Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 9/17.5BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 02/23/2017 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. CONCEITO DE PREJUÍZO FISCAL. MENOS-VALIAS. CONCEITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. ACTIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA. NOÇÃO. VIDA ÚTIL DE UM ELEMENTO DO ACTIVO IMOBILIZADO. REINTEGRAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NOÇÃO. REGIME GERAL DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. ARTºS.27 E SEG., DO C.I.R.C. REVISÃO DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE OPERADA PELO DEC.LEI 410/89, DE 21/
(1)Torna-se, por isso, necessário reconhecer ao nível dos custos dos diversos exercícios em que decorre a vida útil dos bens do activo imobilizado a expressão monetária da mencionada depreciação. O processo de imputação aos resultados dos exercícios contabilísticos anuais do custo de aquisição dos bens do activo imobilizado designa-se por reintegração ou amortização, o qual deve ser elaborado de forma racional e sistemática, devendo estruturar-se em estrita observância do princípio contabilístico do balanceamento dos custos com proveitos. Assim se pode definir reintegração como o processo de registo contabilístico do valor do consumo anual dos elementos do activo imobilizado corpóreo, valor este que podia imputar-se como custo de exercício para efeitos fiscais nos termos do decreto regulamentar 2/90, de 12/1 (cfr.anteriormente a portaria 737/81, de 29/8), o qual fixa as taxas máximas e mínimas a ter em conta para aquele efeito, assim como outras regras relacionadas com o problema contabilístico das reintegrações e amortizações. De um modo geral, pode dizer-se que sendo o lucro das empresas o resultado da diferença entre proveitos e custos de determinado exercício, não poderia deixar de compreender-se entre estes custos o consumo respeitante aos bens do activo imobilizado que contribuíram para a produção e, consequentemente, para a obtenção de proveitos do mesmo exercício (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/7/2012, rec.658/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc. 2832/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2015, proc.8630/15; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.227; J. A. R. Martins Barreiros e outros, Código da C. Industrial, 2ª. Edição, Rei dos Livros, 1986, pág.263; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.397 e seg.). O regime constante da portaria 737/81, de 29/8, era, em síntese, o seguinte: 1-Os bens reavaliados ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal são tomados para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações pelo valor que daquela reavaliação tiver resultado (artº.1); 2-Considera-se como período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa de reintegração ou de amortização igual a metade das taxas aplicáveis (artº.4); 3-Considera-se como período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas aplicáveis (artº.4); 4-Os períodos máximo e mínimo de vida útil contam-se a partir do início da utilização dos elementos a que respeitam (artº.4); 5-Não são aceites como custos ou perdas para efeitos fiscais as reintegrações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (artº.4); 6-O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício faz-se, em regra, pelo método das quotas constantes (cfr.artº.4); 7-A quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas fixadas nas tabelas anexas à Portaria (artº.5). Por outro lado, dir-se-á que a utilização do método de quotas constantes não implica uma taxa de reintegração fixa, podendo o contribuinte optar pelas taxas que constam das tabelas anexas a este diploma ou por taxas até metade das indicadas. Se forem adoptadas taxas distintas destas, se a taxa for superior à indicada na tabela, as reintegrações ou amortizações não serão consideradas como custos, na parte em que excedam o limite que resulta da aplicação dessa taxa e, se for utilizada uma taxa inferior a metade da taxa correspondente à indicada nas tabelas, as reintegrações posteriores ao máximo de vida útil, que resulta da aplicação de metade da taxa prevista, também não serão consideradas como custos fiscais. Se o contribuinte utilizar a taxa máxima de reintegração ou amortização (a taxa indicada na tabela, para o caso), o período de vida útil dos respectivos elementos do activo imobilizado será o mínimo legalmente admissível, para efeitos de custos fiscais. Nestes casos, a reintegração total atingir-se-á em metade do período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação de metade da taxa indicada na tabela. Isto significa que os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente relevante para efeitos fiscais), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima de reintegração anual (metade da indicada na tabela). Sucede isso, quando o contribuinte optou pela aplicação da taxa máxima de reintegração anual e, por isso, a reintegração total é atingida em metade do tempo em que seria atingida se optasse pela aplicação da taxa mínima. Já o dec.reg.2/90, de 12/1, promoveu a actualização das normas reguladoras das reintegrações e amortizações do activo imobilizado, as quais foram aplicáveis aos períodos de tributação iniciados a partir de 1/1/1989, sendo que o cálculo das reintegrações e amortizações do exercício se deve fazer, igualmente e em regra, pelo método das quotas constantes (cfr.artº.4, nº.1, do dec.reg.2/90, de 12/1; artº.28, nº.1, do C.I.R.C.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.2832/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2015, proc.8630/15; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.231; Henrique Quintino Ferreira, Reintegrações e Amortizações do Activo Imobilizado das Empresas para efeitos de IRS e IRC, 4ª. edição, 1997, Editora Rei dos Livros, pág.58 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, conforme resulta do preâmbulo do citado dec.lei 410/89, de 21/11, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia determinou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos em matérias contabilísticas, de acordo com o previsto na Directiva 781/660/CEE (4a Directiva), que implicaram a revisão do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo dec.lei 47/77, de 7/2, e legislação complementar. A revisão do Plano Oficial de Contabilidade operada pelo dec.lei 410/89, de 21/11, estabeleceu uma nova forma de contabilização das operações de locação financeira. O artº.4, do mesmo diploma, determinou que enquanto não fosse alterado o plano de contas para as empresas que se dediquem a operações de locação financeira, permanecia suspensa a entrada em vigor da contabilização prevista no capítulo 12, “Notas explicativas”, conta 42, por um período máximo de três anos. Tal suspensão veio a ser alargada para 4 anos, entrando em vigor a 1 de Janeiro de 1994, nos termos do nº.2, do artigo único do dec.lei 29/93, de 12/
- Como resulta do seu preâmbulo, dessa nova forma de contabilização decorreram importantes consequências quanto ao regime fiscal da locação financeira, quer para o locador, quer para o locatário, as quais foram incorporadas no sistema fiscal através das alterações ao C.I.R.C., constantes do dec.lei 420/93, de 28/
- O artº.4, nº.1, do dec.lei 420/93, de 28/12, estabeleceu um regime de transição segundo o qual, as alterações relativas ao regime fiscal da locação financeira e relocação produzem “efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo da continuação da aplicação do regime fiscal até essa data em vigor, designadamente o decorrente do n.° 1 do artigo único do Decreto-Lei 29/93, de 12 de Fevereiro, aos contratos de locação financeira celebrados no decurso da sua vigência, desde que os bens objecto desses contratos tenham sido recepcionados pelo locatário antes do termo do exercício de 1993.”. Mais estabeleceu o nº.2, da mencionada disposição legal que os ajustamentos contabilísticos de transição, relativos aos contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária celebrados até 31 de Dezembro de 1993, que se encontrem nas condições referidas naquele nº.1, não podem determinar um resultado fiscal diferente do que resultaria se não se procedesse àqueles ajustamentos. Assim, da entrada em vigor do diploma em causa não pode resultar para a impugnante/recorrida um resultado diferente daquele que resultaria se não se procedesse aos ajustamentos legais. Importa, por isso, analisar qual o regime vigente em 31/12/
- Assim, a redacção da alínea f) do nº.1, do artº.41, do C.I.R.C. que vigorava no dia 31/12/1993 determinava o seguinte: “1-Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: (...) f) As rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou de que não seja aceite reintegração nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 32° e, bem assim, as rendas de locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros e de barcos de recreio e de aviões de turismo na parte em que não seja aceite reintegração nos termos da alínea f) do n°1 do citado artigo». Por sua vez, a alínea f), do nº.1, do artº.32, do C.I.R.C., para o qual remetia, como se acabou de ver, a referida alínea f) estipulava que: «Não são aceites como custos: f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4.000.000$00, (...) desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária». A alínea f), do nº.1, do artº.41, do C.I.R.C., havia sido alterada pelo artº.2, do dec.lei 138/92, de 17/6, criando nela uma subalínea 2). No entanto, esta redacção foi inicialmente suspensa até 1/01/1994, pelo artigo único do dec.lei 29/93, de 12/2, e, antes que cessasse essa suspensão, revogada pelo artº.3, do dec.lei 420/93, de 28/
- O que significa que a versão vigente em 31/12/1993 era a originária. Por último, o artº.23, do C.I.R.C., na redacção decorrente da mencionada alteração produzida pelo dec.lei 420/93, de 28/12, estabelece que: “(...) 2-No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira.”. Exposto o quadro legal aplicável, avancemos. A A. Fiscal considerou que ao valor da aquisição havia que deduzir as reintegrações praticadas, para assim apurar a mais-valia realizada, vector que subjaz à correcção impugnada. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, se resultava do regime vigente em 1993 que o bem objecto de locação financeira integrava o activo da entidade locadora era esta que praticava as reintegrações, pelo que, o valor a ter em conta no apuramento da mais valia é a diferença entre o valor pago pela sociedade impugnante para adquirir o veículo e o valor de venda do mesmo. O legislador pretendeu alterar a vantagem para o locador de ver reconhecido, em termos fiscais, o custo inerente à amortização de bens de acordo com o período do contrato, passando o custo relativo à amortização de bens a ser considerado, tendo em conta o período de vida útil do bem. Este regime pretende concretizar o princípio da neutralidade fiscal, uma vez que o tratamento contabilístico-fiscal é idêntico ao seguido nos casos de aquisição directa do bem. Donde decorre, em consequência, que a parte da renda correspondente à amortização financeira não deverá influenciar o lucro tributável a apurar pelo locatário (cfr.artº.23, nº.2, do C.I.R.C.). Em contrapartida, serão aceites como custo para efeitos fiscais os que resultam das reintegrações e amortizações efectuadas às taxas legalmente permitidas. Tanto assim é que, nos casos em que o locatário não exerça a opção de compra, ou sendo o contrato resolvido antes do seu termo, a entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira dá lugar a uma perda ou um ganho, consoante as amortizações financeiras tenham sido, respectivamente, maiores ou menores que as amortizações fiscais praticadas. Estes resultados assim obtidos, de acordo com o artº.42, nº.6, al.a), do C.I.R.C., não se consideram mais-valias ou menos-valias fiscais. Em conclusão, a liquidação objecto dos presentes autos, na parte impugnada, padece do vício de violação de lei, concretamente dos artºs.23, nº.2, e 42, nº.6, al.a), do C.I.R.C., na versão em vigor em 1993/94, nesta medida se confirmando a decisão do Tribunal "a quo". Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.X Sem custas, devido a isenção subjectiva do recorrente.X Registe. Notifique.X Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)