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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01418/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 12/05/2006 Relator: IVONE MARTINS Descritores: FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO Sumário: I – Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e, nos termos do disposto na alínea

  1. h)de tal norma, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta da liquidação exequenda se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. II – Também não estão reunidos os pressupostos para a convolação da oposição em impugnação (art. 97.º, n.º 3 da LGT), porque, à data da entrada da petição inicial, em 02/12/2004, há muito tinham decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda, que ocorreu em 22/01/2003, (art. 102º, n.º 1, al.
  2. a)do CPPT, ou seja há muito tempo tinha terminado o prazo para impugnar a liquidações exequendas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO L…, inconformada com o indeferimento liminar proferido na oposição à execução fiscal n.º 1970/03/100985.0 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, vem do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a),
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  4. h)do n° l do art° 204° do CPPT. 2- De facto referiu: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca vivei em Vila Real de Santo António", -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - “há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente artº 204º
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  6. h)do CPT.” 3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art.°s 204º e 209º do CPPT. Nestes termos Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos. Assim é de JUSTIÇA ** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 45) ** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. ** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 71: “” I – L…vem recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida com o fundamento previsto no art. 204° n° l al.
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  8. h)do CPPT, relativamente a IRS do ano de 1997. Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a decisão recorrida deve ser revogada. II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pela recorrente não se inclui nas ai.
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  10. h)do n° l daquele preceito legal, uma vez que o que está em causa e resulta claramente dos factos constantes dos autos é a pretensão da recorrente de ver apreciada a legalidade em concreto da liquidação do imposto não pago e que deu causa à execução fiscal. Tal como se refere na decisão recorrida, o que vem alegado reconduz-se aos fundamentos próprios do processo de impugnação e não sendo possível efectuar a convolação destes em processo de impugnação, pelas razões avançadas na decisão recorrida, é manifesta a improcedência do pedido de oposição, uma vez que o que vem pretendido é a apreciação da legalidade da liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso sob apreço ter a lei reconhecido à oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do imposto em causa. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. “” ** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ** A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. *************** B) - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Porque no despacho recorrido, de fls. 38, não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al.
  11. a)do CPC, fixam-se os seguintes factos: A) Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020030100985.0, para cobrança voluntária da quantia de € 2.303,33 (Esc. 461.776$00), proveniente de IRS do ano de 1997 e Juros Compensatórios, conforme certidão de dívida de fls. 9, que se dá por reproduzida; B) – O prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda terminou no dia 22 de Janeiro de 2003, conforme mesma certidão de dívida; C) – A Recorrente foi citada para a execução nos termos do disposto no art. 191º do CPPT, datado de 2003-10-22, conforme cópia do ofício de fls. 8, que se dá por reproduzida; D) – A oposição deu entrada no dia 02 de Dezembro de 2003, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; E) – A petição inicial da oposição tem o seguinte teor: “” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IRS, relativo a 1997, e os respectivos juros de mora. 2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não auferiu os proventos que serviram de base à liquidação. 3° A oponente nunca foi comerciante. 4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu, 5° De que participou judicialmente. 6° Nunca mais tendo sido encontrados. 7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila …, nunca ali requereu qualquer licença comercial, 8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade. 9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IRS. 10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIRS. 11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais. 12° E vício da fundamentação legal exigida, 13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204°
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  13. h)do Código Procedimento e Processo Tributário, e do CIRS. Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário. NESTES TERMOS, e mais de direito Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas. . (….) “” F) - O despacho recorrido tem o seguinte teor: “” (…) Assunto: Despacho L…, veio deduzir a presente oposição com fundamento nas alíneas
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  15. h)do Art. 204.º do CPPT. Contudo, o que efectivamente faz é questionar a legalidade da dívida exequenda, dado defender a existência de erro na quantificação e qualificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais, alegando, também, a falta de fundamentação legalmente exigida. Deste modo, limita-se a invocar fundamentos próprios do processo de impugnação judicial. Assim, em homenagem ao princípio pro actione, a petição deveria ser convolada para processo de impugnação judicial, desde que, entre o mais, a oponente estivesse em tempo para a deduzir. Sucede que, na certidão de dívida junta aos autos, consta que o prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas expirou no dia 22.01.2003 e, tendo a petição entrado no serviço de finanças em 02.12.2003, há muito havia transcorrido o prazo de 90 dias que, em conformidade com o disposto no Art. 102.º do CPPT, a contribuinte dispunha para impugnar a liquidação. Deste modo, não é possível a convolação em impugnação judicial. Face ao exposto, afigurando-se a presente oposição manifestamente improcedente e não sendo viável a convolação em processo de impugnação, indefiro liminarmente a presente oposição (Art. 234.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do Art. 2° do CPPT). (…) “” *************** C) - O DIREITO O Recorrente vem recorrer do despacho de indeferimento liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT. A Mm.ª Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição porque a Oponente/Recorrente se limita a invocar fundamentos próprios de impugnação judicial e porque também não é possível proceder à convolação da oposição em impugnação judicial, dado o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda, afigurando-se-lhe que a oposição é manifestamente improcedente. É jurisprudência deste TCAS que "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99. Vejamos, então, se, como a Recorrente entende, foi violado, pela Mm.ª Juiz, o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. Como se vê pelo teor da petição inicial e pelo teor da conclusão 2, a Recorrente alegou na petição inicial que: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila …". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204°
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  17. h)do CPT." Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e em cuja norma legal se dispõe: “” A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
  18. a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
  19. b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurara no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
  20. c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  21. d)Prescrição da dívida exequenda;
  22. e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  23. f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  24. g)Duplicação de colecta;
  25. h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
  26. i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. “” Ora, como se vê pelos factos articulados pela Recorrente, nenhum dos mesmos constitui fundamento de oposição porque nenhum deles corresponde aos fundamentos previstos, taxativamente, nas alíneas
  27. a)a
  28. g)transcritas, já que: Não alega factos relativos à ilegalidade abstracta da liquidação; a Recorrente figura no título como devedora e a Recorrente não alega também:
  29. a)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  30. b)Prescrição da dívida exequenda;
  31. c)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  32. d)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  33. e)Duplicação de colecta; Ou seja, todos os factos alegados pela Recorrente respeitam à legalidade concreta das liquidações exequendas e, nos termos do disposto na alínea
  34. h)acima transcrita, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das mesmas liquidações se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. Com efeito, só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, como se disse, não está em causa a ilegalidade abstracta das liquidações, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que a Recorrente podia ter interposto impugnação judicial nos termos e prazos previstos nos artigos 99º e ss. do CPPT. Para além disso, a Recorrente não alegou qualquer facto do qual decorra que a Recorrente ficou impossibilitada de interpor impugnação judicial e, como tal, está impossibilitada de, em sede de oposição à execução fiscal, discutir tais fundamentos. A oposição não visa anular as liquidações exequendas, a oposição visa extinguir total ou parcialmente a execução fiscal pela procedência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204º do CPPT, ligados à eficácia do acto de liquidação. Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT, a verdade é que no caso dos autos não pode haver convolação por, à data da entrada da petição inicial, em 02-12-2003, há muito terem decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al.
  35. a)do CPPT. É que a Recorrente não alegou que o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas não coincida com o indicado na certidão de dívida, nomeadamente por ter sido notificada para o pagamento já depois de tal data, e, da certidão de dívida, consta que o respectivo prazo terminou no dia 22-01-2003. Ora a entrada da petição inicial da oposição ocorreu apenas em 02-12-2003, portanto bastante tempo depois de decorridos os noventa dias após 22-01-2003. Deste modo, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em não convolar a oposição em impugnação judicial na medida em que se procedesse à convolação sempre a impugnação teria de ser indeferida liminarmente por ter entrado fora de prazo e, como tal, a petição inicial de oposição não poderia deixar de ser indeferida liminarmente, como o foi, por a oposição ser manifestamente improcedente, tal como o seria a impugnação se se tivesse procedido á convolação. Pelo que, ao contrário da conclusão da Recorrente, não foram violados os artigos 204º e 209º do CPPT. Como tal, deve o despacho recorrido ser confirmado. *************** C. A DECISÃO Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 2006-11-28 IVONE MARTINS CASIMIRI GONÇALVES ASCENSÃO LOPES Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.