Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04270/10 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 11/03/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IVA. CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO. Sumário: I) -Resultando do disposto no artigo 38.°/3 do CPPT que a notificação deveria ter sido feita por carta registada com A/R, porquanto se prova que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, o certo é que essa se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam pelo que, provando-se que a carta foi recebida, não obstante ter sido utilizado registo simples, a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário. II) -Todavia, a irregularidade de falta de formalidades legais ocorridas na notificação de um acto só poderá obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo destinatário, ónus a cargo da Fazenda Pública, sendo a dúvida contra ela resolvida. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. L…………. – Comércio ………………., Ldª., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a caducidade do direito de impugnar a liquidação de IVA relativo ao ano de 2002, concluindo assim as suas alegações: “I -O tribunal a quo considerou na sentença recorrida que a impugnante, ora recorrente, não exerceu atempadamente o direito de acção que lhe assistia, pois entendeu esse mesmo tribunal que "Não se ignora que a Impugnante alega que não foi notificada das liquidações impugnadas. Porém, dos documentos juntos aos autos resulta que a Impugnante foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas." II - Com tal não pode a ora recorrente concordar, uma vez que nunca foi efectivamente notificada das liquidações impugnandas antes da data de 3.10.2007, mediante certidão que ela própria solicitou nos termos do artigo 37.°, do CPPT, aos serviços da Administração Fiscal na sequência de penhora de imóvel que lhe havia sido efectuada. III -Com efeito, a ora recorrente discorda também frontalmente da configuração que o tribunal a quo atribuiu às alíneas X) e AÃ) do probatório presente na sentença recorrida, nomeadamente ao afirmar que as liquidações impugnandas foram emitidas em 13.1.2007 (alínea X)) e que as liquidações foram todas notificadas em 5.2.2007, conforme fls, 176 a 187, 266 a 269 dos autos (alínea AÃ)). IV –Pois, quanto à data de emissão das liquidações impugnandas consta dos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 265 a 271 a data de 24.1.2007 e não a de 13.1.2007, devendo ser aquela e não esta data a considerar em razão da diferente natureza dos documentos em presença de fls. 265 a conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser 271 e 175, pois este último não passa de um print de registo informático. V -E, ou bem que o Tribunal a quo atribui relevância probatória aos documentos juntos pela Exma. RFP a fls. 266 a 271 dos autos ou bem que não lhes reconhece semelhante apetência. VI -Não podendo vir depois o tribunal a quo, com base nesses mesmos documentos de fls. 266 a 271 dos autos (documentos a que imediatamente antes tinha negado persuassividade e apetência probatória) considerar a ora recorrente como efectivamente notificada das liquidações impugnandas na data de 5.2.2007. VII -Notificação efectiva que fica, deste modo, por demonstrar e justificar. VIII -Acresce que o tribunal a quo, ao dar como provada apenas "a notificação efectiva das liquidações impugnandas" acabou por introduzir, em sede de matéria de facto, um juízo conclusivo, de direito, cuja presença no probatório não é admissível, uma vez que a perfeição de uma dada notificação afere-se mediante o confronto de uma série de factos dados como provados com as hipóteses insertas em determinadas e específicas normas jurídicas, nomeadamente, e para o caso, as constantes do artigo 38.° ao artigo 41.° do CPPT - é, enfim, matéria de direito, nesta matéria concordando com a recorrente jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça: I -Para efeito do disposto no n.° 4 do art. 646.° do CPC, versam questões de direito as respostas aos quesitos da base instrutória que exprimam valoração juridica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, implicando necessariamente a interpretação da lei." -Acórdão STJ, processo 06S2567, disponível em www.dgsi.pt IX - Pelo que o conteúdo da alínea AÃ) do probatório da sentença recorrida nada mais é que uma conclusão de direito infiltrada em sede de matéria de facto, devendo por isso da sentença ser expurgada ou tida por não escrita nos termos do artigo 646.°, n.° 4, do CPC, em interpretação conforme ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se afirma que "Tanto do despacho de condensação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser Aduaneiros (DGITA) a partir do sistema informático mantido pela própria Administração Fiscal, o que é, aliás, afirmado pela própria Exma. RFP. XVII - Do mesmo modo, o documento presente a fls. 6 do documento junto a fls. 265 dos autos é também ele elaborado, mantido e proveniente desse mesmo sistema informático da Administração Fiscal e não é - como se poderá estar em crer - parte, apêndice ou continuação do documento "Guia de Expedição de Registos", esse sim elaborado pelos CTT. XVIII - Pelo que este documento é, afinal, inapto para comprovar o efectivo envio para o destinatário e morada indicados a fls. l a 4 do documento junto a fls. 266 dos autos, das liquidações impugnandas. XIX -Não concedendo, e abordando tal hipótese meramente por cautela de patrocínio, caso se venha a entender que existem razões para dar como provada a afectiva expedição postal dos documentos equivalentes àqueloutros que se encontram a fls. 266 a 269 dos autos, sempre daí se retiraria igualmente que a sua expedição ocorreu por correio registado simples (cfr. fls. 266 a 269). XX -Ora, atendendo ao disposto no artigo 38.°, n.° l, do CPPT, sempre tal tentativa de notificação deveria ter sido promovida mediante correio registado com aviso de recepção, demonstrando-se assim violado o último normativo legal citado. XXI -O que a ora recorrente estranha, e muito, é a inexistência nos presentes autos dos originais do expediente postal que alegadamente foi a si enviado. XXII -Pois se, como afirmou a Exma. RFP no artigo 39.° da sua contestação "tais liquidações foram devolvidas com a indicação de "mudou-se"", não deveriam CSSCS mesmos originais constar do processo administrativo? XXIII -É óbvio que sim. Sendo igualmente óbvio que se tais liquidações tivessem sido efectivamente enviadas à ora recorrente o respectivo expediente postal estaria na posse da AF e, consequentemente, já há muito estaria junto aos presente autos... XXIV - Pois seriam esses elementos, e não outros, o meio de prova apto e idóneo a demonstrar a efectiva tentativa de notificação da ora recorrente nas datas e lugares pretendidos pela RFP. XXV -Não podendo esquecer-se que o facto da ora recorrente não manter qualquer actividade na morada Av. Via Veneto, Loja 31, Lisboa, resulta incontroverso dos documentos junto aos autos e dos depoimentos recolhidos em audiência e trazidos, pelo tribunal a quo, à sentença ora recorrida. XXVI - Permita-se à ora recorrente pasmar-se com a indiferença a que votou o tribunal a quo o depoimento da terceira testemunha - a Exma. Inspectora Tributária Maria ………………. encarregada da inspecção tributária que subjaz às liquidações impugnandas - nomeadamente quando esta afirmou que "Não chegou a ir à loja na Via ……….. em ……… durante o procedimento de inspecção e só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC". XXVII -A recorrente, para além de ver confirmada desconfiança sua, pois afinal nunca a testemunha se dirigiu à sua suposta sede, não pode deixar de salientar que, segundo esta insuspeita testemunha, a notificação das liquidações adicionais ora impugnandas foi promovido pessoalmente, pois essa mesma testemunha, com razão de ciência indubitável, afirmou a este respeito que "só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC" - sublinhado da recorrente XXVIII -Pelo que é notório o desencontro de teses entre a Inspecção Tributária e a Fazenda Pública a respeito do momento e do modo pelo qual foram promovidas as notificações das liquidações adicionais ora impugnandas à ora recorrente, defendendo a RFP que tais notificações foram tentadas por via postal, tendo sido o respectivo expediente devolvido à AF com a indicação "mudou-se" e afirmando a Inspecção Tributária que tal notificação foi efectuada pessoalmente por marcação e verificação de hora certa. XXIX -Desencontro de teses esse que, juntamente com todas as insuficiências documentais já aqui alegadas, não impediu o tribunal a quo a, sem qualquer discussão prévia ou consideração que seja, dar a ora recorrente por efectivamente notificada das liquidações adicionais ora impugnandas em 5.2.2007! XXX - Pretensa fixação da matéria de facto com a qual não pode a recorrente concordar, devendo a mesma ser expurgada da sentença recorrida com todas as consequentes alterações quanto ao dispositivo dessa mesma sentença. XXXI -Tanto mais que a sentença recorrida, para poder apurar da perfeição da notificação das liquidações à ora recorrente, na data de 5.2.2007, sempre teria que ter dispensado atenção sobre o sucedido ao longo de todo o procedimento de inspecção tributária (nomeadamente quanto à irregularidade e imperfeição das notificações aí promovidas) e retirado daí os respectivos efeitos jurídicos, esforço que o tribunal a quo manifestamente não se dignou desenvolver. XXXII - A este propósito a sentença recorrida apenas conseguiu dar como provado o envio da carta -aviso à ora recorrente (alínea C) do probatório) e a sua não recepção por esta (alínea D) do probatório), não se tendo conseguido comprovar se a ora recorrente foi ou não notificada do início do procedimento de inspecção externa correspondente à Ordem de Serviço n.°200602795, de 2.5.2006, nos termos previstos nos artigos 38.°, n.°2, 40.° e 51.°, todos do Regime Complementar de procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). XXXIII - Assim, e pese embora a peregrina tentativa de pretender fundamentar a realização de tal notificação pessoal em telefonema efectuado pela IT à pessoa do gerente da ora recorrente, temos que, efectivamente, não se comprova a notificação da ora recorrente do início de inspecção tributária externa incidente sobre o ano de 2002. XXXIV -E, deste modo, tal omissão de notificação acabou por redundar em todo um procedimento inspectivo externo que decorreu de forma oculta, como aliás, era conveniente à própria IT, uma vez que esta erigiu todas as correcções por si promovidas, e que conduziram às liquidações ora impugnadas, em elementos e informações que obteve não nesta inspecção externa (correspondente à Ordem de Serviço n.° 200602795) mas sim em uma outra, distinta e anterior, que incidiu sobre o ano de 2001 da ora recorrente. XXXV -O mesmo sucesso - frustração dos envios postais - tiveram os ofícios dirigidos à ora recorrente para exibição da escrita: não chegaram ao destinatário tendo sido devolvidos à AF. XXXVI -Notificações estas que nem sequer foram promovidas pela forma que lhes é exigida por lei nos termos do artigo 38.°, n.°1, do CPPT (correio registado com aviso de recepção), uma vez que se destinavam a convocar o contribuinte a participar em acto ou diligência cuja não presença lhe traria gravosas consequências. XXXVII - Já as alíneas O) e P) do probatório dão-nos conta da tentativa de notificação postal do projecto de relatório final de inspecção e da sua frustração. Ou seja, temos a confirmação de que o respectivo procedimento de inspecção continuava a decorrer sem que dele tivesse conhecimento a ora recorrente. XXXVIII - Frustração de tentativa de notificação postal que igualmente ocorreu relativamente ao relatório final do procedimento inspectivo conforme se extrai das alíneas Q), R), T) e V) do probatório. XXXIX - Em suma, não existem nos autos elementos probatórios com suficiente aptidão e persuasão para que o tribunal a quo possa considerar, como considerou, que a ora recorrente foi efectivamente notificada das liquidações de imposto impugnandas na data de 5.2.2007. XL - Assim, deverá ser expurgada do probatório a conclusão de direito nele inserida através do conteúdo dado à alínea AÃ) pelo tribunal a quo. XLI -Pois tal conclusão, para além de inadmissível em sede de matéria de facto - pois que se resume a matéria de direito - não se encontra escorada em outras alíneas desse mesmo probatório que fixem a matéria de facto imprescindível à regularidade e acerto da conclusão tirada pelo tribunal a quo. XLII -Razão pela qual a sentença recorrida não se poderá manter como válida no ordenamento jurídico vigente ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção que, efectivamente, não ocorre. XLIII -Desde logo por representar semelhante afirmação, no caso concreto, uma violação directa ao artigo 102.°, n.° l, alínea a), do CPPT, pois o prazo de 90 dias para apresentação de impugnação judicial apenas começa a correr após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias que sejam legalmente notificadas ao contribuinte. XLIV -Violando também a sentença recorrida, desta forma, o direito de acção e de tutela jurisdicional efectiva da ora recorrente, materializado nos artigos 99.° e seguintes do CPPT, artigo 95.°, da LGT, todos eles procedentes do princípio incluso no artigo 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que se encontre expurgada de conclusões de direito em sede de probatório e que considere improcedente a excepção de caducidade do direito de acção por forma a conhecer dos vícios e ilegalidades que a então impugnante apontou aos actos de liquidação impugnandos e respectivo procedimento, declarando-os nulos e/ou anulando-os, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça.” Não houve contra -alegações. O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso pelas razões a que adiante se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.* 2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação: “A) -A impugnante é uma sociedade por quotas, enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, cuja actividade foi iniciada em Julho de 1990 com o CAE 52.444 — Comércio a Retalho de \Outros Artigos Para o Lar, cfr. fls. 38. B) — Cessou a sua actividade em 31/12/2005 para fins de IVA, cfr. fls. 38. C) — Em cumprimento da ordem de serviço n° 200602795, datada de 02/05/2006, a Impugnante foi alvo de procedimento inspectivo externo parcial com incidência em IVA e IRC relativo ao exercício de 2002, cfr. fls. 36. D) — Pelo ofício n.° 74372, de 18/09/2006, os Serviços de Inspecção enviaram à Impugnante — para a Av. ……, 72, Galerias ……………., lj. 31, ……-….. …….. —, sob registo postal CTT "R06……………., a notificação prévia para procedimento de inspecção, cfr. fls. 140. E) — A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação "dizem-me ser desconhecido nesta morada", cfr. fls. 142. F) — Em 26/09/2006 foi enviada à Impugnante a notificação n.° 77294 para exibição da escrita, cfr. fls. 143 e 144. G) — A notificação a que se refere a alínea anterior foi enviada para a impugnante na morada Av. …………, 72 Galerias ……………., Lj. 31, cfr. fls. 145. H) — Em 26/09/2006 foi enviado ao sócio gerente da Impugnante a notificação n.° 77295 para exibição da escrita, cfr. fls. 146 e 147. I) — A carta a que se refere a alínea anterior— expedida para a Rua …………, n.° 14 ……..-553 ………….. — veio devolvida com a anotação de "não reclamado", cfr. fls. 149. J) — Em 26/09/2006 foi enviado ao sócio gerente da Impugnante a notificação n.° 77296 para exibição da escrita, cfr. fls. 151 e 152. K) — A carta a que se refere a alínea anterior— expedida para a Rua ………., n.° 99, ………-553 ……………. — veio devolvida com a anotação de "não reclamado", cfr. fls. 153. L) — Em 26/09/2006 foi enviado à sócia-gerente da Impugnante Maria …………………, a notificação n.° 77297 para exibição da escrita, cfr. fls. 154 e 155. M) — A carta a que se refere a alínea anterior— expedida para a Rua …………., n.° 14 ………..-553 ……………— veio devolvida com a anotação de "não reclamado", cfr. fls. 156. N) — Em 26/09/2006 foi enviado ao TOC da Impugnante Diamantino …………………., a notificação n.° 77296 para exibição da escrita, cfr. fls. 158 a 160. O) — Em 25/10/2006 a Administração Fiscal enviou à Impugnante o "Projecto de Relatório da Inspecção Tributária" para a morada Av. ……….., 72, Galerias ……………, Lj. 31, através do registo CTT "RO 19………………….", cfr. fls. 161 a 163. P) — A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação "mudou-se", Q) — Em 21/11/2006, AF enviou o relatório de inspecção tributária — of. 095518 — à impugnante, para Av. …………., 72 Galerias …………, Lj. 31, cfr. fls. 168 a 171. R) — A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação "mudou-se". S) — Em 21/11/2006 a AF enviou o relatório de inspecção tributária — of, 095517 — ao administrador da impugnante, José …………, com a morada Rua ………, n.°14, ……..553 …….., através do registo CTT "R0…………..", cfr. fls. 165 a 167. T) — A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação "mudou-se". U) — Em 04/12/2006, AF enviou 2.a notificação do relatório de inspecção tributária — of. 100350 — à impugnante, para Av. …………, 72 Galerias …………….., Lj. 31, cfr. fls. 172 a 174. V) — A notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação "mudou-se". X) — Em 13/01/2007, a AF elaborou as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos 02012T, 0209T, 0206T e 0203T, cfr. fls. 175. Z) — O prazo de pagamento terminou em 31/03/2007, cfr. fls. 175. AÃ) — As liquidações a que se refere a alínea Z) foram todas notificadas em 05/02/2007, cfr. fls. 176 a 187, 266 a 269. AB) — Em 25/08/2007 a impugnante solicitou a emissão de uma certidão, ao abrigo do art. 37.° do Código Procedimento e Processo Tributário, cfr. fls. 17. AC) — A impugnante apresentou novo requerimento ao abrigo do art. 37.° do CPPT, cfr. alegado pela Impugnante e não contrariado pela Fazenda Pública. AD) — A Certidão foi entregue em 03/10/2007, cfr. fls. 29. AE) — A petição foi apresentado em 19/12/2007, cfr. fls. 119. AF) — A Impugnante tem o seu domicílio fiscal na Av. …………, n.° 72, /b Galerias ……………., Lj. 31, cfr. relatório de inspecção a fls. 37. * Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. De realçar ainda os depoimentos das testemunhas arroladas na formação da convicção do tribunal. A primeira testemunha, em síntese, referiu que foi o técnico de contas da Impugnante: A Impugnante cessou a actividade em 31/12/2005 e deixou de realizar operações. Recorda-se que recebeu uma notificação da AF a quem informou que já não era técnico de contas da impugnante desde 2006 e não detinha elementos contabilísticos. A instância da Representante da Fazenda Pública esclareceu que os documentos da contabilidade ficavam sempre na posse da Impugnante: entregavam os documentos ao depoente que efectuava os lançamentos e que, por sua vez os devolvia. Tentou contactar os sócios da Impugnante mas soube que estavam no Brasil onde têm casa. A Impugnante vendia artigos de mobiliário e decoração. Tinha uma loja aberta ao público, que funcionava no centro comercial …………….. em Lisboa. A segunda testemunha, em síntese, referiu: A Impugnante deixou de exercer actividade no final de 2005, altura em que fechou as portas, encerrou. Na altura funcionava na Av. ……….., loja 31. O marido da depoente era o gerente da Impugnante e normalmente de Outubro a Dezembro estão no Brasil. Não se recorda de ter recebido nenhuma notificação das finanças. A instância da Representante da Fazenda Pública esclareceu: a L…………. fechou em final de 2005 e não tem conhecimento que em Janeiro de 2006 não foi aberta nenhuma loja. Não recebeu qualquer notificação para exibir a escrita. A terceira testemunha, em síntese referiu: Enviou a carta aviso em 19/09/2006, para a sede que constava no cadastro, na Av. …………, ………, em ……….. Contactou telefonicamente o Gerente da Impugnante Sr. José …………… que referiu que tinha cessado a actividade e que não tinha nada que apresentar elementos. Das cartas que enviou apenas o TOC a contactou a informar que já não prestava serviços à Impugnante. Utilizou os dados que a AF já detinha da inspecção ao exercício de 2001, nomeadamente os extractos bancários apresentado pelo gerente da Impugnante. As notificações do relatório de inspecção quer para a Impugnante quer para o gerente e foram todas devolvidas. A Impugnante manteve o domicílio fiscal. A depoente e uma colega dirigiram-se à sede à loja 31. Foram recebidos pela funcionária da antiga loja que confirmou que a loja actual pertencia aos mesmos sócios e a quem informaram que iriam afixar dado que não tinha poderes para receber a notificação e que contactasse um dos sócios para no dia seguinte receber a notificação. Compareceram no dia seguinte e não estava ninguém para receber a notificação. No mesmo sítio foi aberta uma outra loja que pertencia aos mesmos sócios. A instância da Impugnante esclareceu: com a devolução da carta aviso tentaram o contacto telefónico como gerente da Impugnante para comunicaram a intenção de proceder a inspecção ao exercício de 2002. Não chegou a ir à loja na ………………. em ………… durante o procedimento de inspecção e só ali se dirigiu para notificação das liquidações de IVA e IRC. Abrangeu todos os períodos de IVA do ano de 2002. Apurou os elementos a partir dos extractos de conta com valores que não estão reflectidos na contabilidade. Deslocou-se à loja à ………….. para notificar as liquidações à Impugnante. Padeceu à afixação de hora certa, pois, foi informado que o gerente não se encontrava. Compareceram no dia seguinte à hora marcada e pensa que deixou afixado a certidão, o mandado, a certidão de verificação de hora certa e a certidão de notificação. As liquidações, não se recorda de foram afixadas, mas foram depois remetidas pelo correio com um ofício.* Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.* 3.- A questão decidenda traduz-se em saber se a impugnante deve considerar-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade nos termos prescritos para a notificação por carta registada e, por conseguinte, se a presente impugnação foi tempestivamente apresentada. É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.° l do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°. Nos termos do artigo 102.°, n.°1, alínea
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