Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06070/02 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/25/2004 Relator: Mário Gonçalves Pereira Descritores: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DOCENTE DO ENSINO PARTICULAR DL N.º533/80, DE 21/11 PROVA Sumário: 1) O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, admitiu a contagem do tempo de serviço prestado pelo docente no ensino particular, desde que verificadas determinadas condições, previstas no seu artigo 72º, nº 1. 2) A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços do Ministério da Educação ou por declaração legalizada da escola onde foi prestado - nº 3 do mesmo artigo. 3) Não sendo possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, é possível lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação. 4) Enferma portanto de violação de lei a confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino particular em Luanda, com base em simples declarações sob compromisso de honra e assinatura do declarante notarialmente reconhecida, não constando dos autos ter havido a prévia definição desse meio de prova exigido por lei. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., residente na Rua ..., ..., 1º, no Porto, e Ana ..., residente na Rua ..., ..., ...º Esquerdo, também no Porto, ambas Professoras, vieram recorrer contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 12/7/2001, que ratificou a contagem do tempo de serviço prestado em Angola pela recorrida particular M..., conforme Declaração emitida pela Direcção Regional de Educação do Norte, acto esse que consideram ter violado o disposto no artigo 72º nº 1, alínea b), do Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro. Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 10 e 11). Contestou a recorrida particular, excepcionando a irrecorribilidade do acto impugnado e a ilegitimidade das recorrentes, para além de defender a legalidade do acto praticado. Também juntou procuração forense (fls. 58). A autoridade recorrida não respondeu no prazo legal, mas encontra-se apensado o Processo Administrativo. Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA quanto às excepções deduzidas, tanto as recorrentes como o Ministério Público pronunciaram-se pelo seu indeferimento. Em alegações, recorrentes e contra interessada mantiveram as posições já defendidas nos autos. Quanto à autoridade recorrida, veio também invocar a irrecorribilidade do despacho questionado e defender a inexistência dos vícios que lhe são imputadas. Notificadas para responderem à excepção, as recorrentes voltaram a pedir que seja indeferida. No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal inclina-se para o provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base nos documentos juntos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
- a)Em 19/2/2001, a recorrida particular M..., professora do quadro de nomeação definitiva do 3º grupo da Escola Básica 2/3 de Ramalho Ortigão, do Porto, requereu ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado no ensino privado no Colégio de Santa Maria, secção do Colégio de Santa Maria Goretti, de Luanda, nos anos lectivos 1973/74 e 1974/75 (fls. 59 dos autos e 55 do PA).
- b)Para esse efeito, e alegando não ter sido possível localizar os dirigentes dos Colégios, apesar de várias tentativas efectuadas (fls. 59), juntou duas declarações idênticas, dactilografadas e datadas de 5/2/2001, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, em que A ... e MA ..., residentes respectivamente na Urbanização ... em Lisboa, declaram por sua honra que a dita contra interessada MA .... exerceu funções como professora no Colégio de Santa Maria nos anos lectivos de 1973/74 e l974/75, com o horário semanal de 22 horas, leccionando a disciplina de Inglês, não tendo faltas injustificadas, cerca de 8 faltas justificadas, gozando licença com vencimento e efectuando descontos mensalmente (fls. 26 e 27 dos autos).
- c)Em 23/3/2001, foi emitida pelo Director de Serviços dos Recursos Humanos da DREN uma Declaração, segundo a qual estariam cumpridas as condições expressas nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, e Dec.Lei nº 169/85, de 20 de Maio, relativamente ao tempo de serviço prestado desde 1/10/73 até 30/9/75 pela docente MA ... no ensino particular, no Colégio de Santa Maria – Luanda, com horário completo (fls. 14 dos autos).
- d)Em 10/4/2001, as recorrentes Maria ... (PA, fls. 31 e 35) e Ana ... (ibidem, fls. 43 e 47), professoras do mesmo grupo da dita Escola, requereram simultaneamente à “Secretária de Estado do Ministério da Educação” e ao DREN que fosse investigada a mencionada Declaração da DREN de 23/3/2001, baseada em duas declarações passadas por “testemunhas abonatórias”.
- e)Em 18/5/2001, as recorrentes Maria ... (fls. 22 dos autos e 28 do PA) e Ana ... (PA, fls. 62) vieram acrescentar à sua exposição dirigida à Secretária de Estado da Administração Educativa o seguinte: a professora MA ... apenas se inscrevera no 1º ano de Filologia Germânica na Faculdade de Letras do Porto no ano lectivo 1975/76, pelo que não tinha habilitação suficiente para antes disso leccionar, lesando outros colegas num concurso a nível nacional.
- f)Em 19/7/2001, a recorrente Maria ... requereu ao DREN a consulta do processo administrativo referente à docente MA .... e do procedimento que conduzira à emissão da Declaração supra referida (fls. 16 dos autos e 12 do PA).
- g)Em 21/9/2001, a mesma recorrente insistiu junto do DREN, solicitando, ao abrigo do artigo 61º do DL nº 442/91, de 15 de Novembro, informação por escrito sobre o requerimento entregue em 19 de Julho nessa Direcção Regional (PA, fls. 13).
- h)Por ofício de 27/9/2001, foi comunicado pela DREN Adjunta à citada recorrente que o processo de confirmação de tempo de serviço prestado no Colégio de Santa Maria, em Luanda, pela professora MA ... se encontrava para consulta nessa Direcção Regional.
- i)Por ofício de 28/6/2001, a DREN informou o SEAE que cumprira todos os normativos em vigor para confirmar o tempo de serviço prestado pela professora MA ... no Colégio de Santa Maria, em Luanda, entre 1/10/73 e 30/9/75 com base em documentos assinados por 2 testemunhas sob compromisso de honra e assinaturas reconhecidas por notário, não lhe competindo qualquer suspeição sobre os documentos apresentados (PA, fls. 23 e 24).
- j)Sobre esse ofício, o SEAE apôs em 12/7/2001 o seguinte despacho: Concordo. À DREN, para os devidos efeitos. (ibidem, fls. 22).
- k)Por carta de 31/10/2001, as recorrentes requereram ao DREN a notificação do despacho aludido em j), com a respectiva fundamentação, assim como as Declarações das testemunhas, datadas de 5/2/2001 (ibidem, fls. 19).
- l)Em 6/11/2001, as ora recorrentes interpuseram para o Ministro da Educação recurso hierárquico da decisão da DREN de 23/3/2001, que contara o tempo de serviço à professora MA ...., solicitando a declaração da sua nulidade ou a sua anulação (fls. 18 a 20 dos autos e 8 a 10 do PA).
- n)Por ofícios de 5/12/2001, a DREN Adjunta notificou as recorrentes do despacho do SEAE exarado em 12/7/2001 e respectiva fundamentação, enviando cópias das declarações das testemunhas (fls. 12 e 13 dos autos e 63 a 66 do PA).
- n)Em 23/1/2002, foi elaborada na DREN a Informação sobre o recurso hierárquico citado em l), onde se propunha a sua rejeição por extemporaneidade (PA, fls. 68 e 69).
- o)Sobre tal Informação, o SEAE exarou o seguinte despacho: Concordo. 13.02.02.
- a)Domingos Fernandes.
- p)Em 7/2/2002, deu entrada o presente recurso contencioso.
- q)De acordo com declaração passada em 20/9/2002 pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora da E.B.2/3 de Ramalho Ortigão, foram atribuídos à professora daquela Escola Maria Amália Barros, entre 31/8/2000 e 31/8/2001, mais 750 dias de serviço para efeito de graduação entre professores do 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário, passando de 2 892 para 3 622 dias antes da profissionalização, mantendo-se a professora Ana ... nos 3 258 dias e a sua colega Maria ... com 2 862 dias (fls. 67 dos autos). 3. O Direito. Antes de mais, iremos decidir as excepções deduzidas pelos recorridos (irrecorribilidade do despacho impugnado e ilegitimidade das recorrentes), já que a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso. No que toca à alegada irrecorribilidade do acto recorrido, por se tratar de um acto opinativo, a mesma não se verifica. Com efeito, como se observa no ofício junto a fls. 23 e 24 do PA, a DREN prestou em 28/6/2001 Informação sobre as reclamações que lhe haviam sido apresentadas pelas recorrentes, pondo em causa a validade das Declarações apresentadas pela recorrida MA ... (com o objectivo de fundamentar a contagem do tempo de serviço que prestara no ensino particular em Luanda) e concluindo que na sequência do acima exposto, a DREN cumpriu todos os normativos em vigor para confirmar o tempo de serviço da referida professora, não lhe competindo qualquer suspeição sobre os documentos apresentados. Esta Informação da DREN, desfavorável à pretensão das recorrentes, obteve a concordância do SEAE no seu despacho de 12/7/2001 (fls. 22 do PA), apoderando-se dos respectivos fundamentos, ao abrigo ao artigo 125º nº 1 do CPA (Ac. do Pleno do STA de 11/7/90, in AD,353,658). O despacho recorrido revela assim a sua natureza indeferidora da pretensão das recorrentes Maria ...e Ana ... (que puseram em causa a eficácia das declarações apresentadas pela sua colega MA ..., como comprovativo do tempo de serviço que prestara em Luanda no ensino particular) e como tal por elas impugnável. Não se tratou, portanto, de mero acto opinativo do SEAE, tanto mais que o seu despacho termina com ordem expressa: À DREN, para os devidos efeitos. Mostra-se, pois, improcedente esta excepção, independentemente do recurso hierárquico interposto, que conduziu ao seu indeferimento por extemporaneidade. Quanto à ilegitimidade das recorrentes, alegada pela contra interessada, fundamenta-se na falta de interesse que aquelas teriam na impugnação da validade da Declaração em que se baseou a contagem do já aludido tempo de serviço. Como se mostra provado, porém, tal contagem viu-se radicalmente alterada entre 31/8/2000 e 31/8/2001, atribuindo à professora MA ... mais 750 dias de serviço prestado antes da profissionalização, e modificando consequentemente a sua posição relativa com a das colegas Ana ... e Maria ..., chegando por essa via a ultrapassar o tempo de serviço da primeira e distanciando-se do da última, o que lhes causa indiscutível prejuízo, quer quanto à situação presente de redução de benefícios ligados à antiguidade, quer em futuros concursos, como se mostra óbvio, pois se trata de professoras do mesmo grupo e escola. Revela-se, assim, improcedente também esta excepção, que por isso vai indeferida, reconhecendo-se às recorrentes legitimidade processual para intervir no presente recurso, em defesa dos direitos que reclamam. 4. Quanto ao mérito do recurso: O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constituiu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, admitiu a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verificassem determinadas condições, previstas no artigo 72º nº 1, incluindo a sua alínea b), onde se dispõe:
- b)Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço. Para assegurar o efectivo cômputo e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes no ensino particular, cada escola promoverá as diligências citadas no nº 2. E o nº 3 prevê que a prova do tempo de serviço possa fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação ou por declaração da escola onde foi prestado, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco em uso na escola. Seguidamente, os nºs 4 e 5 do mesmo artigo permitem aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor deste Dec.Lei, a possibilidade de lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação, no caso de não lhes ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior. Isto quer dizer que a recorrida particular MA..., ao abrigo do disposto neste artigo 72º nº 4, após demonstrar a impossibilidade de recorrer à prova referida no nº 3, poderia fazer prova do tempo de serviço prestado no ensino particular, em Luanda, desde que o fizesse segundo regras a definir para o seu caso pelo Ministro da Educação. No caso sub judicio, porém, a recorrida MA ... limitou-se a alegar não ter sido possível localizar os dirigentes dos Colégios de Luanda, apesar de várias tentativas efectuadas, vindo requerer em 19/2/2001 a contagem do tempo de serviço no ensino particular ali prestado nos anos lectivos de 1973/74 e 1974/75, mediante 2 declarações dactilografadas idênticas, datadas ambas de 5/2/2001, e assinadas por declarantes residentes na área de Lisboa (cuja ligação a Angola não foi minimamente investigada) e com as assinaturas reconhecidas notarialmente (fls. 26 e 27). Com base em tais declarações, o Director dos Recursos Humanos da DREN emitiu a Declaração de fls. 14 dos autos, atestando estarem cumpridas as condições expressas nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80 e Dec.Lei nº 169/85, conforme pretendido. Ao fazê-lo, porém, estava a postergar o preceituado nos nºs 1, alínea b), 3 e 4 do dito diploma, já que não se mostra demonstrado nos autos não ser possível fazer a prova do tempo de serviço prestado mediante a certidão prevista no nº3 ou emitida pelos competentes Serviços de Educação angolanos, devidamente reconhecida pelas autoridades consulares portuguesas, como é usual, nem que esses outros meios extraordinários de prova (designadamente através de simples declarações sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida) houvessem sido definidos para o seu caso pelo Ministro da Educação, conforme exigência legal. É que não se trata, aqui, de levantar ou não suspeição alguma quanto à validade das declarações exibidas pela recorrida particular, como invoca a DREN e fundamento assumido pelo despacho recorrido, mas sim dar cumprimento às prescrições legais nesta matéria de tão grande sensibilidade como é a contagem do tempo de serviço para a classe docente. Ou seja: ao ser emitida a Declaração de 23/3/2001 pela DREN, por via de procedimentos confirmados pelo despacho de 12/7/2001 do SEAE, foram violados os referidos nº 1, alínea b), 3 e 4 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80, pelo que o despacho recorrido padece efectivamente do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Tanto basta para que o dito despacho tenha de ser anulado, por ilegalidade. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em dar provimento ao recurso interposto pelas Drªs. Maria ... e Ana ..., decretando a anulação do despacho recorrido do Secretário de Estado da Administração Educativa proferido em 12/7/2001. Custas a cargo da recorrida particular Drª MA ..., com taxa de justiça que vai fixada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 25 de Novembro de 2 004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes