Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10321/13 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 11/21/2013 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: FALTA E IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO NAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. CITAÇÃO PREVIAMENTE EFECTUADA PELO MANDATÁRIO JUDICIAL. PRAZO DE ARGUIÇÃO DA MERA IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO Sumário: I- A falta de despacho liminar nas providências cautelares não constitui irregularidade da citação quando não impede que a seja efectuada irregularmente. II- Não obstante a citação pelo mandatário do requerente ter sido efectuada à demandada antes da prolação de tal despacho, tal circunstância implica, tão somente, a irregularidade da falta de notificação do despacho liminar. III- Nos casos de mera irregularidade da citação, o prazo de arguição da mesma não poderá estender-se às alegações de recurso Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, datada de 25.07.2013, que julgou procedente o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado e da Administração Escolar (SEAE), que aplicou ao recorrido ... a pena disciplinar de 200 dias de suspensão. Nas suas alegações de recurso, o recorrente enuncia as conclusões seguintes: “I. No caso em apreço o tribunal a quo violou o disposto no n°4 do artigo 234° do CPC, que determina que nas providências cautelares a citação está dependente de prévio despacho judicial, pelo que o tribunal não poderia ter dado o Requerido como citado, unicamente através da citação efectuada pela mandatária do Requerente, aqui Recorrido. II. Nos termos do artigo 198°, n°1 do CPC, a inobservância das formalidades prescritas na lei quanto à realização da citação acarreta a nulidade da mesma. III. Nos termos do artigo 194° do CPC, a falta de citação do Réu determina que tido o que tiver sido processado depois da petição inicial é nulo, o que no caso se traduz na nulidade da sentença proferida.” O recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue:1º Perante os factos atrás aduzidos não nos resta se não colocar a seguinte questão, não estando a citação promovida por mandatário judicial sujeita a qualquer acto de ratificação ou homologação, como conjugar a mesma com o preceituado no nº 4 do artigo 234° CPC, ou seja com os casos em que a lei faz depender a citação do prévio despacho judicial;2° Pelo que não existindo disciplina jurídica expressa na lei não nos resta se não recorrer às regras da integração das lacunas, o que equivale a dizer que deverá o interprete tentar recriar o espírito do legislador se colocado perante ar situação real;3° Sendo que a única conclusão, que nos oferece extrair fundamenta-se no facto de que se o legislador atribuiu a mesma força jurídica a todas as formas de citação, nomeadamente à feita por mandatário judicial, todas devem ser susceptíveis de produzir o mesmo efeito, ou seja, dar a conhecer ao réu de que foi intentada uma acção contra ele;4° Não sendo lícito tal como o ora recorrente parece fazer crer existir uma dupla citação, figura jurídica que aliás nem tem consagração legal;5° Já que a adopção de tal solução iria inevitavelmente esgotar os efeitos da citação promovida por mandatário judicial a qual deixaria de ter qualquer valor jurídico;6° Razão pela qual, entende o ora recorrido que a opção adoptado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a correcta, já que e tal como uma rápida consulta via SITAF ao processo deixa transparecer, admitiu a citação feita pela mandatária judicial, tendo após a mesma e uma vez que a apenas pode tomar conhecimento de tal situação em momento posterior proferiu o despacho a que se refere o nº4 do artigo 234°;7° Despacho, que e atendendo às regras jurídicas existentes no caso da citação ser promovida por mandatário judicial só pode ser proferido depois da citação e não antes dela, já que o magistrado apenas pode tomar conhecimento da citação depois da mesma ter sido promovida;8º O que nos leva a concluir, que haverá que adaptar o número 4 do artigo 234°do CPC, no caso da citação ser promovida por mandatário judicial, já que a não se admitir tal raciocínio para além de se ir contra a lei esvazia-se o conteúdo funcional de tal citação;9° Pelo que não pode proceder o argumento aduzido pelo recorrente de que ficou à espera de ser citado pelo Tribunal, porque efectivamente já tinha sido citado, e não existe a figura jurídica da dupla citação;10° Quanto ao facto de tal citação (procedimentos cautelares) estar dependente de despacho judicial, haverá que integrar a lacuna existente no caso da citação ser feita por mandatário judicial, a qual terá que inevitavelmente conduzir a que o despacho judicial seja proferido depois, como aconteceu na presente situação;11° Por ultimo, cumpre apenas referir que tal entendimento já foi adoptado pela ora recorrente noutros processos, nomeadamente em casos de interrupção de prescrição nos quais se considerou regularmente citado e ou contestou ou cumpriu com a obrigação (execução de sentença).” A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
- a)Através de despacho datado de 15/01/2013, do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi instaurado ao Requerente processo disciplinar a que coube o n°10.07/00016/RL/13, no âmbito do qual foi deduzida a Nota de Culpa que consta a fls. 20;
- b)O Requerente apresentou, em sua defesa, a resposta que consta a fls. 28 e onde conclui que o processo deveria ser arquivado;
- c)Procedeu-se à produção da prova oferecida, tendo o Exmo Senhor Instrutor elaborado Relatório Final, em que considerou provados os seguintes factos e propôs a aplicação de pena disciplinar nos seguintes termos: "IV DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES 10. Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado suficientemente provado que: 10.1. No dia 4 de Dezembro de 2012, no decurso da aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 numa sala do pavilhão A da escota secundária do ... , o arguido chamou "gordo" ao aluno ... , primeiro, para o mandar calar e, depois, para o mandar sair da sala de aula. Com efeito, a determinado momento dessa aula, o arguido mandou calar o aluno ... que conversava com o seu colega de carteira, ... , e perturbava o normal funcionamento da aula. Tendo os alunos continuado na conversa, o arguido, já em tom exaltado, dirigiu-se ao aluno ... com expressões do tipo "Cala-te, gordo!" o a "Gordo, calas-te ou vais para a rua», O aluno permaneceu no lugar e ripostou, também já em tom exaltado, iniciando-se uma discussão entre os dois. O arguido dirigiu-se, então, ao lugar onde o aluno estava sentado e, elevando o tom de voz, proferiu para o mesmo expressões como "Sai, gordo!" ou "Ainda estás aqui? Vai para a “rua, gordo!". O aluno levantou, se e ficou frente a frente com o arguido, enquanto trocavam argumentos Depois arrumou os seus pertences e saiu da sala de aula. A forma como o arguido mandou calar o aluno e lhe deu ordem de expulsão da sala de aula excedeu os limites da correcção necessária à sua conduta, caracterizando assim um mau exemplo de prestação do serviço educativo e nada dignificante da classe que representa, na qual se exige que os docentes orientem o exercício das suas funções por critérios de qualidade, conforme dever geral expresso na alínea
- b)do n°2 do artigo 10° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por Estatuto da Carreira Docente. 10.2. Durante uma aula da disciplina de Psicologia B, do 1° período lectivo de 2012/2013, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária da ... , o arguido mandou calar o aluno ... , da turma D, do 12° ano de escolaridade, que estava a perturbar o normal funcionamento da aula, utilizando a expressão "cala-te que não estás nas favelas". O arguido mandou calar o aluno de uma forma que excedeu os limites da correcção necessária à sua conduta, bem sabendo que esse aluno e d3 naturalidade brasileira e que a expressão "favela", cujos moradores são chamados pejorativamente de "favelados", tem actualmente, no Brasil, um forte estigma social e está associada a situações de degradação urbana e de existência de problemas sociais. Embora não tendo chamado "favelado" ao aluno ... , o arguido agiu incorrectamente para com o mesmo, na presença de outros alunos e dentro da sala de aula, caracterizando um mau exemplo de prestação do serviço educativo, sendo que poderia obter o mesmo efeito (terminar com a conversa paralela à matéria que o aluno estava a ter) de forma correcta e com urbanidade. 10.3. No dia 29 de Novembro de 2012, na sala 306 do pavilhão A da escola secundária do ... , no inicio da aula da discipline de Psicologia B, que decorreu das 8h20 à 9h50, o arguido fumou um cigarro inteiro perto da janela, que manteve aberta, situada junto á secretária do professor e perante os alunos presentes na aula. Com efeito, o arguido depois de entrar na sala e de colocar a sua pasta sobre a secretária, informou os alunos que precisava de fumar um cigarro, alegando estar um pouco nervoso e não ter tido oportunidade de o fazer antes, tendo-lhes perguntado se se importavam que fumasse dentro da sala de aula. Então, face à anuência dos alunos, junto A referida janela, o arguido fumou um cigarro inteiro perante os alunos presentes. De seguida escreveu o sumário no quadro e deu início à lição. Com este comportamento, o arguido desrespeitou a norma contida na alínea
- g)do n°1 do artigo 4° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, segundo a qual é proibido fumar "nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio". 10.4. No dia 13 de Dezembro de 2012, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária do ... , na aula que decorreu das 8h20 às 9h50 e destinada à apreciação dos portefólios elaborados pelos alunos na disciplina de Psicologia B, o arguido fumou um cigarro inteiro perante os alunos presentes na aula, enquanto ia entregando os portefólios e fazendo a respectiva apreciação, deslocando-se entre a mesa onde estavam os referidos trabalhos escolares e a janela, que manteve aberta, situada junto à secretária do professor. Com este comportamento, o arguido desrespeitou a norma contida na alínea
- g)do n°1 do artigo 4° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, segundo a qual é proibido fumar "nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio". 10.5. No dia 15 de Novembro de 2012, numa sala do pavilhão A da escola secundária do ... , cerca de 10 minutos após o início da aula da disciplina de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 e destinada à realização do teste de avaliação, o arguido informou a aluna ... , da turma D do 12° ano, que lhe iria anular teste. Com efeito, o arguido, ao circular pelas carteiras dos alunos a fim da rubricar as folhas de teste e chegado ao lugar dessa aluna, constatou que ela já tinha respondido às 20 questões de escolha múltipla nos cerca de 10 minutos entretanto decorridos. Mostrando-se admirado com o facto, disse que a aluna já devia conhecer previamente o enunciado do teste, uma vez que ela deveria demorar mais tempo a resolver essas questões do que os restantes alunos porque apresentava maiores dificuldades na disciplina. Mesmo depois de a aluna ter negado e ter dito que havia respondido à sorte, o arguido disse à aluna que teria de realizar outro teste de avaliação, permitindo-lhe contudo continuar a realizar o teste de avaliação que estava a fazer caso a aluna assim entendesse. O arguido, no momento, não encontrou a aluna a copiar nem na posse de quaisquer "cábulas" tornado a decisão infundada e precipitada. A aluna é de origem cabo-verdiana e, naquela data, estava há cerca de dois meses em Portugal, demonstrando notórias dificuldades em entender e em se exprimir num português claro. Ao dizer à aluna ... que o teste de avaliação iria ser anulado, o arguido deixou a mesma em condições de realização diferentes daquelas em que se encontravam os restantes alunos, pois a partir daquele momento a aluna esteve a resolver o teste com a informação de que o mesmo nada valeria em termos classificativos para a avaliação sumativa da disciplina. Na aula de entrega dos testes, cerca de duas semanas depois do dia da sua realização, veio o arguido dizer à aluna ... que afinal o teste fora classificado e que não teria necessidade de realizar outro, pois constatara, durante a correcção, que a maioria das respostas dadas pela aluna nas questões de escolha múltipla não estava certa 106. No dia 13 de Dezembro de 2012, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária do ... , na aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50, e destinada à apreciação dos portefólios elaborados pelos alunos nessa disciplina, o arguido, no momento da entrega desses trabalhos às alunas ... , ... e ... , qualificou o trabalhei realizado por cada uma delas como sendo uma "merda" As duas primeiras alunas são de origem cabo-verdiana e outra e de origem angolana, sendo que, naquela data, estavam há poucos meses em Portugal, demonstrando notórias dificuldades em se exprimir num português claro e revelando naturais dificuldades na matéria da disciplina de Psicologia B. 10.7. No 1º período do ano lectivo de 2012/2013 e no decurso das aulas da disciplina de Psicologia B, que decorrem das 8h20 às 9h50 de 3a e 5a feiras, perante os alunos das turmas A, B e D do 12° ano que frequentam essa disciplina anual de opção, o arguido empregou, durante a oralidade e de forma perfeitamente audível, expressões impróprias para o contexto de sala de aula, tais como "merda" e "foda-se", que em nada dignificam a função docente que exerce. A palavra "merda" foi frequentemente usada pelo arguido em tom de desabafo perante algo que o importunasse, como por exemplo com o partir de um pau de giz, ao que o arguido do reagia dizendo "merda, o giz está sempre a partir-se"; com o não funcionamento do projector ou do retroprojector, reagia o arguido proferindo "esta merda não funciona" ou "estou farto desta merda"; com a chegada tardia de algum aluno à sala de aula, ao que o arguido exteriorizava "que merda, querem fazer de mim parvo?" ou mesmo ao mandar algum aluno tirar o boné da cabeça, exclamando "tira essa merda!". A expressão "foda-se" foi utilizada, em tom de desabafo, pelo arguido em situações que no corriam como esperava e perante as quais demonstrava algum nervosismo, corno por exemplo quando se magoava em algum objecto da sala, reagindo com "foda-se!"; ao mandar calar alunos que perturbavam o normal funcionamento da aula, exclamando "foda-se, estejam calados!"; quando algum equipamento não funcionava, utilizando "foda-se, isto não funciona!" ou mesmo quando se irritava com alunos do sexo masculino dizia "foda-se" a meio ou já no final das frases que lhes Ao proferir as referidas expressões, o arguido foi criando a convicção nos alunos que a palavra "merda" faz parte do seu vocabulário habitual e que lhe sai fluentemente da boca no meio de uma conversa. A reiterada utilização da expressão "foda-se" por parte do arguido foi criando a convicção nos alunos de que, embora sendo inaceitável num docente em geral, tal é possível na pessoa do ora arguido. Mesmo proferidas em tom de desabafo, a utilização de tais expressões em contexto de sala de aula constitui um comportamento nada dignificante da classe docente e caracterizador de mau exemplo de prestação do serviço educativo aos alunos, para além de ser um procedimento incorrecto por parte do arguido para com os seus alunos. 11. Ficou provada a existência da circunstância agravante especial de "acumulação de infracções", prevista na alínea
- g)do n°1 do artigo 24° do EDTEFP e devidamente considerada na Nota de Culpa. 12. Não ficaram provadas quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido (artigo 21° do EDTEFP) nem quaisquer circunstâncias atenuantes especiais das infracções disciplinares por ele cometidas (artigo 22° do EDTEFP). Dá-se, sim, por provado um conjunto de circunstâncias atenuantes gerais, que milita a favor do arguido, tais como: 12.1. Exercer funções docentes há mais de 30 anos sem qualquer antecedente disciplinar; 12.2. Desenvolver estratégias de apoio e de integração a novos alunos que, principalmente aos oriundos de outros países; 12.3. Ser reconhecido profissionalmente, respeitado e estimado pele comunidade escolar; 12.4. Reconhecer e aceitar parte dos factos que lhe foram imputados. 13. Dispõe o artigo 20° do EDTEFP que "na aplicação dos penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15° a 19°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele". No caso sub judice, considera-se ter havido, da parte do arguido, um comportamento violador de deveres gerais e especiais inerentes à função docente que exerce. Os factos descritos nos pontos 10.1 e 10.5 supra mostram que o arguido agiu, intencionalmente, com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais em violação do dever profissional previsto na alínea
- a)do artigo 10.°-A do Estatuto da Carreira. Docente e dos deveres gerais de zelo e de correcção, previstos respectivamente nas alíneas
- e)e
- h)do n°2 do artigo 3° do EDTEFP. Com o comportamento descrito nos pontos 10.2 e 10.6 supra, o arguido revelou falta de correcção para com alunos, violando assim o dever profissional previsto na alínea
- a)do artigo 10°-A do Estatuto às Carreira Docente e o dever geral de correcção, previsto na alínea
- h)do nº2 do artigo 3° do EDTEFP. Por ter desrespeitado a norma contida na alínea
- g)do n°1 do artigo 4º da Lei n°3712)07, de 14 de Agosto, conforme factos mencionados nos pontos 10.3 e 10.4 supra, o arguido agiu, de forma intencional, com falta de zelo pelo serviço, violando o dever geral de zelo, por não aplicar a referida norma legal, e o dever geral de lealdade, por naquele momento não ter desempenhado as suas funções com subordinação aos objectivos da instituição escolar, deveres gerais esses que se encontram previstos respectivamente nas alíneas
- e)e
- g)do n°2 do artigo 3° do EDTEFP. Acresce aqui que, sendo o arguido Presidente do Conselho Geral, órgão da escola secundária do ... , deveria ser dos primeiros a pugnar pelo cumprimento da referida norma dentro do espaço escolar. Atendendo ao descrito no ponto 10.7 supra, o arguido, por utilizar expressões impróprias para contexto de sala de aula, não promoveu a formação e realização integral dos alunos nem exerceu a sua autoridade pedagógica com o devido rigor, incorrendo assim na violação dos deveres profissionais previstos nas alíneas
- b)e
- g)do artigo 10°-A do Estatuto da Carreira Docente e dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção, previstos respectivamente nas alíneas e),
- g)e
- h)do n°2 do artigo 3.°
- d)EDTEFP, traduzindo uni comportamento intencional que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função que o mesmo exerce. Em suma, a conduta intencional do arguido revelou desrespeito pelo cumprimento dos deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstes respectivamente nas alíneas e),
- g)e
- h)do n°2 do artigo 3° do EDTEFP, bem como dos deveres profissionais estabelecidos nas alíneas a),
- b)e
- g)do artigo 10.°-A do Estatuto da Carreira Docente, traduzindo-se na prática de sete infracções disciplinares, quatro das quais puníveis com pena de multa e três com a pena de suspensão, nos termos respectivamente do disposto nos artigos 16° e 17° do EDTEFP. Nestes termos, e tendo em consideração as circunstâncias dadas como provadas e identificadas nos pontos 11 e 12 deste relatório, conclui-se pela pena de suspensão como a mais adequada ao presente caso, a qual de acordo com os limites estabelecidos pelo n°4 do artigo 10° de EDTEFP, deverá ser graduada pelo mínimo aí previsto para cada infracção disciplinar praticada pelo arguido.V PROPOSTA 14. Tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada ao arguido, ... , professor da Escola Secundária do ... e Presidente do respectivo Conselho Geral, a pena de SUSPENSÃO, prevista na alínea
- c)do n°1 artigo 9° do EDTEFP e fixada, nos termos do n°4 do artigo 10° do EDTEFP, em 60 dias por motivo da prática de infracções disciplinares enquadráveis na previsão do artigo 17° do EDTEFP, por se tratar de casos de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e de comportamentos que atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio da função que o arguido exerce. Mesmo tendo em conta as circunstâncias atenuantes gerais dadas como provadas, considera-se que a pena proposta deverá ser efectivamente cumprida pelo arguido, sem lutar a suspensão da execução da mesma, dada a gravidade das infracções pelo mesmo praticadas. A competência para aplicação da pena é do dirigente máximo do serviço nos termos do nº2 do artigo 13° do EDTEFP." - doc. de fls. 611
- d)Em 19/04/2013, o Director dos Serviços Jurídicos da IGEC, propôs ao Inspector-Geral da Educação e Ciência, a aplicação da pena disciplinar de suspensão, graduada em 200 dias, manifestando o seu acordo com o teor da Informação I/01317/SC/13, em que se lê:"(...) II Realizadas as diligências probatórias requeridas pela defesa o Sr. Instrutor elaborou o Relatório Final, no qual dá como provados os artigos 1°, 3° e 5° da acusação atendendo à sua confissão na defesa e faz a indicação que embora não seja uma confissão espontânea, para efeitos de se constituir uma atenuante especial, deverá, de qualquer modo, sés: atendível enquanto atenuante geral. Mantém a acusação relativamente aos restantes artigos de acusação (artigos 2º, 4°, 6° e 7°) e considera como atenuantes gerais como forma de graduar por baixo a medida da pena, o facto de o arguido exercer funções docentes há mais de trinta anos sem antecedentes disciplinares, as estratégias utilizadas de apoio e integração de novos alunos, o facto de ser considerado pessoa respeitada e estimada por toda a comunidade escolar bem como o reconhecimento que lhe é feito por ex-alunos. Conclui propondo a aplicação ao arguido da pena de suspensão fixada em 60 dias.III 1. Não se vislumbram quaisquer nulidades que impeçam a decisão sobre o processo disciplinar. 2. Considerando a proposta de pena a aplicar pelo Sr. Instrutor (pena de suspensão fixada em 60 dias), cuja qualificação jurídico -disciplinar não merece reparo, e atendendo que estão provados os sete artigos da acusação, com condutas violadoras dos deveres gerais e especiais inerentes à função docente que exerce (e não à função de Presidente do Conselho Geral) - violação dos deveres gerais de zelo, correcção e lealdade e dos deveres específicos das alíneas a),
- b)e
- g)do artigo 10.°-A do ECD, bem como da alínea
- g)do nº1 do artigo 4,0 da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, conforme melhor descritas e caracterizadas nos autos, que se dão aqui por reproduzidos, e a circunstância agravante especial «acumulação de infracções», deve entender-se que a mesma peca por defeito e dificilmente é enquadrável na moldura do n°4 do artigo 10° do ED. É que as atenuantes gerais consideradas pelo Sr. Instrutor são isso mesmo, gerais, e a considerar na medida da pena, mas não têm o poder de reduzir substancialmente, como o Sr. Instrutor o faz, a moldura disciplinar como se fossem atenuantes especiais. Desta forma, considerando que a pena de suspensão varia entre vinte e noventa dias por cada infracção, no máximo de duzentos e quarenta dias por ano, e que, tal como o enquadra o Instrutor, estamos perante a prática de infracções disciplinares que revelam um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e de comportamentos que atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio da função docente, mas não perdendo de vista as referidas atenuantes gerais, entendemos ser de propor, atendendo aos critérios do artigo 20° do ED, a aplicação da pena de suspensão fixada em 200 dias. 3. Considerando ainda que o docente Lecciona o 12° ano de escolaridade, ano terminal do ensino secundário, e que nos encontramos já praticamente a meio do 3° período escolar, aconselha o bom senso que não se crie, nesta altura, perturbações adicionais aos alunos, sendo também inconveniente e podendo revelar-se impraticável, nesta altura, proceder à substituição do docente, Desta forma, propõe-se igualmente, nos termos do n°2 do artigo 57° do ED, que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo de trinta dias úteis, e seja efectuada no trigésimo primeiro dia útil a contar da data da decisão. 4. Finalmente deve ainda ser elaborado o auto e enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no cumprimento do disposto no n°3 do artigo 28° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, para o que o processo deve, logo após a decisão, ser imediatamente devolvido a esta Inspecção para que o Sr. Instrutor possa elaborar o referido auto. Conclusões: 1. Ponderando a medida da pena, propõe-se a aplicação ao arguido, ... , docente do GR 410 com contrato por tempo indeterminado da Escola Secundária do ... e simultaneamente Presidente do Conselho Geral, a pena de suspensão fixada em duzentos dias (200 dias). 2. Considerando o ano de escolaridade que o docente lecciona (12° ano de escolaridade) e que se aproxima o fim do ano lectivo, propõe-se, nos termos do n°2 do artigo 57° do ED, que a notificação do arguido só seja efectuada no trigésimo primeiro dia útil a contar da data da decisão punitiva. 3. Logo que exarada a decisão punitiva deve o processo disciplinar ser de Imediato devolvido ao Sr. Inspector que o instruiu para efeito de ser elaborado o respectivo auto e enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no cumprimento do disposto no n°2 do artigo 28° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto. (....)" - doc. de fls. 138;
- e)Em 22/04/2013, o Inspector-Geral da Educação e Ciência concordou com a proposta e remeteu o processo para decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar -doc. de fls. 138;
- f)Em 20/05/2003, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar aplicou ao A. a pena disciplinar de 200 dias de suspensão, "com os fundamentos constantes na informação e no relatório final do instrutor do processo" - doc. de fls. 138;
- g)O Requerente vive do trabalho que presta na escola, onde aufere cerca de 1738,40 € líquidos mensais - acordo e doc. de fls. 77;
- h)Suporta o pagamento de uma prestação mensal de cerca de 717,00 €, devida em resultado de ter contraído um empréstimo para aquisição de habitação própria - doc. de fls. 78. x x 2.2. De direito Como decorre das conclusões das alegações de recurso, o recorrente limita-se a invocar a nulidade prevista no artigo 198º do Cód. Proc. Civil, por alegada violação da falta de uma formalidade essencial, decorrente de não ter sido proferida, previamente à citação levada a cabo pelo mandatário judicial do requerente, nos termos do artigo 245º do Cód. Proc. Civil, o despacho do recebimento e ordem de citação da providência cautelar. Despacho esse que, na verdade, se afigura necessário no âmbito das providências cautelares, atento o disposto nos artigos 116º, nº1 e 117º, nº1 do CPTA, nos termos dos quais, sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição. Trata-se de um regime também estabelecido no artigo 234º do Cód. Proc. Civil quanto às providências cautelares. Como escreveu C.A. Fernandes Cadilha e M. Aroso de Almeida, “(a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação “ab initio” de processos que não reúnem condições mínimas de viabilidade, favoreceu, em teoria, a economia processual”)- cfr. “Comentário ao CPTA”, Almedina, 2005, notas ao artigo 116º. No entanto, como assinala a Digna Magistrada do MºPº, “questionável é o facto de, como defende a entidade recorrente, a omissão de tal despacho constituir uma irregularidade da citação para efeitos de determinar a nulidade da citação nos termos do artigo 198º do CPC”. Uma coisa é a falta de citação, outra a irregularidade da citação, sendo muito distintas as consequências de ambas. A falta de despacho liminar não constitui irregularidade da citação quando não impede que a mesma seja efectuada regularmente, como aconteceu no caso dos autos, em que, não obstante a citação pelo mandatário do requerente ter sido efectuada à demandas antes da prolação de tal despacho, o mesmo foi proferido um dia depois da citação e notificado às partes em 08.07.2013. Encontra-se, pois, sanada tal irregularidade, por ter sido cumprida a finalidade que com a mesma se visava obter. Aliás, como escreve ainda a Digna Magistrada do Ministério Público, “na citação oficiosa a que se reporta o nº1 do artigo 117º do CPTA, se não for notificado com a mesma o despacho liminar, tal não implica a irregularidade da citação, mas apenas a irregularidade da falta de notificação do despacho liminar”. Consequentemente, a citação feita neste caso pelo mandatário judicial, nos termos do artigo 254º do CPC, “ex vi”, do artigo 1º do CPTA, deverá considerar-se válida, até porque não impediu que o citando exercesse cabalmente o seu direito de defesa. Acresce que, nos casos de mera irregularidade da citação, o prazo de arguição da mesma já não poderia ser invocado nas alegações de recurso jurisdicional, por manifesta extemporaneidade (cfr. artigo 198º, nº2 do CPC). x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, LISBOA COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA