Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04539/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/05/2009 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: DEC. LEI Nº 121/96 OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DIREITO À PROMOÇÃO NA CARREIRA FUNCIONÁRIOS DAS JUNTAS DE FREGUESIA Sumário: I - A obrigatoriedade de abertura do concurso previsto no D.L. nº 121/96, depende, para os funcionários das Juntas de Freguesia, da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de três anos e de estarem posicionados no último escalão da mesma. II - Em face do disposto no artigo 47º nº 2 da CRP, que consagra o direito de acesso à Função Pública e assegura, os funcionários das Juntas de Freguesia não podem ser discriminados em relação aos de outros organismos públicos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Maria ...intentou, no TAF de Leiria, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devindo, na qual formulou os seguintes pedidos:
- a)a declaração de que a entidade demandada omitiu, no prazo legalmente fixado, a prática de um acto devido a que estava adstrito;
- b)O reconhecimento de que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo nº 1 do artigo 2º do D.L. 121/96, de 9.08, para que fosse aberto concurso interno condicionado para a categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004;
- c)A condenação da entidade demandada a proferir, em 15 dias, um acto a proceder à abertura de concurso interno limitado para a categoria de Assistente Administrativo principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004 Por Sentença de 28 de Junho de 2008, o Mmo Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 80 e seguintes. A entidade demandada contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
- a)A autora tomou posse como Terceiro Oficial da Freguesia de Vila Chã de Ourique em 11.11.91 (doc. 2 anexo à p.i.);
- b)Em Maio de 1999, a Autora transitou para a categoria de assistente administrativo, vencendo pelo 2º escalão, índice 200;
- c)Em Janeiro de 2001, a Autora progrediu para o 6º e último escalão, índice 240; x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de erro de julgamento, sustentando que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Dec–Lei nº 121/96, é obrigatória a abertura de um concurso de acesso sempre que o funcionário esteja posicionado no último escalão da respectiva categoria e nela tenha prestado mais de seis anos de serviço com a classificação não inferior a “Bom”, cabendo nessa hipótese à Administração orçamentar orçamentar a respectiva vaga e abrir concurso. (conclusões 1º e 2º). E que o artigo 2º do Dec-Regulamentar 45/88 determina que nas Juntas de Freguesia não será atribuída classificação de serviço aos respectivos funcionários, devendo a sua falta ser suprida pela ponderação do respectivo currículo profissional (conclusão 3º, sublinhado nosso). Ainda segundo a recorrente, não havendo lugar à atribuição de qualquer classificação de serviço aos funcionários das Juntas de Freguesia, é manifesto que a exigência da classificação mínima de “Bom” (nº 1 do artigo 2º do D.L. nº 121/96, não se aplica aqueles funcionários, razão pela qual a obrigatoriedade de abertura de concurso prevista naquele diploma depende, para tais funcionários, apenas da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de seis anos e de estarem posicionados no último escalão do mesmo (conclusão 6º). – Finalmente, se o tribunal “a quo” tivesse relacionado o artigo 2º do D.L. 121/96 com o artigo 2º do Dec. Reg. nº 45/88, teria naturalmente de ter efectuado uma interpretação restritiva daquele primeiro diploma e considerar que nas Juntas de Freguesia os únicos dois pressupostos de que depende a obrigatoriedade de abertura do concurso eram a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma (conclusão 7º). É esta a argumentação essencial da recorrente. A entidade recorrida contraalega dizendo que os requisitos do Dec-Lei nº 121/76 passam a ser para funcionários de Juntas de Freguesia, (
- i)a existência de vagas orçamentadas, (
- ii)o posicionamento no último escalão, e (iii) o período de 6 (seis) anos nessa situação e (
- iv)a ponderação do currículo profissional, entendendo que, face às disposições do Dec. Regulamentar nº 44-B/83, para as Juntas de Freguesia a ponderação do currículo substitui a classificação de serviço. Alega ainda que, quando um funcionário de uma Junta de Freguesia requer a abertura de concurso, cumpre a este órgão, antes de promover a abertura do concurso, verificar se estão reunidos os requisitos para tanto, sendo certo que, no caso concreto, a avaliação do currículo profissional da Autora não foi positiva. – A sentença recorrida observou que, “conforme estatui o artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 45/88, de 16 de Dezembro (…) nas Juntas de Freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20º e 21º do Decreto Regulamentar nº 44B/83, de 1 de Junho. Logo, se nos termos do artigo 21º deste último Regulamento, pertencendo a competência para a ponderação do currículo, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 4º que inclui a ponderação e promoção nas carreiras, ao dirigente máximo do serviço, a falta de apreciação favorável constitui motivo impeditivo para a impetrada abertura do concurso. – Todavia, a nosso ver, não é exactamente assim. É convincente o argumento decisivo da recorrente, no sentido de que, “não havendo lugar à atribuição de qualquer classificação de serviço aos funcionários das Juntas de Freguesia, é por demais manifesto que a exigência da classificação mínima de Bom, efectuada no nº 1 do artigo 2º do Dec-Lei nº 121/96, não se aplica aqueles funcionários, razão pela qual a obrigatoriedade de abertura de concurso prevista naquele diploma depende, para tais funcionários, apenas da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de seis anos e de estarem posicionados no último escalão da mesma.” Não faria sentido que a lei dissesse que não havia classificação de serviço para os funcionários da Junta e depois outra lei só lhes desse o direito subjectivo à abertura do concurso quando lhes fosse atribuída a classificação de Bom. Pelo que, em face do disposto no artigo 2º do D.L. nº 121/96, em conjugação com o artigo 2º do Dec-Reg. nº 45/88, se terá de considerar que nas Juntas de Freguesia, os únicos pressupostos de que depende a obrigatoriedade de abertura do concurso são a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma categoria. – Interpretação contraria seria, a nosso ver claramente ofensiva do artigo 47º nº 2 da C.R.P., que consagra o direito de acesso à função pública e assegura o direito á promoção na carreira, não havendo qualquer motivo para discriminar os funcionários das Juntas de Freguesia em relação aos de outros organismos públicos. Conclui-se, portanto, que a Administração é responsável pela omissão de abertura de concurso para a categoria de Assistente Administrativo Principal, devendo ser condenada a proceder à abertura do mesmo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados no requerimento inicial. – Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (arts. 73–D nº 3 e 73º E, al.
- b)do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 12.02.09, digo 5.03.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos