Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06126/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/30/2009 Relator: João Beato de Sousa Descritores: ARSENAL DO ALFEITE REGIME DO PESSOAL Sumário: Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de CA) n.º 37275 de 21/11/2000: I - Nos termos do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 31 873 de 27 de Janeiro o Arsenal do Alfeite é um organismo industrial do Estado dotado de administração autónoma directamente subordinado ao Ministro da Marinha... II - Da análise das normas legais e regulamentares que estabelecem o respectivo regime, mormente o citado Regulamento, conclui-se que o regime do respectivo pessoal merece a qualificação de regime de direito público privativo, com quadros próprios, estruturas de carreiras e formas de provimento diferentes do regime geral. III - Não é assim aplicável ao pessoal do Arsenal do Alfeite o regime estabelecido no DL 427/89 de 7 de Dezembro. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Mário ...e outros, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 493 a 515, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente por não provada a “acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos” e em consequência absolveu os Réus do pedido formulado na petição inicial. Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: “1 – A douta sentença, não só peca por não traçar o quadro legal completo dos RR, ora Recorrentes; 2 – Como peca ao produzir conclusões que estão em contradição com o quadro apurado, ainda que de forma deficiente; 3 – Só poderia ter concluído por quadro geral e por um quadro específico, complementar daquele, no início privativo, mas actualmente, integrado no regime específico da carreira de informática da administração pública em geral. 4 – O geral será constituído: Dec. Lei n.º 28.408, de 31 de Dezembro de 1937; Decreto n.º 31.873, de 27 de Janeiro de 1942, Dec. Lei n.º 508/71, de 20 de Novembro; Dec. Lei n.º 533/71, de 3 de Dezembro; DL n.º 636/74, de 20 de Novembro e Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho. 5 – O complementar e especifico para o pessoal de informática: DL nº 875/76, de 29 de Dezembro, DL n.º 525/77, de 29 de Dezembro, DL nº 211/85, de 27 de Junho e DL n.º 23/91 de 11 de Janeiro. 6 – Um e outro completam-se. 7 – E é este quadro complementar e específico, ou especial das carreiras de informática, completado pelo DL n.º 636/74, que os AA. Ora recorrentes sempre reclamaram, e reclamam agora em sede judicial. 8 – O DL 25/5, de 25 de Janeiro, não revogou tacitamente o DL nº 636/74. O complemento neste previsto, apenas e ao abrigo do previsto no seu art. 3º, poderia apenas ser revogado ou revisto. Só que nunca o foi. 9 – E não faz sentido na douta sentença recorrida, retirar-se ilações sobre as intenções do legislador expressas nos DL 33/80, de 13 de Março e 381/82 de 3 de Fevereiro, porquanto os mesmos foram declarados inconstitucionais. 10 – Ao negar assim provimento ao pedido dos recorrentes, não só violou a supracitada legislação, como violou a Lei processual art. 668.º, n.º1, al. c), produzindo afinal uma decisão injusta e extremamente prejudicial para os Recorrentes. Nestes termos e no muito que doutamente será suprido, deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que dê totalmente provimento ao pedido formulado pelos AA/Recorrentes, com todas as consequências legais.” Os Recorridos contra alegaram, concluindo todos que deve ser mantida a sentença recorrida. O Digno Magistrado do M.P. junto deste TCA Sul emitiu o parecer de fls. 613 a 617 onde se pronunciou pela manutenção da sentença recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto assente na sentença é a seguinte: Os AA., com excepção do A. Manuel ..., são todos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite, a quem estão vinculados por uma relação de emprego com base na nomeação - docs. n°s 1 a 8 e 10 a 19 (fls. 8 a 15 e 17 a 26). O A. Manuel ... desempenhou funções no Serviço de Informática e Estatística do Arsenal do Alfeite até 13-11-89, nas mesmas condições dos restantes AA, tendo sido transferido do Arsenal do Alfeite para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em 14-11-89 - doc. n° 9 (fls. 16). Todos os AA., com a excepção referida, prestam funções no Serviço de Informática e Estatística do Estabelecimento Fabril do Arsenal do Alfeite - docs. n°s 1 a 8 e 10 a 19 (fls. 8 a 15 e 17 a 26). Todos os AA. (com a excepção referida) têm um horário de trabalho de 42 horas semanais. De acordo com o que consta do doc. n° 24, junto a fls. 42, datado de 17-5-84, os AA subscritores do mesmo interpuseram recurso hierárquico do despacho de indeferimento proferido pelo Administrador do Arsenal do Alfeite de 31-08-81, “relativo à fixação do complemento de vencimento previsto no Decreto-Lei n.º 636/74, de 20 de Novembro” – doc. nº 25, junto aos autos a fls. 44 e sgs. Aditam-se os seguintes factos: Já depois de apresentadas as alegações os AA vieram juntar aos autos o despacho n.º 26 270/2002 publicado na II Série do DR. N.º 287 de 12 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 576). Da lista publicada onde o Administrador do arsenal do Alfeite procede à nomeação dos trabalhadores, os AA não fazem parte. O DIREITO Os Recorrentes começam por imputar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.