Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7194/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 03/25/2003 Relator: Fonseca Carvalho Descritores: MÉTODOS INDICIÁRIOS PROVISÕES Sumário: I - Tendo a AF demonstrado através de elementos objectivos recolhidos no exame à escrita e contabilidade que se mostravam preenchidos os pressupostos legitimadores do recurso ao métodos indiciários para apuramento da matéria colectável bem como a impossibilidade de por tal facto determinar directa e de forma exacta a matéria tributável é sobre a impugnante ou contribuinte que impende o ónus de demonstrar a existência de erro ou de manifesto excesso na quantificação da matéria colectável II - As provisões para poderem relevar do ponto de vista fiscal -serem havidas como custos dedutíveis - devem em princípio estar relevadas na contabilidade e provadas de forma insofismável . No que respeita à comprovação da sua existência há que ser rigoroso pois de outra forma estava aberta a porta para o locupletamento indevido dos sócios com o consequente depauperamento da sociedade e do Fisco. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Não se conformando coma sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por B.... Ldª contra a liquidação de IRS do ano de 1993e referente ao montante de 549 539$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA contabilidade merece credibilidade e não contém erros para além de pequenos lapsos compreensíveis numa contabilidade com milhares de documentos. 2º As compras efectuadas estão documentadas e figuram na escrita não havendo também aqui qualquer irregularidade. 3º No que se refere a margens de lucro foram dadas todas as explicações razoavelmente exigíveis e não há irregularidades na escrita que permitam que os dados fornecidos pela recorrente sejam postos em causa.. 4º Com efeito as margens de lucro apresentadas são consentâneas com a amostragem feita pela AF. 5º Além disso quando se pretende aferir a taxa de lucro pela diferença entre o montante auferido nas vendas e o montante despendido nas compras tem que se ter conhecimento das existências do estabelecimento. 6º As vendas estão contabilizadas segundo as taxas de IVA tendo como documento de suporte facturas e vendas a dinheiro emitidas por computador vendas a dinheiro emitidas manualmente e vendas a firmas e apuro diário. Facilmente pode concluir-se da análise conjunta de tais elementos que também aqui não existe qualquer irregularidade. 7º Ficou provado que foi imposto à recorrente a realização de obras que a mesma não tinha disponibilidade financeira para efectuar, motivo pelo qual os sócios lhe emprestaram dinheiro pelo que a decisão recorrida procedeu a uma errónea valoração da prova 8º Foi violado além do mais o artigo 78 do CPT 84do CIVA e 51 nº1 al. f) do CIRC na medida em que se recorreu à aplicação de métodos indiciários estando a contabilidade da recorrente organizada a crescendo o facto de os métodos indiciários não terem qualquer correspondência com a realidade o que na prática equivale à negação do próprio método indiciário Deve a sentença ser revogada e a impugnação ser julgada procedente. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºResultante da visita de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 20 a 44 respeitante aos exercícios de 1992 e 1993, o mapa de apuramento DC2 de folhas 9 a 11 2º O lucro declarado de
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