Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2963/16.5BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 09/21/2017 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA Sumário: I - A adopção de uma providência cautelar exige, além do mais, que se mostre verificado o periculum in mora, o que sucede sempre que existe fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. II - Compete ao requerente cautelar alegar e provar factos que permitam ao tribunal aferir do periculum in mora. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO MARIA …………………………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR com vista a obter a suspensão de eficácia do acto que lhe foi notificado por ofício de 16/12/2016 “em que a DGES insta a entidades administrativas envolvidas - Universidade de Lisboa e Faculdade de Medicina - para que “sejam realizados todos os procedimentos necessários à declaração de nulidade de todos os actos administrativos praticados desde a primeira matrícula da estudante, o que abrange, designadamente: A nulidade da creditação de toda a formação curricular; A nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; A nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso concreto; A nulidade de todos os registos relativos a qualquer um dos actos objecto de nulidade”. Por sentença de 17/05/2017 o TAC de Lisboa “julgo[u] improcedente o pedido de decretamento da providência requerida”. Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional, para o que apresentou as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo de não decretamento da presente providência cautelar. Para o efeito e, 2. como base e fundamento da sua decisão veio o Tribunal a quo defender que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido porque "Se tal direito lhe vier a ser reconhecido no âmbito da acção principal, a Administração ficará obrigada por força do efeito repristinatório que resulta do trânsito em julgado das sentenças anulatórias, a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal - art.º 173.º do CPTA -, pelo que terá, em tal hipótese, de lhe reconhecer as unidades curriculares em causa e proceder à respectiva creditação, ficando então e por essa via salvaguardado todo o trabalho académico dos cinco anos lectivos do curso de medicina que a Requerente tem frequentado, "bem assim como o capital humano e financeiro colocado nestes cinco anos lectivos." 3. Os fundamentos supra referidos e que servem de base para a decisão vinda de referir vão no sentido de que a ''(...) a Requerente não corre o risco de, na pendência da acção principal e por causa da demora da decisão desta, poder vir a sofrer os prejuízos que invoca. Significa isto que não se verifica o requisito relativo ao periculum in mora previsto no n.º 1 do art.º 120 do CPTA, o que obsta ao decretamento da providência requerida." 4. Não nos padece concordar com tal decisão e argumentação por ser-nos demasiado claro que não tem razão o Tribunal a quo por, existirem, de facto, prejuízos mui difícil reparação e que se traduzem num claro prejuízo para a requerente e que infra se irão explanar. Da mesma forma, 5. Não podemos deixar de referir que não podemos concordar com tal decisão do Tribunal a quo e com o seu conteúdo quando é por demais evidente que estamos perante um acto ilegal e que se encontram claramente preenchidos todos os requisitos do artigo 120.º do CPTA como infra se irá concluir e pelas razões de seguida aduzidas. 6. Cumpre referir que não temos qualquer tipo de duvida que a comunicação com data de 16 de Abril de 2014 em que a recorrente é notificada pela DGES através de um ofício com a referencia 0786, datado de 14/04/2014, da execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 09271/12, em que, 7. Dado o teor da decisão, resulta para esta que, deixa de estar colocada no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/9813 Medicina, com efeitos imediatos, passando à situação de não colocado e, 8. Concomitantemente a sua inscrição no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/9813 Medicina, irá ser anulada ficando assim como não colocado. Da mesma forma, 9. A DGES no fim dessa comunicação afirma e passamos a citar por muito relevante para a boa decisão da presente causa "Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação." 10. Não percebe agora a recorrente a posição defendida pela DGES quando vem informar a Universidade de Lisboa e a Faculdade de Medicina da necessidade destas entidades administrativas em diligenciar todos os procedimentos necessários para a "A nulidade da creditação de toda a formação curricular; A nulidade de eventuais dissertações ou de trabalhos e de projectos realizados bem como da realização de estágios, se aplicável ao caso concreto; A nulidade dos graus e diplomas conferidos com a respectiva cassação do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma que eventualmente tenham sido emitidos, e se aplicável ao caso em concreto; A nulidade de todos os registos relativos a qualquer um dos actos objecto de nulidade." Posto isto, 11. e ao contrário do que defende o Tribunal a quo existem, de facto, danos que irão ser produzidos na esfera jurídica da recorrente na pendência da acção principal e que podem ser afastados pelo decretamento da presente providência cautelar. Em primeiro lugar, 12. A recorrente não vai ficar à espera de uma decisão na causa principal para fazer algo da sua vida. Independentemente da decisão da causa principal demorar 1 ano (até ao respectivo trânsito em julgado) ou 10 anos, a recorrente não ficar parada. Vai tentar, 13. Novamente uma colocação no ensino superior nacional no mesmo curso de que foi agora retirada e, se esta decisão de suspender o acto aqui objecto da presente demanda não for revertida ela ao se candidatar e ao ser colocada vai ser colocada (novamente) no primeiro ano do curso de medicina e, vai, 14. Ter de efectuar novamente todas as disciplinas que fez anteriormente, quando, se a decisão for de decretamento da presente providência, facilmente conseguirá terminar o curso visto que já tem 5 anos de unidades curriculares efectuadas e reconhecidas pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Ademais, 15. A mesma coisa em relação ao estrangeiro, pois que, se neste momento a recorrente quiser ir para o estrangeiro ao invés de iniciar um novo curso de Medicina, poderá tentar ingressar numa Universidade estrangeira e que lhe reconheça todo o trabalho e todas as unidades curriculares já efectuadas na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Mas, 16. É também importante de referir que porque razão o XXI Governo Constitucional não deve respeitar a vontade do XIX Governo Constitucional? Porque razão deve, 17. Como está acontecer, no presente caso, ser a recorrente prejudicada por uma clara atitude política de colocar em causa decisões tomadas e notificadas à recorrente pelo Governo chefiado pelo Dr. Pedro Passos Coelho por parte do actual Governo chefiado agora pelo Dr. António Costa. É que, 18. Não restam dúvidas da clara contradição que existe entre uma decisão - notificada à recorrente em 16 de Abril de 2014 - e outra decisão - agora notificada a 16 de Dezembro de 2016. A recorrente, 19. Frequentou o ensino superior porque lhe garantiram que todo o seu esforço, investimento e trabalho seria, afinal reconhecido porque, como é óbvio e, até apelando ao senso comum, senão o fosse ela teria saído de imediato do curso que estava a frequentar para tentar novamente o acesso a esse mesmo curso, ou seja, 20. É em função da decisão notificada em 2014 à recorrente e da garantia que foi prestada nesse momento pelo governo de então que, todo o seu trabalho e todas as disciplinas efectuadas ser-lhe-iam reconhecidas a final, que a recorrente, se decidiu a manter no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, pois que, 21. Caso contrário já sabia que todo o seu trabalho seria inútil por não ter garantias de absolutamente nada. Agora, 22. Não foi isso que aconteceu, muito pelo contrário, pois que, este novo Governo com a sua agenda de reverter tudo aquilo que foi feito pelo anterior executivo veio agora por em causa essas garantias prejudicando claramente o presente e o futuro recorrente. De que adianta, 23. Para a recorrente que no fim da acção principal lhe seja concedida razão quando na pendência ela não vai estar parada e vai tentar, novamente, efectuar e completar o curso de Medicina? De que lhe servem os efeitos repristinatórios das sentenças previstos no artigo 173.º do CPTA daqui a vários anos, no momento da decisão da acção principal? Para isso, 24. As providências cautelares visam impedir, como tivemos já oportunidade de referir, que durante a pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão "pura mente platónica". Nessa medida, 25. e como acima referirmos, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. 26. Nas palavras de M. Aroso de Almeida "... se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este, 27. o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. 28. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tomará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, 29. justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco de interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo única fonte de rendimento do interessado. ... Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí, 30. que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo ..." [in: "Manual de Processo Administrativo", 2010, págs. 475 e 476] [no mesmo sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª edição revista, págs. 804 e segs.. nota 4]" . Assim, neste momento, 31. em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos [cfr. J. C. Vieira de Andrade in: "A Justiça Administrativa (Lições), 12.ª edição, págs. 309 e 310; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 474 e 475; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 805; Ana Gouveia Martins in: "A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos", págs. 501/503; Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 in: «www.dgsi.pt/jsta »; Ac. do TCAN de 14.09.2012, Proc. n.º 03712/11 .0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcm>]" 32. No seguimento da posição supra referida vem, ainda, J. C. Vieira de Andrade o "... juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica ..." [in: ob. cit. , pág. 309). 33. O fundado receio a que a lei se refere é o receio "... apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, 34. simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões ..." [cfr. António S. Abrantes Geraldes in: "Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103]. Posto isto, 35. não estamos perante meras duvidas, conjecturas ou receios vagos, genéricos e completamente afastados da realidade, estamos sim, pelo contrário, 36. perante uma situação muito complicada para recorrente que apesar de todo o trabalho académico desenvolvido com sucesso, se vê numa situação de ter de começar novamente todo o seu percurso académico para adquirir a formação desejada no curso de Medicina, ou seja, 37. com o não decretamento da presente providencia cautelar estamos a colocar a recorrente numa situação de tal forma ridícula, desta, se candidatar e obter colocação numa Faculdade de Medicina em Portugal, ou no estrangeiro e, apesar de ter já completado com sucesso cinco anos académicos do curso de Medicina vê-se vir obrigada a fazer tudo, novamente, começando do 0 quando, 38. em 2014 lhe foi garantido pelo recorrido que mesmo que fosse expulsa da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa todo o seu trabalho seria reconhecido e devidamente creditado, nas suas palavras "(...) não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação." Concluindo, 39. não temos duvidas que o não decretamento da presente providencia cautelar é, em si, um erro, por não proteger a recorrente de uma ilegalidade praticada pelo recorrido mas, mais importante, não a protege dos danos supra mencionados.” O recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * A questão que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação do periculum in mora. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.