← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 50/17.8BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 03/04/2021 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: ARBITRAGEM AD HOC- TRANSAÇÃO E COMPROMISSO ARBITRAL- TERRENOS PARQUE MAYER E FEIRA POPULAR; VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E DO COMPROMISSO ARBITRAL; PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO- ART.º 46.º, N.º 9 DA LAV Sumário: I- Sendo certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade da sentença arbitral, também é certo que possibilita a impetração da mesma através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. II- Assim, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso. III- Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4, regime este completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, admitindo-se, portanto, a impugnação da matéria de facto em recursos de sentenças arbitrais. IV- Nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014, foi expressamente estipulada a possibilidade de as partes recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV. V- Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão- art.º art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV-, nada obsta à dedução do pedido impugnatório em sede de recurso, cumulando-se, na mesma via reativa, fundamentos impugnatórios e revisão do mérito da sentença que põe fim ao litígio. VI- O n.º 2 do art.º 46.º da LAV enumera e descreve a tramitação processual da ação especial de impugnação, tramitação esta que é diferente da que é imposta ao recurso de apelação. Porém, releva dizer que a tramitação elencada no normativo em causa é tangente, somente, “ao regime do pedido de anulação como forma processual autónoma”, não sendo automaticamente transponível, nem imperativamente exigível ou necessária nas situações em que a impugnação é levada a cabo no recurso de apelação. VII- A regulamentação processual a observar, no caso em que a impugnação da decisão arbitral seja realizada em sede de recurso de apelação, deve ser, precisamente, a estabelecida para o recurso de apelação, complementada e/ou alterada na medida do que se revelar imprescindível, necessário e adequado à defesa eficaz dos interesses de ambas as partes, em concretização do dever de adequação formal da fórmula processual prescrito no art.º 547.º do CPC, e desde que cumpridos escrupulosamente os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes. Nesta senda, a bússola orientadora da atuação e direção processual do Tribunal de Apelação deve ser a finalidade visada com a concreta causa de anulação da decisão arbitral que foi invocada. VIII- No caso que agora se aprecia, verifica-se que a quase totalidade das causas de anulação do acórdão arbitral que foram convocadas pelo Município de Lisboa são passíveis de se desvelar no teor do próprio acórdão recorrido, quando confrontado com o conteúdo do acordo respeitante à Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Nesta situação conta-se invocação da violação do caso julgado, da violação do compromisso arbitral e da nulidade da decisão a quo por excesso de pronúncia. IX- No que concerne à violação do princípio do contraditório, importa referir que o Município fundamenta a sua imputação na alegação de que o Tribunal Arbitral proferiu uma autêntica “decisão-surpresa”, na medida em que conferiu ao litígio um enquadramento fáctico-jurídico totalmente divorciado do enquadramento conferido ao objeto do litígio pelas partes. Ora, também esta causa anulatória, pela sua própria natureza e conteúdo, é suscetível de ser indagada, apreciada e julgada com o mero escrutínio das peças processuais que as partes ofertaram no decurso do processo arbitral, com destaque, naturalmente, para os articulados inicial e contestatório, bem como com a análise do saneador, alegações finais e acórdão arbitral, dispensando-se, por total desnecessidade, a produção de qualquer meio de prova adicional. X- Por conseguinte, tendo as partes, nos presentes autos, digladiado adequadamente as suas posições no tocante às causas de anulação do acórdão arbitral, mostrando-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes e revelando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, o pedido impugnatório colige já todas as condições processuais para a sua imediata apreciação e julgamento. XI- No domínio impugnatório releva ressaltar que está vedado ao tribunal estadual o conhecimento, a apreciação do mérito da decisão arbitral, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 46.º da LAV. XII- No entanto, o escrutínio da validade intrínseca da decisão arbitral exige, com frequência, que o tribunal estadual tenha de examinar o mérito do caso decidido por tal decisão, visto que, somente o exame das circunstâncias factuais do caso e de toda a fundamentação apresentada pelo tribunal arbitral para a decisão proferida é que permite ao tribunal estadual determinar o “real significado e alcance dessa decisão”. Tal acontece especialmente nas situações em que o fundamento da impugnação assume uma natureza substancial e não meramente processual, v. g., o pedido impugnatório assente na invocação da violação da ordem pública e a decisão ultra petitum, sobre aliud ou infra petitum. XIII- A violação do caso julgado material, porque acarreta uma afronta intolerável aos valores da certeza e segurança jurídicas, constituindo um claro desrespeito à autoridade ínsita numa decisão judicial transitada em julgado, não pode deixar de constituir causa de anulação de uma decisão arbitral. XIV- Tal violação constitui uma ofensa à “ordem pública”, devendo ser enquadrada na al.

  1. b)
  2. ii)do art.º 46.º, n.º 3 da LAV, que estatui que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. XV- Na cláusula 3.ª, n.º 1 da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrada em 15/04/2014 entre as partes, estas declararam desistir dos recursos de revista interpostos contra o Acórdão proferido em 29/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB. XVI- Isso quer dizer que, a instância a que se refere o processo n.º 1862/05.0BELSB extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 277.º, al.
  3. a)do CPC, ou seja, por ter ocorrido o julgamento definitivo do objeto do processo e que, no caso concreto, implicou uma decisão judicial sobre o mérito das questões e pretensões aí deduzidas. XVII- O trânsito em julgado do sobredito Acórdão implica, em harmonia com o n.º 1 do art.º 619.º, que o mesmo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (erga omnes) nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC. XVIII- Por conseguinte, face à desistência dos recursos de revista, e à prolação do devido despacho homologatório dessa desistência por banda do Supremo Tribunal Administrativo, não resta qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 no referido processo n.º 1862/05.0BELSB transitou em julgado, em conformidade com o previsto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC. XIX- No caso posto, verifica-se que, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, em que eram também partes as mesmas que figuram no presente recurso, o referenciado Acórdão aí prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, emitiu, em coerência com os pedidos formulados na petição, pronúncia expressa sobre a validade de diversos atos administrativos, bem como sobre a validade de dois negócios jurídicos, concluindo pela invalidade dos mesmos, ou seja, pela nulidade dos atos respeitantes à aprovação do loteamento, do alvará de loteamento e do contrato de permuta, bem como pela anulação da hasta pública e do sequente contrato de compra e venda. Assim, o Acórdão em causa pronunciou-se explicitamente sobre o mérito da causa, tendo-se formado, por isso, caso julgado material quanto ao ali decidido. XX- Deste modo, não subsiste qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material quanto ao litígio e seus respetivos termos, produzindo efeitos erga omnes. XXI- Por conseguinte, este caso julgado não só vincula as agora partes processuais, incluindo as disposições que as mesmas acordaram no compromisso arbitral, como vincula todo e qualquer tribunal, mormente o Tribunal Arbitral constituído ad hoc para os efeitos da presente arbitragem administrativa. XXII- Ressalta de muitas passagens do acórdão arbitral agora em apreciação, que o Tribunal Arbitral afirma claramente que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”. XXIII- No que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o acórdão arbitral faz “tábua rasa” da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, desconsiderando o facto de que, com tal pronúncia declarativa, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Ou seja, no mínimo, o que pode dizer-se é que o objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012. XXIV- As observações vindas de explanar estribam satisfatoriamente a conclusão de que, efetivamente, o acórdão arbitral assentou todo o seu raciocínio e discurso fáctico-jurídico em premissas e pressupostos que, com evidência, afrontam e contrariam o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, verificando-se, em consequência, a violação do caso julgado. XXV- Acresce que a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios. XXVI- Por conseguinte, não só a violação do caso julgado é flagrante, como também se reveste de gravidade, visto que determinou a concreta decisão final que foi concedida ao litígio pelo Tribunal Arbitral. XXVII- Assim, o acórdão arbitral ofende um princípio da ordem pública internacional, concretamente, a definitividade de uma decisão judicial conferida pela força do caso julgado, razão pela qual aquele acórdão merece a anulação, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.
  4. b)
  5. ii)da LAV. XXVIII- A violação do compromisso arbitral constitui uma causa de anulação da sentença arbitral que se insere no n.º 3, al.
  6. a)iii) do art.º 46.º da LAV, e ocorre quando a decisão arbitral se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta. XXIX- Ou seja, esta cláusula arrima a invalidade da decisão na ausência de competência do Tribunal Arbitral para a prolação de uma concreta decisão, seja porque aquela decisão é tangente a um litígio não incluído na convenção de arbitragem, seja porque são transpostos os limites estabelecidos pelas partes convencionantes. De todo o modo, a situação é sempre a mesma: a decisão arbitral pronunciou-se fora do seu âmbito de competência. XXX- O escrutínio da ocorrência desta causa de anulação envolve, por isso e inevitavelmente, o exame do conteúdo da convenção de arbitragem, bem como a sua concatenação com os fundamentos da decisão arbitral, por forma a determinar se ocorreu extravasamento do mandato concedido pelas partes convencionantes ao tribunal arbitral. XXXI- Atento o concreto teor dos considerandos e cláusulas constantes da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014, é forçoso concluir que as partes exprimiram uma vontade contratual compatível e coerente com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB, respeitando, dessa forma, o caso julgado material que aí se cristalizou. XXXII- É, igualmente, imperativo concluir que as partes regularam alguns aspetos e efeitos do litígio que as opunha, transacionando sobre os mesmos, a partir da premissa de que a operação de loteamento e os contratos de permuta e de aquisição constituíam atos e negócios inválidos, por tal juízo judicial de invalidade estar consolidado na ordem jurídica. XXXIII- Finalmente, assoma como manifesto que as partes, no que tange à definição do objeto do compromisso arbitral, quiseram estabelecer como pressuposto inarredável da solução a dar ao litígio pelo Tribunal Arbitral, precisamente, a invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição. XXXIV- Esta proposição deriva da cláusula 7.ª, que define o objeto do litígio em concretização do compromisso arbitral. Efetivamente, o n.º 1 desta cláusula convoca expressamente o enunciado na cláusula 4.ª, n.º 8 no sentido de balizar os termos do quid disputatum cuja dissolução é atribuída ao Tribunal Arbitral. E, a verdade é que as partes, nessa disposição contratual do compromisso arbitral, acolhem expressamente a “anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentam os negócios realizados” como o axioma a partir do qual o Tribunal Arbitral deverá buscar a solução do litígio que lhe é submetido. XXXV- Ora, tudo isto quer significar que, nos termos da transação e do compromisso arbitral celebrados pelas partes, não ocorre discussão referente à validade e subsistência da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição, uma vez que as partes aceitaram e acolheram plenamente a invalidade daqueles atos e negócios em consequência do caso julgado firmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012. XXXVI- Por conseguinte, toda a abordagem ao litígio realizada pelo Tribunal Arbitral, bem como toda a construção da solução fáctico-jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira Popular e a invalidade sequente dos contratos de permuta e de aquisição celebrados quanto aos lotes 1 e 2 daquele mesmo loteamento. XXXVII- Porém, o Tribunal Arbitral não acolheu o referenciado axioma, uma vez que afirma claramente, no acórdão arbitral agora recorrido, que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”. XXXVIII- Mesmo quanto ao contrato de aquisição do lote 2, o Tribunal Arbitral, não obstante afirmar a anulação do mesmo por parte do julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação, a verdade é que no labor da construção da solução jurídica final acaba por verter um entendimento pouco claro e gerador de equívocos, como se aquela aquisição do lote 2 constituísse um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva. XXXIX- E, no que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o Tribunal Arbitral fez “tábua rasa”, não só da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, como também do estipulado na transação e no compromisso arbitral, pois que, na estruturação da solução jurídica final, desconsiderou o facto de que, com a declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Este lapso conduziu o Tribunal na elaboração de uma solução jurídica que, para além de muito duvidoso acerto, contraria os termos em que as partes definiram o objeto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral. XL- Sendo assim, resulta forçoso concluir que a decisão arbitral sob recurso extravasou os limites do objeto do litígio arbitral delimitado pelas partes no compromisso arbitral, bem como contrariou o pressuposto fundamental da delimitação do litígio e que é o da invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes, invalidade essa decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado. XLI- Por conseguinte, concluindo que o acórdão arbitral emitiu pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida pelas partes e que afrontou os limites do âmbito do compromisso arbitral, impõe-se julgar procedente esta causa de anulação do acórdão arbitral, em harmonia com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.
  7. a)iii) da LAV. XLII- Não há condenação ultra petitum no acórdão arbitral, pois que, da análise da causa de pedir que estriba o pedido formulado pela Parque Mayer na alínea
  8. a)do petitório final inserto na petição inicial decorre, com evidência, que a pretensão indemnizatória em causa não fere, nem viola, os limites do objeto do litígio que foram definidos pelas partes no compromisso arbitral. Na verdade, a pretensão indemnizatória da Parque Mayer é devidamente suportada pelos considerandos e cláusulas do acordo transacional e compromisso arbitral. XLIII- A argumentação em que o Município estriba a violação do princípio do contraditório não é apta a ser subsumida nesta sede, mas sim, e em bom rigor, noutras causas de anulação da decisão arbitral, que já foram apreciadas e julgadas procedentes, e que são a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral. XLIV- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. XLV- Quer isto significar que, os poderes deste Tribunal de Apelação são, no caso concreto, meramente cassatórios, estando vedado a este Tribunal o exercício de competência substitutiva nos moldes do estabelecido no art.º 665.º, n.º 2 do CPC. XLVI- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV consagra, portanto, uma proibição de o tribunal estadual proceder ao exame do mérito da sentença arbitral no caso em que ocorre procedência de alguma causa anulatória, o que implica que o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objeto do litígio. XLVII- Isto significa que, uma vez anulada a sentença, as partes que queiram ver resolvido o litigio que as opõe, devem submetê-lo a outro tribunal arbitral. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PARQUE MAYER- Investimentos Imobiliários, S.A. e MUNICÍPIO DE LISBOA vieram, respetivamente, interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 20/10/2016 que, considerando parcialmente provadas a ação e a reconvenção, condenou, em suma, o Município de Lisboa no pagamento do montante global de € 138.399.463,00 à Parque Mayer, S.A., acrescido de juros moratórios comerciais, às taxas legais, desde 21/10/2016 e até efetivo pagamento, do modo seguinte: I- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer a quantia de a quantia de € 61.000.000,00 equivalente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, descontados de € 18.223.821,00, o que perfaz € 42.776.179,00; II- a Parque Mayer a pagar ao Município de Lisboa a quantia de € 1.599.500,00, equivalente a deveres inadimplidos decorrentes do contrato referente a esse mesmo Lote 1, a compensar na cifra referida de € 61.000.000,00 a qual, descontados os € 18.223.821,00, fica reduzida a € 41.176.679,00; III- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a quantia de € 59.400.500,00, desde 5-jul-2005 a 17-jun-2014, no total de € 47.176.300,00 e sobre 41.176.679,00, desde 18-jun-2014 a 21-out-2016, no total de € 7.826.558,00; IV- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a cifra de € 66.472.569,00, acertada pelas Partes quanto ao valor do Lote 2, desde 23-jul.-2005 a 17-jun.-2014, no total de € 53.127.354,00, nos quais há a descontar € 10.907.428,00, acertados na última data referida, o que dá € 42.219.926,00; Quanto ao mais, absolveu o Município de Lisboa de todos os demais pedidos e a Parque Mayer de todos os restantes pedidos reconvencionais, ficando claro que o pagamento dos juros absorve todos os demais danos invocados. O aludido acórdão arbitral foi prolatado no âmbito de um litígio cujo objeto consistia, em síntese, na determinação dos danos, e respetivo quantitativo indemnizatório, decorrentes de um conjunto de atos e negócios jurídicos praticados e celebrados pelas partes relativos a terrenos propriedade do Município de Lisboa e comummente conhecidos como os “terrenos da Feira Popular”. Resumidamente, os atos e negócios jurídicos em causa traduziram-se: (
  9. i)no ato de loteamento de iniciativa municipal, datado de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular; (
  10. ii)no contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do “Parque Mayer”; (iii) na hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) daquele loteamento; e (
  11. iv)no contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, sendo que a validade de todos estes atos e negócios foi apreciada e julgada no processo n.º 1862/05.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. No aludido processo n.º 1862/05.0BELSB, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente, sucedendo que, já em sede de recurso jurisdicional, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 que, em suma, declarou a nulidade do ato que aprovou o loteamento dos terrenos da Feira Popular, emitido em 03/06/2005, bem como do respetivo alvará de loteamento, com o n.º 3/2005; declarou a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes em 05/07/2005, e através da qual foi realizada a permuta entre o lote 1 e os terrenos do Parque Mayer; e, em virtude da desistência de recurso, manteve a anulação da hasta pública e inerente invalidade da aquisição do Lote 2 pela Parque Mayer. Do Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul foram interpostos recursos de revista. Em 15/04/2014, as partes celebraram Transação Judicial e Compromisso Arbitral, nos termos da qual colocaram termo a dois processos judiciais, sendo que, quanto ao processo n.º 1862/05.0BELSB, as partes fizeram constar na cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 que “acordam na desistência dos recursos pendentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o número 1355/12 (…)”, “(…) celebrando transação e compromisso arbitral quanto às questões de propriedade e registos sobre os terrenos da Feira Popular e os Prédios do Parque Mayer (…)” (cláusulas 1.ª a), 2.ª 1, 3.ª e 11.ª do acordo transacional e compromisso arbitral). Em consequência da celebração do descrito acordo transacional e compromisso arbitral, o Supremo Tribunal Administrativo homologou, em 09/06/2014, a Transação Judicial e Compromisso Arbitral e declarou “extinta a instância, nos termos requeridos, por desistência parcial dos recursos pendentes, transação judicial e compromisso arbitral”. Em concretização da Transação Judicial e Compromisso Arbitral de 15/04/2014, as partes impulsionaram a constituição do Tribunal Arbitral que, em 20/10/2016, proferiu o acórdão arbitral agora sob impetração, que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes nos termos enunciados antecedentemente. I- Inconformada, a Parque Mayer, S.A., vem interpor recurso jurisdicional daquele acórdão arbitral (apresentado em 21/11/2016), o qual culmina com as seguintes conclusões: «1ª O Tribunal Arbitral bem compreendeu a sua missão ao assumir que o que as partes pretenderam, deste Tribunal, foi a fixação de uma relação de liquidação de um acervo negocial que, porventura por razões diversas mas confluentes no resultado, as Partes entenderam não dever subsistir – cfr. texto supra n.º 1 a 4; 2ª Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a ora Recorrente não optou por não pedir condenação em juros e danos superiores mas, simplesmente, certos danos ou juros de mora, sendo certo que os pedidos resultantes do petitório apresentado pela Demandante são todos cumulativos com um dos seguintes pedidos: ou juros moratórios ou lucros cessantes; i.e., apenas estes dois pedidos são alternativos entre si, pelo que enferma, nessa parte, de erro de julgamento – cfr. texto supra nº. 5 a 7; 3ª O acórdão recorrido enferma igualmente de erro de julgamento na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos), pois este valor é devido nos termos do contrato celebrado entre as partes, em 15 de Abril de 2014, que as mesmas denominaram de Transação e Compromisso Arbitral, não constituindo qualquer dano para efeitos da limitação imposta pelo artigo 806.º/1 do Código Civil, resultando dos termos pelos quais as partes negociaram a manutenção, por parte do Município de Lisboa, na posse e propriedade dos terrenos do Parque Mayer; – cfr. texto supra nº. 8 e 9; 4ª Aliás, a decisão recorrida, na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 é inválida, por oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto o acórdão arbitral reconhece, a fls. 172, que apenas por lapso tal valor de € 34.880,59 não foi considerado, devendo, assim, o valor incorrido pelas Demandantes com a aquisição dos prédios do Parque Mayer passar para € 13.299.042,14 (treze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e dois euros e catorze cêntimos), mas, a fls. 240 vem considerar, sobre o valor da SISA de € 34.880,59 relativo aos prédios da Rua da Alegria, que o mesmo não tem autonomia, não podendo ser objecto de condenação; – cfr. texto supra nº. 8 e 8.1.; 5ª Ainda contrariamente ao decidido no acórdão arbitral sub judice, seriam ainda devidos pelo Demandado os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular (€ 33.662.849,40), porquanto resulta dos factos provados que a Demandante incorreu nesses prejuízos e as partes acordaram que, existindo os mesmos, teriam sempre de ser indemnizados (vd. Cláusula sétima, n.º 2, alínea
  12. b)da Transacção e Compromisso Arbitral); – cfr. texto supra n.º 10 a 12; 6ª Com efeito, in casu, seria admissível a cumulação da condenação do Município de Lisboa no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular, no valor de € 33.662.849,40, com a condenação no pagamento de juros moratórios, porquanto tal resulta expressamente previsto no Instrumento de Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes e a ora Recorrente peticionou a condenação do Município no pagamento desse montante cumulativamente, ou com os lucros cessantes, ou com juros moratórios; – cfr. texto supra nº. 10 a 12.; 7ª No acórdão arbitral sub judice não foi considerada a actualização monetária dos valores, apesar de tal matéria ter sido objecto de tratamento específico nas Alegações apresentadas pela ora recorrente e resultar da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as Partes em 15 de Abril de 2014, estando em causa matéria que sempre seria do conhecimento oficioso do Tribunal (Vd. Acs. STJ de 09.06.2005, Proc. 05B950; de 22.11.1994, Proc. 85595, ambos in www.dgsi.pt), pelo que o acórdão recorrido não podia deixar de julgar a actualização da indemnização, de acordo com a erosão monetária, devida pelo Demandado à Demandante; – cfr. texto supra nº. 13 a 17; 8ª Assim, o montante indemnizatório atribuído à ora Recorrente devia ter sido actualizado, desde a data em que ocorreu cada um dos factos geradores do dano, até à data do seu efectivo pagamento, tendo o julgador à sua disposição diversos métodos para cálculo da erosão monetária a aplicar in casu, pelo que, ao não aplicar qualquer factor de correcção monetária, a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento; – cfr. texto supra nº. 13 a 17; 9ª O acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional do Município de Lisboa, enferma de erro de julgamento, pois conduzirá a uma situação de enriquecimento sem causa do Recorrido, (art. 473º do C. Civil), sendo certo que a sociedade P. Mayer, S.A., no Acordo de Transacção e Compromisso Arbitral, de 15 de Abril de 2014, não se obrigou a ceder ao Recorrido os terrenos do Parque Mayer desocupados, logo, não pode a Recorrente ser condenada pelo montante despendido para concretizar as desocupações nos terrenos na posse e propriedade do Município de Lisboa por força daquela Transacção. – cfr. texto supra nº. 18 a 21. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando o Demandado no pagamento dos montantes peticionados acima expostos e actualizados de acordo com a correcção monetária, absolvendo ainda a Demandante do pedido reconvencional, tudo com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.» II- Igualmente inconformado, o Município do Lisboa vem também recorrer do acórdão arbitral prolatado em 20/10/2016 (recurso apresentado em 30/11/2016), consignando o seguinte quadro de conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do Acórdão Arbitral proferido na arbitragem desencadeada pela P. Mayer contra o Município de Lisboa e tem por objeto tanto questões processuais e jurídicas de fundo como a impugnação da decisão sobre matéria de facto e de despachos proferidos ao longo da arbitragem, nos termos delimitados no Capitulo II supra. 2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (
  13. a)de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular, (
  14. b)de um contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do Parque Mayer, (
  15. c)de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (
  16. d)do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.º 7476/11. 3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida como se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada e deve ser revogada. 4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido como se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido, devendo por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada. 5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração de nulidade e que tinham pretendido celebrar um “acordo de rescisão”, ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas, devendo, também por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada. 6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado, pelo que o Acórdão Arbitral ser revogado. 7. A decisão arbitral, em função das conclusões anteriores, é inválida e deve ser revogada, por violação do compromisso arbitral celebrado entre as Partes, por violação dos limites da própria competência do Tribunal Arbitral, por violação do conteúdo decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11, por violação dos limites do princípio iura novit curia, por violação dos artigos 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil e por violação do artigo 628.º do Código de Processo Civil. 8. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. 9. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que as partes celebraram um “acordo rescisório” dos contratos declarados nulos, pretendendo afastar os efeitos dessa declaração de nulidade, tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. 10. A decisão arbitral é igualmente nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida com o pressuposto de que estaria em causa a responsabilidade por cumprimento do contrato de permuta do Lote 1 e do contrato de compra e venda do Lote 2, quando esse enquadramento não tinha sido colocado perante o Tribunal Arbitral e tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de sobre tal entendimento se pronunciarem, violando o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária e devendo, por isso, ser revogada. 11. A consideração pelo Tribunal Arbitral de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11 não transitou em julgado e de que estava em causa na arbitragem, entre o mais, a pretensão de cumprimento do contrato de permuta representa inequivocamente uma alteração substancial do enquadramento factual e jurídico trazido aos autos pelas Partes, que impõe o exercício do princípio do contraditório. Não tendo o contraditório sido concedido pelo Tribunal Arbitral, a decisão arbitral está viciada por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. 12. O Tribunal Arbitral, ao se ter pronunciado no pressuposto de que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.º 7476/11 não tinha transitado em julgado, violou, de resto, o caso julgado correspondente, que se impunha sobre o Tribunal Arbitral, devendo, por isso, ser revogada. 13. A decisão arbitral recorrida é nula, por excesso de pronúncia, ao ter condenado o Município de Lisboa numa indemnização fundada no dano de cumprimento do contrato de permuta do Lote 1, quando esse pedido não foi formulado pela P. Mayer nem tem correspondência com a alínea
  17. a)dos pedidos constantes da petição inicial subjacente aos presentes autos – que respeita à valorização dos terrenos do Parque Mayer, aspeto sobre o qual o Tribunal Arbitral não decidiu –, devendo, por isso, ser revogada. 14. O despacho saneador proferido pelo Tribunal Arbitral é inválido (
  18. a)ao ter incluído na seleção da matéria de facto assente aspetos de facto que tinham sido objeto de impugnação expressa pelo Município de Lisboa, (
  19. b)ao ter considerado como assentes, com fundamento na sua suposta natureza pública e notória, factos que não têm essa natureza e que foram expressamente impugnados pelo Município de Lisboa, e (
  20. c)ao não ter selecionado para a matéria de facto assente ou para a matéria de facto controvertida um conjunto de outros factos relevantes para a decisão final a proferir e invocados pelo Município de Lisboa, razão pela qual tal despacho e o subsequente acórdão arbitral devem ser revogados. 15. Em concreto, o Tribunal Arbitral decidiu mal, devendo ser revogado o despacho saneador e o Acórdão Arbitral, (
  21. a)ao ter indeferido a reclamação do Município de Lisboa sobre a consideração como provados dos factos n.os 16, 17, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 35, 78, 101, 217, 218, 219, 237, 248, 249 e 250, que deviam ter sido sujeitos a prova, (
  22. b)ao ter considerado como públicos e notórios os factos n.os 21, 22, 25, 26, 27, 28, 35, 248 e 249, quando os mesmos deviam também ter sido sujeitos a prova, e (
  23. c)ao não ter selecionado, designadamente, os factos alegados nos artigos 62.º, 79.º, 130.º, 171.º, 191.º, 196.º, 197.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 225.º, 226.º, 236.º, 272.º, 273.º, 275.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 341.º, 359.º, 373.º, 374.º, 375.º, 422.º, 566.º, 567.º e 568 da contestação, que seriam relevantes na decisão recorrida. 16. O despacho do Tribunal Arbitral proferido em 23 de maio de 2016, que indeferiu o pedido do Município de Lisboa de realização de uma segunda perícia sobre o valor dos terrenos do Parque Mayer à data de 2005, deve ser revogado, com a consequente revogação do Acórdão Arbitral, tendo em consideração a recusa dos Senhores Peritos em se pronunciarem sobre tal matéria, apesar da repetida solicitação do Município de Lisboa, e a insistência incompreensível em se pronunciarem apenas sobre a avaliação dos terrenos em 2003, determinando-se a realização de uma segunda perícia sobre essa matéria. 17. Ainda nesse ponto, (
  24. a)sendo reconhecido pelos Senhores Peritos que apenas se pronunciaram sobre a avaliação dos terrenos do Parque Mayer com base em elementos de 2003, (
  25. b)que se pretendia saber o valor dos terrenos do Parque Mayer à data de 2005, (
  26. c)que os Senhores Peritos reconheceram, de forma inequívoca, que a sua pronúncia assentava numa capacidade de edificação nos terrenos do Parque Mayer que, em 2005 – e, em rigor, também em 2003 –, não era legalmente permitida, e (
  27. d)que essa capacidade de edificação efetivamente permitida não foi quantificada pelos Senhores Peritos, apesar de ser inferior à considerada no relatório pericial, o Tribunal Arbitral incorreu em manifesto erro de julgamento ao não ter determinado a realização de uma nova perícia sobre tal matéria, nos termos requerimentos pelo Município de Lisboa, motivo pelo qual o despacho n.º 28 e o acórdão arbitral devem ser revogados. 18. Nos termos dos pontos 45 e 46 supra e com base nos elementos de prova então descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial, a resposta dada ao quesito 36.º deve ser alterada para não provado. 19. Nos termos do ponto 47 supra e com base nos elementos de prova então descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial, a resposta dada ao quesito 37.º deve ser alterada para não provado. 20. Nos termos do ponto 48 supra, a resposta dada ao quesito 100.º-D deve ser retificada para a seguinte redação: “o Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente só entrou em vigor em 2009”. 21. Nos termos do ponto 49 supra e com base nos elementos de prova descritos, correspondentes ao documento de fls. 1548 a 1569 e ao depoimento de Rosália Russo reproduzido na gravação da sessão de 19 de fevereiro de 2016, no período entre 1h26m05s e 1h32m30s, para além da irrelevância substancial e da absoluta ausência de fundamentação do relatório pericial e também do vício identificado no despacho saneador, o facto assente n.º 18 deve ser alterado para não provado. 22. Nos termos dos pontos 51 a 58 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado no período entre 26m00s e 32m02s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 39.º deve ser alterada e dada como não provada. 23. Nos termos dos pontos 59 a 61 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m05s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 29.º deve ser alterada e dada como não provada. 24. Nos termos dos pontos 62 a 64 supra, considerando os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m00s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 38.º deve ser alterada e dada como não provada. 25. Nos termos dos pontos 65 e 66, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752 e 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, e do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m00s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 230.º deve ser alterada e dada como não provada. 26. Nos termos do ponto 67 supra, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os factos assentes 308 e 313, a total irrelevância e falta de exercício critico do relatório pericial (cfr. fls. 5752 e 6062), que se pronunciou a respeito do valor dos terrenos em 2003 (e não em 2005) e com base na suposta capacidade de edificação que não era permitida em 2005 (nem em 2003), os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 19 de fevereiro de 2016, gravados em 34m38s a 37m10s, o depoimento do Arq.º Paulo Pais, de 22 de fevereiro de 2016, gravado em 26m00s a 32m02s, e do Eng.º Carlos Inácio, de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, gravado em 16m05s a 21m20s, e os documentos juntos a fls. 140 a 162, 4006 a 4053, 7150 a 7152 e 7903, a decisão quanto ao quesito 275.º deve ser alterada e dada como não provada. 27. Nos termos dos pontos 69 a 73, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os depoimentos do Arq.º Pires Marques, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h04m35s e 1h05m40s, e do Dr. Pedro Feist, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 6m50 e 7m20s e entre 34m00s e 34m25s, e os documentos juntos a fls. 1309 e seguintes, 1647 e seguintes, 1709, 1721, 1780 a 1787, 4061 a 4069, 4271 a 4273, 4275, 4276 a 4279, 4281, 4283 e 4284, 4291 a 4295, 4318, 4320 e 4322, a decisão quanto aos quesitos 50.º, 51.º, 53.º e 54.º deve ser alterada e serem dados como provados. 28. Nos termos dos pontos 74 a 77, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, o depoimento do Arq.º José Azevedo, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h07m48s e 1h11m59s, e os documentos juntos a fls. 2530, 2531, 4055, 4056, 4058, 4059, 4942 e 4943, a resposta ao quesito 52.º deve ser alterada e dada por provada. 29. Nos termos dos pontos 78 a 81, considerando o que se deixou supra exposto e, como meios de prova, os correspondentes ao depoimento de Hernâni Portovedo, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 06m47s e 08m22s, e os documentos de fls. 1626 a 1641, 1642 a 1644, 1720 a 1727 e 5753, a resposta ao quesito 79.º deve ser alterada e dada como não provada. 30. Nos termos dos pontos 82 e 83, considerando os meios de prova supra descritos, correspondentes ao depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m58s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1626 a 1641, 1642, 1643, 1644 a 1646 e 1647 e seguintes, 4942, 4943, 5753 e 5743, para além do facto assente 71, a resposta ao quesito 85.º deve ser alterada e dada como não provada. 31. Nos termos do ponto 84 supra, considerando o depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m50s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1738, 1739 e 1740 e seguintes, a resposta ao quesito 98.º-A deve ser alterada e dada como provada. 32. Nos termos dos pontos 85 a 90 supra, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, a decisão sobre a matéria de facto do quesito 105.º deve ser alterada e dada como não provada. 33. Nos termos do ponto 91 supra, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, e ainda os documentos de fls. 1440 e seguintes, a decisão sobre a matéria do quesito 106.º deve ser alterada e dada como não provada. 34. Nos termos dos pontos 93 a 96, com base nos elementos de prova referidos, correspondentes ao depoimento do Eng.º Carlos Inácio, na sessão de 23 de fevereiro de 2016, 1.ª parte, com gravação no período entre 37m57s e 41m32s, e aos documentos de fls. 4324 a 4337, 5077, 5755, 5756 e 8018, a matéria do quesito 244.º deve ser alterada e dada como não provada. 35. Nos termos do ponto 97 e com base nos elementos de prova correspondente ao documento de fls. 5129, a matéria do quesito 246.º deve ser alterada e dada como não provada. 36. Nos termos dos pontos 98 e 99, considerando o depoimento do Dr. Luis Filipe Silva, de 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h26m10s e 1h29m15s, e os documentos de fls. 1281, 1283, 1286, 1292, 1294, 1302, 1303, 1315, 1316, 1317 a 1320, 1323, 1324, 1326, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1341, 1342, 1345, 1346, 1349, 1353 a 1356 e 1358, deve considerar-se a matéria do quesito 270.º como não provada, alterando-se a decisão do Tribunal Arbitral. 37. A decisão do Tribunal Arbitral é ilegal, por violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 762, n.º 2, e 798.º do Código Civil, uma vez que, tendo sido declarada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com trânsito em julgado (Processo n.º 7476/11), a nulidade do contrato de permuta e do contrato de compra e venda do Lote 2, as eventuais prestações exigíveis às Partes apenas se podem fundar nos efeitos dessa nulidade e na eventual responsabilidade pré-contratual e não em deveres acessórios respeitantes ao cumprimento desses mesmos contratos e às prestações principais correspondentes, razão pela qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 38. Em função da declaração de nulidade referida, os únicos deveres acessórios exigíveis prendem-se com as operações de liquidação emergentes do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e da extinção definitiva e retroativa dos vínculos jurídicos anteriormente constituídos, razão pela qual decidiu mal o Tribunal Arbitral ao ter delimitado esses deveres acessórios em função do disposto nos artigos 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil, devendo, por isso, o Acórdão Arbitral ser revogado. 39. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder a um dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão e com o conteúdo pretendido pela P. Mayer, atentas as limitações legais que se impõem na contratualização da atividade administrativa e, em especial, em matéria urbanística, motivo pelo qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 40. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder ao dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão, tendo ainda em consideração que a aprovação desses atos não se encontra na dependência exclusiva do Município de Lisboa, antes resultando e pressupondo a intervenção de terceiros, motivo pelo qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 41. Ainda na mesma linha de raciocínio, mesmo que os deveres acessórios a que alude o Tribunal Arbitral tivessem por fonte o suposto dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam esses contratos ser executados após a declaração de nulidade do ato de loteamento, tendo em consideração que os respetivos efeitos se produzem imediatamente e sem possibilidade de posterior ratificação, nos termos do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, impedindo, assim, o aproveitamento dos contratos anteriormente celebrados. Também por esta razão decidiu mal o Tribunal Arbitral, devendo o Acórdão Arbitral ser revogado. 42. Consequentemente, a decisão do Tribunal Arbitral fundada na existência de um conjunto de deveres acessórios fundados no cumprimento do contrato é ilegal, por violação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 7476/11, por violação do disposto nos artigo 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º, n.º 1, do Código Civil e por violação do disposto nos artigos 3.º e 134.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser revogada. 43. A decisão do Tribunal Arbitral é ainda ilegal ao ter atribuído uma indemnização no valor de € 61.000.000 (sessenta e um milhões de euros) pelo Lote 1, uma vez que, para além das considerações supra referidas, os efeitos da declaração de nulidade impedem a consideração desse valor para qualquer efeito, tendo em conta que esse valor se funda, precisamente, no entendimento sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa que o Tribunal Central Administrativo Sul considerou gerador de nulidade, motivo adicional para que o Acórdão Arbitral seja revogado. 44. A decisão do Tribunal Arbitral é ilegal, devendo ser revogada, por violar a alínea
  28. c)do n.º 2 da Cláusula Sétima do compromisso arbitral, por via da qual as partes limitaram o valor da indemnização relacionada com os efeitos da declaração de nulidade do contrato de permuta, pelo que deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 45. O Tribunal Arbitral decidiu mal ao não ter aplicado o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, em função da declaração de nulidade dos referidos atos, sendo que, à luz desse preceito legal e considerando a prova produzida, não há base factual e jurídica para atribuir aos terrenos do Parque Mayer um montante superior ao reconhecido no compromisso arbitral celebrado entre as partes, razão pela qual o Acórdão Arbitral deve ser revogado. 46. No contexto da aplicação do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, nunca poderá ser atribuído aos terrenos do Parque Mayer o valor considerando anteriormente para efeitos do contrato de permuta, declarado nulo, tendo em conta que o valor em causa foi determinado em termos que se encontram afetados pelo vício que foi determinante da nulidade do contrato de permuta, nos termos da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.º 7476/11, razão pela qual deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 47. Se se entender que o Tribunal ad quem se deve pronunciar sobre a questão de responsabilidade pré-contratual do Município de Lisboa, deve tal pretensão ser julgada totalmente improcedente, considerando que não se verificam, no caso concreto, os requisitos necessários para esse efeito, nem o nexo de causalidade exigível para a compensação dos prejuízos reclamados pela P. Mayer. 48. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração o disposto nos artigos 289.º, n.º 1, e 805.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e a ausência de qualquer base factual e jurídica para a respetiva liquidação desde a data de celebração dos contratos declarados nulos, pelo que deve o Acórdão Arbitral recorrido ser revogado. 49. O Tribunal Arbitral decidiu mal quanto à condenação do Município de Lisboa em juros de mora, tendo em consideração que, pelo menos desde 2008, os danos a que a P. Mayer se reporta devem-se única e exclusivamente à sua insistência na manutenção dos litígios aqui em questão, sendo que nessa altura o Município de Lisboa assumiu a disponibilidade e interesse em reverter os negócios, tendo em conta a ilegalidade de que os mesmos padeciam, razão adicional para que o Acórdão Arbitral seja revogado. 50. O Tribunal Arbitral decidiu mal ao aplicar taxas de juros de mora comerciais, por violação do disposto no artigo 806.º do Código Civil, tendo em consideração que não existe qualquer atuação de natureza comercial que justifique aquela taxa, pelo que deve o Acórdão Arbitral ser revogado. 51. Pelas razões supra descritas, o Acórdão Arbitral padece de vícios incontornáveis (
  29. a)na seleção da matéria de facto, (
  30. b)na apreciação dos meios de prova, (
  31. c)na decisão sobre matéria de facto, (
  32. d)na identificação das questões jurídicas a apreciar, (
  33. e)na determinação dos pressupostos factuais e jurídicos relevantes e rigorosamente determinados e, quanto às diferentes questões colocadas, (
  34. f)no enquadramento jurídico de fundo, pelo que deve ser revogado. Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar o Acórdão Arbitral, alterar a matéria de facto nos termos supra descritos e, a final, absolver o Município de Lisboa de todos os pedidos, assim se fazendo justiça!” I. 1 O Demandado Município de Lisboa, notificado da interposição de recurso pelo Parque Mayer, S.A., apresentou, em 21/12/2016, as suas contra-alegações, com ampliação para impugnação de matéria de facto, concluindo nos seguintes termos: “1. O presente recurso vem interposto do Acórdão Arbitral proferido na arbitragem desencadeada pela P. Mayer contra o Município de Lisboa e tem por objeto três aspetos: (
  35. a)a não cumulação de juros de mora com outros supostos prejuízos, relacionados com o pagamento de impostos e com custos de financiamento; (
  36. b)a não cumulação de juros de mora com a atualização por correção monetária do valor sobre o qual os mesmos juros de mora também incidiram; e, por fim, (
  37. c)o pedido reconvencional. 2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (
  38. a)de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular, (
  39. b)de um contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do Parque Mayer, (
  40. c)de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (
  41. d)do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.º 7476/11. 3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida como se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada. 4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido como se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido. 5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração de nulidade e que tinham pretendido celebrar um “acordo de rescisão”, ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas. 6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado. 7. A pretensão da P. Mayer de ver reconhecido o direito a uma indemnização pelo valor da sisa paga em momento anterior e dos custos de financiamento que vem invocar, tudo ao abrigo do disposto na Cláusula Sétima, n.º 2, alínea b), do acordo de transação, está afetada pelos vícios de fundo da decisão arbitral que se identificam nas conclusões anteriores e, além disso, é manifestamente ilegal, na medida em que dessa mesma cláusula não resulta que o Município de Lisboa tenha aceite proceder a qualquer pagamento de montantes que a P. Mayer tenha suportado, independentemente do enquadramento jurídico associado. 8. Ao invés, à luz do acordo de transação, era objeto da arbitragem a pronúncia a respeito da existência do direito a uma indemnização e a existência do montante desse direito, o que manifestamente colide com a argumentação que a P. Mayer trouxe aos presentes autos, que não tem qualquer enquadramento contratual ou legal. E sendo precisamente este o único argumento invocado pela P. Mayer, é evidente a improcedência do recurso a que se responde. 9. Ainda assim, importa avaliar se a pretensão da P. Mayer trazida aos presentes autos poderia receber provimento ao abrigo do enquadramento dado no Acórdão Arbitral ou ao abrigo do enquadramento reclamado pela P. Mayer na sua petição inicial (responsabilidade pré-contratual). Em qualquer um destes cenários, que importa analisar, impõe-se a impugnação da matéria de facto, o que se invoca ao abrigo e nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos dos pontos 27 a 31, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, os depoimentos do Arq.º Pires Marques, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h04m35s e 1h05m40s, e do Dr. Pedro Feist, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 6m50 e 7m20s e entre 34m00s e 34m25s, e os documentos juntos a fls. 1309 e seguintes, 1647 e seguintes, 1709, 1721, 1780 a 1787, 4061 a 4069, 4271 a 4273, 4275, 4276 a 4279, 4281, 4283 e 4284, 4291 a 4295, 4318, 4320 e 4322, a decisão quanto aos quesitos 50.º, 51.º, 53.º e 54.º deve ser alterada e ser dado como provado o seguinte: (
  42. a)Quesito 50.º - provado que “os demandantes conheciam os riscos que lhe estavam associados e, muito concretamente, as questões inerentes à aprovação das operações de transmissão dos lotes da Feira Popular, sem que tivessem sido previamente elaborados os instrumentos urbanísticos necessários para proceder ao seu loteamento”; (
  43. b)Quesito 51.º - provado que “a P. Mayer sabia que a interpretação das normas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa (“Regulamento PDM”) que permitiu a realização do loteamento dos terrenos da Feira Popular, não era inquestionável, apesar de não se tratar de interpretação que fosse aplicada nesta ocasião pela primeira vez”; (
  44. c)Quesito 53.º - provado que “todos os intervenientes naqueles negócios sabiam que a Assembleia Municipal de Lisboa, depois de tomar conhecimento de que tinha avançado com o processo de loteamento dos terrenos da Feira Popular, reagiu energicamente, retirando o seu apoio à celebração dos negócios anteriormente aprovados e ainda não executados”; (
  45. d)Quesito 54.º - provado que “os Demandantes estavam plenamente conscientes de que iriam ser desencadeadas iniciativas judiciais tendentes à declaração de invalidade dos negócios”. 11. Nos termos dos pontos 32 a 35, considerando o que se deixou supra exposto e, como elementos de prova, o depoimento do Arq.º José Azevedo, em 19 de fevereiro de 2016, gravado entre 1h07m48s e 1h11m59s, e os documentos juntos a fls. 2530, 2531, 4055, 4056, 4058, 4059, 4942 e 4943, a resposta ao quesito 52.º deve ser alterada e dado como provado que “avançou-se com o loteamento de iniciativa municipal, em que a P. Mayer teve uma intervenção decisiva e central, e com as escrituras de permuta e de compra e venda, sem que o Plano de Alinhamento de Cérceas da Avenida da República tenha alguma vez sido aprovado e entrado em vigor”. 12. Nos termos dos pontos 36 a 39, considerando o que se deixou supra exposto e, como meios de prova, os correspondentes ao depoimento de Hernâni Portovedo, em 2 de fevereiro de 2016, gravado entre 06m47s e 08m22s, e os documentos de fls. 1626 a 1641, 1642 a 1644, 1720 a 1727 e 5753, a resposta ao quesito 79.º deve ser alterada e dada como não provada. 13. Nos termos dos pontos 40 e 41, considerando os meios de prova supra descritos, correspondentes ao depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m58s e 42m40s, e documentos juntos a fls. 1626 a 1641, 1642, 1643, 1644 a 1646 e 1647 e seguintes, 4942, 4943, 5753 e 5743, para além do facto assente 71, a resposta ao quesito 85.º deve ser alterada e dada como não provada. 14. Nos termos do ponto 42, considerando o depoimento do Senhor António Modesto Navarro, em 22 de fevereiro de 2016, gravado entre 33m50s e 42m40s, e os documentos juntos a fls. 1738, 1739 e 1740 e seguintes, a resposta ao quesito 98.º-A deve ser alterada e dado como provado que “esta carta induziu em erro os membros da Comissão de Hasta Pública ao afirmar que a proposta 36/2005 havia sido instruída com a carta de 18-fev-2005”. 15. Nos termos dos pontos 43 a 48, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, a decisão sobre a matéria de facto do quesito 105.º deve ser alterada e dada como não provada. 16. Nos termos do ponto 49, considerando os depoimentos do Arq.º Pires Marques, na gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, no período entre 1h03m05s e 1h04m50s, e de Dr. Hernâni Portovedo, gravação da sessão de 2 de fevereiro de 2016, 2.ª parte, no período entre 18m55s e 19m35s, e ainda os documentos de fls. 1440 e seguintes, a decisão sobre a matéria do quesito 106.º deve ser alterada e dada como não provada. 17. Nos termos do ponto 50, com base na total ausência de elementos de prova, a matéria do quesito 229.º deve ser alterada e dada como não provada. 18. A pretensão da P. Mayer não pode ser concedida com o enquadramento que consta decisão do Tribunal Arbitral, na medida em que tal violaria o disposto nos artigos 227.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil. Tendo sido declarada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com trânsito em julgado (Processo n.º 7476/11), a nulidade do contrato de permuta e do contrato de compra e venda do Lote 2, as eventuais prestações exigíveis às Partes apenas se podem fundar nos efeitos dessa nulidade e na eventual responsabilidade pré-contratual e nunca em deveres acessórios respeitantes ao cumprimento desses mesmos contratos e às prestações principais correspondentes. 19. Em função da declaração de nulidade referida, os únicos deveres acessórios exigíveis prendem-se com as operações de liquidação emergentes do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e da extinção definitiva e retroativa dos vínculos jurídicos anteriormente constituídos, o que manifestamente foi cumprido quanto ao contrato de permuta, subsistindo a determinação do seu valor, e ao Lote 2, com a restituição de todo o preço pago com a celebração do contrato de compra e venda. 20. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder a um dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão e com o conteúdo pretendido pela P. Mayer, atentas as limitações legais que se impõem na contratualização da atividade administrativa e, em especial, em matéria urbanística, motivo adicional para que daí não se extraia um dever de indemnização à P. Mayer. 21. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam corresponder ao dever de aprovar um ato de loteamento e um plano de pormenor para os terrenos em questão, tendo ainda em consideração que a aprovação desses atos não se encontra na dependência exclusiva do Município de Lisboa, antes resultando e pressupondo a intervenção de terceiros, motivo adicional para que daí não se extraia um dever de indemnização à P. Mayer. 22. Ainda na mesma linha de raciocínio, mesmo que os deveres acessórios a que alude o Tribunal Arbitral tivessem por fonte o suposto dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, nunca poderiam esses contratos ser executados após a declaração de nulidade do ato de loteamento, tendo em consideração que os respetivos efeitos se produzem imediatamente e sem possibilidade de posterior ratificação, nos termos do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, impedindo, assim, o aproveitamento dos contratos anteriormente celebrados. Também por esta razão não há fundamento para a pretensão da P. Mayer. 23. Mesmo que os deveres acessórios identificados pelo Tribunal Arbitral tivessem por fonte o dever de cumprimento dos contratos – e a sua validade –, a verdade é que, ao contrário do que afirma a P. Mayer, nunca esses deveres levariam a uma indemnização correspondente ao pagamento da sisa e custos financeiros, o que implica o indeferimento do recurso interposto. 24. Se se entender que o Tribunal ad quem se deve pronunciar sobre a questão de responsabilidade pré-contratual do Município de Lisboa, deve tal pretensão ser julgada totalmente improcedente, considerando que não se verificam, no caso concreto, os requisitos necessários para esse efeito, nem o nexo de causalidade exigível para a compensação dos prejuízos reclamados pela P. Mayer. 25. A pretensão da P. Mayer também não pode proceder na medida em que ignora que, pelo menos desde 2008, os danos a que a P. Mayer se reporta devem-se única e exclusivamente à sua insistência na manutenção dos litígios em questão, sendo que nessa altura o Município de Lisboa assumiu a plena disponibilidade e interesse em reverter os negócios jurídicos depois declarados nulos. 26. A pretensão da P. Mayer de cumular a condenação em juros de mora com o valor adicional a título de sisa e de custos de financiamento é ilegal e não tem base jurídica, por força do disposto no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que (
  46. a)a P. Mayer não demonstrou que os prejuízos concretos superam o valor dos juros de mora atribuídos e, mesmo em relação ao valor reclamado, de sisa e de custos financeiros, (
  47. b)sempre tem um limite que é inferior ao valor atribuído a título de juros de mora. 27. A pretensão da P. Mayer de cumular a condenação em juros de mora com a atualização por via de correção monetária deve igualmente ser indeferida, por não haver base jurídica para tanto, à luz, de resto, do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração a existência dessa condenação em juros de mora (impugnada, em recurso próprio, pelo Município de Lisboa. 28. A condenação da P. Mayer no pedido convencional deve manter-se, por não existir qualquer fundamento legal (nem ter sido invocado) para alterar uma tal decisão que manifestamente se impõe a partir do momento em que a P. Mayer reclama uma indemnização correspondente ao valor de mercado dos terrenos do Parque Mayer apurado num cenário em que os mesmos estão devolutos, livres de ocupantes ou arrendatários. 29. A mesma decisão também se impõe, no sentido da manutenção da condenação no pedido reconvencional, à luz do disposto nos artigos 289.º, n.º 3, e 1273.º do Código Civil, indeferindo-se o recurso interposto pela P. Mayer. Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela P. Mayer, tudo com as legais consequências, assim se fazendo justiça! Ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requer-se a V. Ex.as se dignem alterar a matéria de facto relativamente aos quesitos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 79.º, 85.º, 98.º-A, 105.º, 106.º e 229.º, nos termos supra invocados.» II. 1 Notificado do recurso interposto pelo Município de Lisboa, a Parque Mayer, S.A., apresentou, em 23/01/2017, contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, concluindo do seguinte modo: «1ª. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e reapreciação das provas é claramente inadmissível e improcedente, pois: - A impugnação é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância; - A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal, pois não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) - quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”; - A apreciação dos Exmos. Senhores Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, tem iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto – cfr. texto supra nº.s 1 e 2; 2ª A decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo as alterações propostas pela recorrente manifestamente irrelevantes para a decisão do presente processo – cfr. texto supra nº. 3; 3ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provados os quesitos 36º e 37º e o facto n.º 18 da decisão (vd. fls. 76 e 123 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 4 e 5; 4ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 39º (vd. fls. 76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra nºs. 6 e 7 5ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 29º (vd. fls. 75-76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 8 e 9; 6ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 38º (vd. fls. 76 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra nºs. 10 e 11; 7ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 230º (vd. fls. 87 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 12 e 13; 8ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 275º (vd. fls. 104 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 14 e 15; 9ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar não provados ou apenas parcialmente provados os quesito 50º, 51º, 53º e 54º (vd. fls. 80-81 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 16 e 17; 10ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar apenas parcialmente provado o quesito 52º (vd. fls. 81 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 18 e 19; 11ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 79º (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 20 e 21; 12ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 85º (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 22 e 23; 13ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar não provado o quesito 98º-A (vd. fls. 82 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 24 e 25; 14ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 105º (vd. fls. 83-84 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 26 e 27; 15ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 106º (vd. fls. 84 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 28 e 29; 16ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 244º (vd. fls. 94-95 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 30 e 31; 17ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 246º (vd. fls. 95 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 32 e 33; 18ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provado o quesito 270º (vd. fls. 101-103 do acórdão recorrido) – cfr. texto supra n.ºs 34 e 35; 19ª O Despacho Saneador não padece de qualquer vício ou erro na selecção da matéria de facto pois, por um lado, a pretendida exclusão dos pontos considerados provados nos n.ºs 3, 4, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 35, 59, 61, 69, 74, 75, 76, 78, 82, 85, 101, 217, 218, 219, 237, 238, 248, 249, 250, 271 e 310 a 316 é manifestamente abusiva, uma vez que os mesmos se reportam apenas a factos materiais simples, meras reproduções de documentos não impugnados pelo Recorrente e factos notórios e, por outro lado, é falso que o Tribunal Arbitral tenha desconsiderado como factos assentes os factos constantes dos artigos 62.º, 78.º, 79.º, 130º, 171º, 191º, 196º, 197º, 214º, 215º, 216º, 217º, 225º, 226º, 236º, 272º, 273º, 275º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 338º, 339º, 340º, 341º, 359º, 373º, 374º, 375º, 422º, 566º, 567º e 568 da contestação do Município de Lisboa, sendo certo que consta expresso do Despacho Saneador ora em apreço que “nos diversos pontos a esclarecer, o Tribunal terá em conta as contraversões das partes ainda que não expressamente integradas nos factos elencados supra. Saliente-se que a presente selecção da matéria de facto não é impeditiva da discussão de pontos não previstos desde que alegada pelas partes e o Tribunal Arbitral considere pertinente”, não logrando o Recorrente fundamentar a necessidade da inclusão de tais factos para a boa decisão do presente processo atenta toda a matéria já considerada provada e controvertida – cfr. texto supra n.ºs 36 a 40; 20ª O despacho de 23.05.2016, que indeferiu o pedido de segunda perícia apresentado pelo Município de Lisboa é legal e não padece de qualquer vício, porquanto constitui a única decisão possível para o requerido pelo Recorrente, por inexistir base legal para a sua pretensão – cfr. texto supra n.ºs 41 e 42; 21ª O acórdão recorrido não violou caso julgado anterior, antes pelo contrário, violaria caso julgado anterior – a decisão de homologação da Transacção Judicial –, caso decidisse em sentido diverso pois as Partes, ao celebrarem a Transacção Judicial sub judice não se pretenderam conformar com os efeitos dessa declaração de nulidade, antes pretendendo regulá-los expressamente nos termos dessa Transacção – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 46 e 47; 22ª O douto acórdão recorrido não violou o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa, pois, da decisão recorrida, não resulta qualquer elemento ou questão nova sobre a qual as partes se devessem pronunciar por não terem tido a oportunidade de pronúncia prévia, sendo certo que o Município de Lisboa teve oportunidade de se pronunciar sobre a natureza de acordo rescisório da Transacção celebrada, pelo menos, na sua contestação, na tréplica e nas suas próprias alegações de direito (atento que conhecia tal invocação por meio da petição inicial e da réplica) – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 48 e 49; 23ª O acórdão recorrido não padece de invalidade por excesso de pronúncia, pois na sua petição inicial, na sua réplica e nas suas alegações de direito, os Recorridos invocaram e alegaram ter o direito a ser ressarcidos de todos os prejuízos incorridos pela não concretização dos negócios jurídicos celebrados, com os pressupostos da Transacção celebrada, na qual as Partes não partem do mero reconhecimento dos efeitos da invalidade de quaisquer actos administrativos ou negócios jurídicos – cfr. texto supra n.ºs 43, 44, 45, 50 e 51; 24ª Em todo o caso, sempre seriam irrelevantes os vícios suscitados pelo Município de Lisboa, pois no acórdão recorrido foram analisadas todas as soluções plausíveis para as questões controvertidas, pelo que a mesma nunca enfermaria de qualquer vício – cfr. texto supra n.ºs 54 e 55; 25ª Contrariamente ao invocado pelo Recorrente, a decisão recorrida decidiu bem ao condenar o Demandado Município de Lisboa por violação, além do mais, dos deveres de cuidado e de lealdade a que estava adstrito – cfr. texto supra n.ºs 56, 57 e 58; 26ª A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento na definição da “missão” do Tribunal Arbitral, porquanto as Partes, no contrato que denominaram de “Transacção Judicial e Compromisso Arbitral” foram além daquilo que seria devido no caso de nulidade, antes optando por destruir (rescindir) os negócios jurídicos entre si celebrados e regular as consequências da sua destruição, através de uma auto-composição arbitral, sendo assim abusiva a posição ora assumida pelo Recorrente Município de Lisboa ao não se conformar com a Transacção Judicial e Compromisso Arbitral pelo próprio celebrado - cfr. texto supra n.ºs 59 a 66; 27ª No presente processo sempre estariam verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Município de Lisboa - cfr. texto supra n.ºs 66 a 72; 28ª Contrariamente ao invocado pelo Recorrente Município de Lisboa, a taxa de juro a aplicar in casu, sempre teria de ser a taxa de juro comercial – conforme decidiu o acórdão recorrido –, pois os contratos sub judice integram actos de comércio (arts. 2º, 13º, 102º § 3, 230º, 394º, 463.º e 480.º do Código Comercial) - cfr. texto supra n.ºs 73, 74 e 76; 29ª O direito da Recorrida ao ressarcimento, em juros legais, conta-se desde a data da celebração do contrato de permuta e do contrato de aquisição do denominado Lote 2 da Feira Popular, pois nas obrigações resultantes de factos ilícitos – como sucede in casu – há mora do devedor, independentemente de interpelação (art.º 805.º/2/
  48. b)do Código Civil) - cfr. texto supra n.ºs 75 e 76; 30ª A liquidação dos juros efectuada no acórdão arbitral encontra-se correctamente calculada, sendo também manifesta a inexistência de erro de julgamento quanto a esta matéria - cfr. texto supra n.ºs 74 a 76; 31.ª O acórdão recorrido, ao condenar em juros de mora legais o Município de Lisboa deixou prejudicada a apreciação dos pedidos relativos a: (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos pelos Recorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, pelo que as questões aí invocadas não podem deixar de ser apreciadas por este douto Tribunal, no caso de eventual procedência do recurso do ora recorrente, o que só por mera hipótese se pondera (vd. art. 665.º do CPC) – cfr. texto nº 77; 32ª Com efeito, se o valor dos juros legais não exceder o valor dos demais danos invocados pelos Recorridos e provados no presente processo, considerando, nomeadamente, (i.) os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliário dos lotes um e dois da Feira Popular, (ii.) os honorários de advogados, pareceres jurídicos, taxas de justiça e emolumentos notariais e (iii.) os lucros cessantes, terá a Recorrida P. Mayer o direito a ser ressarcida por todos esses danos, nos termos do artigo 806.º/3 do Código Civil - cfr. texto supra n.ºs 77 e 87; 33ª Ainda que se afaste a natureza rescitória da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes – o que se impugna –, estariam, ainda assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, neste caso extracontratual, do Município de Lisboa - cfr. texto supra n.ºs 78 a 87; 34ª A actuação do Município de Lisboa violou vários princípios fundamentais e direitos legalmente protegidos da P. MAYER, nomeadamente o direito de propriedade privada e de iniciativa económica privada, bem como os princípios da legalidade, da justiça, boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da P. MAYER - cfr. texto supra n.º 79; 35ª Com efeito, face ao estatuído nos arts. 22º da CRP, 70.º do RJUE, 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil e 1º e 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), anexo à Lei nº. 62/2007, de 31 de Dezembro, é manifesta a responsabilidade do Município pelos elevadíssimos danos causados, donde resultou a violação dos direitos, liberdades e garantias dos Recorridos - cfr. texto supra n.º 79; 36ª A extinção dos actos de deferimento tendentes à aprovação e emissão do alvará de loteamento municipal nº 3/2005 e da deliberação da realização de uma permuta entre o Município e a P. MAYER emerge de omissões e actuações exclusivamente imputáveis ao Município - cfr. texto supra n.º 80; 37ª O Município não agiu com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram as actuações sub judice, pelo que a sua culpa é inquestionável (art. 266º da CRP; Cf. art. 3º do CPA, art.º 70.º do RJUE e arts. 7.º, 9.º e 10.º do RRCEEDEP) - cfr. texto supra n.º 81; 38ª As actuações do Município de Lisboa causaram diversos danos na esfera jurídica dos Recorridos, consubstanciados, por um lado, em danos emergentes, ou prejuízos directamente causados no valor dos bens em causa, os quais foram apenas parcialmente ressarcidos por acordo no acordo de transacção celebrado entre as partes em 15.04.2014 e, por outro lado, em lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de afectação dos bens em causa aos fins a que se destinavam e obtenção dos rendimentos inerentes (art. 564º do C. Civil e art.º 3.º/3 do RRCEEDEP), os quais já foram devidamente quantificados no presente processo - cfr. texto supra n.º 82; 39ª Os prejuízos suportados pela P. MAYER são consequência directa e imediata das actuações e omissões dos órgãos e serviços do Município, existindo assim o necessário nexo de causalidade (arts. 562º e segs. do C. Civil) - cfr. texto supra n.º 83; 40ª Verifica-se assim que a decisão recorrida não padece de qualquer invalidade ou erro de julgamento, pelo que improcedem as alegações e conclusões do Recorrente Município de Lisboa. NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido o Acórdão recorrido. Caso assim não se entenda, desde já se requer que este Venerando Tribunal condene o Município de Lisboa no pagamento dos lucros cessantes e dos demais prejuízos incorridos, no valor que superar o dos juros legais aplicáveis, nos termos do art.º 806.º/3 do Código Civil, e com as legais consequências (art.º 665.º do CPC). SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” II. 2 O Município de Lisboa, notificado da ampliação do recurso formulada pela Parque Mayer nas contra-alegações, veio responder em 07/02/2017 à dita ampliação dos fundamentos do recurso requerida pela Parque Mayer, S.A., oferecendo as seguintes considerações finais: «43. Aqui chegados, importa referir que as contra-alegações de recurso da P. Mayer incluem um conjunto de aspetos que devem ser destacados, na medida em que representam uma aceitação expressa da posição do MUNICÍPIO DE LISBOA, tal como vertida nos presentes autos. 44. Assim, na parte relativa à competência do Tribunal Arbitral quanto aos danos que a P. Mayer alega ter sofrido, esta vem referir que o compromisso arbitral conferiu ao Tribunal Arbitral uma competência de liquidação do valor da indemnização, na medida em que o MUNICÍPIO DE LISBOA já teria reconhecido que assistiria o correspondente direito à P. Mayer. 45. O direito estaria aceite por acordo, a divergência estaria apenas no quantum. 46. Paralelamente, na pronúncia sobre a competência do Tribunal Arbitral para decidir o pedido reconvencional do MUNICÍPIO DE LISBOA, a P. Mayer refere que não se está, à luz do compromisso arbitral, perante “(…) matéria de mera liquidação, pois respeita a direitos ainda não reconhecidos no contrato (…)” (cfr. p. 103). E para afirmar que esses direitos não se encontram reconhecidos quanto ao pedido reconvencional, a P. Mayer alega que as partes optaram, justamente para isso, por prever no compromisso arbitral que o Tribunal Arbitral teria competência para se pronunciar quanto à “(…) «existência e montante do direito do Município (…)” (cfr. p. 103). 47. Uma vez que estava em causa a existência e o montante do direito, já não se pode afirmar estar em causa um mero exercício de “liquidação”, mas a apreciação de todas as questões factuais e jurídicas, na sua plenitude, designadamente no que respeita aos pressupostos jurídicos. É a P. Mayer a afirmá-lo. 48. O MUNICÍPIO DE LISBOA aceita, expressamente, a título de confissão e para não mais ser retirada, que, ao utilizarem a expressão “existência e montante do direito” no compromisso arbitral, as partes pretenderam que o Tribunal Arbitral emitisse uma pronúncia a respeito de todos os aspetos jurídicos envolvidos e não apenas um exercício de liquidação. 49. E essa confissão é particularmente relevante na medida em que, no que se reporta à pretensão indemnizatória da P. Mayer, a competência do Tribunal Arbitral está definida na alínea
  49. b)do n.º 2 da Cláusula Sétima do acordo de transação, com o alcance, precisamente, de uma pronúncia sobre “(…) a existência e montante do direito da P. Mayer (…)”. 50. Fica, portanto, inequívoco e reconhecido que, no que respeita aos supostos danos sofridos pela P. Mayer, a tese de que o Tribunal Arbitral tinha uma competência de mera liquidação é, pura e simplesmente, insustentável. 51. Uma última nota para uma afirmação da P. Mayer constante de fls. 80 das suas contra-alegações de recurso: “(…) nunca poderia o Município de Lisboa invocar o caso julgado relativamente a decisões judiciais que apenas transitaram em julgado em consequência do acordo celebrado entre as partes (…)”. Afinal, portanto, a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul transitou em julgado e em função do acordo das partes – ao contrário do que referiu o Tribunal Arbitral e ao contrário do que alegou a P. Mayer ao longo das suas contra-alegações. 52. E é a própria P. Mayer a afirmar isso mesmo: trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e acordo entre as partes justamente para que essa consequência processual se verificasse. 53. Também este reconhecimento da P. Mayer é aceite expressamente, a título de confissão e para não ser mais retirado, o que vem confirmar, em definitivo, que a decisão do presente litígio tem sempre e inevitavelmente que considerar que os atos e os negócios jurídicos praticados – loteamento, hasta pública, permuta e a compra e venda – são definitivamente nulos ou anuláveis, consoante o caso. Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne indeferir o pedido de ampliação do objeto do presente recurso formulado pela P. Mayer, tudo com as legais consequências.» Em 30/08/2020 foi proferido despacho que, entre o mais, determinou a notificação do Município de Lisboa e a notificação da Parque Mayer para emitirem pronúncia, respetivamente, quanto às invocadas questões de inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto constante do recurso do Município de Lisboa e inadmissibilidade da ampliação do recurso realizada pela Parque Mayer nas contra-alegações que apresentou ao recurso do Município de Lisboa. Ambas as partes apresentaram resposta às questões prévias em causa. * Cumpre apreciar e decidir. * II- QUESTÕES PRÉVIAS Conforme foi patenteado no despacho prolatado em 30/08/2020, as partes invocaram duas questões suscetíveis de condicionar e restringir a amplitude dos recursos jurisdicionais apresentados pelas mesmas. Com efeito, quanto ao recurso apresentado pelo Município de Lisboa em 30/11/2016, a Parque Mayer veio arguir a inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto realizada naquele recurso. Já no que concerne à segunda questão prévia, a mesma é tangente à arguição, pelo Município de Lisboa, da inadmissibilidade da ampliação do objeto do recurso requerida pela Parque Mayer em 23/01/2017, formulada conjuntamente com a apresentação de contra-alegações respeitantes ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Lisboa em 30/11/2016. Sendo assim, cumpre, antes de tudo o mais, indagar se ocorrem as invocadas inadmissibilidades.
  50. a)Da inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Município de Lisboa em 30/11/2016 quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no acórdão arbitral O Município de Lisboa dirige a sua impetração, para além do mais, à decisão relativa à matéria de facto que foi assentada pelo Tribunal recorrido. Efetivamente, o Município vem, nas conclusões 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36- e concretizadamente nas páginas 62 a 154 do corpo das alegações de recurso- do seu recurso, impugnar a resposta que o Tribunal a quo concedeu à matéria de facto controvertida elencada no saneador e que se encontrava inserta nos quesitos 36.º, 37.º, 100.º-D, 39.º, 29.º, 38.º, 230.º, 275.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 52.º, 79.º, 85.º, 98.º-A, 105.º, 106.º, 244.º, 246.º e 270.º, bem como impugnar a factualidade contida no facto assente n.º 18 do dito acórdão arbitral. O Município discorda do resultado da convicção que foi espelhada pelo Tribunal recorrido quanto àqueles concretos pontos factuais, sufragando, ao invés, um resultado de sentido oposto ao que foi consignado no acórdão arbitral. Por seu turno, a Parque Mayer sustenta a inadmissibilidade desta impugnação na conclusão 1.ª das contra-alegações que apresentou em 23/01/2017, argumentando que “1ª. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e reapreciação das provas é claramente inadmissível e improcedente, pois: - A impugnação é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância; - A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal, pois não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) - quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”; - A apreciação dos Exmos. Senhores Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, tem iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto – cfr. texto supra nº.s 1 e 2”. Concretiza a invocada inadmissibilidade do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, além do mais alegado, do seguinte modo: “(…) 2.1. Por um lado, a impugnação da matéria de facto realizada pela ora recorrente é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e do art.º 39º/4 da LAV, quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância. À reapreciação das provas produzidas no Tribunal da 1.ª instância quando tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tenha sido impugnada a matéria de facto com base neles proferida, é aplicável o disposto no artigo 662º do CPC. (…) Assim, o poder de cognição do Tribunal Central Administrativo sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tão lata que implique um novo julgamento de facto, como pretende o recorrente in casu, tal a abrangência dos factos da decisão recorrida que o Recorrente considera indevidamente julgados. Nas conclusões 18 a 36 das suas alegações, o ora recorrente invoca um conjunto de quesitos e factos assentes que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados da decisão de facto do acórdão recorrido. Conforme resulta do exposto, trata-se de uma impugnação manifestamente excessiva e infundada que vai muito para além do que está consagrado na lei processual quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância. Além disso, nas suas alegações, o ora recorrente apenas se refere de forma descontextualizada e inexacta aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, marginalizando o teor dos documentos existentes nos autos e os depoimentos das demais testemunhas. (…) O ora recorrente limita-se a retirar ilações dos depoimentos das testemunhas e dos documentos dos autos, omitindo a documentação mais relevante para prova e contraprova dos factos que considera incorrectamente decididos, e que não têm qualquer suporte na prova produzida, sendo erróneas as conclusões que o recorrente retira da prova dos autos, pelo que se impugnam. 2.2. Por outro lado, a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral não pode ser sindicada em sede de recurso por este Tribunal, tanto mais que não estão em causa, nem o recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (art. 342º do C. Civil) – quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”. Nos termos do artigo 607º/5 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. (…) Deste modo, o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, acrescendo ainda que, conforme se verificará infra, resulta do acervo geral dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos ao processo, que a decisão ora recorrida apreciou correctamente as provas e decidiu os factos em conformidade. Assim, face aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova pela 1ª instância, a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal Central Administrativo, tanto mais que não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”, sendo os Árbitros livres na relevância que atribuem aos diversos meios probatórios e depoimentos produzidos. 2.3. Finalmente, a apreciação dos Árbitros, efectivada no contexto da imediação da prova, é claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto. (…) 3. Em segundo lugar, a decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo as alterações propostas pela recorrente à matéria de facto provada manifestamente irrelevantes para a decisão do presente processo. No acórdão recorrido, o Tribunal Arbitral fixou os factos provados, tendo o mesmo sido fundamentado, nomeadamente referindo e remetendo para os documentos juntos aos autos e ainda analisando exaustivamente a prova produzida no decurso da audiência final. Nas suas alegações, o recorrente impugna, sem o mínimo fundamento, a referida decisão, pretendendo a alteração do decidido quanto aos factos n.ºs 18º, 29º, 36º, 37º, 38º, 39º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 79º, 85º, 98º-A, 105º, 106º, 230º. 244º, 246º, 270º e 275º da matéria de facto. (vd. Conclusões 18 a 36 das alegações). As alterações pretendidas pelo ora recorrente à matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido revestem-se de manifesto desinteresse e irrelevância para a decisão do presente processo, tendo os Senhores Árbitros efectuado correcta aplicação da lei e apreciação das provas produzidas, não se verificando in casu qualquer das situações que permitem a alteração da decisão de facto. Vejamos. (…)”. Em exercício do respetivo direito ao contraditório, o Município de Lisboa respondeu, em 14/09/2020 e em suma, que a Parque Mayer labora em confusão, na medida em que não destrinça a questão da admissibilidade da impugnação da matéria de facto com o mérito que a mesma pode, ou não, encerrar. Além do mais, apresentando-se admissível a impugnação da factualidade assente pelo Tribunal recorrido, a verdade é que o Tribunal ad quem mostra-se investido no poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos estabelecidos nos art.ºs 662.º do CPC e 140.º, n.º 3 do CPTA. Assim, Descritas as posições de ambas as partes, ponderando os normativos aplicáveis ao caso posto e examinando detalhadamente o modo como foi realizada a impugnação da matéria de facto contida no acórdão recorrido, desde já se avança que a argumentação da Parque Mayer não merece qualquer acolhimento. Com efeito, se é certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade das sentenças arbitrais, também é certo que possibilita a impetração das mesmas através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. Ora, no caso versado, como se sabe, as partes estipularam de comum acordo, na cláusula 8.ª da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrados em 15/04/2014, que “1. O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído” e que “2. A decisão arbitral é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente, nos termos previstos no art.º 39.º, n.º 4 da Lei da Arbitragem Voluntária”. O que quer significar, inequivocamente, que as partes estipularam explicitamente o direito de recurso do acórdão arbitral (e não só) prolatado em 20/10/2016, afastando a regra da irrecorribilidade inscrita no n.º 4 do art.º 39.º da LAV. Deste modo, a utilização, pelas partes, dos vertentes recursos de apelação apresenta-se lícita e consentânea com o regime legal e o especificamente convencionado para a vertente arbitragem. Nesta senda, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso. Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4. Acrescente-se que, o regime dos recursos jurisdicionais é completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC. Por fim, anote-se que a admissibilidade e amplitude do recurso de apelação à impugnação da matéria de facto em processos arbitrais é sufragada por A. PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (Manual de Arbitragem, 2020, reimpressão, Almedina, pp. 406 a 412), DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2019, 4.ª edição, revista e atualizada, Almedina, pp. 135 a 141), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (Tratado da Arbitragem, Comentário à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, 2016, reimpressão da 1.ª edição, Almedina, pp. 378 a 381) e MARIANA FRANÇA GOUVEIA (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2012, 2.ª edição, Almedina, pp. 265 e 266). Assente que, em sede de recurso de apelação de decisões arbitrais, é admissível a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa agora indagar se a impugnação realizada pelo Município de Lisboa satisfaz as exigências descritas no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Anote-se que a necessidade desta indagação é reclamada pela alegação de que o Município “apenas se refere de forma descontextualizada e inexacta aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, marginalizando o teor dos documentos existentes nos autos e os depoimentos das demais testemunhas. (…)” E que se limita a “a retirar ilações dos depoimentos das testemunhas e dos documentos dos autos, omitindo a documentação mais relevante para prova e contraprova dos factos que considera incorrectamente decididos, e que não têm qualquer suporte na prova produzida”. Realmente, dimana do disposto dos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.º do CPC a existência, para o impugnante da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, de um efetivo ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que assume uma concreta modelação, congregando exigências formais e materiais, e cujo incumprimento acarreta a rejeição imediata do recurso na parte afetada. Sobre esta temática conta-se, aliás, profusa Jurisprudência (apenas para citar alguns exemplos mais recentes: Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 no processo n.º 1729/05.2BELSB e de 24/09/2020 no processo n.º 1935/10.8BELSB; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 13/11/2019 no processo n.º 4946/05.1TTLSB.C.L1.S1 e em 08/10/2020 no processo n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 17/02/2020 no processo n.º 3585/18.1T8OAZ.P1, em 10/12/2019 no processo n.º 11709/18.2T8PRT.P1, em 18/11/2019 no processo n.º 7231/18.5T8PRT.P1, em 18/11/2019 no processo n.º 1512/19.8T8MAI.P1 e em 07/10/2019 no processo n.º 4239/17.1T8OAZ.P1; e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães promanados em 25/06/2020 no processo n.º 3646/17.4T8GMR.G1, em 14/05/2020 no processo n.º 6242/17.2T8BRG.G1 e em 07/05/2020 no processo n.º 7233/18.1T8GMR.G1), dentre a qual salientamos, pela sua atualidade e completude, o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 22/10/2020 no processo n.º 5397/18.3T8BRG.G1, que explana, além do mais, o seguinte: “(…) 3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação 3.2.2.2.1. Definição (de ónus de impugnação) Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  51. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  52. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
  53. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor

(10)enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever- constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).* 3.2.2.2.2. Incumprimento (do ónus de impugnação) – Consequências Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»). Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640.º do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128)
(11). Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).* 3.2.2.2.3. Entendimentos dominantes (e perfilhados) Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBANCO ...P.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludent

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.