Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10655/01 Secção: Ca- 2.ª Sub. Data do Acordão: 11/13/2003 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO ACESSO AO 8º ESCALÃO EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NA CANDIDATURA Sumário: O acesso de uma professora do ensino secundário ao 8º escalão depende da aprovação na candidatura exigida no artº 10º do Dec-Lei 409/89, bem como da entrega do Relatório Critico ou Currículo profissional, nos termos do Dec-Lei nº 14/92, de 4 de Julho. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Maria ..., professora do Quadro de Nomeação Definitiva, a exercer funções na Escola Secundária Santa Maria do Olival, veio interpor recurso contencioso do acto expresso de indeferimento proferido pela Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa em 31.03.01, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º Escalão, IV índice da carreira docente. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa em 31.3.01, de acordo com o qual não é devido à recorrente o vencimento pelo índice do 9º escalão da carreira docente; 2ª) O recurso hierarquico em sede do qual foi proferido o acto recorrido é tempestivo, sendo-o tambem, consequentemente, o presente recurso contencioso; - 3ª) O acto impugnado enferma do vício de violação de lei na forma de erro nos pressupostos de facto, já que o recorrido parte do pressuposto errado de que a recorrente pretende ver recuperado o tempo de serviço prestado após 1.9.92; 4ª) Também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 26º nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho e na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto. 5ª) De facto, a pretensão da recorrente não se prende com a recuperação do tempo de serviço não avaliado, mas simplesmente com o seu reposicionamento na carreira, tendo em conta o tempo de serviço avaliado que já possuia em 1.9.92, nos termos do artº 26º nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho; 6ª) Embora já possuisse, à data da produção de efeitos da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, 32 anos e 37 dias de serviço, o único tempo que pode ser considerado para efeitos de reposicionamento é o prestado até 1.9.92, por ser o único que se encontra avaliado; 7ª) Por isso, tendo em conta a contagem integral de tempo de serviço previsto na citada Portaria nº 584/99, o posicionamento na carreira da recorrente tem que ser efectuado de acordo com as regras gerais de progressão previstas nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei nº 409/89, de 18 de Novembro (actuais arts. 9º e 10º do Dec. Lei nº 312/99 de 10 de Agosto); 8ª) A recorrente preenche os requisitos previstos no citado art. 9º, já que o tempo de serviço por si prestado até 1.9.92 não só o foi em funções docentes como também se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação então em vigor (Dec. Reg. nº 14/92); 9ª) Sendo assim, assiste o direito à recorrente, com base nesse tempo de serviço, a já estar posicionada no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o art. 8º do mesmo D.L. nº 409/89 (actual art. 9º do D.L. nº 312/99 de 10 de Agosto); 10ª) Não tendo reconhecido o direito de a recorrente ser integrada a vencer pelo 9º escalão da carreira docente, o acto recorrido padece de ilegalidade, devendo por isso ser anulado. A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido é o despacho do então Secretário de Estado da Administração Educativa, de 31 de Março de 2001, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto do processamento do vencimento pelo 7º escalão da carreira docente; 2ª) Com os mesmos pedido e causa de pedir, a recorrente propôs no T. A.C. de Lisboa uma acção de reconhecimento de direito, ocorrendo a excepção da litispendência; - 3ª) Contrariamente ao que afirma, a recorrente não foi avaliada em 1992, nos termos do disposto no art. 10º do Dec. Lei nº 409/98 de 18 de Novembro, em processo de candidatura ao 8º escalão regulada pelo Dec. Lei nº 120-A/92 de 30 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar nº 13/92, da mesma data; - 4ª) A recorrente não entregou o Relatório Critico ou Currículo Profissional para efeitos de avaliação nos termos das disposições conjugadas do Dec. Lei nº 14/92 de 4 de Julho e art. 10º do Dec. Lei nº 41/96 de 7 de Maio; 5ª) O nº 2 da Portaria nº 584/89, de 2 de Agosto, só é aplicável aos docentes cuja progressão decorre nos termos e nos módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei 409/89; 6ª) A recorrente não preenchia os requisitos cumulativos exigidos na lei (art. 9º do Dec-Lei nº 409/89, Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro, Dec. Lei nº 41/96 e art. 10º nº 1 do Dec. Lei 312/99, de 10 de Agosto, que revogou aquele artº 9º); - 7ª) Pelo que não pode aceder, nos termos legais, ao 9º escalão da carreira docente, como pretende. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Matéria de Facto. Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
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