Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 580/18.4BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 08/22/2019 Relator: SOFIA DAVID Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIOS PARA O DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS; FUMUS BONI IURIS; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO; DEVOLUÇÃO DE SUBSÍDIO; DINHEIROS PÚBLICOS; PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Sumário: I - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; II - Para o decretamento de uma providência cautelar exige-se a verificação cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; III - Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; IV - Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos; V - Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; VI - A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão; VII – É muito provável a existência de um vício de falta de fundamentação num caso em que o acto que determina a rescisão unilateral do contrato de atribuição de apoio financeiro e ordena a devolução do apoio concedido remete para as “conclusões do controlo administrativo”, sem indicar quando, onde e em que termos ocorreu tal controlo, ou quais as suas conclusões, que justificam a decisão tomada, assim como, que é totalmente omisso quanto aos fundamentos de Direito e que é incompleto e obscuro nos fundamentos relativos às conclusões que retira quanto ao início e manutenção da actividade e da viabilidade da empresa; VIII- Verifica-se a existência de periculum in mora quando se constata que para atingir a liquidez necessária para a devolução dos subsídios recebidos por uma empresa, esta terá de vender as máquinas que servem a produção dos bens, pondo fim ao seu modelo comercial, com a consequente insolvência e despedimento de trabalhadores; IX – A circunstância de estarem em causa dinheiros públicos e de existir uma obrigação de devolução de montantes à União Europeia, não implica necessariamente a prevalência do interesse público Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo (CD) do IFAP, que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de apoio financeiro e ordenou a devolução do apoio concedido. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, datada de 18 de maio de 2019, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos nos n°s 1 e n° 2 do artigo 120° do CPTA e, consequentemente determinou a suspensão de eficácia da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. constante de ofício n° 5…/2018 DAI-UREC que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a exigência de devolução das verbas indevidamente recebidas, no montante total de 178.144,45 EUR. B. A decisão recorrida encontra-se ferida de error in judicando, determinada pela incorreta decisão sobre a matéria de facto e pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice. C. Importa, desde logo, salientar que, a sentença proferida, apesar de concluir pela «existência de imprecisões, incongruências e contradições entre os testemunhos (v.g. quanto ao número de trabalhadores, suas funções e vinculo; quanto à disponibilidade e/ou vendas de bombons aos hóspedes do Palacete e quanto ao que foi feito em termos de promoção da empresa até 2018) e entre estes e a prova documental, o que não foi ignorado, mas aceite e valorado, atenta a produção de prova apreciada no seu conjunto» (realçado nosso), dá como assente os factos G), H), I) e J), mas não o poderia ter feito, existindo erro notório na avaliação da matéria de facto considerada indiciariamente provada, propondo-se a eliminação dos factos G), H), I) e J) e aditamento do facto F.1) . D. De facto, basta uma breve análise à prova documental existente no processo, isto é, ao DOC. 23 junto ao requerimento inicial para concluir que os factos G) e I) estão incorretos e deverão ser eliminados porque as máquinas de produção de chocolates não constituem os únicos ativos relevantes da Requerente e dispõe de meios financeiros que lhe permitam devolver o montante concedido pela Entidade Requerida. E. Também o facto H) da matéria de facto dada como provada é falso, porque nenhuma testemunha disse que as máquinas «constituem o único meio de produção do produto (bombons industriais com recheio artesanal) da empresa Requerente», antes, pelo contrário, TODAS realçaram a possibilidade de produção artesanal dos bombons ainda que o processo pudesse ser mais moroso, e, como tal, deverá ser eliminado. F. Relativamente ao facto J) o mesmo deverá ser eliminado porque como resulta do facto C) da matéria de facto assente e do teor do DOC. 5 junto ao requerimento inicial, o contrato de investimento foi celebrado em 2014 e de acordo com a cláusula 4ª, n° 1 do contrato, a data fim da execução material do projeto de investimento terminava a 30/06/
(3). estratégia de diferenciação (3.2.1) Imagem Palacete na caixa ... (3.2.2.) Objetivos específicos (...) venda de produtos próprios e para terceiros (...) (3.3) ... escolha criteriosa do melhor e mais fiável produtor de formação de chocolate e recheios de alta qualidade (...) packaging de alta qualidade que permita diferenciação (...) com identificação clara do Palacete ... (3.10) ... Formação relacionada com formulações de chocolate é efetuada pela B... através da P... (...) Estudo de Viabilidade económica e financeira... (2.) Porque não fazer a própria formulação de chocolate? (...) é muito onerosa (..) Qual o racional para a escolha dos fabricantes de máquinas a adquirir? (...) a B... também fornece o recheio, incluindo bases de recheio em que basta juntar um único ingrediente para definir sabor, mantendo a boa textura e a consistência de base do recheio. O custo do recheio é sempre inferior ao preço do chocolate...”: cfr. doc. 3 junto com o Requerimento Inicial - RI e PA; C) Em 2014-01-28, as partes acordaram entre si e assinaram o contrato de investimento referente à candidatura ao PRODER - Ação 3.1.2 - Criação e Desenvolvimento de Microempresas: cfr. doc. 5 junto com o RI, PA, declarações de parte e testemunho de J...; D) Em 2018-01-19, na sequência de vistoria de controlo efetuada pela G..., foi reportado à Entidade Requerida que: “... atualmente o espaço encontra-se aberto, todos os equipamentos estão em bom estado apesar de apresentarem sinais de uso...” (...) "...a operação encontra-se em situação regular e o espaço está em funcionamento... ': cfr. doc. 22 junto com o RI, PA e declarações de parte; E) Em 2018-05-30, a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela alteração da proposta de rescisão unilateral e de devolução da quantia referente ao apoio concedido: cfr. PA; F) Ato suspendendo: Em 2018-07-30, a Requerente foi notificada do ato suspendendo, que se transcreve: (“texto integral no original; imagem”) : cfr. doc. 1 junto com o RI e PA; G) As máquinas de produção de chocolates, adquiridas há anos e em utilização, constituem os únicos ativos relevantes da Requerente, cujo valor de mercado atual não foi apurado: cfr. doc. 23 junto com o RI, PA, declarações de parte e testemunho de J...; H) À exceção de uma máquina adquirida mais recentemente, as máquinas acima referidas foram adquiridas com o apoio concedido no âmbito da candidatura acima melhor identificada e constituem o único meio de produção do produto (bombons industriais com recheio artesanal) da empresa Requerente: cfr. doc. 23 junto com o RI, PA, declarações de parte e testemunho de J...; I) A Requerente não dispõe de meios financeiros que lhe permitam devolver o montante concedido pela Entidade Requerida: cfr. doc. 23 junto com o RI, declarações de parte e testemunho de J...; J) O investimento de €297.870,00 (= subsidio suspendendo, no valor de €178.144,45 + capitais próprios dos sócios) foi aplicado nas obras de adaptação da fábrica, na aquisição dos equipamentos para a produção de bombons, nos salários dos trabalhadores, na aquisição de matérias primas e demais matérias necessários à produção e na promoção e divulgação do produto: cfr. doc. 23 junto com o RI, PA, declarações de parte e testemunho de J...e de A...; K) A Requerente está a consolidar um produto, imagem e marca própria, desenvolvendo ações e investimentos feitos na sua produção e promoção: cfr. declarações de parte e testemunho de J... e de A...; L) A Requerente tem trabalhadores a seu cargo: cfr. doc. 6 junto com o RI, declarações de parte e testemunho de J...e de A...; M) Em 2018-09-07, a Requerente intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar: cfr. fls. 1 a 280; N) Em 2018-10-17, a Requerente, ali A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a ação principal a que os presentes autos se encontram apensos e que corre termos sob o n.° 648/18.7BEBJA: cfr. fls. 1507. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro no julgamento relativamente aos factos G) e I), que são contrariados pelo doc. 23 junto com a PI, do qual decorre que as máquinas de produção de chocolate não são os únicos activos relevantes da Requerente, que lhe permitem devolver o montante concedido; - aferir do erro no julgamento relativamente ao facto H), que é falso, porque de todos os depoimentos ouvidos resulta o contrário do indicado em tal facto; - aferir do erro no julgamento relativamente ao facto J), que é uma conclusão tendenciosa, que é contrariada pelo facto C), pelo doc. 5 junto à PI e pelo testemunho de J...; - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por dever ser aditado o facto F.1), com o seguinte teor, facto provado pelo testemunho de J... “F.1) De acordo com o responsável pela contabilidade da empresa pese embora a atual situação de pré-insolvência da empresa Requerente (v.g.: face ao significativo atraso verificado na concretização do projeto por referência à avaliação inicial feita no plano de negócio apresentado com a candidatura; subsistindo face às entradas de dinheiro dos sócios; prejuízos acumulados, etc) existem já algumas evidências ao nível da faturação que permitem admitir como possível a alteração de tal situação, uma vez que os acordos comerciais entretanto fechados e a fechar, estão a dar uma perspetiva clara de recuperação e de arranque do modelo de negócio, cuja viabilidade económica dependerá das entradas futuras em resultado dos negócios que estão a ser fechados hoje e de não ter que proceder à devolução imediata do montante em causa nos autos”; - aferir do erro no julgamento de Direito na apreciação do fumus boni iuris, porque a decisão recorrida é contraditória quando indica o termo da execução da operação em Março de 2019, pois esse termo ocorreu em 12-11-2018, como decorre do facto C) e da cláusula 4ª do doc. 5 junto à PI, porque o A. e Recorrido compreendeu correctamente o acto que lhe foi dirigido e as razões porque decisão suspendenda foi tomada e porque o requerente incumpriu a obrigação contratual de manutenção do exercício da actividade, face ao incumprimento do plano empresarial e das metas materiais anuais estabelecidas; - aferir do erro no julgamento de Direito, por inexistir periculum in mora, porque não estão provados e densificados os alegados prejuízos e porque o Tribunal julgou com base em meros juízos e conclusões, recorrendo a generalidades e conceitos indeterminados e não quantificou o impacto que a execução do acto teria para a situação económica do Recorrido, nem identificou em que medida se tornou impossível a execução do projecto, assim como, porque não concretizou específicos prejuízos; - aferir do erro decisório por a decisão recorrida também ter errado na ponderação de interesses, porque o Recorrido não tem capacidade financeira e económica para pagar o valor em dívida e se a presente providência for concedida o IFAP nunca irá receber essa mesma quantia, que terá de devolver à União Europeia, assim como, porque estão em causa dinheiros públicos e ajudas comunitárias, que são valores que devem prevalecer sobre os interesses privados. Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. Mas o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente. Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória. Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Vem o Recorrente dizer que os factos G) e I) são contrariados pelo doc. 23 junto com a PI, do qual decorre que as máquinas de produção de chocolate não são os únicos activos relevantes da Requerente, que lhe permitem devolver o montante concedido. Apreciado o indicado documento, verifica-se que, por si só, não infirma claramente o que ficou dado por provado. Isto é, não resulta do teor de tal documento, de uma forma clara, límpida ou necessária, que o A. e Recorrido tem outros activos líquidos que devam ser reportados como relevantes. No que concerne à indicação no referido balanço de 2018 de vários créditos, a receber, trata-se de uma indicação que, em si mesma, não debilita a prova indiciária que fixou fixada, pois tais créditos têm de ser considerados atendendo, também, à sua solvabilidade, aos débitos e aos saldos da empresa. Depois, a resposta aos indicados factos vem alicerçada no próprio doc. 23 e no testemunho de J.... Quanto à credibilidade deste testemunho foi fundamentada com clareza e lógica pela decisão recorrida. Portanto, a alegação do Recorrente não procede quanto a este aspecto. Vem o Recorrente invocar um outro erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao facto H), que diz ser falso, porque de todos os depoimentos ouvidos resulta o contrário do indicado em tal facto. Neste ponto ocorre um claro défice no cumprimento dos ónus processuais do Recorrente. O Recorrente aduz o invocado erro decisório limitando-se a concluir pela oposição dos testemunhos ouvidos. Assim, o Recorrente não cumpriu minimamente o ónus que lhe é imposto pelo art.º 640.º do CPC, pois não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Portanto, esta alegação tem de ser rejeitada, pois o Recorrente não cumpriu os ónus legais que lhe incumbiam. Não indicou o Recorente quais as concretas passagens das gravações de cada uma das testemunhas ouvidas, que contrariavam o que foi dado por provado. Depois, basta a leitura da motivação da decisão recorrida para se compreender que o Tribunal valorou os testemunhos ouvidos quando indicaram a importância das máquinas para a produção dos bombons. No caso, está-se frente a prova indiciária, não a prova certa ou firme. Está-se, ainda, a falar numa produção industrial de bombons, para venda em comércio de retalho, não para serem produzidos e consumidos em meio familiar, em número reduzido e de forma totalmente manual e artesanal. Logo, a invocação do Recorrente de que os bombons poderiam ser produzidos manualmente, sem máquinas, ainda que de forma mais morosa e não alcançando o mesmo resultado que através da produção com máquinas, é um facto que desinteressa para os autos. Nestes autos discute-se a necessidade de máquinas para uma produção de bombons em número relativamente elevado, por estes se destinarem a serem comercializados. Não está em causa nos autos a possibilidade de se fazer uma produção manual e artesanal de bombons, para consumo próprio ou familiar. Ou seja, é óbvio que os bombons de chocolate podem ser confeccionados apenas manualmente, sem uma única máquina. Porém, o que se discute nos autos não é uma confecção desse tipo, mas sim a necessária a uma produção industrial. Portanto, a resposta que foi dada ao facto H) tem de ser lida no contexto da realidade que se pretende fixar: a produção industrial, com alguma escala, de bombons, não a produção apenas manual dos mesmos, feita em número reduzido e de uma forma muito mais morosa. Em suma, claudica manifestamente esta alegação, por ter por base uma consideração desajustada à realidade dos autos, que decorre de, abstractamente, se puderem confeccionar bombons apenas com recurso às mãos e não com recurso a máquinas. Não é isso que se pretende apurar nos autos, mas, antes, se para o modelo de negócio do A. e Recorrente as máquinas eram imprescindíveis à correspondente produção de bombons. Vem o Recorrente invocar um erro na fixação da matéria de facto relativamente ao facto J), porque considera que o mesmo é uma conclusão tendenciosa, que é contrariada pelo facto C), pelo doc. 5 junto à PI e pelo testemunho de J.... Mais uma vez o Recorrente incumpriu os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC, pois remete para o testemunho de J... sem indicar os concretos pontos do seu depoimento que contrariam o facto que ficou provado. No restante, o facto C) em nada contraria o que fixou fixado em J). O facto J) dá por assente realidades da vida, não conclusões. O doc. 5 junto à PI, por si só, não infirma o que vem provado. Sem embargo, o Recorrente também não esclarece minimamente porque tal documento contraria o facto J). No demais, estando-se frente a uma providência cautelar, em que apenas se exige prova indiciária e não prova firme, não junção do IRC de 2017 e de 2018, não é razão bastante para se dever dar por não provado o facto J). Ou seja, no caso, para a prova dos rendimentos da empresa não é exigível a apresentação da cópia da correspondente declaração de IRC. Vem o Recorrente invocar um erro decisório por não ter sido dado por provado com base no testemunho de J... que: “F.1) De acordo com o responsável pela contabilidade da empresa pese embora a atual situação de pré-insolvência da empresa Requerente (v.g.: face ao significativo atraso verificado na concretização do projeto por referência à avaliação inicial feita no plano de negócio apresentado com a candidatura; subsistindo face às entradas de dinheiro dos sócios; prejuízos acumulados, etc) existem já algumas evidências ao nível da faturação que permitem admitir como possível a alteração de tal situação, uma vez que os acordos comerciais entretanto fechados e a fechar, estão a dar uma perspetiva clara de recuperação e de arranque do modelo de negócio, cuja viabilidade económica dependerá das entradas futuras em resultado dos negócios que estão a ser fechados hoje e de não ter que proceder à devolução imediata do montante em causa nos autos”. Carece esta alegação de razão de ser, primeiro, porque a afirmação que se quer que seja dada por provada não se reconduz a uma realidade fáctica, mas à opinião dada por uma testemunha, que era o responsável da contabilidade da empresa. Ou seja, o que se diz ser facto é, afinal, um juízo opinativo dado em audiência. Assim, o indicado juízo foi ponderado como tal, pelo que se fez referência ao mesmo na motivação da matéria de facto, para justificar a credibilidade do testemunho. Depois, o que se quer que seja dado por provado não se reconduz a nenhum facto essencial ou complementar que tenha sido alegado nem pelo A., nem pelo R. Ou seja, a afirmação que se quer que seja dada por assente não é um facto que tenha sido alegado nos autos por qualquer das partes. Ao A. e ao R. cumpre alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da acção e os fundamentos da defesa – cf. os art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 83.º, n.º 1, als.
- b)e c), 3, do CPTA, para a acção administrativa e 114.º, n.º 3, al.
- g)e 117.º, n.º 1, do CPTA, para o requerimento cautelar. Por seu turno, para além dos factos articulados pelas partes, ao juiz apenas é lícito considerar os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados e os factos notórios, ou que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções – cf. art.º 5.º, n.º 2, do CPC. Por conseguinte, não se pode imputar um erro à decisão recorrida, no seu julgamento da matéria de facto, por ser omissa relativamente a determinados factos, que se dizem essenciais para o bom conhecimento da causa, se as partes não cumpriram cabalmente o seu ónus do dispositivo e não alegaram especificadamente, em artigos individualizados, os tais factos que dizem que deviam ser dados por provados. Em suma, também esta alegação improcede manifestamente. Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento de Direito na apreciação do fumus boni iuris porque a decisão recorrida é contraditória quando indica o termo da execução da operação em Março de 2019, quando esse termo ocorreu em 12-11-2018, como decorre do facto C) e da cláusula 4ª do doc. 5 junto à PI, porque o A. e Recorrido compreendeu correctamente o acto que lhe foi dirigido e as razões porque decisão suspendenda foi tomada e porque o requerente incumpriu a obrigação contratual de manutenção do exercício da actividade, face ao incumprimento do plano empresarial e das metas materiais anuais estabelecidas. Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Feito este breve enquadramento, verifique-se do erro decisório por não estar verificado o fumus boni iuris. Quanto à indicação do termo da operação em Março de 2019, é feita na decisão recorrida por reporte para a fundamentação do acto administrativo impugnado, que refere expressamente o “momento do termo da operação (27/03/2019)” – cf. 2.º parágrafo do ofício do IFAP ref. 005717/2018 DAI_UREC – junto como doc. 1 à PI. Portanto, a contradição que possa existir reside no próprio acto impugnado, não na decisão recorrida, que se refere à indicada data de Março de 2019, explicitando que tal data consta da fundamentação do acto impugnado. No que concerne à alegada completude e compreensibilidade plena do acto impugnado, também claudica esta alegação. Por imposição do n.º 3 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o art.º 152º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 153.º do CPA). A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. O STA “vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue. Objectivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objectivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais)” (In Ac. da 1.º Secção do STA Rec. 39.316, de 18-06-1996, n Apêndice ao DR de 23.10.1998, vol. III – Junho). Nestes termos, apreciada a fundamentação do acto tal como decorre do facto F), afigura-se provável a existência de um vício de falta de fundamentação, por fundamentação insuficiente e contraditória, tal como se julgou na decisão recorrida. Entre as razões de facto para a tomada da decisão suspendenda, refere-se as “conclusões do controlo administrativo”, sem se indicar quando, onde e em que termos ocorreu tal controlo, ou quais as suas conclusões, que justificam a decisão tomada. A simples referência à existência de certas conclusões de um alegado “controlo administrativo”, não permite a um destinatário médio compreender que controlo foi esse, quando ocorreu ou quais as conclusões ali formuladas. Depois, a decisão suspendenda também não indica os fundamentos de Direito, sendo totalmente omissa neste aspecto. Sem embargo, do teor da decisão suspendenda é ainda possível compreender que a prática do acto radica num alegado incumprimento por banda do requerente, ora Recorrido, em desenvolver e manter a actividade, demostrando a sua viabilidade efectiva, nos anos de 2015 a 2017, por não ter apresentado elementos que permitam validar a existência de receitas durante esses anos. Compreende-se, também, que os fundamentos de facto da decisão suspendenda basearam-se na “análise das demonstrações financeiras”, de onde “ressalta ainda, a inexistência de compras, de custos com matérias consumidas, não existindo inventários, nem de matérias primas, nem de produção”, apesar de existirem “depreciações relativas aos ativos tangíveis, nomeadamente equipamento básico, não havendo evidência da data de inicio de utilização”. Diz-se, também, que “As despesas com Fornecimento e serviços Externos são pontuais e não reflectem o normal exercício de uma atividade”. Todavia, as últimas razões, por si só, não preenchem os requisitos exigidos para a fundamentação de um acto administrativo como o que ora está em causa. Atendendo à gravidade do acto, ou à sua onerosidade, exigia-se ao IFAP que indicasse, de forma completa, porque é que a não apresentação de receitas nos anos de 2015 a 2017 implica necessariamente que o A. e Recorrido não iniciou e manteve a sua actividade, ou em que termos isso implica a inviabilidade da empresa. Da mesma forma, cumpria ao IFAP explicitar a que anos se referem as tais demonstrações financeiras, porquanto se omite por completo essa indicação. Depois, como acima assinalamos, a fundamentação do acto suspendendo é totalmente omissa quanto a razões de Direito. A fundamentação adoptada é incompleta, obscura e incongruente, ficando-se sem saber quais as precisas razões de facto que motivaram o acto suspendendo. Quanto às razões de Direito, a fundamentação é totalmente omissa. Com a fundamentação adoptada, o destinatário do acto – entendido enquanto destinatário médio ou homem médio - não ficará habilitado a conhecer o percurso cognitivo e valorativo do autor do acto e a construir uma defesa adequada e consciente. A adopção de fundamentos que pela sua obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à correspondente falta fundamentação. Assim, é provável que proceda o indicado vício de falta de fundamentação. Afirma, ainda, o Recorrente que a decisão recorrida errou porque o acto não padece de qualquer irregularidade ou de um vício de violação de lei, porque o requerente incumpriu a obrigação contratual de manutenção do exercício da actividade, face ao incumprimento do plano empresarial e das metas materiais anuais estabelecidas. Porém, apreciado o teor do acto suspendendo, verifica-se, que também será provável a procedência do indicado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Conforme decorre da matéria factual apurada, em 19-01-2018, na sequência de vistoria de controlo efectuada pela G... verificou-se que “espaço encontra-se aberto, todos os equipamentos estão em bom estado apesar de apresentarem sinais de uso…” (…) “…a operação encontra-se em situação regular e o espaço está em funcionamento…”. As conclusões desse controlo contradizem, pois, a afirmação feita no acto sindicado. Igualmente, como se aponta na decisão recorrida, ainda que a propósito do vício de falta de fundamentação, o teor da de controlo efectuada pela G..., “a par da existência dos contratos de trabalho e dos ativos indiciariamente assentes, contribui para o entendimento de que o ato suspendendo não fundamenta devidamente a invocada asserção de incumprimento da obrigação de manutenção de atividade, que terá justificado a decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado e, bem assim a ordem de devolução do subsídio atribuído”. Ou seja, frente aos factos indiciariamente provados há uma forte probabilidade de existir um erro nos pressupostos de facto, por o acto suspendendo se basear na circunstância de o A. e Recorrido não ter iniciado e mantido a sua actividade, quando essa actividade efectivamente ocorreu e mantém-se. Na decisão suspendenda afirma-se que o A. e Recorrido não iniciou e manteve qualquer actividade. Depois, declara-se a inviabilidade da mesma com base na inexistência de receitas durante 3 anos e com base em demonstrações financeiras relativas a um ano, ou a anos, que se desconhecem quais sejam. Neste enquadramento, é provável a existência do invocado erro nos pressupostos de facto, pelo menos no que se refere à afirmação da inexistência de qualquer actividade. Quanto à invocada não apresentação das receitas de 2015 a 2017 por banda do A. e Recorrido, ou à prova da propriedade onde se situa a fábrica, ou ao respectivo contrato de arrendamento ou de cedência de instalações, trata-se de matéria que se relaciona com a prova e que não se reconduz a uma questão de erro decisório quanto à apreciação do requisito fumus boni iuris. Mais se diga, que para a verificação de tal requisito basta uma probabilidade séria da procedência dos fundamentos aduzidos contra o acto impugnado, não se exigido um juízo de certeza quanto à ilegalidade de tal acto. No que diz respeito ao alegado incumprimento por banda do A. e Recorrido da obrigação de manter a sua actividade ou, de alcançar as metas materiais anuais estabelecidas, é matéria que não ficou provada nos autos e que não afasta a provável ilegalidade do acto sindicado, por o IFAP ter prolatado um acto com uma fundamentação insuficiente e contraditória e que padece, também, muito provavelmente, de um erro nos pressupostos de facto. Em suma, no caso está verificado o requisito fumus boni iuris, pelo que claudicam as alegações de recurso quando imputam um erro à decisão recorrida, por entender em tal sentido. Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento de Direito, por inexistir periculum in mora, porque não estão provados e densificados os alegados prejuízos e porque o Tribunal julgou com base em meros juízos e conclusões, recorrendo a generalidades e conceitos indeterminados e não quantificou o impacto que a execução do acto teria para a situação económica do Recorrido, nem identificou em que medida se tornou impossível a execução do projecto, assim como, porque não concretizou específicos prejuízos. Esta alegação também claudica. Conforme decorre dos factos G) a L), o A. e Recorrido, aplicou o subsídio que recebeu em obras de adaptação da fábrica, na aquisição dos equipamentos para a produção de bombons, nos salários dos trabalhadores, na aquisição de matérias-primas e demais materiais necessários à produção e na promoção e divulgação do produto. Também decorre daqueles factos, que as máquinas adquiridas são necessárias para a produção de bombons, que o A. e Recorrido tem trabalhadores a seu cargo, que está a lançar uma nova marca, que se está a consolidar e que não tem meios financeiros necessários para a devolução do subsídio que lhe foi atribuído. Igualmente, decorre dos factos provados que as máquinas de produção são os únicos activos de relevo do A. e Recorrido. Diz o A. e Recorrido que neste enquadramento fáctico, para poder devolver o subsidio, terá que vender as máquinas de produção que são essenciais ao seu negócio. Atendendo à realidade indiciariamente provada, a necessidade da venda destas máquinas, com o consequentemente comprometimento de todo o negócio, é algo provável ou quase seguro. Assim, é também possível antever que se a presente providência for recusada será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, pois nessa data as indicadas máquinas já terão sido vendidas e o negócio já terá colapsado, com a consequente insolvência do A. e Recorrido. Ou seja, atendendo à factualidade apurada nos autos ter-se-á de acompanhar a decisão recorrida quando considerou verificado o periculum in mora por estar indiciariamente provada nos autos a existência da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Como acima dissemos, na apreciação deste critério não há que considerar a susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Se para o alcançar da liquidez que se requer do A. e Recorrido tiverem de ser vendidas as máquinas de produção de bombons – tal como ficou provado - seguramente que o seu modelo de negócio irá colapsar. Tal colapso acarretará, muito provavelmente, a insolvência da empresa do A. e Recorrido. Por seu turno, tal insolvência implicará a despedida dos seus trabalhadores. Ora, estas realidades, uma vez verificadas, não poderão, depois, vir a ser restabelecidas. No caso dos autos, está, portanto, verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência. Aceita-se que na decisão recorrida não se densificou e precisou com grande minúcia os danos que decorriam para o A. e Recorrido pelo facto de ter que devolver os subsídios concedidos. Aceita-se, ainda, que naquela decisão não indicou os concretos valores contabilísticos que a empresa exibe. Sem embargo, dos factos G) a L) é possível concluir pela existência de prejuízos reais e actuais para o A. e Recorrido, tal como ora se indicou. Estes factos bastam para se poder concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, que preenchem o exigido periculum in mora. No caso, está-se frente a uma providência cautelar que exige prova sumária e perfunctória. Aqui não se exige uma prova completa, segura ou plena. Nestes termos, a factualidade provada deve ter-se por suficiente para a prova do indicado periculum, não sendo de exigir uma maior prova para o efeito. Mais se indique, que a decisão recorrida não se baseou em meras conclusões, mas sim, nos factos que deu por provados de G) a L). Assim, também a alegação do erro decisório por não estar verificado o requisito periculum in mora tem de claudicar. Por último, diz o Recorrente que existe um erro decisório, por a decisão recorrida também ter errado na ponderação de interesses, porque o Recorrido não tem comprovadamente capacidade financeira e económica para pagar o valor em dívida e se a presente providência for concedida o IFAP nunca irá receber essa mesma quantia, que terá de devolver à União Europeia, assim como, porque estão em causa dinheiros públicos e ajudas comunitárias, que são valores que devem prevalecer sobre os interesses privados. Quanto ao facto de estarem em causa dinheiros públicos e de existir uma obrigação de devolução de montantes à União Europeia, daí não deriva necessariamente que os interesses públicos sejam os prevalecentes. Na ponderação de interesses do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA há que avaliar, no mesmo patamar, os interesses em presença, públicos e privados, havendo que afastar-se a ideia de que o interesse público é prevalecente. Como refere Vieira de Andrade, com o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, não se pretende “ponderar exclusivamente o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar da concessão ou a recusa da concessão para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar” (in ANDRADE José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa, (Lições). 15a ed. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6731-5, p. 323). Assim sendo, atendendo a que o não decretamento da presente providência leva provavelmente ao encerramento da fábrica do A. e Recorrido e à consequente insolvência e que da parte do R. e Recorrente existe apenas uma possibilidade meramente hipotética e abstracta de redução ou suspensão de pagamentos comunitários, ter-se-á que concluir que estes prejuízos não são superiores aos prejuízos concretos que poderão verificar-se relativamente ao Recorrido. Em suma, o presente recurso improcede, havendo de confirmar-se a decisão recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.ºs 1, 2, 4 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Lisboa, 22 de Agosto de 2019(Sofia David) (António Vasconcelos) (Mário Rebelo)