Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2252/99 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção Data do Acordão: 05/17/2001 Relator: Edmundo Moscoso Descritores: ACTO CONFIRMATIVO Sumário: Um parecer em sentido contrário ao decidido em determinado acto administrativo anteriormente praticado, por traduzir uma mera interpretação, não tem a virtualidade de constituir qualquer circunstancialismo quer de facto quer de direito, apresentando-se por isso sem qualquer relevância para efeitos de desqualificar como "confirmativo" um acto administrativo entretanto praticado sobre a mesma matéria. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – J..., técnico auxiliar de quimicotécnia de 2ª Classe do Instituto Superior de Engenharia do Porto, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, que em “resposta à exposição/requerimento apresentada pelo recorrente em 03.09.97, lhe indeferiu essa sua pretensão no sentido de que os efeitos da sua integração na categoria de técnico auxiliar de quimicotécnica de 2ª classe, se reportem 1/10/86, nos termos do parecer emitido pelo Departamento do Ensino Superior, em 15/9/95”. 2 – O TAC do Porto, por decisão de 26.06.98 (fls. 47/48), rejeitou o recurso com fundamento de que o acto recorrido era “acto confirmativo” de anterior acto administrativo. 3 – Inconformado com o assim decidido, interpôs o impugnante recurso jurisdicional, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões (fls. 90/92): A – A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que “se está perante um acto confirmativo” já que “um parecer não representa qualquer alteração do circunstancialismo, de facto ou de direito, juridicamente relevante”. B – Considera o recorrente que se não está perante um parecer qualquer e que este é um caso em que um parecer pode representar uma alteração do circunstancialismo, de facto e de direito juridicamente relevante. C – Com efeito, trata-se de um parecer do Departamento do Ensino Superior (entidade com tutela sobre o Instituto Politécnico do Porto), que foi proferido a solicitação do próprio Instituto, para o presente caso concreto, o que revela que esta entidade teve sérias dúvidas sobre se teria decidido correctamente quanto aos efeitos retroactivos da integração do recorrente. D – Aliás, o recorrente só não contestou, desde logo, o despacho de 5.4.94, precisamente porque sabia que tinha sido suscitado pelo próprio Instituto, um parecer sobre essa mesma questão. E – Assim e no entender do recorrente, salvo o devido respeito, não é verdade que entre a prática do acto confirmado e do acto confirmativo não tenha havido uma alteração das condições fácticas que rodearam a prática do acto cuja impugnabilidade ora se discute. Essa alteração ocorreu, de facto, e foi provocada precisamente pelo parecer do Departamento de Ensino Superior, posteriormente emitido. F – Nesta conformidade e salvo o devido respeito, sempre se dirá que, ao decidir pela procedência da excepção suscitada pela entidade recorrida, a M. Juíza do Tribunal “a quo” não fez adequada ponderação e aplicação do direito, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida. 4 – Em contra alegações, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso jurisdicional. 5 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 111 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso. + Cumpre decidir: + 6 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi alvo de qualquer reparo. A - Por despacho da entidade recorrida de 5/4/94, o recorrente foi nomeado para vaga do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia, com a categoria de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2ª classe, com efeitos à data da posse. B - Após visto do Tribunal de Contas, de 21/7/94, e publicação no DR, o recorrente tomou posse, assinando o respectivo termo, em 31/10/94. C - Em 3/9/97 o recorrente dirige ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto requerimento pedindo que se ordene que a sua integração se reporta a 1/10/86.(doc. de fls. 11/13 que se reproduz). D - Em 16/12/97 o recorrente é notificado de que, com referência ao “requerimento de 2 de Setembro de 1997”, “se refere” que “o entendimento expresso” em ofício que se junta “corresponde à posição final e definitiva do Instituto” sobre o assunto. E – Tal ofício, dizia o seguinte: “Relativamente ao processo relativo à nomeação de JORGE.... 1. O referido funcionário foi nomeado, por meu despacho de 5.4.94, em vaga do quadro do ISEP, com a categoria de técnico auxiliar de quimiotecnia de 2ª classe, com efeitos à data da posse; 2. A nomeação foi visada pelo TC... 3. O interessado tomou posse no lugar em 31.10.94; 4. É entendimento deste instituto que o despacho de nomeação não está ferido de qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua nulidade; 5. Ao interessado assistia a possibilidade de, caso assim o entendesse, interpor recurso contencioso, obviamente nos prazos legais; 6. Decorridos os prazos de recurso, o acto em causa deverá considerar-se estabilizado na ordem jurídico-administrativa, não parecendo lícito que seja objecto de qualquer alteração, incluindo a sua revogação, reforma ou conversão; 7. O parecer emitido pelo Departamento do Ensino Superior não tem qualquer efeito vinvulativo, uma vez que inexiste hierarquia relativamente ao referido departamento... 8. Reitero, pois, o meu entendimento de que não devo alterar o meu despacho referido em I. (...) – doc. de fls. 15/16. + 7 – A sentença recorrida rejeitou o recurso com os seguintes fundamentos: “A entidade recorrida suscita a excepção da confirmatividade do acto recorrido já que a questão suscitada pelo recorrente havia sido decidida por despacho de 5/4/94, que não foi oportunamente impugnado. “O recorrente responde salientando que “a situação concreta que lhe é agora presente nunca foi objecto de apreciação administrativa (nunca a entidade recorrida se pronunciou sobre a situação do recorrente após o supra referido parecer uma vez que este é posterior ao acto confirmado e nunca fundamentou, sequer, o facto de ter agido em sentido contrário ao mesmo) e não estamos perante um caso em que não existem razões para que se proceda a uma nova apreciação.” No Ac. de 24/4/70 da 1ª S. do S.T.A. define-se como acto confirmativo aquele que "reiterando acto definitivo e executório anterior, com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir, tenha a mesma valoração jurídica deste através da manutenção dos mesmos elementos legais de validade (competência, forma, objecto e fim)." Para Freitas do Amaral in Dº Adm.3º V.,pag.233 são os seguintes os requisitos do acto confirmativo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.