Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 19/06.8BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 09/20/2018 Relator: SOFIA DAVID Descritores: ESTRADAS DE PORTUGAL RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA ILISÃO DA PRESUNÇÃO JAVALI Sumário: I – A Estradas de Portugal (EP) responde pelos danos provocados por quaisquer animais que apareçam na estrada, designadamente javalis, causando acidentes, presumindo-se a sua culpa in vigilando. A EP pode, depois, ilidir esta presunção, mediante a prova de que a sua fiscalização foi efectiva e a mais adequada e eficaz; II – Para ilidir a indicada presunção não basta uma prova genérica de que a EP detém Brigadas que fiscalizam o local e que estas não verificaram debilidades na rede que ladeia a estrada. Para o efeito, a EP tinha de provar que, em concreto, os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz, garantindo as condições de segurança para o trânsito rodoviário. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Estradas de Portugal, EPE (EP) interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou procedente a presente acção, na qual o A. peticionava uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual da EP, decorrente de um acidente de viação, ocorrido na IP2, provocado pelo embate num javali. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1ª- A sentença contém uma contradição, um erro de elevada importância, quando vem dizer que o javali surgiu na estrada porque a vedação estava em mau estado e depois afirma à saciedade que a vedação estava colocada de pé, sem qualquer defeito na mesma, e que o javali só se introduziu na via porque furou a terra; 2ª- É consabido, independentemente, dos factos, que o horário de trabalho da função pública aplicável aos trabalhadores da EP é o legalmente previsto pelo que às 22:20:00 hs os serviços estão encerrados; 3ª- - O animal dos autos, espécie desconhecida na zona, passou por um ribeiro, fora da estrada, e atravessa-o ficando todo enlameado; 4ª- O animal ao pretende passar para o outro lado da estrada, não encontrando forma (a vedação estava boa - N) e U) - esburaca o solo, investe e colide contra a parle de baixo da vedação, transpõe a vedação pelo fundo do buraco que criou e, raspando na parte de baixo da vedação, deixa inegáveis vestígios de pelo e de lama; 5ª- A vedação, porque levantada e forçada, cedeu ao impacte feroz do animal na parte de baixo, apresentando depois do embate do animal com a infraestrutura -vedação, as caraterísticas descritas em I, J) e K) dos factos assentes ou seja, ficando um pouco abaulada como é lógico; 6ª- Ao serem tiradas as fotos e averiguação da GNR resulta natural a visão dos vestígios do impacte da colisão e raspagem do javali no local; 7ª- A sentença, bem, atesta ficarem reconhecidos os factos de N). 8ª - O teor das fotos e o descritivo na Participação de Acidente são posteriores ao embate e intervenção do animal contra o fundo da vedação, fazendo também o buraco no solo; 9" - Não foi dete1111inado pelas autoridades competentes a sinalização de caça grossa, por inexistente no local; 10ª - A conduta da empresa EP, SA foi proactiva, preventiva, comprovadora da diligência que no foro administrativo se exige funcionalmente á Ré, no caso, a vedação total do IP2 e a fiscalização da rede rodoviária; 11ª - A EP, SA não teve culpa na produção do acidente, o mesmo ficou a dever-se a caso fortuito, até porque não são conhecidas populações de javalis na zona da estrada próxima da localidade de Entradas, em Castro Verde; 12ª A sentença fez errada aplicação do direito até porque não respeitou a cronologia dos factos provados no acidente, nem aproveitou as razões de ciência dos depoimentos das testemunhas da Ré, ou seja, de que a vedação estava em condições e só o comportamento do animal selvagem contra a estrutura permitiu, nas condições de furo na tenha, impacto com a rede e colisão com ela, fez com que a infra-estrutura- conjunto de vedação acabasse, depois da passagem do animal, por patentear as características dos autos; 13ª Não foi realizada prova de que outros animais tivessem passado para dentro da estrada no local, a vedação estivesse estragada, fosse há muito ou há pouco tempo, ou de que tenha havido outros acidentes pelas mesmas causas ou semelhantes na zona.”. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1– O valor da sucumbência não é critério que possa ser considerado para a aferição da recorribilidade da douta sentença proferida nos presentes autos, devendo atender-se apenas ao valor da causa. 2- No presente recurso, as questões colocadas relativamente à matéria de facto são genéricas e não têm sustentabilidade probatória, tratando-se, na maior parte dos casos, de meras conjecturas da recorrente, as quais não podem ser levadas em consideração. 3– Por outro lado, encontrando-se a prova gravada, a recorrente não deu cumprimentos ao disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil na versão aplicável aos presentes autos (redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), ou ao actual art.º 685.º-B do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do disposto no art.º 140.º do CPTA. 4– Subsidiariamente, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 684.º-A do Código de Processo Civil, o recorrido vem arguir a nulidade da sentença, impugnado a decisão de facto que considerou provados os factos alegados pela recorrente nos art.ºs 15.º a 16.º da contestação, o que deu lugar ao ponto N da matéria provada, os quais são manifestamente contraditórios com os factos dados como provados sob as alíneas I) a M). 5– Sendo declarada nula a sentença nos termos expostos na conclusão anterior, este Alto Tribunal deverá decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, nos termos do disposto no art.º 149.º, n.º 1 do CPTA. 6 - Encontrando-se a prova gravada, não se vê necessidade de produção deprova. 7– Da prova gravada, nomeadamente do depoimento das testemunhas arroladas pela ré e também das que foram apresentadas pelo autor, não resulta que possam ser considerados provados o factos constantes dos art.ºs 15.º e 16.º da contestação da ré, que deram lugar ao ponto N dos factos considerados provados na douta sentença recorrida. 8– Pelo contrário, face ao depoimento da testemunha J…….. e às fotografias juntas aos autos com a petição inicial, deverão ser dados como provados os factos identificados com as letras I) a M) na decisão de facto. 9– Confirmando toda a matéria provada, com excepção da alínea N) já referida, encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil. 10– Com efeito, a ré, apesar de proceder à fiscalização das estradas e respectivas zonas latentes, não detectou defeitos na vedação no IP 2 na zona do acidente, apesar de os mesmos serem evidentes, omitindo, assim, culposamente os seus deveres legais e funcionais. 13– Essa omissão permitiu que um javali de cerca de 55 quilos penetrasse na via, causando prejuízos ao recorrido. 14- Assim, o presente recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se, a douta decisão recorrida, ou, caso assim não se entenda, deverá ser declarada nula a douta sentença recorrida e, expurgada a mesma do ponto N) dos factos provados, deverá ser proferida nova decisão de conteúdo idêntico àquela.” O DMMP não apresentou a pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, factualidade que não é impugnada neste recurso: A) Em 2005-04-22, pelas 22 horas e 20 minutos, no Itinerário Principal n.º 2, IP2, ao quilómetro 376,5, perto da localidade de Entradas, concelho de Castro Verde, distrito de Beja, ocorreu um acidente de viação em que foi intervenientes o veículo automóvel de matrícula 81-…., propriedade da A. que também o conduzia: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial – PI; B) Ao atingir o quilómetro 376,5, à saída de uma curva para a esquerda, considerando o seu sentido de marcha, foi embater num javali que, se encontrava no centro da meia faixa direita da via; C) O embate ocorreu a 7 (sete) metros e noventa de uma “antepara de protecção” que existe para além da berma esquerda da via e que se inicia logo após a curva referida no artigo anterior, tendo o animal sido arrastado por cerca de 40 (quarenta) metros até ao local onde ficou, morto; D) No local, a via tem a largura de 7,20, tendo bermas pavimentadas de 2 metros cada uma; E) Após o embate, o veículo do A., apesar de danificado, conseguia circular; F) Facto que levou o A. a procurar auxílio, tendo conseguido localizar a patrulha da GNR na bomba da REPSOL mais próxima do local do acidente a qual o acompanhou ao local do acidente e elaborou a competente participação de acidente; G) O local não se encontrava sinalizado com qualquer sinal indicativo da presença de “caça grossa” ou de “animais selvagens”; H) No local, o IP2 encontra-se vedado de ambos os lados com rede de malha quadriculada; I) No entanto, do lado contrário à “antepara de protecção” que existia junto ao local do embate e do lado esquerdo da via considerando o sentido de marcha do A., essa rede apresentava buracos e espaços entre a malha e o solo; J) Encontrando-se abaulada pelo facto de os postes que a suportam se encontrarem tortos permitindo a passagem de animais de grande porte, como javalis: cfr. fotografias 1 e 6 juntas com a PI; K)Aliás, nas malhas da rede era possível ver o local por onde o javali tinha atravessado a vedação pois eram bem visíveis nela os sinais de lama e de pêlo nos arames através dos quais o javali havia passado, sendo certo que esses vestígios se encontravam na projecção do local onde ocorreu o embate: cfr. fotografias 1 e 6 juntas com a PI; L) Com efeito, o animal encontrava-se completamente enlameado, aparentemente fruto de ter atravessado um ribeiro que passa por baixo da estrada junto ao local do acidente; M) O javali penetrou na via atravessando a vedação que, face às deficiências apresentadas, não estava em condições de evitar a sua entrada, como, no caso concreto, não impediu; N) O javali abriu um buraco por debaixo da rede e por ele passou, não passando por entre a vedação que está colocada de pé no local nem aproveitou qualquer defeito da mesma, antes furou a terra; O) O IP 2 faz parte da rede rodoviária nacional; P) Em consequência do acidente, o veículo do A. sofreu graves danos na parte da frente e na sua mecânica, tendo a sua reparação importado em € 3.106,61 importância que o A. pagou à oficina J……, LD.ª, com sede em Évora: cfr. Doc. 2 e fotografias 7 e 8 juntos com a PI; Q) O automóvel do A. estava em perfeitas condições, nomeadamente quanto à sua capacidade de travagem, já que possuía um jogo de pneus acabado de instalar: cfr. Doc. 3 junto com a PI; R) A reparação da viatura demorou oito dias: cfr. Doc. 2 junto com a PI; S) O A. esteve privado do seu carro pelo período de 8 (oito) dias; T) A, então, Direcção de Estradas do Distrito de Beja, serviço da EP, possuía Brigadas que fiscalizavam o estado das estradas do distrito e respectivas zonas ladeantes; U) Tais Brigadas de Fiscalização não haviam denotado qualquer defeito na vedação do IP2 no local ou zona dos autos; V) As Brigadas de Fiscalização da R. recolhem ás 18horas; W) A R. auscultou entidades oficiais quanto à necessidade, ou não, de colocação de sinais de animais selvagens, também relativamente ao local ou zona dos autos. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - como questão prévia, suscitada pelo Recorrido, aferir da recorribilidade da decisão; - aferir do erro no julgamento, porque face aos factos provados em H), I), J) e K), N), T), U) e W), verifica-se que o javali passou para a via, não porque a vedação padecesse de algum defeito ou de alguma debilidade, ou que não tivesse sido fiscalizada com a regularidade devida – pois ficou provado que estava em bom estado - mas porque aquele javali embateu ferozmente contra a mesma e escavou por baixo, por onde passou. Considera também o R. e ora Recorrente, que o javali é uma espécie desconhecida na zona do acidente, que inexiste caça grossa no local e por essa mesma razão não havia de estar sinalizada a presença da mesma; - procedendo o recurso, há que aferir das alegações do Recorrido, que a título subsidiário vem arguir a nulidade decisória por contradição evidente na fixação da matéria de facto em N), I) e M) e o erro decisório na fixação do facto N), que diz não dever ser dado provado, sendo contraditório com os factos I) e M). Na PI o A. peticionou o pagamento de uma indemnização no valor de €3.906,91, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. Na decisão recorrida foi julgada totalmente procedente a presente acção. Porém, não se indicou no dispositivo final dessa decisão, de forma explícita, o que decidia. Logo, para se interpretar a sentença recorrida, no seu dispositivo, teremos de atender ao que foi peticionado na acção, isto é, teremos de atentar no petitório formulado na PI, para onde aquela remete. Assim, conjugado o petitório com o dispositivo da sentença, há que entender que foi julgado procedente o pedido para pagamento de uma indemnização no valor de €3.906,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. A presente PI foi apresentada em 16-01-2006. Por conseguinte, o presente recurso é admissível, porque de valor superior ao da alçada da 1.ª instância (de €3740,98, à data). A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, à data do acidente, regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21-11-1967. Dispõe o art.º 2.º, nº 1, deste diploma que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. A responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC). São, deste modo, seus pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.