Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06497/10 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 01/19/2011 Relator: PAULO CARVALHO Descritores: PROIBIÇÃO DA COTAÇÃO DA PROPOSTA SER INFLUENCIADA PELA PROPOSTA DE OUTRO CONCORRENTE. Sumário: O CCP proíbe que o modelo de avaliação estabeleça que na avaliação de uma proposta sejam utilizados dados que dependam das características de outras propostas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 321. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: I- O Tribunal "a quo" ao fazer a fundamentação da Sentença indicou laconicamente: "A consideração dos factos provados baseou-se no teor dos documentos juntos com a P.I. e com a Contestação, nos documentos existentes no PA e nos depoimentos das testemunhas inquiridas". II- O Tribunal não pode limitar-se a indicar os meios de prova analisados, descurando a sua análise crítica e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. III- A douta Sentença sob recurso incorreu em nulidade, ao desrespeitar o comando do artigo 653°-2 in fine do CPC, que obrigava o Tribunal a quo a fazer a análise crítica das provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção do Julgador. IV- A contra-interessada S……….- Sociedade ……………… Lda é detentora da classificação de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional - classe 4, que a autoriza a executar obras até 1.328.000 € (montante superior ao do valor da sua Proposta). V- A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral adequada à obra e em classe que cubra o valor global obra, dispensa a exigência de n° 1 do artigo 31° do DL 12/2004 de 9 de Janeiro. VI- Apresentando a contra-interessada um Alvará de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional da Classe 4 (obras até 1.328.000 €), que cobre o valor global da sua proposta (669.306,55 €), deve ter-se por habilitada para a execução da obra. VII- Inexiste insuficiência de fundamentação da deliberação camarária impugnada: - o segmento normativo "adequação à obra" constante do n°2 do artigo 31° do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, foi claramente ponderado pelo Júri, que inclusivamente avaliou os Planos de Trabalho constantes das propostas em termos tais que ponderou diversamente as propostas apresentadas pelos vários concorrentes em função do item adequação; - o segmento normativo "que cubra o seu valor global igualmente constante daquele preceito, basta-se com a comparação entre o valor de obra constante da proposta e o valor máximo de obra permitido na classe evidenciada no Alvará, decorrente da Portaria n° 6/2008, de 2 de Janeiro. VIII- Ademais, no que tange à fundamentação da deliberação de adjudicação, haverá que ler a deliberação e o Relatório Final em conjunto com o Relatório Preliminar de fls.459 a 466 do pa, notificado a todos os Concorrentes, integrando-se este naquele. IX- Deste documento constam, explícita e pormenorizadamente, o critério de apreciação das propostas e os factores que determinaram a diferente pontuação atribuída. X- A fundamentação é um conceito relativo, tendo em conta a natureza e a finalidade do acto praticado e a sua apreensibilidade ou compreensibilidade, por parte do seu destinatário, de modo a este último se poder aperceber dos motivos porque se decidiu num sentido e não noutro. XI- Os destinatários da deliberação camarária de 26 de Maio de 2009 são profissionais da actividade da construção civil e, portanto, capazes de perceber os motivos por que se decidiu adjudicar à Contra-Interessada S---------- Sociedade de ---------------- Lda e não ao Consórcio Autor. XII- A fundamentação expressa pela Câmara Municipal, mormente a que consta de tais Relatórios, quer quando avaliada em direcção ao destinatário em causa (Autor), quer quando avaliada em direcção a um destinatário normal, permite inferir as razões pelas quais a proposta foi adjudicada à dita Contra-Interessada (o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto deliberativo), e quais os critérios e parâmetros valorados para pontuar cada um dos concorrentes e definir a respectiva classificação final. XIII- Exigir mais do que a fundamentação externada é colocar a Recorrente perante uma exigência de "fundamentar a fundamentação". XIV- Ao fundamentar o acto deliberatório nos termos em que o fez, não se vê como o Recorrente pode ter comprometido os princípios da transparência, igualdade e da concorrência, sendo certo que o Tribunal a quo não fundamenta em que medida tal acontece. XV- A douta Sentença recorrida violou o artigo 659°-3 do CPC, ex vi do artigo 35°-2 do CPTA; os artigos 4°-l e 31°-2 do DL 12/2004 de 9 de Janeiro e a Portaria 6/2008, de 2 de Janeiro, fazendo ainda uma incorrecta aplicação dos artigos 123°-2 d), 124° e 125° do CPA ao ancorar nestas normas uma alegada e inexistente falta de fundamentação da deliberação da Câmara Municipal de Leiria sub júdice. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1a - A douta sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada nas conclusões I a III das alegações de recurso. 2a - O acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação, pelo que bem andou a douta sentença ao declarar tal vício; 3a - Razão por que improcedem as conclusões IV a XV das alegações de recurso, merecendo a douta sentença inteira confirmação. Sem prescindir: 4a - No ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento em causa nestes autos exige-se que os concorrentes que apresentem a proposta para execução da obra concursada sejam detentores de alvará que abranja a 1a subcategoria da 1a categoria, de acordo com o estabelecido na Portaria n.° 19/2004, de 10 de Janeiro e classe correspondente ao valor da proposta; 5a - Bem como a 4a e 8a subcategorias da 1a categoria e 1a, 9a e 10a subcategorias da 4a categoria da classe correspondente ao valor dos trabalhos especializados a que respeitem, consoante a parte da proposta, podendo este alvará ser de subempreiteiro. 6a - As exigências contidas nas antecedentes conclusões 4a e 5a são de verificação cumulativa, conforme decorre da letra do ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento. 7a - A concorrente S……., Lda. não era - e não apresentou a instruir a sua proposta - titular de alvará que abrangesse a 1a subcategoria da 1ª categoria. 8a - Pelo que a proposta apresentada por aquela concorrente deveria ter sido imediatamente excluída do procedimento em causa nestes autos. 9a - E, não o tendo sido, o acto impugnado viola, por isso, o disposto no ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento, bem como os princípios da boa-fé, da livre concorrência, da transparência, da imparcialidade e da isenção plasmados no CPA e co-naturais a todos os procedimentos concursórios. 10a - A douta sentença deveria ter anulado ou declarado a nulidade do acto impugnado por vício de violação da lei, nos termos indicados na cláusula anterior. 11a - A aplicação do n.° 2 do art.° 31° do Dec. - Lei n.° 12/2004, de 9 de Janeiro, ao caso dos autos e a interpretação que dele foi feita no acto impugnado viola também o disposto no ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento, pois que ali não aparece incluído o critério de habilitação estabelecido na referida norma legal, bem como os princípios gerais atrás enumerados. 12a - Por outro lado, a aplicação do n.° 2 do referido art.° 31° para poder, eficaz e legalmente, ser operada exige uma dupla condição/pressuposto: que essa habilitação seja "adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global". 13a - A expressão legal transcrita na conclusão antecedente constitui um mero conceito de direito e de carácter conclusivo que deve ser preenchido/integrado por factos concretos e objectivos. 14a - Ora, nem o relatório que suporta o acto impugnado, nem este próprio, alega factos claros e objectivos donde possa retirar-se a conclusão da pretendida adequabilidade à concreta obra concursada no presente procedimento, analisada esta nas suas características e especificidades próprias, nos trabalhos especializados que, eventualmente, exija, etc. 15a - O acto impugnado, ainda a esta luz, padece de vício de violação da lei, por errada interpretação e aplicação do n.° 2 do referido art.° 31° e por violação do ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento; 16a - e de vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto nos art.°s 124° e 125° do CPA. Sem embargo do já alegado: 17a - Consta dos autos uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Leiria certificadora de que o júri do presente procedimento foi designado com carácter de permanência para todos os procedimentos concursais anteriores ou posteriores ao presente. 18a - o acto impugnado viola, por isso, o disposto no art.° 6° do CPA e os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da isenção e da concorrência previstos no art.° 1°, n.° 4 do CPP, bem como o disposto no art.° 67° deste último diploma legal. 19a - A douta sentença deveria ter declarado anulado ou declarado nulo o acto impugnado. Mas não o tendo feito, deve tal ilegalidade e invalidade ser declarada agora pelo Venerando Tribunal ad quem. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A) Na 2.º Série, n.º 22, do Diário da República de 02 de Fevereiro de 2009 – Parte L – Contratos Públicos, o Réu Município de Leiria publicitou o anúncio do procedimento n.º 296/2009, apresentando como: “2. Objecto do contrato: Designação do contrato: Construção de Bloco de Aulas para a Escola do 1.º Ciclo EB 2,3 Dr. ………….. – Pousos. O valor base do concurso é €806.183,63+ IVA Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas”. - Cfr. Doc. n.º2 da P.I. B) Na II série do Diário da República n.º 27, de 09 de Fevereiro de 2009, Parte L – Contratos Públicos, foi completado o anúncio de procedimento referido em A, através da publicação da “ declaração de rectificação de anúncio n.º 67/2009”, onde consta o seguinte: “17-OUTRAS INFORMAÇÕES: Relativamente ao anúncio de procedimento n.º 296/2009, publicado na II Série do D.R. nº 22 de 02 de Fevereiro, informam-se todos os interessados do seguinte: O alvará de construção exigido deve conter a 1ª Subcategoria da 1ª Categoria da classe correspondente ao valor da proposta e a 4ª e 8ª subcategorias da 1ª e a 1ª, 9ª e 10ª subcategorias da 4ª categoria correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam (…).” C) O Programa do Procedimento no ponto 8. Apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário prescreve em 8.1 que os documentos, a apresentar para habilitação do adjudicatário no prazo de 10 dias a contar da data de adjudicação, são os seguintes: “ (…) 8.1.3 Alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, que deve conter: 8.1.3.1. 1.ª Subcategoria da 1.ª Categoria, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro e da classe correspondente ao valor da proposta. e 8.1.3.2. Da 4.ª e 8.ª Subcategorias da 1.ª Categoria e 1.ª, 9.ª e 10.ª Subcategorias da 4.ª Categoria da Classe correspondente ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam, consoante a parte que cabe na proposta, podendo este alvará ser de subempreiteiro. O concorrente pode recorrer a subempreiteiros, ficando a eles vinculado por contrato, para a execução dos trabalhos correspondentes. Neste caso, deve anexar à proposta as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das autorizações respectivas”. - Cfr. Doc. n.º 3 da P.I. D) Apresentaram-se ao concurso referido em A, as seguintes empresas: S……, Lda. T…………. II, S.A. A…………….., Lda. J………………, CONSTRUÇÕES S.A. T………….., Lda. JOÃO …………..M, Lda. T……………, S.A. CONSTRUÇÕES …….. & ………, Lda. A……….. C………, S.A. CONSÓRCIO: M……….., S.A./ R……………… & L…….., Lda. CONSÓRCIO: A E…………, S.A./ B………., Lda. Q……….., Lda. F……… E P…………. Lda. CONSÓRCIO: A N………., Lda./ L.. & J…, Lda. CONSTRUÇÕES D…………, Lda. CONSÓRCIO: A……… CONSTRUÇÕES, S.A./ I……………, S.A. IRMÕS L……… E C……….., Lda. J……., Lda. P……… & F…………, S.A. C………. & C……….. – Cfr. doc.n.º4 da P.I.. E) No dia 18 de Maio de 2009, reuniu o Júri do Procedimento, para análise das propostas apresentadas com vista à execução da empreitada “Construção de Bloco de Aulas para a Escola do 1.º Ciclo EB 2,3 Dr. ………… - Pousos”, que, após elaborado o respectivo Relatório Preliminar, ordenou em primeiro lugar a concorrente “S……… - Sociedade ………………, Lda. ” – Cfr. Doc. n.º 4 da P.I.. F) A Autora, notificada do relatório de análise das propostas referido em E apresentou exposição, em sede de audiência prévia, no dia 18 de Maio de 2009 requerendo a suspensão imediata do concurso e, em consequência, a exclusão da proposta concorrente 21, referente à contra-interessada “S……… – Sociedade de ………………, Lda.” - Cfr.. Doc. n.º5 da P.I. G) No dia 26 de Maio de 2009, reuniu o Júri do Procedimento, tendo elaborado o respectivo relatório final, referindo que “ o concorrente classificado em 1.º lugar neste procedimento conforme relatório preliminar, (S………. – Sociedade de ……………, Lda.) é detentor da classificação de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional – Classe 4 e de acordo com o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 12/2004 de 9 Janeiro é suficiente a habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequado à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global”, concluindo aquele Júri que “Assim, face à subcategoria exigida no ponto 8.1.3.1 do Programa de Procedimento a qual é uma das subcategorias determinantes para a classificação de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral e atendendo ao valor das obras abrangidas pela Classe 4 (até 1.328.000euros) verifica-se que o concorrente S……….., Sociedade …………………., Lda., está legalmente habilitado à execução da empreitada pelo que se mantém o teor do Relatório Preliminar e a classificação final das propostas para efeito de adjudicação e que é a seguinte: 1.º S………, Lda. 2.º CONSÓRCIO: A N………, Lda./ L…. & J…., Lda. (…) ” –Cfr.. Doc. n.º6 da P.I. H) A Câmara Municipal de Leiria, em 26 de Maio de 2009, deliberou adjudicar a empreitada em apreço à concorrente S………., Lda., pelo valor de €699.306,51+ IVA – Cfr.. Doc. n.º6 da P.I.. I) A Autora foi notificada da deliberação referida em H através de ofº com a referência T-105/2008, datado de 29 de Maio de 2009. – Cfr.. fls.1 do Doc.n.º6 da P.I. J) O ofº referido em I foi recepcionado pela Autora no dia 04 de Junho de 2009. L) A P.I. relativa aos presentes autos de contencioso pré-contratual deu entrada neste Tribunal no dia 26 de Junho de 2009, conforme carimbo aposto no rosto da referida peça processual. – Cfr. fls. electrónica1. Ao abrigo do artº 712.1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.