notificados os adquirentes