Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7487/14.2BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 10/22/2020 Relator: MARIA CARDOSO Descritores: IRC CUSTOS PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS Sumário: I. O princípio da especialização vincula contribuintes e administração tributária, e exige que as componentes positivas e negativas do lucro tributável (v.g.: proveitos e custos) sejam imputados ao período a que digam respeito, isto é, em que sejam obtidos ou suportados (momento da realização), independentemente da sua materialização com o recebimento ou pagamento. II. A omissão de custos relativamente a um determinado exercício e a imputação desses mesmos custos ao exercício posterior em resultado de uma omissão voluntária e intencional de operar transferência entre exercícios, para que «a empresa não apresentasse prejuízos, o que traria dificuldades acrescidas junto da banca» ofende o princípio da especialização de exercícios. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO
(1), a que a Recorrente se encontrava obrigada, consagrava e definia o princípio contabilístico da especialização (ou do acréscimo) nos seguintes termos: os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Sobre o principio da especialização, citamos o acórdão desta Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 7074/13.2BCLSB, que sufragamos, transcrevendo-se o seguinte excerto: «A jurisprudência pronunciando-se sobre o citado principio tem vindo de forma reiterada a entender que os proveitos e os custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos, integrando-se os recebimentos e pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 13 de Janeiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.554 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 86 a 91;– de 26 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º 22.607 e publicado no Apêndice ao Diário da República de19 de Junho de 2002, págs.2023a2027;– de 17 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.183 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3750 a 3755; de 9 de Fevereiro de 2000, proferido no processo com o n.º 22.208 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 365 a 371). Este princípio assume relevância nos casos em que o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados não é o mesmo em que os recebimentos ou despesas que lhes correspondem têm lugar, nos casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva é suportada noutro e em que o proveito é contabilizado num exercício e é recebido noutro, sendo geralmente, num e noutro caso, no exercício imediatamente seguinte. Nestes casos, por força do referido princípio da especialização dos exercícios, custos e proveitos são contabilizados à medida que sejam incorridos e obtidos e não à medida em que ocorram os respectivos pagamento e recebimento. Assim, imputam-se ao exercício os custos que, não suportados efectivamente nele, todavia emergem de operações nele realizadas; do mesmo modo, os proveitos ainda não arrecadados, mas resultantes de operações feitas durante um dado exercício, devem ser-lhe imputados. Sobre o princípio da especialização dos exercícios, ficou consignado no Acórdão do STA, de 27.4.2008, processo nº 0807/07, que o princípio da periodização dos exercícios «(…) visa tributar a riqueza gerada em cada exercício, independentemente do seu efectivo recebimento”, pelo que ganha especial “relevância nos casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar. Aquele princípio vale assim para os casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva só é suportada noutro, e para os casos em que o ganho ainda que contabilizado num exercício, só é, de facto, recebido noutro. Ora em tais situações, em que existe desencontro entre a contabilização dos custos e dos proveitos e a sua efectiva concretização, a lei ordena que os mesmos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram. Daí que se devam imputar ao exercício os encargos que emergem de operações nele realizadas, ainda que nele não suportadas, do mesmo modo que se devem imputar a um exercício os proveitos resultantes de operações nele feitas mesmo que arrecadados noutro.» (disponível no endereço www.dgsi.pt). Assim se vê que a interpretação que a Recorrente faz dos normativos insertos nos artigos 18.º e 23.º do CIRC, no sentido que a data da entrega dos bens define não só o ano do proveito, mas também o ano do reconhecimento do custo fiscal, não pode proceder. Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º 3, do artigo 18.º do CIRC, não releva o momento em que é recebido o preço das vendas efectuadas, mas o momento em que nasceu o respectivo crédito e, inversamente, não releva, para a imputação temporal de um custo, o momento em que a empresa extingue os seus débitos, mas sim o momento em que tais obrigações nascem (vide neste sentido Rui Duarte Morais, in “Apontamentos ao IRC, Almedina, pág. 65). No caso dos autos, conforme decorre do probatório, a Recorrente contabilizou no ano de 1995, custos relativos a “laycards” ocorridos no ano de
- A Administração Tributária não põe em causa que a Recorrente incorreu nesses custos e que os “laycards” entram no processo produtivo da edição e venda de cassetes, mas que os contabilizou erradamente, visto que na sequência da acção de fiscalização à contabilidade da impugnante foram verificadas as quantidades efectivas de existências iniciais, compras e existências finais de cassetes, e, apurados os números finais, procedeu à correcção de custos diferidos, a favor do sujeito passivo no valor de Esc.: 13.934.080$00, no exercício de 1994, e à correcção a favor do Estado no montante de Esc.: 27.377.940$00, no exercício de
- A Mma. Juíza a quo sustentou, na linha de entendimento da Administração Tributária que: Na verdade, a lei tributária prevê que a dedutibilidade do custo depende da respectiva comprovação (art.
- º, n.º l , do CIRC). Não se deve descurar o disposto no artº 18° do CIRC que contempla o princípio de especialização de exercícios. Os custos devem ser contabilizados no exercício a que correspondem. No caso é o próprio gerente que afirma ter efectuado a contabilização dos Lay Cards para diferir custos "mascarando " a contabilidade da empresa para que a mesma não apresente lucros num determinado ano, violando do princípio da especialização de exercícios. Encontrando-se assente que foi contabilizado, no exercício de 1995, na conta de custos, “laycards” adquiridos em 1994 e, ainda, que tal procedimento deveu-se à necessidade de diferir custos para que economicamente a empresa não apresentasse prejuízos, o que traria dificuldades acrescidas junto da banca (pontos 2 e 3 do probatório), factos que não foram impugnados pela Recorrente, forçoso é concluir pela indevida contabilização no exercício de 1995, de custos do exercício de 1994, porque as componentes negativas só podem ser imputadas a exercício posterior «quando, na data de encerramento das contas daquele em que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas» (cfr. .º 2, artigo 18.º do CIRC), o que não é de todo o caso dos autos. Neste âmbito e de acordo com o princípio da especialização de exercícios, a actuação da Recorrente mostra-se incorrecta no tocante aos custos, referentes a “laycards” do exercício de 1994 imputados ao exercício de 1995, por estes custos não poderem ser reconhecidos aquando do proveito relativo à venda das cassetes. De acordo com o mesmo princípio de especialização de exercícios, foram feitas pela administração as correspondentes correcções ao exercício de 1994, pois, os custos ocorreram nesse ano e, portanto, a ele respeitam, de acordo com os elementos constantes da escrita da Recorrente, pelo que com a correcção ao ano de 1995, a Impugnante obteve consequentemente uma correcção favorável ao exercício de
- Diga-se, por fim, que a Administração Tributária considerou os custos imputados ao exercício de 1995, mas ocorridos em 1994, imputando-os a este exercício, efectuando as devidas correcções aos dois exercícios, por forma a que a Impugnante não ficasse prejudicada, o que não é impugnado pela Recorrente. A omissão de custos relativamente a um determinado exercício e a imputação desses mesmos custos ao exercício posterior em resultado de uma omissão voluntária e intencional de operar transferência entre exercícios, para que «a empresa não apresentasse prejuízos, o que traria dificuldades acrescidas junto da banca» ofende o princípio da especialização de exercícios (vide neste sentido Ac. do TCAS de 28/03/2007, processo n.º 01551/06, disponível em www.dgsi.pt/). Assim, bem andou a administração fiscal em proceder à correcção de custos diferidos, que não padece da ilegalidade que lhe é assacada. Tendo a Administração Tributária evidenciado a consistência dos seus juízos sobre as discrepâncias contabilísticas da impugnante e das razões da correcção (artigo 74.º da LGT), incumbiria à Recorrente o ónus da prova sobre a existência do facto ou erro na quantificação. Ora, a Impugnante nada provou ou alegou para o efeito, justificando os custos segundo o seu entendimento contabilístico, pelo que a nosso ver não logrou desonerar-se de tais ónus probatórios. Termos em que improcede a argumentação da Recorrente, impondo-se a improcedência do recurso. * Conclusões/Sumário: I. O princípio da especialização vincula contribuintes e administração tributária, e exige que as componentes positivas e negativas do lucro tributável (v.g.: proveitos e custos) sejam imputados ao período a que digam respeito, isto é, em que sejam obtidos ou suportados (momento da realização), independentemente da sua materialização com o recebimento ou pagamento. II. A omissão de custos relativamente a um determinado exercício e a imputação desses mesmos custos ao exercício posterior em resultado de uma omissão voluntária e intencional de operar transferência entre exercícios, para que «a empresa não apresentasse prejuízos, o que traria dificuldades acrescidas junto da banca» ofende o princípio da especialização de exercícios. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Lisboa, 22 de Outubro de
- Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) ------------------------------------------------------------------------------------