Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07378/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário Data do Acordão: 12/21/2005 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: INEXISTENCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO Sumário: 1) A falta de decisão atempada sobre requerimento dirigido à Administração confere ao seu autor a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, ao abrigo do artigo 109º nº 1 do CPA. 2) Inexiste, contudo, indeferimento tácito se sobre o aludido requerimento já fora tomada posição pelo órgão competente, indeferindo-o expressamente. 3) Em consequência dessa inexistência, o recurso deve ser rejeitado por carência de objecto Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- Edmundo ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 47 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, que imputa à Direcção da CGA, do seu requerimento de 31/10/2001, onde pedira o pagamento de retroactivos da pensão de invalidez como DFA, que considera devidos a partir de 1/9/
- Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O agravante foi automaticamente qualificado DFA, ao abrigo do disposto no artigo 18º nº 1, c), do DL 43/76, de 20/1, por despacho datado de 8/11/2000 do Secretário da Defesa Nacional. 2- Em consequência da sua qualificação como DFA, encontra-se a receber a respectiva pensão de DFA e abono suplementar de invalidez que lhe foram abonados a partir de 5/8/98, data da homologação da Junta Médica. 3- Inconformado, requereu em 31/10/2001 à CGA que os retroactivos da sua pensão como DFA e abono suplementar de invalidez lhe fossem abonados desde a data da homologação da primeira Junta Médica (30/5/72), ou pelo menos, desde 1/9/75, data da produção de efeitos do DL 43/76, de 20/1, e atento o disposto no artigo 21º deste diploma legal. 4- Em 27/1/2003 o ora agravante interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Órgão Directivo da CGA, que se formou sobre o referido requerimento, nos termos previstos na legislação em vigor. 5- Por aliás douta sentença datada de 26/5/2003, objecto do presente recurso, o Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pelo agravante por considerar que o mesmo carece de objecto. 6- Há o dever legal de decidir porquanto o agravante não apresentou a mesma pretensão no espaço de 2 anos e a entidade competente para decidir sobre o requerido pelo agravante é a CGA, nos termos do disposto no Estatuto de Aposentação, nomeadamente nos artigos 112º e seguintes e no DL 43/76, de 20/
- 7- Não existe identidade de objecto, nem de fundamentação jurídica subjacente às pretensões, nem de circunstâncias ou pressupostos da decisão, pelo que o despacho de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento formulado pelo ora agravante não poderá ser considerado como meramente confirmativo do despacho datado de 18/4/2001, tendo o recurso objecto e havendo erro de julgamento, nesta medida, da douta sentença recorrida. 8- Se assim não se entender, ainda assim assistirá razão ao agravante, porquanto o despacho datado de 18/4/2001 da agravada ofende princípios fundamentais da igualdade e do direito a indemnização, consagrados nos artigos 13º e 22º da CRP, sofrendo de nulidade (artigo 133º nº 2, d), do CPA) a qual é invocável a todo o tempo. 9- Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, com insuficiente fundamentação e errada interpretação de disposições legais, nomeadamente do disposto no DL 43/76, de 20/1, designadamente no artigo 21º, e artigos 13º e 22º da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada. Contra alegou a Direcção da CGA, pugnando pela manutenção do julgado, no que é apoiada pela Exmª Procuradora da República neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
- Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a factualidade assente na sentença recorrida (fls. 48 e seguintes), que não foi impugnada, nem necessita de ser alterada.
- O Direito. O recorrente, ex- soldado do Exército Português em Moçambique, foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 10/5/70, sendo-lhe atribuída pela JHI em 4/1/72 uma desvalorização de 80% e passando a partir daí a receber pensão de invalidez. Tendo deixado em 1997 de ser abonado, renovou o pedido de pagamento de pensão, tendo sido qualificado como DFA por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 8/11/2000, nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, com desvalorização de 46%. Por ofício de 18/4/2001, o interessado foi notificado de que, por despacho da Direcção da CGA, fora decidido proceder ao reatamento do pagamento da pensão, à qual tinha direito desde 1/10/97, indo ser informado sobre a data do início do abono respectivo (fls. 40 e 41 do Proc.Adm.) Em exposição datada de 31/10/2001 e recebida em 7/11/2001, dirigida ao Órgão Directivo da CGA, o requerente Edmundo Langa declarou não se conformar com a situação supra descrita, requerendo o pagamento da pensão e respectivos retroactivos, com efeitos a 1/9/75, data da sua qualificação como DFA, prevista no DL nº 43/76 (ibidem, fls. 43 e 44). Por ofício, de 25/2/2002, do Director Coordenador da CGA, foi comunicado ao recorrente Langa que a retroactividade da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº 43/76 não se aplicava ao seu caso (ibidem, fls. 47). Como se deixou relatado, o requerente Langa veio recorrer contenciosamente do indeferimento tácito do seu requerimento datado de 31/10/2001, dirigido à Direcção da CGA, requerendo o pagamento dos retroactivos a contar de 1/9/75, pot força do disposto no DL nº 43/76, de 20/
- O Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso por falta de objecto, entendendo não impender sobre a recorrida o dever de decidir, face à decisão tomada em 18/4/2001, que teria já tomado posição sobre a pretensão formulada em 31/10/
- Não se conformou o requerente, vindo no recurso pedir o indeferimento da excepção, alegando não haver identidade de objecto, nem de fundamentação jurídica, entre os dois requerimentos. Neste aspecto, o recorrente tem razão. Com efeito, no seu requerimento de 31/10/2001 pediu o pagamento dos retroactivos da pensão, que entende devidos a partir de 1/9/75, ao passo que anteriormente tinha renovado o pedido de pagamento da mesma pensão. Por isso, ao não receber qualquer resposta a esse aludido requerimento, teria visto ser-lhe conferida a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, nos termos do artigo 109º nº 1 do CPA, caso a requerida continuasse a manter o dever de sobre ela tomar uma decisão. Só que, sobre esse assunto, a CGA já tinha tomado posição, não no despacho de 18/4/2001 (como se refere na sentença), mas sim no despacho que lhe foi comunicado em 25/2/2002, onde se refere expressamente que a pretendida retroactividade consequente da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº43/76 não se aplicava ao seu caso, como se observa do documento junto a fls.
- O que não pode deixar de ser considerado como um indeferimento expresso da pretensão formulada em 31/10/
- É por isso que, quando em 27/1/2003, o interessado veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito deste aludido requerimento datado de 31/10/2001 (fls. 2 a 4 dos autos), já este sofrera um indeferimento expresso comunicado em 25/2/2002, pelo que nunca chegou a existir o questionado indeferimento tácito, carecendo assim o recurso contencioso efectivamente de objecto. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, que por isso terá que fracassar.
- Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Edmundo ...., confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Dezembro de 2 005