Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 640/25.5BELRS.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 02/26/2026 Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR DIVERSOS PEDIDOS PEDIDO PRÓPRIO DA FORMA PROCESSUAL UTILIZADA Sumário: I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje afastados pelos modernos princípios processuais e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, justifica-se alguma benevolência e flexibilidade na interpretação da petição inicial. II - Formulando-se na petição de oposição à execução fiscal um pedido típico dessa forma processual e outros que são impróprios, não há que determinar a sua rejeição liminar, devendo antes ser saneada de modo a prosseguir apenas quanto ao primeiro. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO A. F., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso do despacho proferido a 03/09/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a «oposição judicial à execução» apresentada no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 1101202500152048 e apensos. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1. Da inexistência de ineptidão processual A petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais: identifica as partes, expõe os fundamentos de facto e de direito, formula pedidos claros e individualizados e invoca normas pertinentes do CPPT, CPA, LGT e CRP. A mera cumulação de pedidos conexos não constitui ineptidão, conforme resulta dos arts. 102.º e 182.º do CPA, que admitem pluralidade de pretensões derivadas de um mesmo ato administrativo ou relação jurídico tributária. O Tribunal deveria ter compreendido a unidade lógica e temática da petição, em vez de valorizar formalismos processuais, sob pena de violação dos princípios da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade processual. 2. Da contradição jurisprudencial Enquanto a sentença recorrida rejeitou a oposição, outros tribunais — na mesma jurisdição e com idêntico objeto — admitiram-na liminarmente: O TTL (proc. 790/25.8BELRS) reconheceu a validade formal e a legitimidade da oposição apresentada por advogada em situação idêntica; O TAF de Braga (proc. 878/25.5BEBRG) reiterou a admissibilidade da oposição, determinando a tramitação regular sem exigência de garantia. Estes precedentes demonstram a necessidade de uniformização de jurisprudência e revelam que a decisão ora recorrida constitui um desvio injustificado ao entendimento dominante. 3. Da violação do direito de acesso à justiça Ao indeferir liminarmente a petição, o Tribunal negou o acesso ao exame do mérito da execução fiscal, impedindo o Oponente de demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de liquidação da CPAS. Tal atuação viola o artigo 20.º da CRP e o artigo 6.º do CPA. 4. Da relevância constitucional e tributária da matéria em causa A questão substantiva — legalidade das contribuições obrigatórias fixas da CPAS — foi objeto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/2025, que reconheceu a violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Desse modo, a oposição do Recorrente versa matéria de alta relevância constitucional, impondo ao Tribunal a obrigação de apreciação de mérito e de desaplicação das normas inconstitucionais (art. 204.º CRP). 5. Do dever de sanação processual Ainda que o Tribunal entendesse existir irregularidade formal, deveria ter convidado o Oponente ao aperfeiçoamento, conforme art. 590.º, n.º 2 do CPC. A rejeição pura e simples, sem novo convite ou esclarecimento, constitui erro de julgamento e omissão de dever de cooperação. IV. DOS PEDIDOS Nestes termos, requer ao Tribunal Central Administrativo Sul que: 1) Admitindo o presente recurso, lhe conceda efeito suspensivo; 2) Julgue o recurso procedente, revogando integralmente a sentença de 03/09/2025; 3) Determine o prosseguimento dos autos, com admissão liminar da oposição e notificação do IGFSS para contestar; 4) Subsidiariamente, mande baixar os autos ao Tribunal a quo para novo despacho de aperfeiçoamento, em cumprimento do dever do art. 590.º do CPC.» * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, afirmando, designadamente, que «Efetivamente, consideramos que as regras formais processuais devem ser observadas. De qualquer modo, o tribunal a quo também poderia ter melhor explicado, no âmbito do princípio da colaboração, cf. art.º 7.º CPC. De igual modo, deveria aproveitar-se a ação na medida do possível, cf art 5.º do art.º 163.º do CPA. Ou seja, é certo que do ponto de vista formal, o recorrente não agiu corretamente, no entanto, deveria ser melhor esclarecido sobre o que deveria fazer.». * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa, a final, decidir se deve ser revogado o despacho liminar proferido pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição à execução fiscal seja recebida liminarmente. Por outro lado, cumpre decidir quanto ao efeito do presente recurso jurisdicional, porquanto o Recorrente pretende que seja atribuído efeito suspensivo. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, porquanto deve ser liminarmente admitida a petição inicial apresentada na parte atinente à oposição à execução fiscal. Pugna, também, o Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional, não tendo, contudo, apresentado qualquer fundamentação de facto ou de direito para sustentar o peticionado neste conspecto. Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas parcialmente procedentes, devendo ser revogado o despacho recorrido e determinado o prosseguimento da ação quanto ao pedido de extinção da execução fiscal. Apreciemos, então, começando pelo efeito do recurso jurisdicional. Do efeito do recurso jurisdicional Pretende o Recorrente, em suma, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional apresentado contra o despacho de rejeição liminar que foi proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Vejamos. Preceitua o art.º 286.º, n.º2 do CPPT o seguinte: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.». Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 02/04/2020, proc. n.º 0600/19.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt, «Os recursos podem dois efeitos: devolutivo ou suspensivo. Todos os recursos têm efeito devolutivo, que consiste na devolução da competência para conhecer da questão decidida ao tribunal de hierarquia superior, para que este anule ou reveja a decisão recorrida, revogando-a ou confirmando-a; quanto à eficácia da decisão recorrida na pendência do recurso, ela em nada é afetada, tudo se passando como se o recurso não tivesse sido interposto, podendo, em regra, a decisão recorrida ser executada de imediato. O efeito suspensivo, que pode acrescer ao efeito devolutivo, manifesta-se por dois modos, que podem ocorrer simultaneamente: efeito suspensivo da decisão, que impede a execução da sentença ou a produção dos efeitos por ela visados, e efeito suspensivo da marcha do processo, que implica que o processo não prossiga no tribunal onde foi proferida a decisão até estar decidido o recurso (Cfr. JORGE LOPES DESOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011,6.ª edição, volume IV, nota 10 ao art. 279.º, pág. 332, e notas 6 a 9 ao art. 286.º,págs. 508 a 510.Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em ProcessoCivil, Almedina, 2009, 9.ª edição, págs. 186/187.). (…)». Ora, considerando o que acima se deixou explanado, devemos concluir que in casu inexiste fundamento legal para se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional: por um lado, não há evidencia que tenha sido prestada garantia nos termos prescritos no CPPT; por outro, não se vê que a manutenção do efeito devolutivo afete o efeito útil do recurso, para além das normais consequências decorrentes do prosseguimento da execução fiscal, que sempre se verificariam no contexto concreto dos presentes autos. Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem, nesta parte, as conclusões recursivas. Do erro de julgamento Cumpre, antes de mais, esclarecer que, se bem apreendemos o teor das alegações e conclusões recursivas, o ataque ao despacho recorrido não abrange a rejeição liminar da petição de impugnação judicial que foi também apresentada autonomamente, dado que o Recorrente apenas faz alusão à sua pretensão de extinção da instância executiva e à conformidade da oposição à execução fiscal submetida, nada alegando quanto à impugnação judicial das liquidações exequendas. Por ser assim, cremos que o Recorrente se conformou com rejeição liminar da petição de impugnação judicial, pelo que, por essa razão, nada haverá a ponderar nesse conspecto, estando apenas em causa dilucidar o acerto da decisão recorrida no que tange à oposição judicial apresentada. Feito este breve esclarecimento, avancemos, então, para a apreciação do mérito do recurso jurisdicional apresentado pelo Recorrente. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente, como também sustenta o DMMP junto deste Tribunal. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Por despacho de 04/06/2025 foi o Recorrente notificado para vir aperfeiçoar a petição inicial apresentada, identificando expressamente a forma processual judicial que pretende apresentar com a propositura da presente ação, mais se advertindo que, não o fazendo, será a petição liminarmente rejeitada (cf. art.ºs 552.º, n.º 1 e 590.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi alínea
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