Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05728/09 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/14/2010 Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. Sumário: I – Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o despacho que ordena o desentranhamento da petição inicial por não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sem se pronunciar sobre o pedido de reforma do despacho onde se decidira que o recorrente não estava isento de custas e se ordenara a sua notificação para apresentar aquele comprovativo. II – Cabendo recurso do despacho sobre que incidiu o pedido de reforma, deve este Tribunal conhecendo em substituição do juiz de 1ª instância indeferir tal pedido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Sinapol - Sindicato Nacional de Policia”, com sede na Rua Varela Silva, Lote 17, Loja A/B, em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Administração Interna, ordenou o desentranhamento da petição inicial, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I O recorrente requereu a reforma do despacho datado de 6/11/2009, no qual o Tribunal “a quo” convida o A. a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pois entende que o Sinapol não está isento do pagamento de custas processuais; II O Tribunal não se pronunciou quanto a reforma, tendo determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que deu origem ao despacho recorrido; III E a tanto estava obrigado por lei, pois não podia ignorar e não se pronunciar sobre o objecto da reforma requerida, limitando-se a ordenar o desentranhamento da providência cautelar, não dando sequer ao A. a possibilidade de, face ao esclarecimento prestado, proceder (eventualmente) ao pagamento da taxa de justiça. É, assim, o douto despacho nulo, conforme o disposto no art. 668º. do CPC; IV O recorrente vem em representação do seu associado M…………., requerer a suspensão da eficácia da pena disciplinar de demissão por caducidade do direito disciplinar; V A Lei 14/2002, de 19/2, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP, conferindo legitimidade às associações sindicais de representarem os seus associados, quer colectiva quer individualmente, conforme estatuição no seu art. 2º., nº 7, que tem a epígrafe “Direitos Fundamentais” e que diz que “É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas”; VI – O Regulamento das Custas (D.L. 34/2008, de 26/2) vem revogar, no seu art. 25º, o “benefício de isenção de custas”; VII Contudo, é o próprio Regulamento das Custas Judiciais, no seu art. 4º., al. f), que desde logo isenta a recorrente do pagamento das custas, ao estatuír que: “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”; VIII Razão pela qual entende o recorrente estar o sindicato isento do pagamento de custas na presente acção, dado estar em defesa de um direito colectivo caducidade do processo disciplinar estando a proteger um interesse individual afectado de um associado”. O recorrido não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, devendo anular-se a decisão recorrida por omissão de pronúncia, com a baixa dos autos à 1ª. instância. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.