Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3571/99 Secção: Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção Data do Acordão: 06/20/2002 Relator: Cândido de Pinho Descritores: CONCURSO FACTORES DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA ENTREVISTA Sumário: I- De acordo com o DL nº 498/88, de 30/12, na redacção do DL nº 215/95, de 22/08, é obrigatória a divulgação no Aviso do Concurso dos factores de apreciação quando se trate de avaliação curricular e entrevista profissional. II- Sendo preventivo o escopo normativo em matéria de regras concursais que impõem actuações isentas e imparciais, o simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente. III- Contudo, ainda que ocorra a violação formal da regra que impõe a divulgação atempada dos referidos factores, não haverá motivo para a anulação se o tribunal tiver adquirido a certeza que ela em concreto nada concorreu para o acto lesivo e que a classificação final obtida se deveu exclusivamente a uma causa diferente e bem definida. IV- Ocorrerá vício de forma por falta de fundamentação se a acta de classificação do júri não contém nenhum fundamento sobre a classificação atribuída nesse método de selecção. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório F..., casado, funcionário público, residente na Venezuela, vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito atribuído ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, decorrente da ausência de decisão expressa sobre o recurso hierárquico interposto a 19/11/98. A ele imputa a violação: a)- dos princípios gerais da isenção e da imparcialidade e do art. 7º, al. g), da Circular nº 19/97, da DRH do M.N.E.; b)- erro nos pressupostos de direito por errada aplicação do art. 85º, nº4, do DL nº 497/88, de 30/12; c)- vício de forma, por falta de fundamentação.* A entidade recorrida não respondeu e os recorridos particulares não apresentaram contestação.* Recorrente e recorrido alegaram, o primeiro para essencialmente reiterar a posição já definida e o segundo para sustentar o improvimento do recurso.* O digno Magistrado do MP, no seu parecer final, opinou no sentido do provimento do recurso.* Cumpre decidir. *** II- Pressupostos processuais O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território. O processo é o próprio e não há nulidades. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.*** III- Os Factos Considera-se assente a seguinte factualidade: 1- Em 16/02/81, o recorrente ingressou, como terceiro oficial, no quadro de pessoal da Direcção Geral da Junta de Crédito Público(DGJCP) e presentemente integra o quadro de pessoal técnico da Direcção Geral dos Impostos(DGI), detendo a categoria de Secretário de Crédito Público de 1ª classe. 2- No âmbito desta DGI encontra-se desde 29/08/1988 na situação de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge no estrangeiro. 3- Em 28/05/1990, precedendo concurso, ingressou no quadro de pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Caracas, com a categoria de Secretário de 2ª classe. 4- Em 02/01/1991 foi transferido para o Consulado Geral de Portugal em Caracas, passando a integrar o respectivo mapa de pessoal assalariado na mesma categoria de Secretário de 2ª Classe. 5- Por Aviso de 16/03/1998 do Consulado Geral de Portugal em Caracas(CGPC) foi aberto concurso para o preenchimento de 3 vagas na categoria de Secretário de 1ª classe do quadro do Consulado(doc. fls. 30/31). 6- No Aviso constava que os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional(ponto 9) e que a classificação final dos candidatos seria expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada das pontuações obtidas em cada método de selecção utilizado(ponto 10). 7- O recorrente apresentou-se ao concurso e finda a aplicação dos métodos de selecção o júri elaborou o projecto de lista de classificação final constante da acta da reunião de 21/04/1998(fls. 34/36). 8- O recorrente figurava nessa lista em 2º lugar, com a classificação de 15,99 valores(loc. cit.). 9- A Direcção de Serviços de Recursos Humanos do MNE em 18/06/98 informou o CGPC que a antiguidade na carreira a considerar no concurso seria a antiguidade na carreira consular e não o tempo de função pública, não devendo por isso e para esse efeito contar-se ao recorrente o tempo de licença sem vencimento, pelo que lhe deveria ser rectificada a classificação atribuída. 10- O júri voltou a reunir-se em 19/06/98 e, rectificando a classificação anterior, posicionou o recorrente em 5º lugar, com a classificação de 15,19 valores(fls. 43). 11- Foi respeitado o direito de audiência e o recorrente tomou posição expressa(fls. 46 e sgs). 12- A lista de classificação final referida no ponto 10 supra acabou, posteriormente, por ser homologada e afixada nas instalações do CGPC em 10/11/98(fls. 58). 13. Após satisfação de um pedido de emissão de certidão, o recorrente apresentou recurso hierárquico ao ora recorrido, Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 20/11/98(fls. 62/83). 14- Tal recurso ainda não foi decidido expressamente e o presente recurso deu entrada no TCA em 23/09/99. *** IV- O Direito 1- O primeiro vício invocado foi o de violação dos princípios da isenção e imparcialidade(art. 266º, nº2, da CRP e 6º do CPA), com o argumento de que, contra o que deveria ser feito, não foram definidos, nem divulgados atempadamente(antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas) os factores de apreciação e a escala classificativa a utilizar pelo juri nos métodos de selecção. E como o júri apenas divulgou tais elementos na acta da reunião de 21/04/98, quando já tinha em sua posse os currículos dos candidatos, teria sido violado o art. 7º, al.g), da CDRH. Ora bem. Aplicável ao concurso em apreço, atenta a data da sua verificação, é o DL 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 215/95, de 22/08. Pode dizer-se, igualmente, que a esse concurso se aplicam as «Normas para a realização de Concursos» contidas na Circular interna nº 19/97, de 97/11/15, do Departamento Geral de Administração do M.N.E.(fls. 84/91), as quais, no entanto, assentam praticamente nas correspondentes disposições do referido diploma, que se limitam a reproduzir. Segundo o art. 16º, al.g), do DL nº 498/88(entretanto revogado pelo DL nº 204/98, de 11/07), no Aviso de abertura dos concursos deve constar obrigatoriamente « a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa»(cfr. tb. art. 7º, al.g), da referida Circular: fls. 88). No entanto, o Aviso de abertura deste concurso para o preenchimento de 3 vagas de Secretário de 1ª classe do quadro do Consulado Geral de Portugal em Caracas apenas divulgou os «métodos de selecção», os quais, no respeito pelo art. 26º do DL nº 498/88, foram a «avaliação curricular» e «entrevista profissional»(fls. 31: ponto 9). Nada estabeleceu quanto aos «factores de apreciação»(vem a propósito referir que o DL nº 204/98, de 11/07, que o revogou, não obriga à inclusão no aviso desses factores de apreciação). Ora, sendo o concurso por definição e natureza um procedimento concorrencial, não haverá certamente concorrência se não houver publicidade: o conhecimento do objectivo a que tende o concurso e as regras que o dominam têm de ser públicos, de modo a que cheguem ao maior número de interessados. É aqui que se densifica a necessidade de divulgação atempada dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua posição em função disso( MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, in O Concurso Público nos Contratos Administrativos, pag.91). Nesta matéria, o princípio da divulgação atempada reporta-se aos métodos de selecção, ao sistema de classificação final e aos programas das provas de conhecimentos. Tal é o que consta do art. 5º, n.º1, al. c), do citado diploma. Assim, o Aviso de abertura deve conter a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, a indicação das fases eliminatórias quando existam e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, o enunciado do respectivo programa(art. 16º, n.º1, al.h), do cit. dip.). Os métodos de selecção são os que constam do art. 26º do diploma(provas de conhecimento, avaliação curricular, cursos de formação profissional, entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção, exame médico de selecção) e o sistema de classificação é aquele que se traduz numa notação de 0 a 20 valores, excepto no que se refere ao exame psicológico e ao exame médico, que se traduzirá por menções qualificativas, tais como “favorável” e “não favorável” e “apto” e “não apto”(cfr. art. 31º do diploma). Houve quem defendesse que o Aviso não tinha que conter o sistema de classificação, por não ser referido no aludido art. 16º(Ac. do STA de 14.5.96, in AD n.º 419/1265; Ac STA de 27.2.97, Proc. 40.560; Pleno do STA de 30.4.97, Proc. N.º 29.229; pugnando que “preferencialmente” a divulgação do sistema de classificação deveria ser feita no Aviso, mas sem que a lei, porém, o imponha, também se pronuncia PAULO VEIGA E MOURA, in Função Pública, I, pag, 90/91 ), mas também houve quem tenha já anteriormente afirmado que o sistema de classificação deveria ser publicitado juntamente com o Aviso( Ac. do STA de 7.12.94 e 30.11.95, in AD n.º 409/16 e 418/1114, respectivamente). O que acontece é que o sistema de classificação, tal como vem definido no art. 31º, não responde a todas as dúvidas. O artigo, com efeito, não é claro e dele não emerge com segurança que os critérios de aferição dos resultados, isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que também se chama de grelha de correcção, façam parte da divulgação do sistema de classificação(A grelha na nossa acepção é como que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de aferição, por exemplo, sobre o que seja “boa execução”, “defeitos graves”, etc., etc., e onde se estabelecem as cotações e valores parciais abstractos de cada resposta certa quando haja prestação de provas escritas). Independentemente da nossa opinião, mais favorável a que o Aviso devesse conter os critérios de avaliação( assim opina também PAULO V. MOURA, ob. e loc. cits.), a verdade é que, no rigor dos termos, a lei( falamos, obviamente, do DL n.º 498/88) não obriga a tal. Nem esse dever está mencionado na alínea c), do art. 5º, nem o art. 16º o inclui na sua previsão, nem finalmente o art. 31º o abrange clara e expressamente no sistema de classificação. E a prova disso é que os métodos e critérios objectivos de avaliação são introduzidos autonomamente nos princípios gerais estabelecidos no art. 5º(cfr. al. d)), quando podiam estar perfeitamente integrados no dever de divulgação dos métodos de selecção e no sistema de classificação estabelecido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.