Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2528/16.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/31/2019 Relator: ANA PINHOL Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; COLIGAÇÃO. Sumário: I.Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea c), do CPPT. II.É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36.º do CPC. III.A coligação ilegal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea
(19), por dívidas relativas à falta de pagamento de IUC’s do ano de 2008, no valor de €12.043,04, acrescido de juros de mora contados à taxa legal em vigor e custas processuais. B) A execução fiscal reverteu a execução fiscal contra Ana .........., Joaquim .........., José .......... e Pedro ........... C) Os Oponentes, coligados, fizeram dar entrada no Serviço de Finanças de Lisboa ... a presente oposição a 04.05.2016, remetida via CTT a 02.05.2016. ** B. DO DIREITO A questão central é a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos oponentes, ora recorrentes, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo a Fazenda Pública da instância, padece ou não de erro de julgamento. Recordemos, antes do mais, da sentença em crise: « Da coligação de autores A respeito da coligação de autores, dispõe o artigo 36.º do CPC, que: “1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”. Conforme se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2017, recurso n.º 0755/14, disponível em www.dgsi.pt, “I - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al.
- f)do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al.
- e)do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil]”. No mesmo sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Dezembro de 2018, tirado no processo 0519/18, “I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC. III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea
- e)do n.º 1 do art. 278.º do CPC]. IV - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC.” Ora, in casu, os Oponentes apresentam causas de pedir aplicáveis a todos [por ex., a caducidade e a falta de fundamentação], bem como causas próprias. O pedido formulado pelos Oponentes José .......... e Pedro .......... decorre do não exercício das funções de gerência no prazo de pagamento voluntário dos IUC em causa. Diversamente, no pedido formulado pelos Oponentes Ana .......... e Joaquim .........., a causa de pedir é a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas. Ademais disto, não existe entre os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência, pelo que, tendo os Oponentes deduzido oposição com causas de pedir próprias de cada um deles, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. A coligação de autores, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º do CPC, aplicável ex vi alínea
- e)do artigo 2.º do CPPT, constitui excepção dilatória, nos termos da alínea
- f)do artigo 577.º e do artigo 578.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea
- e)do artigo 2.º do CPPT. Por força da alínea
- e)do artigo 278.º do CPC, aplicável ex vi alínea
- e)do artigo 2.º do CPPT, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória. Assim, não pode conhecer-se da presente oposição à execução, por falta de verificação do pressuposto processual da legal coligação de autores, estando este Tribunal impedido de formular qualquer convite à regularização da petição inicial.» A coligação de oponentes à execução fiscal, é permitida nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigo 30.º e segs.), que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, nos termos do artigo 2º, al.
- c)do Código de Procedimento e Processo Tributário (Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado", Áreas Editora, Volume II, 2007, p. 407 e s.). Neste mesmo sentido, vide: Rui D. Morais, A execução Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2006, pág. 67 e ss., e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7ª ed. Almedina, 2012, pág. 313. Aliás, sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 08.02.2017, proferido do processo n.º 755/14, é bastante elucidativo, podendo ler-se: «(…) embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36º do CPC (Na redacção anterior, artº 30º). Sendo que, se não verificar qualquer um dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea
- e)do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil) - cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 03.05.2012, recurso 131/12, de 14.02.2013, recurso 1067/12, de 17.10, 2012, recurso 702/12, de 30.10.2013, recurso 979/12, de 31.10.2012, recurso 640/12, de 09.07.2014, recurso 194/13, de 06.05.2012, recurso 1310/14 e de 27.04.2016, recurso 339/15, todos in www.dgsi.pt.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Também no caso vertente se chega à mesma conclusão de que a coligação dos Oponentes não se enquadra no disposto no artigo 36.º, nºs 1 ou 2 do CPC (diz o preceito: «1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas»), já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir pelos Oponentes. Na verdade, e como bem se exarou na sentença recorrida, verifica-se que, pese embora os Oponentes invoquem fundamentos de oposição comuns (falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a falta de fundamentação), o certo é que os Oponentes José .......... e Pedro .......... invocam a sua ilegitimidade para a execução fiscal derivada do não exercício das funções de gerência no prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda e, por sua vez, os Oponentes Ana .......... e Joaquim .......... admitem o exercício da gerência embora com ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias. O que vem dito, em abstracto poderia levar ao prosseguimento da oposição para conhecimento de tais fundamentos, porém, « (…) a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores aqui coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de n.º 1471/13.0BESNT, proferido em 20.12.2018, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Sendo assim, não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Por outro lado, os pedidos formulados pelos Oponentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.02.2017, proferido no processo n.º 755/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Daí que se conclua, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os Oponentes estavam impedidos de se coligarem, conforme bem decidido o Tribunal de 1ª Instância. Por conseguinte, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea
- f)do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.10.2017, proferido no processo n.º 1314/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso. IV.CONCLUSÕES I.Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea c), do CPPT. II.É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36.º do CPC. III.A coligação ilegal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea
- f)do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC V.DECISÃO Nestes termos acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 31 de Outubro de 2019. Ana Pinhol Isabel Fernandes Catarina Almeida e Sousa