Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12870/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/21/2016 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ARTIGO 105º N.º 4, DO CPC Sumário: I – O despacho que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de acção administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. art. 105º n.º 4, do CPC de 2013). II – O referido em I, não é posto em causa pelo estatuído no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA – de acordo com o qual é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa -, dado que a incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo. III - Não se pode convolar o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, caso tal requerimento não tenha dado entrada dentro do prazo da reclamação (10 dias – cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA). Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *I - RELATÓRIO Centro Hospitalar Lisboa Norte - EPE intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 357 091,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento das facturas e até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, nos termos do art. 559º, do Cód. Civil. Por despacho proferido em 1 de Junho de 2015 o referido tribunal declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho. Em 29.2.2016 foi proferido neste TCA Sul pela Juíza relatora o seguinte despacho: “O autor veio interpor recurso jurisdicional para o TCA Sul da decisão proferida pelo TAC de Lisboa que declarou a incompetência territorial desse tribunal para conhecer da presente acção. Tal recurso jurisdicional não será admissível, antes cabendo reclamação dessa decisão para o Presidente deste TCA Sul – cfr. art. 105º n.º 4, do CPC de 2013 -, sendo certo que não se poderá proceder à convolação do requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, dado que tal requerimento não deu entrada dentro do prazo da reclamação (10 dias – cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA). Nestes termos, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão”. Na sequência do cumprimento desse despacho apenas o recorrente se pronunciou, defendendo que o recurso deverá ser considerado admissível ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA. Foram dispensados os vistos, nos termos do art. 657º n.º 4, do CPC de 2013. Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional. II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção foi apresentada no TAC de Lisboa em 20 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 2). 2) Com data de 1.6.2015 foi proferido pelo TAC de Lisboa despacho através do qual este se declarou incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada e, ao abrigo do art. 14º n.º 1, do CPTA, ordenou a remessa dos autos para este último tribunal (cfr. fls. não numeradas dos autos). 3) O despacho descrito em 2) foi notificado à mandatária do autor por carta registada em 3.6.2015 (cfr. fls. não numerada dos autos). 4) O autor apresentou pelo SITAF, em 1.7.2015, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – do despacho descrito em 2) (cfr. fls. fls. não numeradas dos autos). 5) Por despacho de 5.10.2015 foi admitido o recurso descrito em 4) (cfr. fls. não numerada dos autos). * Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo autor, ora recorrente, do despacho de incompetência territorial proferido em 1.6.2015. Por despacho prolatado em 29.2.2016 deu-se conhecimento às partes que se considerava que o presente recurso jurisdicional não era admissível, já que desse despacho de incompetência territorial antes cabia reclamação para o Presidente deste TCA Sul, atento o disposto no art. 105º n.º 4, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA. Dispõe este art. 105º n.º 4 – o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infracção das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) -, o seguinte: “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”. Desta norma legal decorre que as decisões de incompetência em razão do território não são impugnáveis através de recurso, já que das mesmas cabe (necessariamente) reclamação para o presidente da Relação respectiva (in casu para o presidente do TCA respectivo) – neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2014, pág. 128 [os quais, em anotação ao n.º 4 do art. 105º, referem o seguinte: “A decisão que aprecie a competência não admite recurso. Dela apenas cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias (art. 149º, nº 1) – contendo os seus fundamentos -, para o Presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”]. Defende, no entanto, o recorrente que o recurso deverá ser considerado admissível, ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, o qual, como norma especial, prevalece sobre a norma do CPC, mas sem razão. Com efeito, de acordo com o estatuído na al.
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