Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 896/17.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO Sumário: I - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos previstos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e com os limites aí impostos. II - Não está na disponibilidade dos requerentes a qualificação da natureza do respetivo crédito laboral nem a indicação arbitrária do valor correspondente. III - Não resultando da sentença homologatória da transação o valor da indemnização a que se refere o artigo 391.º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial deve levar em conta o valor mínimo previsto no n.º 3 do referido artigo. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A… intentou, em 12.4.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 8.000 a título de crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com o insolvente V… Futebol Clube. Por sentença proferida em 11.11.2021 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora a quantia de € 620. Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A Recorrente deduziu ação administrativa contra o Fundo de Garantia salarial pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 8.000,00 à A. a título de créditos salariais. B) Foram dados como provados os factos que supra se elencaram e para os quais se remete. C) Cabia ao Tribunal “a quo” decidir se a trabalhadora tinha ou não direito a receber as quantias que elencou no formulário que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial nos termos apresentados, o que fez, à data, ao abrigo do Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, nomeadamente, €2700- retribuição de agosto, setembro e outubro de 2014; € 450- metade do subsídio de férias de 2015; € 900- subsídio de Natal de 2015; € 3950- Indemnização. D) A recorrente dirigiu à segurança social o formulário em causa com estes valores preenchidos. E) Em resposta, a recorrida indeferiu o pedido, mas não colocou em causa os valores pedidos e descritos, limitou-se apenas a indeferir o pedido porquanto, no seu entender, os créditos reclamados não se venceram em data incluída no período de referência dentro do qual o FGS pode assumir o pagamento, e porque o requerimento foi apresentado após decorrido um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho da recorrente. F) Contudo, quando a recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos laborais, em 08.09.2016, fê-lo em cumprimento do susodito decreto-lei, respeitando o prazo para o efeito, pelo que o seu pedido foi tempestivo. G) Ora, sendo deste indeferimento da recorrida que se reclamou e que deu origem aos presentes autos, é sobre este pedido que o tribunal “a quo” se tem que pronunciar e não socorrer-se de um lapso da recorrente para tentar encontrar um valor mais reduzido, que beneficie a recorrida para a condenar nesse pagamento, porque a recorrida teria sempre que ser condenada a liquidar o valor da indemnização porquanto foi reclamado dentro do prazo legal para o efeito. H) Ficou demonstrado que a recorrente tem direito a receber o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, uma vez que não decorreu um ano desde a data da cessação do seu contrato de trabalho. I) Donde se conclui que a recorrente tem direito a receber o valor de € 3950,00, correspondente ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito, sendo este o valor a pagar à recorrente e não € 620,00, quantia que não resulta do pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial e que só por lapso se poderia ter indicado. J) Ao decidir condenar o Fundo de Garantia Salarial a liquidar à Recorrente a quantia de € 620,00, o tribunal “a quo” está a extrapolar o que consta do formulário para beneficiar o R., condenando-o a pagar tal quantia. Decisão que é injusta para a recorrente e ilegal. K) Cabia ao tribunal “a quo” aferir do pedido feito pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, atentando-se no formulário que preencheu e endereçou a este e verificando se estavam preenchidos os requisitos para o seu recebimento. L) Ora, verificados que se encontram os requisitos para receber a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 3950,00, era nessa quantia que o Tribunal “a quo” deveria ter condenado o recorrido e não noutra. Pois ao decidir do modo que fez beneficiou a recorrida em detrimento da recorrente com o claro intuito de beneficiar a recorrida violando o princípio da igualdade das partes e da equidade. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar: · Se existe erro de julgamento na determinação do valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial/Recorrido na parte do crédito laboral que se refere à indemnização por despedimento ilícito. III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) A Autora iniciou relação de trabalho com a V… Futebol Clube em 18/10/2010. 2) A V… Futebol Clube cessou a relação laboral com a Autora através da extinção do posto de trabalho desta através de carta rececionada pela Autora em 25/08/2014. 3) Na decorrência de 2) a Autora intentou ação judicial de impugnação de despedimento ilícito em 27/11/2014. 4) A ação judicial referida em 3) terminou em 28/10/2015 por transação, na qual a entidade empregadora e Autora acordaram no pagamento pela primeira de uma compensação global a esta última de 8.000,00€, a ser paga em prestações mensais sucessivas de 1.000,00€, vencendo-se a primeira em 01/11/2015. 5) Em 11/02/2016, foi instaurada pela Autora ação de insolvência contra V… Futebol Clube, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa – 1ª Secção de Comércio – J4 Oeste, com o n.º de processo 3747/16.6T8LSB. 6) A Autora reclamou créditos no processo descrito na alínea 5 deste probatório, tendo o Administrador de Insolvência reconhecido como sendo devidos à Autora créditos no montante global de capital de 8.000,00€. 7) Na reclamação de créditos que apresentou a Autora discriminou os créditos reclamados nos seguintes termos: retribuições referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014 – 2.700,00€; compensação pelo exercício de Diretora Pedagógica em dívida desde Abril de 2012 até Julho de 2014 – 2.430,00€; 30 dias do aviso prévio que não foram cumpridos - 900,00€; metade do subsídio de férias – 450,00€; subsídio de natal – 900,00€; indemnização em substituição da reintegração – 620,00€ 8) Na ação referida em 4) foi proferida sentença de declaração de insolvência em 29/06/2016. 9) Em 22/09/2016, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 8.000,00€, discriminados da seguinte forma: Retribuição Agosto, Setembro, Outubro 2014 – 2.700,00€; Subsídio de férias, metade do subsídio de férias 2015 – 450,00€; Subsídio de Natal, subsídio de natal de 2015 – 900,00€; Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, indemnização – 3.950,00. 10) Em 09/05/2017, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada uma informação com, além do mais, o seguinte conteúdo: “…Relativamente à empresa em referência, foi declarada a respectiva insolvência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318º. 4. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, quando lhe seja requerido até um ano, a contar desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme disposto no n.º 8 do artigo 2º. Considerando que os requerentes cessaram os contratos de trabalho entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015 e apresentaram os requerimentos ao Fundo entre Setembro e Outubro de 2016, datas estas registadas no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), verifica-se que não foi observado o prazo legal supramencionado, pelo que os requerimentos não foram tempestivos, o que impossibilita a intervenção do Fundo. O referido prazo, previsto no n.º 8 do artigo 2º, trata-se de um prazo de caducidade pelo que, fundo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 328º do Código Civil, o prazo de caducidade não admite suspensões ou interrupções, salvo situações em que a lei o determine, não sendo esse o caso. 5. O Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção conforme plasmado no n.º 4 do art. 2º, ou seja, no caso em apreço, os créditos abrangidos pelo período compreendido entre 2015/08/11 e 2016/02/11. Verifica-se que a totalidade dos créditos requeridos se encontra vencida em data anterior ao período de referência, mais concretamente nas datas de cessação dos contratos, não podendo, portanto, ser objecto de intervenção do Fundo. Nestes termos, propõe-se o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril…” 11) A Autora foi notificada para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia por referência à proposta de decisão referida em 10, a qual dispunha nos seguintes termos “O(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.