Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01185/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/04/2006 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO PESÃO DE APOSENTAÇÃO Sumário: 1) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica criada pelo legislador com finalidades adjectivas, pretendendo garantir os direitos dos administrados contra a inércia da Administração. 2) O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- A Direcção da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer da sentença lavrada a fls. 120 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por António ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 20/11/2000, que indeferira o pedido de aposentação por este formulado. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente sabia que a CGA fazia depender o desenvolvimento do respectivo processo, e consequentemente o deferimento do pedido, da remessa ao processo de elementos que lhe haviam sido solicitados – cfr. fls. 7 do proc. instrutor, sobre o qual foi exarado o despacho de arquivamento de 85.04.
- 2ª) Se esse despacho contém uma decisão expressa de carácter procedimental (o arquivamento), contém ainda uma decisão implícita de carácter material: a exigência da nacionalidade portuguesa como condição de deferimento do pedido de aposentação. 3ª) Ora, essa decisão material é um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso contencioso. E, sendo susceptível de recurso contencioso, é também susceptível de consolidação pelo esgotamento do respectivo prazo máximo de consolidação. 4ª) Nessa medida, poderia o ora recorrente ter-se valido dos meios legais ao seu alcance, designadamente o recurso contencioso de anulação, à semelhança do que fizeram inúmeros ex – funcionários ultramarinos, como ele destinatários do DL nº 362/78, de 28/11, levando até às últimas instâncias de decisão a matéria em diferendo, de que é prova o invocado Ac. do Tribunal Constitucional nº 72/2002, proferido no Proc. nº 769/99, e publicado no DR, I Série - A, de 14/3/2002, cuja força obrigatória geral não é, porém, aplicável aos casos resolvidos. 5ª) Não o fez, porém. Abriu, assim, as portas à formação do caso resolvido. 6ª) Tal como o caso julgado, também o caso resolvido é protegido relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma aplicada no acto administrativo consolidado. 7ª) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação nunca poderia afectar, pois, a subsistência do despacho de 85.04.
- 8ª) Por outro lado, o regime instituído pelo DL 362/78 já desapareceu do ordenamento jurídico, dada a revogação operada pelo DL nº 210/90, de 27/6, fazendo cessar, em 31/10/90, o prazo de requerimento de pensão ao abrigo daquele diploma. Pelo que já não é possível conferir pensões de aposentação com fundamento em serviço prestado à antiga Administração Ultramarina. 9ª) Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, por violação do disposto no art. 141º do CPA e do limite temporal estabelecido no DL nº 210/90, de 27/
- Contra alegou o recorrido pugnando pela confirmação do julgado, nisso contando com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
- Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida, que não foi impugnada nem necessita ser alterada. Em síntese, mostram-se provados os factos seguintes; António ...., ex - ajudante de mecânico de aviões de 1ª classe dos Transportes Aéreos de Cabo Verde entre 9/3/68 e 4/7/75, com os correspondentes descontos para compensação da aposentação, requereu em 27/8/80 à Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a pensão de aposentação, prontificando-se a enviar documentos (Proc.Adm, fls. 3). O processo foi arquivado por despacho de 26/4/85, por o interessado não ter remetido os elementos indispensáveis á sua conclusão, sendo aí mencionado que seria reaberto quando fossem enviados os documentos em falta (fls. 7). Novamente em 16/5/2000, António .... veio requerer à CGA a concessão da pedida aposentação, agora sem exigência da prova da nacionalidade portuguesa (fls. 9). Requerimento esse que foi indeferido por despacho da recorrente de 20/11/2000, por o arquivamento de 26/4/85 se ter consolidado nos termos do artigo 141º do CPA, e por se ter firmado acto tácito de indeferimento sem atempada impugnação contenciosa, acrescentando-se ainda que o requerimento apresentado em 16/5/2000 era extemporâneo (fls. 9).
- O Direito. No presente recurso jurisdicional, a Direcção da CGA começa por invocar novamente as excepções que fundamentaram o acto de indeferimento contenciosamente recorrido, excepções essas já julgadas improcedentes na 1ª instância. Vejamos. No entender da Direcção da CGA, o despacho de arquivamento exarado em 26/4/85 no processo de aposentação continha uma decisão implícita de carácter material, que consistia na exigência da nacionalidade portuguesa como condição para o reconhecimento do direito à aposentação. E, não tendo essa decisão sido atempadamente impugnada, ter-se-ia consolidado pelo decurso do respectivo prazo. Mas não tem razão. Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 27/1/2005 (Rec. nº 464/04) sobre caso semelhante, cujo sentido aqui se reitera, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo (como pretende a recorrente), mas sim uma ficção criada pelo legislador para combater a inércia da Administração e a proteger os interesses dos administrados, por ela prejudicados. E, não havendo assim caso decidido ou resolvido por falta de decisão, ficou aberta a via para a prolação do acto expresso, ocorrido com o indeferimento ora impugnado. Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões 1ª a 7ª do recurso. Como improcedem as demais conclusões, visto que, como foi sumariado no referido Acórdão, e aqui se confirma, o direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força da entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado. Ora no caso sub judicio, e como se verifica de fls. 9 do Proc. Adm., o interessado veio em 16/5/2000 novamente requerer à CGA a concessão da pensão de aposentação, na sequência do pedido que formulara em 27/8/80 mas ainda não concedida, e agora sem lhe ser exigida a prova da nacionalidade portuguesa. A renovação do pedido inicial afasta, claramente, a pretendida extemporaniedade do novo requerimento. A sentença recorrida não merece pois as críticas que lhe são dirigidas que lhe foram dirigidas no recurso, pelo que será confirmada.
- Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da CGA, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2 006