Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 539/11.2BECTB Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO (OMISSÃO DE PRONÚNCIA) RECTIFICAÇÃO DE LAPSOS Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral:
(1). No caso em apreço, é evidente, quer do teor das conclusões da Recorrente (9ª e 10ª), bem como da fundamentação da sentença recorrida: “Por isso, estando a presente questão limitada nos presentes autos, aos pedidos e causa de pedir como tal formulados pela Autora, inexistindo o necessário contrato de entrega e recepção de RSU’s, teria e terá que soçobrar o pedido formulado pela Autora quanto ao pagamento das facturas aqui exigido, por falta de qualquer suporte contratual de base que legitime a sua emissão e, sobretudo, a sua cobrança …”, que no Acórdão recorrido a fls. 6 quando se alude : (…) - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao entender que não é exigível o pagamento da factura por ausência de contrato reduzido a escrito”, se pretendia afirmar as “facturas””. Assim, no Acórdão recorrido, a fls. 6 onde se lê: "(...) o pagamento da factura (...)" deve ler-se: “o pagamento das facturas (...)". A mesma asserção já não é possível face aos alegados lapsos de fls. 5 e 13, uma vez que não se trata de quaisquer erros de cálculo, mas antes que se assuma que, para além do pedido inicial de 274 289,19€, correspondente às facturas emitidas de Junho a Novembro de 2010, respectivos juros e custas já pagas, se considere também a ampliação de pedido no valor de 186 661,23 €, por inclusão das facturas emitidas em Julho e Agosto de 2011 e juros, perfazendo um pedido no valor total de 461 103,42 € (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Furos e quarenta e dois cêntimos), pelo que deveria ser este o valor a considerar na decisão condenatória (fls. 13). Nesta parte, como veremos, procede a alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.* 2.2 – Da aclaração do Acórdão Argui a Recorrente que o Acórdão recorrido padece de obscuridade ou mesmo de ambiguidade (…) - vide Conclusões 7ª a 9ª das Alegações do recurso para o STA -, pelo que deverá ser esclarecido se “as facturas respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2011 e os seus correspondentes valores, também foram contempladas pelo Douto Tribunal quando decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida” (8ª). Deverá também ser esclarecido qual o montante total, exacto e correcto que se deve atribuir à parte condenatória do Acórdão (conclusão 12ª). Como consta do Acórdão recorrido: “O objecto do presente processo é a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido formulado pela ora recorrente no sentido de que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €274.442,19 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), sendo €: 256.872,24 de capital; €: 17.416,95, a título de juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, desde a data do seu vencimento até à propositura da presente acção, €: 153,00, a título de taxa de justiça e ainda os que se vierem a apurar até efectivo e integral pagamento”. E foi nesse pressuposto que o Acórdão recorrido laborou o seu julgamento, quer no aditamento da matéria de factos (pontos 4 a 10), como na fundamentação e respectiva condenação. Pelo que, nesta parte, nada há a esclarecer. 2.3. Da Nulidade do Acórdão recorrido Entende a Recorrente estar cominado de nulidade o Acórdão, por omissão de pronúncia nos termos da 1ª parte da alínea
- d)do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil (na versão precedente à revisão de 2013), aplicável ex vi artigo 1.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos [na versão inicial, a aplicável aos presentes autos por força do nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 241-G/2015, de 2 de Outubro], porquanto não se pronuncia sobre a totalidade do pedido que lhe foi submetido. Vejamos; Segundo o disposto no citado artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do CPC/95 (actual 615º) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). As questões a apreciar a que se refere a referida norma, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos (…)” – cfr. Ac. STA, de 06.12.2018, proc. n.º 0930/12.7BALSB. A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt). É em função da definição do objecto do processo e das questões a resolver nos autos, que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Aqui chegados, temos que da leitura do Acórdão recorrido há que considerar que efectivamente omitiu qualquer menção à ampliação do pedido formulada pela Autora em sede de Réplica, admitida conforme Ponto III da sentença recorrida, onde se alude: “Admite - se a ampliação do pedido formulado pela Autora (n.º 2 do art.º 273.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA)”. Tal ampliação, formulada ao abrigo do n.° 2 do artigo 273. ° CPC/95, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, ocorreu em 29.11.2011, em sede de réplica, articulado em que a Autora/Recorrente veio ampliar o seu pedido inicial tendo em conta as facturas entretanto vencidas relativas aos meses de Julho e Agosto de 2011, no valor de €186.661,23 (vide artigos, 142º, 154.º a 156.º da Réplica). Emergindo tal pedido de ampliação das facturas em dívida da prestação de serviços e do (alegado) incumprimento da Ré que é causa de pedir na presente acção. Neste conspecto, o objecto do processo passou a integrar tal ampliação de pedido, para além do pedido inicial, como deferido na sentença recorrida. Nesta medida, o objecto da acção e do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, integra não só o pedido [inicial] de 256.872,24 € (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em dívida e referente aos serviços de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos prestados nos meses de Junho a Novembro de 2010 (após dedução das respectivas nota de crédito) e, como a posterior ampliação [desse pedido] no montante de 184.817,35€ (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao valor em dívida, por trabalhos idênticos aos inicialmente peticionados, mas referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, quantias acrescidas de juros mora vencidos no montante de € 19.260,83, perfazendo um pedido no valor total de 461 103,42€ (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Euros e quarenta e dois cêntimos). Porém, no acórdão recorrido ateve-se apenas às facturas e valores constantes da petição inicial. Nesse sentido, no Acórdão recorrido foi aditada factualidade tida, então, como relevante, em concreto as facturas peticionadas nos autos entre Junho e Novembro de 2010 (vide pontos 4 a 10 dos factos aditados) e correlativamente decidiu-se no acórdão recorrido “conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e condenar a R. a pagar à A. a quantia de €256.872,24 (setenta e oito mil e quatrocentos e dezassete euros e trinta e um cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em divida referente aos trabalhos de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos dos meses de Junho a Novembro de 2010 - quantia que corresponde à diferença entre o valor das facturas e o montante das notas de crédito — a que acresce os juros de mora vencidos o montante de €17.416,95, e vincendos, calculados à taxa vigente para os juros comerciais desde a data da propositura de presente acção até efectivo e integral pagamento”. Neste contexto, forçoso será reconhecer que procede a omissão de pronúncia do Acórdão recorrido sobre o pedido ampliado e admitido pelo Tribunal a quo, que forçosamente integrava a causa de pedir e pedidos sobre os quais a sentença recorrida se pronunciou, no sentido de absolver a Ré, ora Recorrida, dos mesmos e que foi objecto de apelação para este TCA SUL. No Acórdão ora recorrido, foi, pois, omitida qualquer pronúncia sobre os serviços prestados pela Autora sobre o montante peticionado relativo às facturas de Julho e Agosto de 2011. Pelo que procede a arguida nulidade do Acórdão deste TCA Sul de 08.11.2012, ao não se pronunciar sobre a totalidade dos pedidos que lhe foram submetidos para apreciação, ao tomar conhecimento somente de parte das quantias peticionadas pela Recorrente/Autora. Para colmatar tal lacuna, há que aditar os factos descritos nos artigos 143º a 146º da Réplica, o que ora se determina, no uso dos poderes previstos no artigo 712º do CPC/95 (actual 662º): 11º “ Em 31/07/2011, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380969, com data de vencimento em 29/09/2011, no valor de € 84.298,37 (oitenta e quatro mil duzentos e noventa e oito Euros e trinta e sete cêntimos), relativa à recepção e valorização dos RSU do mês de Julho de 2011 - cfr. doc. n.° 26, junto em 29.11.2011, cujo teor se dá por reproduzido; 12º - Em 31/08/2011, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380984, com data de vencimento em 30/10/2011, no valor de € 100.518,98 (cem mil quinhentos e dezoito Euros e noventa e oito cêntimos) relativa à recepção e valorização dos RSU do mês de Agosto de 2011 -cfr. doc. n.° 27 junto na mesma data, cujo teor se dá por reproduzido. Acolhendo a solução de Direito sufragada no acórdão recorrido quanto às demais facturas, que correspondem aos mesmos tipos de serviços, impõe-se, em conformidade, alterar o decisório incluindo, desta feita, quer o pedido inicial, como a ampliação do pedido, correspondendo à totalidade do montante peticionado e do objecto do recurso interposto, isto é 461.103,42€ (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três euros e quarenta e dois cêntimos), a que acrescem os respectivos juros vincendos, tal como antes decidido. * 3. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- i)corrigir o lapso de escrita a fls. 6, e, assim, onde se lê: “(…) pagamento da factura” deve ler-se : “pagamento das facturas”;
- ii)indeferir o pedido de aclaração/esclarecimento; iii) suprir a nulidade do acórdão recorrido, conhecendo-se do pedido ampliado, e assim, no decisório fica a constar: “conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar a acção procedente e condenar o Réu a pagar à A. a quantia de €256.872,24 (setenta e oito mil e quatrocentos e dezassete euros e trinta e um cêntimos), montante correspondente ao valor ainda em divida referente aos trabalhos de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos dos meses de Junho a Novembro de 2010, a que acresce os juros de mora vencidos no montante de €17.416,95, bem como no montante de 184.817,35€ (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao valor em dívida, referentes aos meses de Julho e Agosto de 2011, quantias acrescidas de juros mora vencidos no montante de € 19.260,83 (ampliação de pedido], no total de 461 103,42 € (quatrocentos e sessenta e um mil cento e três Euros e quarenta e dois cêntimos), e vincendos, calculados à taxa vigente para os juros comerciais desde a data da propositura de presente acção até efectivo e integral pagamento”. * Considera-se o Acórdão ora proferido como complemento e parte integrante do acórdão recorrido, ficando o recurso de revista para o STA a ter como objecto a nova decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do CPC (actual) ex vi artigo 666º do mesmo Código. Notifique, designadamente para os efeitos previstos no artigo 617º, n.º 3 do CPC (actual). Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 Ana Cristina Lameira, Relatora Joana Costa e Nora (em substituição do 1º Adjunto) Marta Cação Rodrigues Cavaleira